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Document C2007/314/11

    GR-Elliniko: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso aberto pela República Helénica nos termos no n.° 1, alínea d), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 , relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, para exploração de serviços aéreos regulares sujeitos a obrigações de serviço público

    JO C 314 de 22.12.2007, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 314/37


    GR-Elliniko: Exploração de serviços aéreos regulares

    Concurso aberto pela República Helénica nos termos no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, para exploração de serviços aéreos regulares sujeitos a obrigações de serviço público

    (2007/C 314/11)

    1.   Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo grego decidiu impor obrigações de serviço público às ligações aéreas regulares a seguir indicadas:

    Rodes - Kastelórizo,

    Atenas - Skiros,

    Tessalónica - Skiros.

    Os termos das obrigações de serviço público foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 311 de 21.12.2007.

    Chama-se a atenção para o facto de a Grécia ter decidido, ao abrigo do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do supracitado regulamento, encetar o procedimento para limitar o acesso a uma ou mais das ligações atrás indicadas a uma única transportadora durante três anos (em conformidade com o artigo seguinte do mesmo regulamento) e conferir, por concurso público, o direito de explorar as ligações em causa a partir de 1 de Maio de 2008, se nenhuma transportadora aérea tiver declarado à Autoridade da Aviação Civil, até 31 de Março de 2008, a sua intenção de explorar, sem compensação financeira, voos regulares numa ou mais das ligações acima indicadas a partir de 1 de Maio de 2008, de acordo com as obrigações de prestação de serviço público impostas à ligação ou ligações em causa.

    2.   Objecto do concurso: Direito de exploração exclusiva por três anos, a partir de 1 de Maio de 2008, em cumprimento de obrigações de prestação de serviço público. As ligações aéreas regulares são as seguintes:

    Rodes - Kastelórizo,

    Atenas - Skiros,

    Tessalónica - Skiros.

    Os serviços nestas ligações devem ser explorados de acordo com o determinado pela obrigação de serviço público correspondente, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 311 de 21.12.2007.

    Podem ser apresentadas propostas para uma ou para várias das ligações indicadas. Em qualquer caso, deverão ser apresentadas propostas separadas para cada uma das ligações indicadas.

    Dada a natureza especial dos serviços aéreos em causa, as transportadoras aéreas deverão poder demonstrar que a tripulação ao serviço dos passageiros nas ligações mencionadas fala e compreende o grego.

    3.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida atribuída por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

    Não poderão participar no concurso as transportadoras aéreas abrangidas pelas restrições ou pelas razões de inelegibilidade estabelecidas na Lei n.o 3310/2005 (Jornal Oficial do Governo Grego I/30 de 14 de Fevereiro de 2005) «Medidas para garantir a transparência e impedir infracções durante o processo de assinatura de contratos públicos», alterada pela Lei n.o 3414/2005 (Jornal Oficial do Governo Grego I/279 de 10 de Novembro de 2005).

    4.   Processo de concurso: O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.

    Se for decidida a repetição do concurso (por se ter revelado infrutífero), o Ministério dos Transportes e Comunicações pode, em caso de urgência, tomar as medidas necessárias para assegurar a satisfação das necessidades vitais, em termos de transporte aéreo, de uma determinada região remota, desde que essas medidas sejam compatíveis com os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e da transparência e não tenham uma duração superior a seis meses.

    Além disso, se apenas for apresentada uma única proposta, considerada financeiramente inaceitável, poderá recorrer-se ao processo de negociação.

    Os proponentes estão vinculados às propostas apresentadas até à adjudicação dos contratos.

    5.   Documentação relativa ao concurso: A documentação completa do concurso, incluindo o caderno de encargos, a documentação de apoio necessária para a participação e outras informações, poderá ser obtida gratuitamente junto da Autoridade Helénica da Aviação Civil, Direcção das Operações Aéreas, Vas. Georgiou 1, -GR166 04 Elliniko, tel.(30.210) 8916149 ou 8916121, fax (30.210) 8947101.

    6.   Compensação financeira: As propostas devem especificar o montante trimestral solicitado a título de compensação pela exploração de cada ligação por um período de 3 anos a contar da data prevista para o seu início (incluindo um mapa discriminativo anual das contas, conforme indicado no caderno de encargos). A compensação financeira será paga trimestralmente, 30 dias a contar da data de emissão da correspondente factura pela transportadora aérea, mediante transferência bancária, para uma conta aberta pela transportadora num banco reconhecido na Grécia. O montante exacto da compensação concedida será determinado com base nos voos realmente efectuados, num certificado do órgão competente da Autoridade da Aviação Civil que corrobore o correcto cumprimento das condições do contrato e no montante proporcional da compensação devida.

