Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/331/77

    Processo T-310/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2006 — Ferrero Deutschland/IHMI — Cornu (FERRO) ( Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa FERRO — Marca nacional nominativa anterior FERRERO — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Artigo 8. o , n. o  1, alínea b) do Regulamento n. o  40/94 — Semelhança dos produtos )

    JO C 331 de 30.12.2006, p. 35–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/35


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2006 — Ferrero Deutschland/IHMI — Cornu (FERRO)

    (Processo T-310/04) (1)

    («Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa FERRO - Marca nacional nominativa anterior FERRERO - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 - Semelhança dos produtos»)

    (2006/C 331/77)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Ferrero Deutschland GmbH (Stadtallendorf, Alemanha), autorizado a substituir Ferrero OHG mbH (Representante: M. Schaeffer, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Rassat, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Cornu SA Fontain (Fontain, França) (Representante: D. Waelbroeck, advogado)

    Objecto do processo

    Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Março de 2004 (Processo R 540/2002-4), relativa a um processo de oposição entre Ferrero OHG e Cornu SA Fontain.

    Dispositivo do acórdão

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A recorrente é condenada nas suas próprias despesas, na totalidade das despesas respeitantes ao incidente processual relativo ao facto de se ter substituído à Ferrero OHG mbH, assim como no pagamento de metade das da interveniente.

    3)

    O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas suas despesas assim como no pagamento de metade das da interveniente.


    (1)  JO C 262 de 23.10.2004.


    Top