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Document C2006/317E/02
MINUTES#Tuesday, 12 December 2006
ACTA
Terça-feira, 12 de Dezembro de 2006
ACTA
Terça-feira, 12 de Dezembro de 2006
JO C 317E de 23.12.2006, pp. 19–214
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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23.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 317/19 |
ACTA
(2006/C 317 E/02)
DESENROLAR DA SESSÃO
PRESIDÊNCIA: Miroslav OUZKÝ
Vice-Presidente
1. Abertura da sessão
A sessão tem início às 9 horas.
2. Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)
Os deputados ou grupos políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 115.o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:
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I. |
Situação nas ilhas Fiji
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II. |
Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti
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III. |
Myanmar (Birmânia)
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O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 142.o do Regimento.
3. Entrega de documentos
Foram entregues os seguintes documentos:
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1) |
pelo Conselho e pela Comissão:
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2) |
pelas comissões parlamentares
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3) |
pelo Comité de Conciliação
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4. Transferências de dotações
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 42/2006 da Comissão Europeia (C6-0352/2006 — SEC(2006)1282).
Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, sob condição de nenhum compromisso ser assumido previamente à adopção definitiva dos necessários actos jurídicos.
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* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 47/2006 da Comissão Europeia (C6-0353/2006 — SEC(2006)1288).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
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* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 48/2006 da Comissão Europeia (C6-0368/2006 — SEC(2006)1349).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
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* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 50/2006 da Comissão Europeia (C6-0369/2006 — SEC(2006)1351).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 51/2006 da Comissão Europeia (C6-0405/2006 — SEC(2006)1352).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
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* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 54/2006 da Comissão Europeia (C6-0406/2006 — SEC(2006)1355).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 55/2006 da Comissão Europeia (C6-0416/2006 — SEC(2006)1399).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
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* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 56/2006 da Comissão Europeia (C6-0407/2006 — SEC(2006)1400).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
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* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 58/2006 da Comissão Europeia (C6-0425/2006 — SEC(2006)1402).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
5. Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (propostas de resolução apresentadas)
Declaração da Comissão: Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007
O debate realizou-se em 14.11.2006 (ponto 15 da Acta de 14.11.2006).
Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o do Regimento, para conclusão do debate:
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Pierre Jonckheer, Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2007 (B6-0630/2006); |
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Silvana Koch-Mehrin, em nome do Grupo ALDE, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0634/2006); |
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Brian Crowley, Roberta Angelilli, Guntars Krasts, Gintaras Didžiokas e Zdzisław Zbigniew Podkański, em nome do Grupo UEN, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0635/2006); |
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Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0637/2006/rev.); |
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Françoise Grossetête e Hans-Gert Pöttering, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0640/2006); |
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Martin Schulz e Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0642/2006). |
Votação: ponto 8.14 da Acta de 13.12.2006.
6. Cimeira Rússia-UE (propostas de resolução apresentadas)
Declarações do Conselho e da Comissão: Cimeira Rússia-UE
O debate realizou-se em 29.11.2006 (ponto 13 da Acta de 29.11.2006).
Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o do Regimento, para conclusão do debate:
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Daniel Cohn-Bendit, Hélène Flautre, Milan Horáček, Bart Staes e Rebecca Harms, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0631/2006); |
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Elmar Brok, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Charles Tannock, Camiel Eurlings, Laima Liucija Andrikienė, Tunne Kelam, Vytautas Landsbergis e Jacek Saryusz-Wolski, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0633/2006); |
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Konrad Szymański, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Inese Vaidere, Ģirts Valdis Kristovskis, Hanna Foltyn-Kubicka, Wojciech Roszkowski e Ryszard Czarnecki, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0636/2006); |
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Esko Seppänen e Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL, (B6-0638/2006); |
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Paavo Väyrynen e Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0639/2006); |
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Hannes Swoboda e Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0641/2006). |
Votação: ponto 8.15 da Acta de 13.12.2006.
7. Decisão sobre a aplicação do processo de urgência
Pedido de aplicação do processo de urgência (artigo 134.o do Regimento) pela Comissão a:
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***I Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2006)0230 — C6 0095/2005 — 2005/0037B(COD)] — Comissão LIBE |
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* Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0236/2005 — 2005/0038(CNS)] Relator: Inger Segelström — Comissão LIBE. |
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* Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0237/2005 — 2005/0039(CNS)] — Comissão LIBE |
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***I Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Justia civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0096/2005 — 2005/0040(COD)] — Comissão LIBE |
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*** I Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0124/2005 — 2005/0046(COD)] — Comissão LIBE |
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***I Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0125/2005 — 2005/0047(COD)] — Comissão LIBE |
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* Proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0238/2005 — 2005/0048(CNS)] — Comissão LIBE |
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***I Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0126/2005 — 2005/0045(COD)] — Comissão LIBE |
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* sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» [COM(2005)0124 — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS)] — Comissão LIBE |
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* sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» [COM(2005)0124 — C6-0242/2005 — 2005/0035(CNS)] — Comissão LIBE |
Intervenções de Jean-Marie Cavada (presidente da Comissão LIBE) e Ewa Klamt, em nome do Grupo PPE-DE.
A aplicação do processo de urgência é aprovada.
Estes pontos são inscritos no período de votação de quinta-feira, 14.12.2006, às 12 horas.
O prazo de entrega de alterações para a sessão plenária está fixado para quarta-feira 13.12.2006 às 10 horas.
8. Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II — Cooperação com os países e territórios industrializados e de rendimento elevado * (debate)
Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [11944/2/2006 — C6-0357/2006 — 2004/0220(COD)] — Comissão do Desenvolvimento
Relator: Gay Mitchell (A6-0448/2006).
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [11877/2006 — C6-0265/2006 — 2006/0807(CNS)] — Comissão do Comércio Internacional
Relator: David Martin (A6-0430/2006).
Gay Mitchell apresenta a recomendação para segunda leitura.
David Martin apresenta o seu relatório.
Intervenção de Benita Ferrero-Waldner (Comissária).
Intervenções de Syed Kamall, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus van den Berg, em nome do Grupo PSE, Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE, Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL, Konrad Szymański, em nome do Grupo UEN, Hélène Goudin, em nome do Grupo IND/DEM, Irena Belohorská (Não-inscritos), Maria Martens, Miguel Angel Martínez Martínez, Thierry Cornillet, Witold Tomczak, Andreas Mölzer, Nirj Deva, Marie-Arlette Carlotti, Toomas Savi e Georgios Papastamkos.
PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN
Vice-Presidente
Intervenções de Erika Mann, Jana Hybášková, Proinsias De Rossa, Justas Vincas Paleckis, Eoin Ryan e Benita Ferrero-Waldner.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 14.14 da Acta de 12.12.2006 e ponto 14.20 da Acta de 12.12.2006.
9. Protecção das águas subterrâneas ***III (debate)
Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (PE-CONS 03658/2006 — C6-0382/2006 — 2003/0210(COD) — .Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação
relatora: Christa Klaß (A6-0446/2006).
Christa Klaß apresenta o seu relatório.
Intervenção de Stavros Dimas (Comissário).
Intervenções de Péter Olajos, em nome do Grupo PPE-DE, María Sornosa Martínez, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Leopold Józef Rutowicz, em nome do Grupo UEN, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Jim Allister (Não-inscritos), Richard Seeber, Karin Scheele, Anne Laperrouze, Carl Schlyter, Kathy Sinnott e Proinsias De Rossa.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 14.13 da Acta de 12.12.2006.
(A sessão, suspensa às 11 horas, é reiniciada às 11h30.)
PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES
Presidente
10. Votos de boas-vindas
O Presidente dá as boas-vindas, em nome do Parlamento, a uma delegação do Parlamento afegão, chefiada por sua Excelência Mohammad Yonus Qanoni, Presidente da Assembleia Nacional do Afeganistão, que tomou assento na tribuna oficial.
11. Período de votação
Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, …) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.
