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Document C2013/165/08
New national side of euro coins intended for circulation
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
JO C 165 de 11.6.2013, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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11.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/10 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2013/C 165/08
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela França
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.
Estado emissor: França
Objeto da comemoração: O 150.o aniversário do nascimento de Pierre de Coubertin, iniciador à renovação dos Jogos Olímpicos, fundador e primeiro presidente do Comité Olímpico Internacional.
Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa o rosto de Pierre de Coubertin ainda jovem. Anéis olímpicos estilizados formam o fundo, enquadrando silhuetas que simbolizam as modalidades olímpicas. À esquerda, estão indicados: o país emissor («RF») e o ano («2013»). Em cima, em semicírculo, figura a inscrição «PIERRE DE COUBERTIN».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão: 1 milhão
Data de emissão: Junho de 2013
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).