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Document C2007/211/79

Processo T-238/07: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Ristic e o./Comissão

JO C 211 de 8.9.2007, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/42


Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Ristic e o./Comissão

(Processo T-238/07)

(2007/C 211/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Ristic AG (Burgthann, Alemanha), Piratic Meeresfrüchte Import GmbH (Burgthann, Alemanha), Prime Catch Seafood GmbH (Burgthann, Alemanha) e Rainbow Export Processing SA (San José, Costa Rica) (representante: H. Schmidt, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2007 (2007/362/CE), nos termos do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE, na parte em que modifica a Decisão 2004/432/CE, no sentido de que a Costa Rica já não figura na primeira coluna do anexo com o seu Código ISO2, já não é mencionada na segunda coluna com o seu nome e que na oitava coluna já não é assinalada com «X» para indicar que, nos termos da Decisão 2004/432/CE, é permitida a importação, para a União Europeia, dos animais e produtos de origem animal da aquicultura provenientes da Costa Rica;

constatar, no essencial, que a Comunidade Europeia tem a obrigação de ressarcir as recorrentes pelo prejuízo que a decisão da Comissão lhes causou;

condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes contestam a Decisão da Comissão 2007/362/CE (1), dado que esta excluiu a Costa Rica da lista de países terceiros cujos planos de vigilância de resíduos foram aprovados quanto aos animais e produtos de origem animal da aquicultura.

As recorrentes são empresas cuja actividade consiste, em especial, no processamento e venda de camarões da aquicultura na Costa Rica e no Equador. Afirmam que a decisão recorrida lhes diz directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em particular, que a decisão recorrida é ilegal por violar o princípio da proporcionalidade. Além disso, entendem que foi violado o direito a ser ouvido e que a recorrida cometeu um abuso de poder.


(1)  2007/362/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 2088] (JO L 138, p. 18).


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