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Document C2007/056/02

    Processo C-321/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Janeiro de 2007 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Dyson Ltd/Registrar of Trade Marks ( Marcas — Aproximação das legislações — Directiva 89/104/CEE — Artigo 2. o — Conceito de sinal susceptível de constituir uma marca — Recipiente ou câmara de recolha transparente que faz parte da superfície externa de um aspirador )

    JO C 56 de 10.3.2007, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 56/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Janeiro de 2007 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Dyson Ltd/Registrar of Trade Marks

    (Processo C-321/03) (1)

    («Marcas - Aproximação das legislações - Directiva 89/104/CEE - Artigo 2.o - Conceito de sinal susceptível de constituir uma marca - Recipiente ou câmara de recolha transparente que faz parte da superfície externa de um aspirador»)

    (2007/C 56/02)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court of Justice (Chancery Division)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Dyson Ltd

    Recorrido: Registrar of Trade Marks

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division — Interpretação do artigo 3.o, n.o 3, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas — Marca que consiste numa característica funcional (cilindro de plástico transparente) que faz parte de um aspirador

    Parte decisória

    O artigo 2.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o objecto de um pedido de registo de marcas, como o apresentado no processo principal, que abrange todas as formas imagináveis de um recipiente ou câmara de recolha transparente que faz parte da superfície externa de um aspirador, não constitui um «sinal» na acepção desta disposição e, portanto, não é susceptível de constituir uma marca na acepção do referido artigo.


    (1)  JO C 239, de 4.10.2003.


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