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Document C2007/211/39

    Processo C-303/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de Junho de 2007 — Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

    JO C 211 de 8.9.2007, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de Junho de 2007 — Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

    (Processo C-303/07)

    (2007/C 211/39)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

    Recorrida: Uudenmaan verovirasto ja Helsingin kaupunki

    Questão prejudicial

    Os artigos 43.o CE e 48.o CE e os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que, para a realização das liberdades fundamentais por eles garantidas, uma sociedade anónima ou um fundo de investimento de direito finlandês e uma SICAV de direito luxemburguês devem ser considerados comparáveis, apesar de não existir no direito finlandês um tipo de sociedade completamente idêntico a uma SICAV, tendo simultaneamente em conta que a SICAV, que é uma sociedade de direito luxemburguês, não é enumerada na lista das sociedades que são abrangidas pelo artigo 2.o, alínea a), da Directiva 90/435/CEE (1) — com a qual a legislação finlandesa em matéria de retenção na fonte aplicável ao caso em apreço se encontra harmonizada — e ainda que, de acordo com a legislação fiscal luxemburguesa, a SICAV está isenta do imposto sobre os rendimentos? Nestas circunstâncias, é contrário aos referidos artigos do Tratado CE que a SICAV residente no Luxemburgo, na qualidade de beneficiária de dividendos, não esteja isenta na Finlândia do imposto a cobrar por retenção na fonte sobre os seus dividendos?


    (1)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, pp. 6-9)


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