Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/326/141

    Processo T-314/06: Recurso interposto em 17 de Novembro de 2006 — Whirlpool Europe/Conselho

    JO C 326 de 30.12.2006, p. 67–68 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/67


    Recurso interposto em 17 de Novembro de 2006 — Whirlpool Europe/Conselho

    (Processo T-314/06)

    (2006/C 326/141)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Whirlpool Europe Srl (Comerio, Itália) (representantes: M. Bronckers e F. Louis, lawyers)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    a anulação do regulamento definitivo na medida em que a definição do produto em causa/similar não inclui todas as grandes unidades de frigoríficos-congeladores com pelo menos duas portas externas colocadas side-by-side;

    condenar o Conselho na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente que produz electrodomésticos na Europa, nomeadamente frigoríficos, pede a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1289/2006 do Conselho, de 25 de Agosto de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia (1).

    No seu recurso, a recorrente alega que as instituições comunitárias violaram o artigo 253.o CE ao fundamentarem de forma inadequada e insuficiente a exclusão dos frigoríficos de três portas side-by-side do âmbito do produto, especialmente à luz das circunstâncias do processo.

    Além disso, a recorrente alega que as Instituições Comunitárias violaram o direito de a recorrente ser ouvida no que respeita à exclusão, à última hora, dos frigoríficos de três portas side-by-side do âmbito do produto em causa.

    Além disso, a recorrente alega que as instituições comunitárias violaram o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base (2) ao não consultarem o comité consultivo atempadamente no que respeita à exclusão dos frigoríficos de três portas side-by-side do âmbito do produto em causa.

    Por último, a recorrente alega que as instituições comunitárias violaram o regulamento de base na sua abordagem no que respeita à definição do âmbito do produto com base nas características físicas sem ter em conta a percepção do público.


    (1)  JO 2006 L 236, p. 11.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia JO 1996 L 56, p. 1).


    Top