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Document C2007/211/48
Case C-317/07: Reference for a preliminary ruling from the Korkein hallinto-oikeus (Finland) lodged on 10 July 2007 — Lahti Energia Oy
Processo C-317/07: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de Julho de 2007 — Lahti Energia Oy
Processo C-317/07: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de Julho de 2007 — Lahti Energia Oy
JO C 211 de 8.9.2007, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/26 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de Julho de 2007 — Lahti Energia Oy
(Processo C-317/07)
(2007/C 211/48)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Lahti Energia Oy
Outras partes no porcesso: Lahden ympäristölautakunta, Hämeen ympäristökeskus, Salpausselän luonnonystävät ry
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2000/76/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que a mesma não é aplicável à incineração de resíduos gasosos? |
2) |
Uma fábrica de gás, que produz gás a partir de resíduos através de pirólise, deve ser considerada uma instalação de incineração na acepção do artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 2000/76/CE, mesmo que não possua uma linha de incineração? |
3) |
A combustão na caldeira da uma central eléctrica de gás produzido numa fábrica de gás e purificado na sequência de um processo de gaseificação deve ser considerado um procedimento abrangido pelo artigo 3.o da Directiva 2000/76/CE? Para este efeito, é relevante o facto de o gás produzido ser utilizado como substituto de combustíveis fósseis e de as emissões da central eléctrica serem inferiores por unidade de energia produzida quando se utiliza gás obtido a partir de resíduos e purificado do que quando se utilizam outros combustíveis? É relevante para a interpretação do alcance da Directiva 2000/76/CE que a fábrica de gás e a central eléctrica constituam, do ponto de vista técnico-funcional e tendo em conta a distância entre as mesmas, uma única unidade e que o gás produzido e purificado possa ser transportado e utilizado noutro local, por exemplo, para o fornecimento de energia, como combustível ou para outros fins? |
4) |
Em que condições gás produzido e purificado numa fábrica de gás pode ser considerado um produto, de forma que não lhe seriam aplicáveis as disposições relativas aos resíduos? |
(1) Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos