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Document C2007/247/05

    Processo C-326/07: Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    JO C 247 de 20.10.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 247/3


    Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    (Processo C-326/07)

    (2007/C 247/05)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Pignataro-Nolin e H. Støvlbaek, agentes)

    Demandada: República Italiana.

    Pedidos da demandante

    Declarar que, mediante a inclusão de disposições como as do artigo 1.2 do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 10 de Junho de 2004, sobre a definição dos critérios para o exercício dos poderes especiais previstos no artigo 2.o do Decreto-Lei de 31 de Maio de 1994, n.o 332, convertido, com alterações, na Lei de 30 de Julho de 1994, n.o 474, modificado pelo artigo 4.o, n.o 227, alíneas a), b) e c) da Lei Financeira n.o 350/2004, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o e 56.o do Tratado CE;

    Condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão considera que os critérios previstos no artigo 1.2 do Decreto de 10 de Junho de 2004 para o exercício dos poderes especiais previstos no artigo 4.o, n.o 227, alíneas a), b) e c) da Lei n.o 350/2004, não são suficientemente específicos ou precisos para permitir ao investidor de outro Estado-Membro saber quando é que os poderes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.o, n.o 227, da Lei n.o 350/2004 serão utilizados.

    Os poderes especiais previstos nas alíneas a), b) e c), consistem na oposição a que os investidores adquiram participações relevantes que representem pelo menos 5 % dos direitos de voto ou uma percentagem inferior fixada pelo Ministro da Economia e das Finanças, na oposição à celebração de pactos ou acordos entre accionistas que representem mais de 5 % dos direitos de voto ou uma percentagem inferior fixada pelo Ministro da Economia e das Finanças e no poder de veto relativamente a deliberações de liquidação das sociedades, de transmissão do estabelecimento, de fusão, de cisão, de mudança da sede social para o estrangeiro ou de alteração do objecto social, critérios aplicáveis a todos os sectores referidos no artigo 4.o, n.o 227, primeiro parágrafo, da lei (defesa, transportes, telecomunicações, fontes de energia e outros serviços públicos).

    A Comissão, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, (v. Comissão/Espanha, C-463/00; Comissão/França, C-483/99, Comissão/Bélgica, C-503/99, e Comissão/Países Baixos, C-282/04 e C-293/04) considera seguidamente que o regime em apreço vai para além do que é necessário para prosseguir os interesses públicos previstos no artigo 1.2 do Decreto de 10 de Junho de 2004 e que o mesmo é contrário, respectivamente, aos artigos 56.o CE e 43.o CE. A Comissão considera que, para os sectores regulamentados, como o sector da energia, do gás e das telecomunicações, o objectivo de tutela dos interesses vitais do Estado pode ser prosseguido mediante a adopção de medidas de regulamentação das actividades menos restritivas, como a Directiva 2003/54/CE (1) e a Directiva 2003/55/CE (2) ou a Directiva 2002/21/CE (3) e as Directivas 2002/19/CE (4), 2002/20/CE (5), 2002/22/CE (6) e 2002/58/CE (7). A Comissão considera que essa regulamentação também garantiria a salvaguarda dos aprovisionamentos nacionais mínimos e que não existe nenhum nexo causal entre a necessidade de garantir o aprovisionamento energético, o fornecimento dos serviços públicos e o controlo da propriedade ou da gestão das empresas.


    (1)  JO L 176, p. 37.

    (2)  JO L 176, p. 57.

    (3)  JO L 108, p. 33.

    (4)  JO L 108, p. 7.

    (5)  JO L 108, p. 21.

    (6)  JO L 108, p. 51.

    (7)  JO L 201, p. 37.


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