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Document C2007/183/07

Processo C-259/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te Rotterdam — Países Baixos) — Processo penal contra Omni Metal Service ( Regulamento (CEE) n.°  259/93 — Resíduos — Cablagem composta de cobre e PVC — Exportação para a China para efeitos de valorização — Código GC 020 — Resíduo misto — Combinação de duas substâncias que figuram na lista verde de resíduos — Não inclusão deste resíduo misto na referida lista — Consequências )

JO C 183 de 4.8.2007, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te Rotterdam — Países Baixos) — Processo penal contra Omni Metal Service

(Processo C-259/05) (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 259/93 - Resíduos - Cablagem composta de cobre e PVC - Exportação para a China para efeitos de valorização - Código GC 020 - Resíduo misto - Combinação de duas substâncias que figuram na lista verde de resíduos - Não inclusão deste resíduo misto na referida lista - Consequências»)

(2007/C 183/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank te Rotterdam

Parte no processo nacional

Omni Metal Service

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank te Rotterdam — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1) — Resíduos de cablagem com 15 cm de diâmetro compostos de diversos materiais que devem ser considerados ou não como sucata de equipamentos electrónicos na acepção do código GC 020 da lista verde que figura no anexo do II do referido regulamento — Possibilidade de transportar estes resíduos sem aplicação do procedimento de notificação e sem necessidade de serem transportados separadamente

Parte decisória

1)

O código GC 020 da lista verde de resíduos que figura no Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que só inclui fios de cablagem desde que estes provenham de equipamentos electrónicos.

2)

O Regulamento n.o 259/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2557/2001, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um resíduo compósito combinar duas substâncias que figuram, uma e outra, na lista verde de resíduos prevista no Anexo II desse regulamento não implica que o regime instituído por força do referido regulamento, no que se refere aos resíduos que figuram nessa lista, se aplique ao referido resíduo compósito.


(1)  JO C 243 de 1.10.2005.


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