11.1. Nomeação da Comissária búlgara (votação)
PROJECTO DE DECISÃO B6-0644/2006
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)
Intervenções sobre a nomeação da Comissária búlgara e do Comissário romeno: José Manuel Barroso (Presidente da Comissão), Hans-Gert Pöttering, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Jeffrey Titford, em nome do Grupo IND/DEM, e Bruno Gollnisch (Não-inscritos).
Aprovado (P6_TA(2006)0529)
11.2. Nomeação do Comissário romeno (votação)
PROJECTO DE DECISÃO B6-0645/2006
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)
Aprovado (P6_TA(2006)0530).
12. Entrega do Prémio Sakharov (Sessão solene)
Das 12 horas às 12h30, o Parlamento reúne-se, em sessão solene, por ocasião da entrega do prémio Sakharov a Alexandre Milinkievitch, Chefe da oposição democrática na Bielorrússia.
PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA
Vice-Presidente
13. Ordem do dia
O Presidente propõe a inversão dos dois primeiros pontos da ordem do dia de quarta-feira à tarde, dia 13.12.2006, a saber, começar às 15 horas pelas declarações do Conselho e da Comissão sobre a Protecção de dados e prosseguir em seguida com o debate prioritário sobre a preparação do Conselho Europeu.
O Parlamento concorda com a proposta.
O Presidente comunica que o relatório Jo Leinen sobre a Alteração do Regimento do Parlamento Europeu (comissões, questores) (A6-0464/2006) foi adoptado em comissão em 11.12.2006.
Recorda que este ponto está inscrito no período de votação de quinta-feira 14.12.2006 e que o prazo para a apresentação de alterações está estabelecido para quarta-feira, 13.12.2006, às 10 horas.
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* *
Intervenções de Hannes Swoboda e Richard Corbett sobre a organização dos trabalhos.
14. Período de votação (continuação)
14.1. Nomeação do membro búlgaro do Tribunal de Contas (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Relatório sobre a proposta de nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas [C6-0411/2006 — 2006/0811(CNS)] — Comissão do Controlo Orçamental
Relator: José Javier Pomés Ruiz (A6-0442/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)
(Votação por escrutínio secreto. Lista dos participantes na votação: Anexo «Resultado da votação nominal», ponto 3)
PROPOSTA DE DECISÃO
Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0531)
Intervenções sobre a votação:
Antes da votação, de Bruno Gollnisch sobre a aplicação do n.o 6 do artigo 150.o do Regimento (O Presidente responde-lhe que apenas os elementos que serão votados devem estar disponíveis em todas as línguas).
14.2. Nomeação do membro romeno do Tribunal de Contas (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Relatório sobre a proposta de nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas [C6-0410/2006 — 2006/0812(CNS)] — Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Szabolcs Fazakas (A6-0443/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)
(Votação por escrutínio secreto. Lista dos participantes na votação: Anexo «Resultado da votação nominal», ponto 4)
PROPOSTA DE DECISÃO
Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0532)
14.3. Modalidades de participação da Islândia e da Noruega na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas * (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [COM(2006)0178 — C6-0358/2006 — 2006/0063(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Jean-Marie Cavada (A6-0423/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0533)
14.4. Programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) [13241/1/2006 — C6-0420/2006 — 2005/0042(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Marianne Thyssen (A6-0408/2006).
(Maioria requerida: qualificada)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
Marianne Thyssen (relatora) faz uma declaração ao abrigo do n.o 4 do artigo 131.o bis do Regimento.
Declarado aprovado (P6_TA(2006)0534)
14.5. Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Recomendação para 2.a leitura refernte à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [14224/4/2006 — C6-0432/2006 — 2004/0270(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Dagmar Roth-Behrendt (A6-0445/2006).
(Maioria requerida: qualificada)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
Declarada aprovada (P6_TA(2006)0535)
14.6. Dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Recomendação para 2a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho [14283/1/2006 — C6-0421/2006 — 2005/0223(COD)] — Comissão das Pescas
Relator: Philippe Morillon (A6-0400/2006).
(Maioria requerida: qualificada)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
Declarada aprovada (P6_TA(2006)0536)
14.7. Protecção dos menores e da dignidade humana ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação [09577/1/2006 — C6-0313/2006 — 2004/0117(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Marielle De Sarnez (A6-0433/2006).
(Maioria requerida: qualificada)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
Declarada aprovada (P6_TA(2006)0537)
14.8. Programa Alfândega 2013 ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) [COM(2006)0201 — C6-0158/2006 — 2006/0075(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Janelly Fourtou (A6-0428/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0538)
14.9. Alfândegas e comércio ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio [COM(2005)0609 — C6-0420/2005 — 2005/0247(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Christopher Heaton-Harris (A6-0407/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)
PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0539)
14.10. Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia [COM(2006)0344 — C6-0217/2006 — 2006/0112(COD)] — Comissão dos Orçamentos
Relator: Janusz Lewandowski (A6-0424/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0540)
14.11. Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens * (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime [07259/2006 — C6-0122/2006 — 2006/0805(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Mihael Brejc (A6-0388/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)
INICIATIVA, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0541)
14.12. Despesas no domínio veterinário * (artigo 131.o do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [COM(2006)0273 — C6-0199/2006 — 2006/0098(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Ilda Figueiredo (A6-0409/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0542)
14.13. Protecção das águas subterrâneas ***III (votação)
Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (PE-CONS 03658/2006 — C6-0382/2006 — 2003/0210(COD) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação
Relatora: Christa Klaß (A6-0446/2006).
(Maioria requerida para a aprovação: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)
PROJECTO COMUM
Aprovado (P6_TA(2006)0543)
14.14. Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II (votação)
Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [11944/2/2006 — C6-0357/2006 — 2004/0220(COD)] — Comissão do Desenvolvimento
Relator: Gay Mitchell (A6-0448/2006).
(Maioria requerida: qualificada)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
Declarada aprovada (P6_TA(2006)0544)
14.15. Código Aduaneiro Comunitário ***I (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) [COM(2005)0608 — C6-0419/2005 — 2005/0246(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Janelly Fourtou (A6-0429/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0545)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P6_TA(2006)0545)
14.16. Circulação de alimentos compostos para animais ***I (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais [COM(2006)0340 — C6-0209/2006 — 2006/0117(COD)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A6-0411/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0546)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P6_TA(2006)0546)
14.17. Estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras ***I (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo [COM(2005)0088 — C6-0084/2005 — 2005/0016(COD)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Wolf Klinz (A6-0332/2005).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0547)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P6_TA(2006)0547)
14.18. Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos ***I (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) [COM(2006)0354 — C6-0206/2006 — 2006/0116(COD)] — Comissão dos Assuntos Externos
Co-relatores: Hélène Flautre e Edward McMillan-Scott (A6-0376/2006).
O debate realizou-se em 29.11.2006 (ponto 16 da Acta de 29.11.2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 20)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0548)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P6_TA(2006)0548)
Intervenções sobre a votação:
Hélène Flautre (relatora) e Edward McMillan-Scott (relator);
Hélène Flautre apresenta uma alteração oral à alteração 147, que é aceite.
14.19. Prevenção de lesões e promoção da segurança * (votação)
Relatório sobre uma proposta de recomendação do Conselho sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança [COM(2006)0329 — C6-0238/2006 — 2006/0106(CNS)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Kathy Sinnott (A6-0398/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 21)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0549)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P6_TA(2006)0549)
Intervenções sobre a votação:
Kathy Sinnott (relatora).
14.20. Cooperação com os países e territórios industrializados e de rendimento elevado * (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [11877/2006 — C6-0265/2006 — 2006/0807(CNS)] — Comissão do Comércio Internacional
Relator: David Martin (A6-0430/2006).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 22)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0550)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P6_TA(2006)0550).
15. Declarações de voto
Declarações de voto escritas:
Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.
Declarações de voto orais:
Relatório Marianne Thyssen — A6-0408/2006:
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— |
Andreas Mölzer |
Relatório Christa Klaß — A6-0446/2006:
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— |
Andreas Mölzer e Richard Seeber |
Relatório Gay Mitchell — A6-0448/2006:
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— |
Vytautas Landsbergis |
16. Correcções e intenções de voto
As correcções e intenções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».
A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.
Terminado este prazo, a lista das correcções e intenções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.
Astrid Lulling comunica que o seu dispositivo de voto não funcionou na votação do relatório Szabolcs Fazakas — A6-0443/2006.
Panagiotis Beglitis e Aloyzas Sakalas comunicam que o respectivo dispositivo de voto não funcionou aquando da votação da nomeação dos dois Comissários.
(A sessão, suspensa às 13h05, é reiniciada às 15 horas.)
PRESIDÊNCIA: Dagmar ROTH-BEHRENDT
Vice-Presidente
17. Aprovação da acta da sessão anterior
A acta da sessão anterior é aprovada.
18. Radiodifusão televisiva ***I (debate)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [COM(2005)0646 — C6-0443/2005 — 2005/0260(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação
Relator: Ruth Hieronymi (A6-0399/2006).
Intervenção de Viviane Reding (Comissária).
Ruth Hieronymi apresenta o seu relatório.
Intervenções de Karsten Friedrich Hoppenstedt (relator do parecer da Comissão ECON), Heide Rühle (relator de parecer da Comissão IMCO), Jean-Marie Cavada (relator do parecer da Comissão LIBE), Lissy Gröner (relatora do parecer da Comissão FEMM), Erna Hennicot-Schoepges, em nome do Grupo PPE-DE, Henri Weber, em nome do Grupo PSE, Ignasi Guardans Cambó, em nome do Grupo ALDE, Helga Trüpel, em nome do Grupo Verts/ALE, Umberto Guidoni, em nome do Grupo GUE/NGL, Zdzisław Zbigniew Podkański, em nome do Grupo UEN, Thomas Wise, em nome do Grupo IND/DEM, Roger Helmer (Não-inscritos), József Szájer, Catherine Trautmann, Karin Resetarits, Miguel Portas, Johannes Blokland, Syed Kamall, Christa Prets, Sharon Bowles, Giusto Catania, Manolis Mavrommatis, Åsa Westlund, Patrizia Toia e Marie-Hélène Descamps.
PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ
Vice-Presidente
Intervenções de Anna Hedh, Ivo Belet, Giovanni Berlinguer, Luis Herrero-Tejedor e Viviane Reding.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 8.8 da Acta de 13.12.2006.
19. Relatório anual da União Europeia sobre os direitos do Homem (debate)
Declarações do Conselho e da Comissão: Relatório anual da União Europeia sobre os direitos do Homem
Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissária) fazem as declarações.
Intervenções de Gerardo Galeote, em nome do Grupo PPE-DE, Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ALDE, Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE, Hanna Foltyn-Kubicka, em nome do Grupo UEN, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, Simon Coveney, Józef Pinior, Marios Matsakis, Eoin Ryan, Richard Howitt, Jan Tadeusz Masiel, Paula Lehtomäki e Benita Ferrero-Waldner.
PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS
Vice-Presidente
Intervenção de Marios Matsakis.
Proposta de resolução apresentada, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o do Regimento, para concluir o debate:
|
— |
Edward McMillan-Scott, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra e Gerardo Galeote, em nome do Grupo PPE-DE, Pasqualina Napoletano e Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Marco Cappato e Marco Pannella, em nome do Grupo ALDE, Hélène Flautre, Raül Romeva i Rueda, Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Vittorio Agnoletto, Gabriele Zimmer, Jens Holm, Erik Meijer, Luisa Morgantini e Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Inese Vaidere, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan e Ryszard Czarnecki, em nome do Grupo UEN, sobre o seguimento da atribuição do Prémio Sakharov (B6-0650/2006). |
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 6.33 da Acta de 14.12.2006.
20. Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) — Regulamento Financeiro * — Projecto de Orçamento rectificativo n.o 6/2006 (debate)
Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 alterado pelo Conselho (todas as secções) (15637/2006 — C6-0442/2006 — 2006/2018(BUD) — 2006/2018B(BUD)) e as cartas rectificativas n.os 1/2007 (SEC (2006)0762) — 2/2007 (13886/2006 — C6-0341/2006) — 3/2007 (15636/2006 — C6-0443/2006) ao projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2007
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Secção I — Parlamento Europeu |
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Secção II — Conselho |
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Secção III — Comissão |
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Secção IV — Tribunal de Justiça |
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Secção V — Tribunal de Contas |
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Secção VI — Comité Económico e Social Europeu |
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Secção VII — Comité das Regiões |
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Secção VIII(A) — Provedor de Justiça Europeu |
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Secçãop VIII(B) — Autoridade Europeia para a protecção de Dados — Comissão dos Orçamentos Co-relatores: James Elles e Louis Grech (A6-0451/2006). |
Relatório sobre a orientação comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovaao de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [COM(2006)0213 — C6-0207/2006 — 2005/0090(CNS)] — Comissão dos Orçamentos
Relator: Ingeborg Gräßle (A6-0447/2006).
Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo no 6/2006 da União Europeia para o exercício de 2006 — Secção III, Comissão [15635/2006 — C6-0441/2006 — 2006/2265(BUD)] — Comissão dos Orçamentos
Relator: Gianni Pittella (A6-0444/2006).
James Elles e Louis Grech apresentam o seu relatório (A6-0451/2006).
Ingeborg Gräßle apresenta o seu relatório (A6-0447/2006).
Intervenções de Ulla-Maj Wideroos (Presidente em exercício do Conselho) e Dalia Grybauskaitė (Comissário).
Intervenções de Borut Pahor (relator do parecer da Comissão CONT), Ville Itälä, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Guy-Quint, em nome do Grupo PSE, Anne E. Jensen, em nome do Grupo ALDE, Gérard Onesta, em nome do Grupo Verts/ALE, Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, em nome do Grupo UEN, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, e Sergej Kozlík (Não-inscritos).
Gianni Pittella apresenta o seu relatório (A6-0444/2006).
Intervenções de Salvador Garriga Polledo, Jutta Haug, Kyösti Virrankoski, Hans-Peter Martin, Janusz Lewandowski, Neena Gill, Markus Ferber, Paulo Casaca e Antonis Samaras.
PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN
Vice-Presidente
Intervenções de Vladimír Maňka, Jean-Claude Martinez, Ingeborg Gräßle, Catherine Guy-Quint, Paul Rübig, Richard Corbett, que congratula a condução dos trabalhos pela Presidente e Dalia Grybauskaitė.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 6.2 da Acta de 14.12.2006, ponto 8.6 da Acta de 13.12.2006 e ponto 8.7 da Acta de 13.12.2006.
21. Ordem do dia
A Conferência dos Presidentes apresenta uma proposta de decisão sobre a composição numérica das comissões (B6-0664/2006).
Este ponto é inscrito no período de votação de quinta-feira, 14.12.2006, e o prazo para a apresentação de alterações é fixado para quarta-feira, 13.12.2006, às 12 horas.
(A sessão, suspensa às 18h25 enquanto se aguarda o período de perguntas, é reiniciada às 18h30.)
22. Período de perguntas (perguntas à Comissão)
O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B6-0448/2006).
Primeira parte
Pergunta 37 (Sharon Bowles): Trabalhadores romenos e búlgaros.
Olli Rehn (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Sharon Bowles, Richard Corbett e Alexander Stubb.
Pergunta 38 (David Martin): Vendas duty-free no âmbito da nova regulamentação sobre a segurança aérea.
Joe Borg (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de David Martin, Reinhard Rack e Jörg Leichtfried.
Pergunta 39 (Reinhard Rack): Indemnizações em caso de atrasos nos transportes aéreos.
Joe Borg responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Reinhard Rack, Robert Evans e Richard Seeber.
Segunda parte
Pergunta 40 (Chris Davies): Medidas da UE para pôr termo à rejeição das capturas acessórias.
Joe Borg responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Chris Davies e Jim Allister.
