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Document C2014/262/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

JO C 262 de 12.8.2014, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2014/C 262/05)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Para informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que prevê a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Luxemburgo

Objeto da comemoração : 50.o aniversário da subida ao trono do Grão-Duque Jean

Descrição do desenho : A parte interior mostra as efígies de Suas Altezas Reais o Grão-Duque Henri e o Grão-Duque Jean, ambas voltadas para o lado esquerdo. A encimar as duas efígies está uma coroa e, à esquerda desta, por cima da efígie do Grão-Duque Jean, a inscrição do ano «1964». Na parte de baixo, os nomes «Jean» e «Henri» aparecem sob as respetivas efígies, bem como a inscrição do ano «2014».

A inscrição «50e ANNIVERSAIRE DE L’ACCESSION AU TRÔNE DU GRAND-DUC JEAN» surge em círculo a envolver a parte superior interna da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Quantidade de moedas emitidas :

Data de emissão : Outubro de 2014


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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