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Document C2013/273/07

    Custos médios das prestações em espécie

    JO C 273 de 21.9.2013, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 273/15


    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

    2013/C 273/07

    CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2010

    (A aplicar a 2010 no que se refere aos países da EFTA)

    (A aplicar ao período entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de abril de 2010 no que se refere aos Estados-Membros da UE)

    Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no artigo 94.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (1).

    Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.

    I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2010 (2) aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3) serão determinados com base nos seguintes custos médios:

     

    Anual

    Mensal líquido

    Chipre

    831,23 EUR

    55,42 EUR

    II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

    Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2010 (4) nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

     

    Anual

    Mensal líquido

    Chipre

    1 130,35 EUR

    75,35 EUR


    (1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

    (2)  Em relação aos Estados-Membros da UE, este montante aplica-se às prestações em espécie concedidas no período entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de abril de 2010.

    (3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (4)  Ver nota de pé-de-página 2.


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