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Document C2016/146/09

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

JO C 146 de 26.4.2016, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/9


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2016/C 146/09)

Image

As moedas de euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão : Estado da Cidade do Vaticano

Tema da comemoração : 200.o aniversário da Guarda do Vaticano

Descrição do desenho : A face nacional apresenta um Guarda do Vaticano diante da Basílica de São Pedro. Em cima, em semicírculo, vê-se a inscrição «CORPO DELLA GENDARMERIA 1816-2016». Em baixo, em semicírculo, o nome do país emissor, «CITTÀ DEL VATICANO». À esquerda do desenho, o símbolo da casa da moeda, «R», e, à direita, o nome do desenhador, «D. Longo».

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão :

Data de emissão : junho de 2016


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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