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Document C2014/262/04

    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    JO C 262 de 12.8.2014, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/4


    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    (2014/C 262/04)

    Image

    As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Para informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que prevê a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País emissor : República Helénica

    Objeto da comemoração : 400 anos da morte de Domenikos Theotokopoulos (1614-2014)

    Descrição do desenho : Na parte interior da face da moeda figura o retrato de Domenikos Theotokopoulos. Por trás, em segundo plano, vê-se uma figura típica da sua pintura, ilustrativa da sua técnica. À esquerda, o ano de 2014 e a assinatura característica do artista («Domenikos Theotokopoulos Epoiei»). À direita, o punção da Casa da Moeda grega. Todo o desenho é rodeado por uma inscrição em grego: «DOMENIKOS THEOTOKOPOULOS 1541-1614» e o nome do Estado emissor, «REPÚBLICA HELÉNICA».

    No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

    Número de moedas a emitir : até 750 000

    Data de emissão : outono de 2014


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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