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Document C2007/170/23

Processo C-240/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de Maio de 2007 — Sony Music Entertainment (Germany) GmbH/Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH

JO C 170 de 21.7.2007, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de Maio de 2007 — Sony Music Entertainment (Germany) GmbH/Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH

(Processo C-240/07)

(2007/C 170/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Sony Music Entertainment (Germany) GmbH

Recorrida: Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH

Questões prejudiciais

1)

Nas condições previstas no artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2006/116/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (directiva relativa aos prazos de protecção), o prazo de protecção nela previsto é aplicável mesmo no caso de a produção em causa nunca ter sido protegida no Estado-Membro em que a protecção é requerida?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

As disposições nacionais a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, da directiva relativa aos prazos de protecção incluem as disposições dos Estados-Membros relativas à protecção de titulares de direitos que não sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade?

b)

O prazo de protecção previsto na referida directiva também se aplica, nos termos do seu artigo 10.o, n.o 2, a produções que, na data a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo, preenchiam os critérios de protecção da Directiva 92/100/CEE (2) do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e as certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, mas cujos titulares não são nacionais de um Estado-Membro da Comunidade?


(1)  JO L 372, p. 12.

(2)  JO L 346, p. 61.


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