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Document C2013/165/08

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

JO C 165 de 11.6.2013, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/10


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2013/C 165/08

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela França

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.

Estado emissor: França

Objeto da comemoração: O 150.o aniversário do nascimento de Pierre de Coubertin, iniciador à renovação dos Jogos Olímpicos, fundador e primeiro presidente do Comité Olímpico Internacional.

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa o rosto de Pierre de Coubertin ainda jovem. Anéis olímpicos estilizados formam o fundo, enquadrando silhuetas que simbolizam as modalidades olímpicas. À esquerda, estão indicados: o país emissor («RF») e o ano («2013»). Em cima, em semicírculo, figura a inscrição «PIERRE DE COUBERTIN».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 1 milhão

Data de emissão: Junho de 2013


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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