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Document C2007/095/91
Case T-50/07: Action brought on 23 February 2007 — Portuguese Republic v Commission
Processo T-50/07: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 — República Portuguesa/Comissão
Processo T-50/07: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 — República Portuguesa/Comissão
JO C 95 de 28.4.2007, p. 44–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/44 |
Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 — República Portuguesa/Comissão
(Processo T-50/07)
(2007/C 95/91)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (Lisboa, Portugal) (Representantes: L. Inez Fernandes e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes, e M. Figueiredo, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente:
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Anulação da Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (1), na parte que aplica a Portugal uma correcção financeira de 5 % na ajuda às culturas arvenses, no que respeita ao pagamento complementar para o trigo duro, no montante de 3 945 827,00 EUR, no quadro do regime criado pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (2); |
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subsidiariamente, anulação da decisão na parte em que exclui do financiamento comunitário as despesas efectuadas pela República Portuguesa antes de 16 de Dezembro de 2003, que se cifram em 3 231 650,20 EUR; |
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condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente baseia-se nos seguintes fundamentos:
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Violação do artigo 7.o, n.o 4, alínea a), quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999 (3): no âmbito deste fundamento, a recorrente alega violação do dever de fundamentação e preterição de formalidades essenciais; |
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Quanto à realização tardia dos controlos no local nas campanhas de 2002 e 2003, que a decisão impugnada lhe imputa, a recorrente alega violação do princípio da subsidiariedade, do princípio da igualdade entre os Estados-Membros, do princípio da proporcionalidade e erro sobre os pressupostos de facto; |
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A recorrente alega ainda a inexistência de prejuízo financeiro para o FEOGA; |
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A recorrente impugna, por outro lado, o entendimento da Comissão quanto ao número alegadamente insuficiente de visitas de campo relativas ao trigo duro em 2002. |
(1) JO L 355, p. 96.
(2) JO L 160, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).