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Document C2007/172/06

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

JO C 172 de 25.7.2007, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/6


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2007/C 172/06)

Image

As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. Com o objectivo de informar as pessoas que têm de manipular as moedas no exercício da sua profissão, bem como o grande público, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros da zona euro e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade que prevejam a emissão de moedas de Euro destinadas à circulação são autorizados a emitir certas quantidades de moedas de euro, comemorativas, destinadas à circulação, desde que seja emitida apenas uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado unicamente o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado emissor: Mónaco

Objecto da comemoração: 25.o aniversário da morte da Princesa Grace.

Descrição do desenho: A parte interior da moeda representa uma efígie da Princesa Grace, de perfil voltado para a esquerda. A legenda «MONACO», seguida da marca monetária, do ano «2007» e da marca do responsável pela oficina de gravação, está inscrita em arco de círculo, em baixo, à direita da parte interior. O nome do artista (R.B.BARON) está inscrito sob o cabelo da princesa. Na coroa circular externa da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: máx. 20 001 moedas

Data aproximada da emissão: Julho de 2007

Inscrição no bordo: 2 ★★, repetida seis vezes, orientada alternativamente de baixo para cima e de cima para baixo.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, relativas às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).


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