A pergunta 41 é retirada.
Pergunta 42 (Teresa Riera Madurell): Medidas tomadas pela Comissão face às recomendações formuladas no relatório sobre as mulheres e a pesca.
Joe Borg responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Teresa Riera Madurell.
As perguntas 43 a 45 receberão uma resposta escrita.
Pergunta 46 (Lambert van Nistelrooij): Oportunidades económicas e de inovação das mutações demográficas.
Vladimír Špidla (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Lambert van Nistelrooij, Danutė Budreikaitė e Andreas Mölzer.
Pergunta 47 (Bernd Posselt): Demografia e salário para educação.
Vladimír Špidla responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bernd Posselt.
As perguntas 48 a 53 receberão uma resposta escrita.
Pergunta 54 (Marc Tarabella): Fracasso da política dos consumidores no mercado interno.
Markos Kyprianou (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Marc Tarabella.
Pergunta 55 (Sarah Ludford): Arroz geneticamente modificado.
Markos Kyprianou responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Sarah Ludford.
As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito (ver Anexo ao Relato Integral das Sessões).
O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.
(A sessão, suspensa às 19h50, é reiniciada às 21 horas.)
PRESIDÊNCIA: Edward McMILLAN-SCOTT
Vice-Presidente
23. Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***I (debate)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização [COM(2006)0091 — C6-0082/2006 — 2006/0033(COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Roselyne Bachelot-Narquin (A6-0385/2006).
Intervenção de Vladimír Špidla (Comissário).
Roselyne Bachelot-Narquin apresenta o seu relatório.
Intervenções de Giulietto Chiesa (relator de parecer da Comissão INTA), Esko Seppänen (relator do parecer da Comissão BUDG), Vladimír Remek (relator do parecer da Comissão ITRE), Jamila Madeira (relator de parecer da Comissão REGI), Ria Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Jean Louis Cottigny, em nome do Grupo PSE, Jean Marie Beaupuy, em nome do Grupo ALDE, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, José Albino Silva Peneda, Jan Andersson, Ona Juknevičienė, Pierre Jonckheer, Csaba Őry, Alejandro Cercas, Danutė Budreikaitė, Thomas Mann, Donata Gottardi, Philip Bushill-Matthews, Brigitte Douay, Iles Braghetto, Gábor Harangozó, Konstantinos Hatzidakis, Nikolaos Vakalis, Ivo Belet e Vladimír Špidla.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 8.9 da Acta de 13.12.2006.
24. Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***II (debate)
Recomendação para 2a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género [10351/1/2006 — C6-0314/2006 — 2005/0017(COD)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Co-relatores: Lissy Gröner e Amalia Sartori (A6-0455/2006).
Lissy Gröner e Amalia Sartori apresentam a recomendação para segunda leitura.
Intervenção de Vladimír Špidla (Comissário).
Intervenções de Anna Záborská, em nome do Grupo PPE-DE, Zita Gurmai, em nome do Grupo PSE, Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Eva-Britt Svensson, em nome do Grupo GUE/NGL, Urszula Krupa, em nome do Grupo IND/DEM, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Britta Thomsen, Bairbre de Brún, Johannes Blokland, Teresa Riera Madurell, Pia Elda Locatelli, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Anna Hedh e Vladimír Špidla.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 6.18 da Acta de 14.12.2006.
25. Homologação dos veículos a motor ***I (debate)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões e ao acesso a informação sobre a reparação de veículos, que altera a Directiva 72/306/CEE e a Directiva …/…/CE [COM(2005)0683 — C6-0007/2006 — 2005/0282(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Matthias Groote (A6-0301/2006).
Intervenção de Günter Verheugen (Vice-Presidente da Comissão).
Matthias Groote apresenta o seu relatório.
Intervenções de Ivo Belet (relator do parecer da Comissão ITRE), Anja Weisgerber (relator de parecer da Comissão IMCO), Bogusław Liberadzki (relator de parecer da Comissão TRAN), Martin Callanan, em nome do Grupo PPE-DE, Dorette Corbey, em nome do Grupo PSE, Holger Krahmer, em nome do Grupo ALDE, Rebecca Harms, em nome do Grupo Verts/ALE, Jens Holm, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Jacques Toubon, Péter Olajos, Zita Pleštinská, Richard Seeber, Karsten Friedrich Hoppenstedt e Günter Verheugen.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 8.10 da Acta de 13.12.2006.
26. Composição do Parlamento
Ole Krarup comunicou por escrito a sua renúncia ao mandato de deputado ao Parlamento, com efeitos a contar de 01.01.2007.
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regimento, o Parlamento constata a vacatura do seu lugar a partir dessa data e informa a autoridade nacional pertinente.
27. Ordem do dia da próxima sessão
A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 381.846/OJME).
28. Encerramento da sessão
A sessão é encerrada às 23h35.
Julian Priestley
Secretário-Geral
Antonios Trakatellis
Vice-Presidente
LISTA DE PRESENÇAS
Assinaram:
Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Ek, Elles, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Farage, Fatuzzo, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Gobbo, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Goudin, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Locatelli, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moreno Sánchez, Morgan, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patriciello, Patrie, Peillon, Pęk, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirker, Piskorski, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Pöttering, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Schnellhardt, Schöpflin, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Smith, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veneto, Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka
Observadores:
Athanasiu, Bărbuleţiu, Becşenescu, Bliznashki, Buruiană-Aprodu, Ciornei, Cioroianu, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Martin Dimitrov, Duca, Dumitrescu, Ganţ, Hogea, Ivanova, Kirilov, Kónya-Hamar, Marinescu, Mihăescu, Mihalache, Morţun, Paparizov, Parvanova, Paşcu, Podgorean, Popeangă, Sârbu, Severin, Silaghi, Sofianski, Stoyanov, Szabó, Ţicău, Ţîrle, Vigenin
ANEXO I
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
Significado das abreviaturas e dos símbolos
|
+ |
aprovado |
|
- |
rejeitado |
|
↓ |
caduco |
|
R |
retirado |
|
VN (…, …, …) |
votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções) |
|
VE (…, …, …) |
votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções) |
|
VP |
votação por partes |
|
VS |
votação em separado |
|
alt. |
alteração |
|
AC |
alteração de compromisso |
|
PC |
parte correspondente |
|
S |
alteração supressiva |
|
= |
alterações idênticas |
|
§ |
n.o |
|
art. |
artigo |
|
cons. |
considerando |
|
PR |
proposta de resolução |
|
PRC |
proposta de resolução comum |
|
SEC |
votação secreta |
1. Nomeação da Comissária búlgara
Projecto de decisão: B6-0644/2006
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação: projecto de decisão |
VN |
+ |
583, 21, 28 |
||
votação nominal: artigo 99.o, n.o 4 do Regimento
2. Nomeação do Comissário romeno
Projecto de decisão: B6-0645/2006
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação: projecto de decisão |
VN |
+ |
595, 16, 29 |
||
votação nominal: artigo 99.o, n.o 4 do Regimento
3. Nomeação do membro búlgaro do Tribunal de Contas
Relatório: José Javier POMÉS RUÍZ (A6-0442/2006)
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação: proposta de decisão |
|
+ |
votação por escrutínio secreto — (art. 162(1)) 561, 32, 38 |
||
4. Nomeação do membro romeno do Tribunal de Contas
Relatório: Szabolcs FAZAKAS (A6-0443/2006)
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação: proposta de decisão |
|
+ |
votação por escrutínio secreto — (art. 162(1)) 356, 229, 51 |
||
5. Modalidades de participação da Islândia e da Noruega na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *
Relatório: Jean-Marie CAVADA (A6-0423/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
6. Programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) ***II
Recomendação para segunda leitura: Marianne THYSSEN (A6-0408/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Posição comum |
Declarada aprovada |
||
7. Regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***II
Recomendação para segunda leitura: Dagmar ROTH-BEHRENDT (A6-0445/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Posição comum |
Declarada aprovada |
||
8. Apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros ***II
Relatório: Philippe MORILLON (A6-0400/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Posição comum |
Declarada aprovada |
||
9. Protecção dos menores e da dignidade humana em relação com a competitividade dos serviços audiovisuais e de informação ***II
Recomendação para segunda leitura: Marielle DE SARNEZ (A6-0433/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Posição comum |
Declarada aprovada |
||
10. Programa Alfândega 2013 ***I
Relatório: Janelly FOURTOU (A6-0428/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
11. Um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio ***I
Relatório: Christopher HEATON-HARRIS (A6-0407/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
12. Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícola s***I
Relatório: Janusz LEWANDOWSKI (A6-0424/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
13. Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens *
Relatório: Mihael BREJC (A6-0388/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
14. Despesas no domínio veterinário *
Relatório: Ilda FIGUEIREDO (A6-0409/2006)
|
Assunto |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
15. Protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração ***III
Relatório: Christa KLAß (A6-0446/2006)
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
votação: projecto comum |
|
+ |
|
||
16. Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II
Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)
Gay MITCHELL (A6-0448/2006)
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
conjunto do texto |
2, 3, 1 |
MITCHELL eo |
|
- |
|
|
Posição comum |
|
Declarada aprovada |
|||
17. Código Aduaneiro Comunitário ***I
Relatório: Janelly FOURTOU (A6-0429/2006)
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-13 15-17 20-23 25-26 28-33 36-56 |
comissão |
|
+ |
|
|
Artigo 11, após § 2 |
14 |
comissão |
|
+ |
|
|
57 |
PPE-DE |
|
R |
|
|
|
Artigo 15 |
18 |
comissão |
|
+ |
|
|
19 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
Após o art. 125 |
58 |
PPE-DE |
VE |
- |
281, 337, 16 |
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
As alterações 24, 27 e 34 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não serão postas à votação (ver artigo 151.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).
