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Document C2010/272/01

    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/603/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n. ° 1763/2004 do Conselho

    JO C 272 de 8.10.2010, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/1


    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/603/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho

    2010/C 272/01

    CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Informação à atenção das pessoas que figuram no Anexo I da Decisão 2010/603/PESC do Conselho e no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho.

    O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas que constam do Anexo supramencionado continuam a preencher os critérios constantes da Decisão do Conselho Decisão 2010/603/PESC do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho relativos a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) e que devem, por conseguinte, permanecer sujeitas a essas medidas, conforme prorrogadas pela Decisão 2010/603/PESC.

    Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

    As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    Rue de la Loi 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


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