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Document C2007/211/48

    Processo C-317/07: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de Julho de 2007 — Lahti Energia Oy

    JO C 211 de 8.9.2007, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/26


    Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de Julho de 2007 — Lahti Energia Oy

    (Processo C-317/07)

    (2007/C 211/48)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Lahti Energia Oy

    Outras partes no porcesso: Lahden ympäristölautakunta, Hämeen ympäristökeskus, Salpausselän luonnonystävät ry

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2000/76/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que a mesma não é aplicável à incineração de resíduos gasosos?

    2)

    Uma fábrica de gás, que produz gás a partir de resíduos através de pirólise, deve ser considerada uma instalação de incineração na acepção do artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 2000/76/CE, mesmo que não possua uma linha de incineração?

    3)

    A combustão na caldeira da uma central eléctrica de gás produzido numa fábrica de gás e purificado na sequência de um processo de gaseificação deve ser considerado um procedimento abrangido pelo artigo 3.o da Directiva 2000/76/CE? Para este efeito, é relevante o facto de o gás produzido ser utilizado como substituto de combustíveis fósseis e de as emissões da central eléctrica serem inferiores por unidade de energia produzida quando se utiliza gás obtido a partir de resíduos e purificado do que quando se utilizam outros combustíveis? É relevante para a interpretação do alcance da Directiva 2000/76/CE que a fábrica de gás e a central eléctrica constituam, do ponto de vista técnico-funcional e tendo em conta a distância entre as mesmas, uma única unidade e que o gás produzido e purificado possa ser transportado e utilizado noutro local, por exemplo, para o fornecimento de energia, como combustível ou para outros fins?

    4)

    Em que condições gás produzido e purificado numa fábrica de gás pode ser considerado um produto, de forma que não lhe seriam aplicáveis as disposições relativas aos resíduos?


    (1)  Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos


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