18. Circulação de alimentos compostos para animais ***I
Relatório: Friedrich-Wilhelm GRAEFE ZU BARINGDORF (A6-0411/2006)
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Alterações da comissão competente — votação em separado |
2 |
comissão |
VS |
+ |
|
|
4 |
comissão |
VS |
- |
|
|
|
Após o cons. 1 |
5= 11= 14= |
ALDE PPE-DE Verts/ALE |
|
+ |
|
|
1 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
16 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
|
7= 13= |
ALDE PPE-DE |
|
+ |
|
|
|
Após o cons. 2 |
8 |
ALDE |
|
- |
|
|
Após o cons. 3 |
3 |
comissão |
|
- |
|
|
9= 12= 15= |
ALDE PPE-DE Verts/ALE |
|
+ |
|
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
As alterações 6 e 10 são declaradas inadmissíveis
Pedidos de votação em separado
Verts/ALE alts: 2 e 4
PPE-DE: alt. 4
ALDE : alt. 4
19. Estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras ***I
Relatório: Wolf KLINZ (ex-Letta) (A6-0332/2005)
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Bloco n.o 1— compromisso |
16-49 |
ALDE |
|
+ |
|
|
Bloco n.o 2 — alterações da comissão competente |
1-2 4-15 |
comissão |
|
↓ |
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
VN |
+ |
615, 13, 20 |
||
A alteração 3 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não é posta à votação (ver artigo 151.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).
Pedidos de votação nominal
PPE-DE: votação final
20. Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***I
Relatório: Hélène FLAUTRE/Edward MCMILLAN-SCOTT (A6-0376/2006)
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Bloco n.o 1 — pacote de compromisso |
101-109 111-116 118-145 146 147 |
Verts/ALE, PPE-DE Verts/ALE Verts/ALE |
|
+ |
alt. 147 alterado oralmente |
|
Bloco n.o 2 |
1-100 |
comissão |
|
↓ |
|
|
Artigo 2, § 1, alínea a) |
148 |
PPE-DE |
|
R |
|
|
117 |
Verts/ALE, PPE-DE |
|
+ |
|
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
A alteração 110 é retirada.
Diversos
Hélène FLAUTRE propôs a seguinte alteração oral à alteração 147:
«Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar e adicional em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação aos governos e outras autoridades públicas dos países terceiros. Isto possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, incluindo o gozo dos direitos humanos dos migrantes, dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas internamente, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como o apoio às missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns».
21. Prevenção de lesões e promoção da segurança *
Relatório: Kathy SINNOTT (A6-0398/2006).
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-3 5-28 |
comissão |
|
+ |
|
|
Alterações da comissão competente — votação em separado |
4 |
comissão |
VS |
+ |
|
|
Recomendação à Comissão, após o ponto 3 |
29 |
ALDE |
|
R |
|
|
Após o cons. 5 |
30 |
ALDE |
|
R |
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
Pedidos de votação em separado
IND/DEM: alt. 4.
22. Um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento *
Relatório: David MARTIN (A6-0430/2006)
|
Assunto |
Alt. n.o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votações por VN/VE — observações |
|
Alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-32 |
comissão |
|
+ |
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
ANEXO II
RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL
1. B6-0644/2006 — Nomeação da Comissária búlgara
Decisão
A favor: 583
ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer
IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Zapałowski, Železný
NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Kozlík, Rivera
PPE-DE: Albertini, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka
PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García
UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle
Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka
Contra: 21
ALDE: Mohácsi
GUE/NGL: Henin
IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise
NI: Allister, Chruszcz, Giertych, Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter, Mote, Wojciechowski Bernard Piotr
PSE: Roth-Behrendt
UEN: Camre
Verts/ALE: Beer
Abstenções: 28
GUE/NGL: Manolakou, Pflüger, Rizzo, Toussas, Wagenknecht
IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, Tomczak
NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Schenardi, Vanhecke
PPE-DE: Callanan, Mann Thomas
UEN: Kamiński
Verts/ALE: van Buitenen, Joan i Marí, Onesta
Correcções de voto
A favor
Michael Gahler, Panagiotis Beglitis, Aloyzas Sakalas
2. B6-0645/2006 — Nomeação do Comissário romeno
Decisão
A favor: 595
ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer
IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Zapałowski, Železný
NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Kozlík, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr
PPE-DE: Albertini, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka
PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García
UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle
Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka
Contra: 16
GUE/NGL: Henin, Krarup
IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise
NI: Allister, Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter, Mote
UEN: Camre
Abstenções: 29
GUE/NGL: Manolakou, Pflüger, Rizzo, Toussas, Wagenknecht
IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, Tomczak
NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Schenardi, Vanhecke
PPE-DE: Callanan, Klamt, Lauk, Mann Thomas
PSE: Roth-Behrendt
Verts/ALE: van Buitenen, Onesta
Correcções de voto
A favor
Panagiotis Beglitis, Aloyzas Sakalas
3. Relatório Pomés Ruiz A6-0442/2006 — votação secreta
Decisão
ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer
IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný
NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gobbo, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Rivera, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr
PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka
PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Tarand, Titley, Van Lancker,Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García
UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Ó Neachtain, Podkański, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle
Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka
4. Relatório Fazakas A6-0443/2006 — votação secreta
Decisão
ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer
IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný
NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gobbo, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Rivera, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr
PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka
PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García
UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Ó Neachtain, Podkański, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle
Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka
5. Relatório Klinz A6-0332/2006
Resolução
A favor: 615
ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer
IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Lundgren, Pęk, Rogalski, Sinnott, Zapałowski
NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr
PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka
PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García
UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle
Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka
Contra: 13
IND/DEM: Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Nattrass, Piotrowski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný
NI: Mote
Abstenções: 20
GUE/NGL: Manolakou, Toussas
IND/DEM: Krupa, Louis
NI: Allister, Baco, Borghezio, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Schenardi, Vanhecke
Verts/ALE: van Buitenen
TEXTOS APROVADOS
P6_TA(2006)0529
Nomeação da Comissária búlgara
