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Document C2007/233/08

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

JO C 233 de 5.10.2007, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/8


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2007/C 233/08)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona euro. A fim de informar as pessoas que têm de manipular as moedas no exercício da sua profissão, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros da zona euro e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro destinadas à circulação são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas destinadas à circulação, desde que apenas seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e apenas seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado emissor: Estado da Cidade do Vaticano

Objecto da comemoração: 80.o aniversário do Papa Bento XVI

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa uma efígie de Sua Santidade Bento XVI de perfil voltado para a esquerda. A inscrição «BENEDICTI XVI P.M. AETATIS ANNO LXXX CITTA' DEL VATICANO» está gravada em torno da efígie. No lado esquerdo, figura o símbolo da casa da moeda «R», o ano de emissão «2007» e a marca do gravador «M.C.C.INC.» No lado direito, o nome do autor, «LONGO». Na coroa circular externa da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 100 000 moedas

Data aproximada da emissão: Setembro-Outubro de 2007.

Inscrição no bordo: 2 ★, repetida seis vezes e orientada alternadamente para cima e para baixo.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para a referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, relativas às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).


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