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Document C2007/095/91

Processo T-50/07: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 — República Portuguesa/Comissão

JO C 95 de 28.4.2007, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/44


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 — República Portuguesa/Comissão

(Processo T-50/07)

(2007/C 95/91)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (Lisboa, Portugal) (Representantes: L. Inez Fernandes e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes, e M. Figueiredo, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente:

Anulação da Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (1), na parte que aplica a Portugal uma correcção financeira de 5 % na ajuda às culturas arvenses, no que respeita ao pagamento complementar para o trigo duro, no montante de 3 945 827,00 EUR, no quadro do regime criado pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (2);

subsidiariamente, anulação da decisão na parte em que exclui do financiamento comunitário as despesas efectuadas pela República Portuguesa antes de 16 de Dezembro de 2003, que se cifram em 3 231 650,20 EUR;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente baseia-se nos seguintes fundamentos:

Violação do artigo 7.o, n.o 4, alínea a), quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999 (3): no âmbito deste fundamento, a recorrente alega violação do dever de fundamentação e preterição de formalidades essenciais;

Quanto à realização tardia dos controlos no local nas campanhas de 2002 e 2003, que a decisão impugnada lhe imputa, a recorrente alega violação do princípio da subsidiariedade, do princípio da igualdade entre os Estados-Membros, do princípio da proporcionalidade e erro sobre os pressupostos de facto;

A recorrente alega ainda a inexistência de prejuízo financeiro para o FEOGA;

A recorrente impugna, por outro lado, o entendimento da Comissão quanto ao número alegadamente insuficiente de visitas de campo relativas ao trigo duro em 2002.


(1)  JO L 355, p. 96.

(2)  JO L 160, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).


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