Decisão do Parlamento Europeu que aprova a nomeação do novo membro da Comissão designado pela República da Bulgária, Meglena Kuneva
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária, nomeadamente o artigo 45.o, |
|
— |
Tendo em conta a candidata designada pelo futuro Estado-Membro para efeitos da sua nomeação para o cargo de membro da Comissão, ou seja, Meglena Kuneva, |
|
— |
Tendo em conta a audição da candidata, realizada em 27 de Novembro de 2006, |
|
— |
Tendo em conta a intenção do Conselho de proceder à nomeação do novo membro da Comissão, de comum acordo com o Presidente da Comissão, a contar da data de adesão, isto é, 1 de Janeiro de 2007, tal como foi indicado na carta que o Conselho dirigiu ao Presidente do Parlamento Europeu em 31 de Outubro de 2006, |
|
— |
Tendo em conta o Protocolo sobre o alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado UE e aos tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o do seu Regimento, |
|
A. |
Recordando as disposições do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, |
|
B. |
Considerando o resultado da audição da Comissária designada pela República da Bulgária, resumido na carta de avaliação dirigida pelo presidente da comissão parlamentar competente ao Presidente do Parlamento europeu, bem como a recomendação da Conferência dos Presidentes, |
|
C. |
Recordando a necessidade de dar início ao procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Protocolo sobre o alargamento, acima citado, relativo à composição da nova Comissão a partir de Novembro de 2009, no contexto do processo constitucional europeu, |
|
1. |
Aprova a nomeação do novo membro da Comissão, Meglena Kuneva, para o mandato que decorre até 31 de Outubro de 2009; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
P6_TA(2006)0530
Nomeação do Comissário romeno
Decisão do Parlamento Europeu que aprova a nomeação do novo membro da Comissão designado pela Roménia, Leonard Orban
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da Roménia, nomeadamente o artigo 45.o, |
|
— |
Tendo em conta o candidato designado pelo futuro Estado-Membro para efeitos da sua nomeação para o cargo de membro da Comissão, ou seja, Leonard Orban, |
|
— |
Tendo em conta a audição do candidato, realizada em 27 de Novembro de 2006, |
|
— |
Tendo em conta a intenção do Conselho de proceder à nomeação do novo membro da Comissão, de comum acordo com o Presidente da Comissão, a contar da data de adesão, isto é, 1 de Janeiro de 2007, tal como foi indicado na carta que o Conselho dirigiu ao Presidente do Parlamento Europeu em 31 de Outubro de 2006, |
|
— |
Tendo em conta o Protocolo sobre o alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado UE e aos tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o do seu Regimento, |
|
A. |
Recordando as disposições do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, |
|
B. |
Considerando o resultado da audição do Comissário designado pela República da Roménia, resumido na carta de avaliação dirigida pelo presidente da comissão parlamentar competente ao Presidente do Parlamento europeu, bem como a recomendação da Conferência dos Presidentes, |
|
C. |
Recordando a necessidade de dar início ao procedimento previsto nos n.o 2 e 3 do artigo 4.odo Protocolo sobre o alargamento, acima citado, relativo à composição da nova Comissão a partir de Novembro de 2009, no contexto do processo constitucional europeu, |
|
1. |
Aprova a nomeação do novo membro da Comissão, Leonard Orban, para o mandato que decorre até 31 de Outubro de 2009; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
P6_TA(2006)0531
Nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas
Decisão do Parlamento Europeu sobre a nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C6-0411/2006 — 2006/0811(CNS))
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 247.o do Tratado CE e o n.o 3 do artigo 160.o-B do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0411/2006), |
|
— |
Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental, na sua reunião de 28 de Novembro de 2006, ouviu a candidata indigitada pelo Conselho para o cargo de Membro do Tribunal de Contas e analisou as suas qualificações à luz dos critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 247.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o-B do Tratado Euratom, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 101.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0442/2006), |
|
1. |
Dá parecer favorável à nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes Instituições das Comunidades Europeias e às instituições de controlo dos Estados-Membros. |
P6_TA(2006)0532
Nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas
Decisão do Parlamento Europeu sobre a nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C6-0410/2006 — 2006/0812(CNS))
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 247.o do Tratado CE e o n.o 3 do artigo 160.o-B do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0410/2006), |
|
— |
Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental, na sua reunião de 28 de Novembro de 2006, ouviu o candidato indigitado pelo Conselho para o cargo de Membro do Tribunal de Contas e analisou as suas qualificações à luz dos critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 247.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o-B do Tratado Euratom, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 101.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0443/2006), |
|
1. |
Dá parecer favorável à nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes Instituições das Comunidades Europeias e às instituições de controlo dos Estados-Membros. |
P6_TA(2006)0533
Modalidades de participação da República da Islândia e do Reino da Noruega na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (COM(2006)0178 — C6-0358/2006 — 2006/0063(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0178) (1), |
|
— |
Tendo em conta a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o, o artigo 66.o e o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0358/2006), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0423/2006), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Islândia e do Reino da Noruega. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P6_TA(2006)0534
Programa de Acção Comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde e da Defesa do Consumidor (2007-2013) (13241/1/2006 — C6-0420/2006 — 2005/0042B(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (13241/1/2006 — C6-0420/2006), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0115) (2), |
|
— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0235)) (3), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0408/2006), |
|
1. |
Aprova a posição comum; |
|
2. |
Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum; |
|
3 . |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados de 23.3.2006, P6_TA(2006)0107.
(2) Ainda não publicada em JO.
(3) Ainda não publicada em JO.
P6_TA(2006)0535
Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (14224/4/2006 — C6-0432/2006 — 2004/0270B(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (14224/4/2006 — C6-0432/2006) (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0775) (3), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A6-0445/2006), |
|
1. |
Aprova a posição comum; |
|
2. |
Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Textos Aprovados, 17.5.2006, P6_TA(2006)0212.
(3) Ainda não publicada em JO.
P6_TA(2006)0536
Dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho (14283/1/2006 — C6-0421/2006 — 2005/0223(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (14283/1/2006 — C6-0421/2006), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0566) (2), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A6-0400/2006), |
|
1. |
Aprova a posição comum; |
|
2. |
Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Textos Aprovados de 15.6.2006, P6_TA(2006)0264.
