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Document C2014/262/04
New national side of euro coins intended for circulation
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
JO C 262 de 12.8.2014, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/4 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2014/C 262/04)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Para informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que prevê a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : República Helénica
Objeto da comemoração : 400 anos da morte de Domenikos Theotokopoulos (1614-2014)
Descrição do desenho : Na parte interior da face da moeda figura o retrato de Domenikos Theotokopoulos. Por trás, em segundo plano, vê-se uma figura típica da sua pintura, ilustrativa da sua técnica. À esquerda, o ano de 2014 e a assinatura característica do artista («Domenikos Theotokopoulos Epoiei»). À direita, o punção da Casa da Moeda grega. Todo o desenho é rodeado por uma inscrição em grego: «DOMENIKOS THEOTOKOPOULOS 1541-1614» e o nome do Estado emissor, «REPÚBLICA HELÉNICA».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : até 750 000
Data de emissão : outono de 2014
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).