    7.   Critério de selecção: A selecção das companhias aéreas habilitadas a prestar os serviços em cada uma das ligações a que se refere o presente concurso, sem impedimentos e de acordo com os requisitos estabelecidos, basear-se-á no critério do montante mais baixo de compensação financeira total solicitado para a ligação em causa.

    8.   Duração, alteração e rescisão do contrato: O contrato será válido a partir de 1 de Maio de 2008 e terminará em 30 de Abril de 2011.

    O contrato apenas poderá ser modificado se forem respeitadas as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 311 de 21.12.2007. As alterações do contrato deverão ser feitas por escrito.

    Em caso de alteração imprevista das condições de exploração, o montante da compensação poderá ser revisto.

    Cada Parte-contratante poderá rescindir o contrato mediante um pré-aviso de 6 meses. Por motivos particularmente graves ou se a transportadora aérea não cumprir devidamente as condições contratuais no que diz respeito às obrigações de serviço público, a autoridade adjudicante pode rescindir o contrato sem pré-aviso. O contrato considera-se automaticamente rompido em caso de suspensão ou revogação da licença de exploração ou do certificado de operador aéreo (AOC) do contratante.

    9.   Sanções por incumprimento do contrato: A transportadora aérea é responsável pelo cumprimento das cláusulas do contrato.

    O número de voos cancelados por motivos directamente imputáveis à transportadora aérea não pode ser superior a 2% dos voos previstos anualmente. Nesses casos, o montante da compensação financeira será proporcionalmente reduzido.

    O incumprimento total ou parcial das obrigações decorrentes do contrato por motivos que não constituam força maior (excepto quando o número de voos anulados não seja superior a 2% dos voos previstos cada ano, como referido no parágrafo anterior) poderá dar lugar à aplicação, por parte da autoridade adjudicante, das seguintes reduções da compensação financeira e sanções adicionais:

    se o número de voos anulados numa dada ligação for superior a 2% do número total de voos previstos anualmente, a compensação financeira a pagar em relação a essa ligação (para os voos efectivamente efectuados durante o trimestre) será reduzida num montante igual ao que teria sido atribuído se os voos se tivessem efectuado normalmente;

    se o incumprimento disser respeito ao número de lugares efectivamente oferecidos durante o trimestre, a compensação financeira será reduzida proporcionalmente ao número de lugares não oferecidos;

    se o incumprimento disser respeito aos preços aplicados, a compensação financeira será reduzida proporcionalmente à diferença entre os preços cobrados e os preços previstos;

    se se verificar qualquer outro incumprimento das cláusulas do contrato, será aplicada a multa prevista nos regulamentos dos aeroportos;

    se o contratante cometer a mesma infracção pela terceira vez no mesmo trimestre numa dada ligação, e na medida em que não produzir prova suficiente de que a responsabilidade lhe não é imputável, para além das sanções supramencionadas, poderá ser-lhe pedida, a título de sanção, a totalidade ou parte do montante da garantia de cumprimento do contrato correspondente à ligação em causa, depois de ter sido informado por escrito pela Autoridade da Aviação Civil. Na decisão quanto à eventual aplicação das sanções mencionadas no presente parágrafo será tida em conta a gravidade da infracção constatada e aplicar-se-á o princípio da proporcionalidade.

    A autoridade adjudicante poderá igualmente exigir a indemnização devida pelos danos sofridos.

    10.   Apresentação das propostas: As propostas devem ser apresentadas em 5 exemplares e enviadas por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente contra recibo no seguinte endereço:

    Ministry of Transport and Communications, Civil Aviation Authority, Directorate-General for Air Transport, Directorate for Air Operations, Section II, Vasileos Georgiou 1, -16604 Elliniko.

    O prazo para a apresentação das propostas termina às 12h00 do 32.° dia seguinte à data de publicação do presente concurso no Jornal Oficial da União Europeia. A recepção das propostas enviadas pelo correio deve ocorrer até à data e hora acima indicadas, fazendo fé a data do aviso de recepção.

    11.   Validade do convite à apresentação de propostas: A validade do presente concurso está subordinada à condição de, até 31 de Março de 2008, nenhuma transportadora aérea comunitária ter manifestado (mediante apresentação dos planos de voo à Autoridade Helénica da Aviação Civil) a sua intenção de efectuar, a partir de 1 de Maio de 2008, voos regulares numa ou em várias das ligações anteriormente mencionadas, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem receber qualquer compensação financeira.

    Em qualquer caso, o concurso continuará a ser válido para as ligações que, até 31 de Março de 2008, não tenham sido objecto de qualquer manifestação de interesse por parte de uma transportadora aérea nos termos anteriormente estabelecidos.


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