P6_TA(2006)0537
Protecção dos menores e da dignidade humana ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação (9577/1/2006 — C6-0313/2006 — 2004/0117(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (9577/1/2006 — C6-0313/2006), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0341), |
|
— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0031), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0433/2006), |
|
1. |
Aprova a posição comum; |
|
2. |
Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
P6_TA(2006)0538
Programa Alfândega 2013 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (COM(2006)0201 — C6-0158/2006 — 2006/0075(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0201) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0158/2006), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0428/2006), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Considera que o enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1a do quadro financeiro plurianual e lembra que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 37 do AII de 17 de Maio de 2006; |
|
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P6_TC1-COD(2006)0075
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. Os anteriores programas no domínio aduaneiro, em particular a Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2007») (3) (a seguir denominado «Alfândega 2007»), contribuíram significativamente para a realização desses objectivos e dos objectivos gerais da política aduaneira. Por conseguinte, é conveniente prosseguir as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. Deverá ser criado um novo programa (a seguir denominado «programa») por um período de seis anos, a fim de alinhar a sua duração pela do quadro financeiro plurianual integrado no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4). |
|
(2) |
As administrações aduaneiras desempenham um papel crucial na protecção dos interesses da Comunidade, designadamente dos seus interesses financeiros. Oferecem também uma protecção de nível equivalente aos cidadãos e aos operadores económicos da Comunidade em qualquer ponto do território aduaneiro comunitário onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de desalfandegamento. Neste contexto, a estratégia definida pelo Grupo de Política Aduaneira visa assegurar que as administrações aduaneiras nacionais funcionem de forma tão eficaz e eficiente e reajam a qualquer exigência resultante de um ambiente aduaneiro em mutação como se de uma administração única se tratasse. Por conseguinte, é importante que o programa seja coerente com a política aduaneira geral e a apoie, e que o Grupo de Política Aduaneira, composto pela Comissão e pelos responsáveis pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros ou pelos seus representantes, seja apoiado no âmbito do programa. A execução do programa deverá ser coordenada e organizada pela Comissão e pelos Estados-Membros no âmbito da política comum definida pelo Grupo de Política Aduaneira. |
|
(3) |
É necessário que as acções realizadas no domínio aduaneiro atribuam prioridade à melhoria dos controlos e das actividades desenvolvidas na luta contra a fraude, minimizem os custos inerentes ao cumprimento da legislação aduaneira para os operadores económicos, assegurem uma gestão eficiente do controlo das mercadorias nas fronteiras externas e protejam os cidadãos da União Europeia no que respeita à segurança e protecção da cadeia internacional de abastecimento. A Comunidade deverá, por conseguinte, poder apoiar, no âmbito das suas competências, as acções das administrações aduaneiras dos Estados-Membros, devendo tirar-se todo o partido de todas as possibilidades de cooperação administrativa e de assistência administrativa mútua previstas na regulamentação comunitária. |
|
(4) |
O apoio ao processo de adesão dos países candidatos requer que se apoiem as administrações aduaneiras destes países para assumirem, a partir da data da respectiva adesão, o conjunto das atribuições que lhes incumbem por força da legislação comunitária, designadamente a gestão das futuras fronteiras externas. Assim, o programa deverá estar aberto aos países candidatos e aos países candidatos potenciais. |
|
(5) |
Importa prever a possibilidade, sob determinadas condições, da participação dos países participantes na Política Europeia de Vizinhança em actividades seleccionadas do programa, a fim de apoiar as reformas aduaneiras nesses países. |
|
(6) |
A crescente globalização do comércio, o desenvolvimento de novos mercados e as mudanças operadas nos métodos e na rapidez dos movimentos de mercadorias exigem um reforço das relações entre as administrações aduaneiras e entre estas e as empresas, o meio judicial e científico e outros operadores envolvidos no comércio externo. O programa deverá prever a oportunidade de os representantes desses círculos ou entidades participarem, sempre que adequado, nas actividades do programa. |
|
(7) |
Os sistemas transeuropeus informatizados seguros de comunicação e de intercâmbio de informações, financiados ao abrigo do Alfândega 2007, são fundamentais para o funcionamento das alfândegas na Comunidade e para o intercâmbio de informações entre as administrações aduaneiras, pelo que deverão continuar a ser financiados ao abrigo do programa. |
|
(8) |
A experiência adquirida pela Comunidade no âmbito dos anteriores programas aduaneiros revela que reunir funcionários de diferentes administrações aduaneiras nacionais no âmbito de actividades profissionais, através de instrumentos como acções de análise comparativa, grupos de projecto, seminários, workshops, visitas de trabalho, acções de formação e acções de acompanhamento, contribui em grande medida para a realização dos objectivos desses programas. Assim, estas actividades deverão ser prosseguidas, devendo ser simultaneamente possível, se for caso disso, conceber novos instrumentos para responder de forma ainda mais eficiente às necessidades que possam surgir. |
|
(9) |
Os funcionários aduaneiros precisam de ter um nível de competência linguística suficiente para cooperar e participar no programa. Incumbirá aos países participantes proporcionar aos respectivos funcionários a formação linguística necessária. |
|
(10) |
A avaliação intercalar do Alfândega 2007 confirmou a necessidade de organizar a partilha de informações e de conhecimentos entre as administrações e entre estas e a Comissão de forma mais estruturada, bem como a consolidação dos conhecimentos adquiridos durante as acções realizadas no âmbito do programa. Por conseguinte, deverá ser consagrada uma atenção especial à partilha de informações e à gestão dos conhecimentos no âmbito do programa. |
|
(11) |
Embora a responsabilidade pela concretização dos objectivos do programa incumba essencialmente aos países participantes, é necessária uma acção comunitária destinada a coordenar as actividades realizadas no âmbito do programa, a disponibilizar a infra-estrutura e a conferir o impulso necessário. |
|
(12) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
|
(13) |
A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental o montante de referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006. |
|
(14) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Criação do programa
1. É criado um programa de acção plurianual no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013), a seguir designado «programa», pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, com vista a apoiar e a complementar as acções realizadas pelos Estados-Membros destinadas a assegurar o funcionamento efectivo do mercado interno no domínio aduaneiro.
2. O programa compreende as seguintes actividades:
|
a) |
Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações; |
|
b) |
Análise comparativa; |
|
c) |
Seminários e workshops; |
|
d) |
Grupos de projecto e grupos directores; |
|
e) |
Visitas de trabalho; |
|
f) |
Acções de formação; |
|
g) |
Acções de acompanhamento; |
|
h) |
Quaisquer outras actividades necessárias à realização dos objectivos do programa. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
1. |
«Administração», as autoridades públicas e outros organismos dos países participantes no programa, responsáveis pela gestão de actividades aduaneiras e conexas; |
|
2. |
«Funcionário», um membro da administração. |
Artigo 3.o
Participação no programa
1. Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2.
2. O programa está aberto à participação:
|
a) |
Dos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas comunitários, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação; |
|
b) |
Dos países candidatos potenciais, em conformidade com as disposições a acordar com estes países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários. |
3. O programa pode também ser aberto à participação de certos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, no caso de estes terem atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos relevantes da Comunidade, em conformidade com disposições a determinar com esses países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários.
4. Os países participantes fazem-se representar por funcionários da respectiva administração.
Artigo 4.o
Objectivos gerais
1. O programa visa a realização dos seguintes objectivos gerais:
|
a) |
Assegurar que as actividades aduaneiras correspondem às necessidades do mercado interno, designadamente em matéria de segurança da cadeia de abastecimento e de facilitação das trocas, e apoiam a Estratégia para o Crescimento e o Emprego; |
|
b) |
Assegurar a interacção entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e o desempenho das respectivas atribuições de forma tão eficiente como se de uma única administração se tratasse, garantindo controlos com resultados equivalentes em todos os pontos do território aduaneiro da Comunidade e o apoio às actividades comerciais legais; |
|
c) |
Assegurar a protecção necessária dos interesses financeiros da Comunidade; |
|
d) |
Reforçar a segurança e a protecção; |
|
e) |
Preparar os países a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o para a adesão, designadamente mediante a partilha de experiências e conhecimentos com as administrações aduaneiras desses países. |
2. A abordagem comum da política aduaneira deve ser continuamente adaptada às novas evoluções em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, composto pela Comissão e pelos responsáveis pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros ou pelos seus representantes. A Comissão informa regularmente o Grupo de Política Aduaneira das medidas relativas à execução do programa.
Artigo 5.o
Objectivos específicos
Os objectivos específicos do programa são os seguintes:
|
a) |
Diminuir os encargos administrativos e os custos inerentes ao cumprimento da legislação para os operadores económicos graças a uma melhor normalização e simplificação dos sistemas e controlos aduaneiros, e manter uma cooperação aberta e transparente com os operadores comerciais; |
|
b) |
Identificar, desenvolver e aplicar as melhores práticas de trabalho, em especial no domínio dos controlos a priori e a posteriori baseados em técnicas de auditoria, da análise de riscos, dos controlos aduaneiros e dos procedimentos simplificados; |
|
c) |
Manter um sistema de avaliação do desempenho das administrações aduaneiras dos Estados-Membros a fim de aumentar a sua eficiência e a sua eficácia; |
|
d) |
Apoiar acções destinadas a prevenir irregularidades, em particular através de uma rápida transmissão de informações sobre riscos às estâncias aduaneiras da linha da frente; |
|
e) |
Assegurar uma classificação pautal uniforme e isenta de ambiguidades na Comunidade, sobretudo através de uma melhor coordenação e cooperação entre laboratórios; |
|
f) |
Apoiar a criação de um ambiente aduaneiro electrónico pan-europeu, desenvolvendo sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações interoperáveis e efectuando as alterações necessárias a nível legislativo e administrativo; |
|
g) |
Manter os actuais sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações e, se adequado, desenvolver novos sistemas; |
|
h) |
Realizar acções de apoio às administrações aduaneiras dos países que preparam a sua adesão; |
|
i) |
Contribuir para o desenvolvimento de administrações aduaneiras de elevada qualidade nos países terceiros; |
|
j) |
Melhorar a cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e dos países terceiros, em especial dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança; |
|
k) |
Desenvolver e reforçar a formação comum. |
Artigo 6.o
Programa de trabalho
A Comissão elabora todos os anos um programa de trabalho, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o.
