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Document C2013/273/07
Average costs of benefits in kind
Custos médios das prestações em espécie
Custos médios das prestações em espécie
JO C 273 de 21.9.2013, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/15 |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
2013/C 273/07
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2010
(A aplicar a 2010 no que se refere aos países da EFTA)
(A aplicar ao período entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de abril de 2010 no que se refere aos Estados-Membros da UE)
Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no artigo 94.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (1).
Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2010 (2) aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3) serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Mensal líquido |
Chipre |
831,23 EUR |
55,42 EUR |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2010 (4) nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):
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Anual |
Mensal líquido |
Chipre |
1 130,35 EUR |
75,35 EUR |
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
(2) Em relação aos Estados-Membros da UE, este montante aplica-se às prestações em espécie concedidas no período entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de abril de 2010.
(3) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(4) Ver nota de pé-de-página 2.