CAPÍTULO II
ACTIVIDADES DO PROGRAMA
Artigo 7.o
Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações
1. A Comissão e os países participantes asseguram a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações referidos no n.o 2.
2. Os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são os seguintes:
|
a) |
A Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI); |
|
b) |
O Sistema de Trânsito Informatizado (CTS); |
|
c) |
Os sistemas pautais, em particular o sistema de divulgação de dados (DDS), a nomenclatura combinada (NC), o sistema de informação sobre a pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema europeu de informações pautais vinculativas (EBTI), o sistema de vigilância e contingentes pautais (TQS), o sistema de informação das suspensões (SUSPENSIONS), o sistema de gestão dos espécimes (SMS), o sistema informático para o tratamento dos procedimentos (ISPP), o inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS) e o sistema dos exportadores registados (REX); |
|
d) |
Os sistemas de reforço da segurança definidos no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (6), em particular o sistema comunitário de gestão dos riscos, o sistema de controlo das exportações (SCE), o sistema de controlo das importações (SCI) e o sistema relativo aos operadores económicos autorizados (OEA); |
|
e) |
Novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio aduaneiro (incluindo os sistemas aduaneiros electrónicos), estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 6.o. |
3. Os componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são o equipamento, o suporte lógico e as ligações em rede, que devem ser comuns a todos os países participantes. A Comissão celebra, em nome da Comunidade, os contratos necessários para assegurar a operacionalidade destes componentes.
4. Os componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os componentes comunitários e não comunitários, e o equipamento e o suporte lógico que cada país participante considere adequados para o pleno funcionamento desses sistemas nas respectivas administrações. Os países participantes asseguram que os componentes não comunitários sejam mantidos operacionais e asseguram a sua interoperabilidade com os componentes comunitários.
5. A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e não comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no n.o 2, que são necessários para assegurar a sua operabilidade, a sua interconexão e o seu aperfeiçoamento constante. A Comissão e os países participantes devem envidar todos os esforços ao seu alcance para cumprir o calendário e os prazos fixados para o efeito.
6. A Comissão pode tornar a CCN/CSI acessível a outras administrações para fins aduaneiros ou outros. Pode ser exigida uma contribuição financeira para cobrir as respectivas despesas.
Artigo 8.o
Análise comparativa
Podem ser organizadas entre dois ou mais países participantes acções de análise comparativa sob a forma de comparações dos métodos de trabalho, dos procedimentos ou dos processos, que envolvam indicadores aprovados destinados a identificar as melhores práticas.
Artigo 9.o
Seminários e workshops
A Comissão e os países participantes organizam em conjunto seminários e workshops e asseguram a divulgação dos resultados respectivos.
Artigo 10.o
Grupos de projecto e grupos directores
A Comissão, em cooperação com os países participantes, pode criar grupos de projecto responsáveis pela execução de tarefas específicas que devem ser concluídas dentro de um prazo determinado, bem como grupos directores que executam actividades de coordenação.
Artigo 11.o
Visitas de trabalho
1. Os países participantes organizam visitas de trabalho para funcionários. A duração das visitas de trabalho não pode ser superior a um mês. Cada visita de trabalho é orientada para uma actividade profissional específica e objecto de uma preparação adequada e de uma avaliação posterior pelos funcionários e as administrações envolvidos. As visitas de trabalho podem ser operacionais ou orientadas para actividades prioritárias específicas.
2. Os países participantes permitem a participação efectiva dos funcionários visitantes nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários são autorizados a desempenhar tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas. Se as circunstâncias assim o exigirem, e em particular a fim de ter em conta os requisitos específicos da ordem jurídica de cada país participante, as autoridades competentes dos países participantes podem restringir a referida autorização.
3. Durante a visita de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras de confidencialidade profissional que os funcionários da administração de acolhimento.
Artigo 12.o
Acções de formação
1. Os países participantes, em cooperação com a Comissão, facilitam a cooperação entre os institutos nacionais de formação, nomeadamente através:
|
a) |
Da definição de normas de formação, do desenvolvimento dos programas de formação existentes e, se for caso disso, do desenvolvimento dos módulos de formação existentes e de novos módulos que possam ser utilizados na aprendizagem em linha, com vista a criar um tronco comum de formação para os funcionários que abranja toda a regulamentação e procedimentos aduaneiros, a fim de lhes permitir adquirir as qualificações e conhecimentos profissionais necessários; |
|
b) |
Se for caso disso, da promoção de cursos de formação em matéria aduaneira, a que tenham acesso os funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam ministrados por um país participante aos seus funcionários; |
|
c) |
Se for caso disso, do fornecimento das infra-estruturas e dos instrumentos necessários para uma aprendizagem comum em linha em matéria aduaneira e para a gestão da formação nessa matéria. |
2. Se for caso disso, os países participantes integram os módulos de aprendizagem em linha desenvolvidos em comum, referidos na alínea a) do n.o 1, nos respectivos programas nacionais de formação.
Os países participantes asseguram que os respectivos funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem qualificações e conhecimentos profissionais comuns em conformidade com os programas de formação. Os países participantes promovem a formação linguística dos funcionários necessária para que estes atinjam um nível de competência linguística suficiente para poderem participar no programa.
Artigo 13.o
Acções de acompanhamento
1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, decide dos sectores específicos da legislação aduaneira comunitária que podem ser objecto de acompanhamento.
2. O acompanhamento é efectuado por equipas mistas constituídas por funcionários aduaneiros dos Estados-Membros e por funcionários da Comissão. As equipas, com base numa abordagem temática ou regional, visitam diferentes pontos do território aduaneiro comunitário onde as administrações aduaneiras exercem as suas atribuições. As equipas analisam as práticas aduaneiras a nível nacional, identificam eventuais dificuldades na aplicação das regras e, se for caso disso, apresentam sugestões para adaptar as regras comunitárias e os métodos de trabalho com vista a melhorar a eficiência das actividades aduaneiras em geral. Os relatórios das equipas são transmitidos aos Estados-Membros e à Comissão.
Artigo 14.o
Participação em actividades no âmbito do programa
Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros e os operadores económicos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele útil para a realização dos objectivos referidos nos artigos 4.o e 5.o.
Artigo 15.o
Partilha de informações
A Comissão, em cooperação com os países participantes, desenvolve a partilha das informações resultantes das actividades do programa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 16.o
Quadro financeiro
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é de 323 800 000euros.
2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.
Artigo 17.o
Despesas
1. As despesas necessárias à execução do programa são repartidas entre a Comunidade e os países participantes, em conformidade com os n.os 2 a 5.
2. A Comunidade toma a seu cargo as seguintes despesas:
|
a) |
As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento, dos componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o; |
|
b) |
As despesas de deslocação e de estada incorridas pelos funcionários dos países participantes com as acções de análise comparativa, visitas de trabalho, seminários e workshops, grupos de projecto e grupos directores, bem como com as acções de formação e de acompanhamento; |
|
c) |
As despesas de organização de seminários e de workshops; |
|
d) |
As despesas de deslocação e de estada incorridas com a participação de peritos externos e dos participantes referidos no artigo 14.o; |
|
e) |
As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção dos sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes; |
|
f) |
As despesas com outras actividades referidas na alínea h) do n.o 2 do artigo 1.o, até uma percentagem máxima de 5% do custo total do programa. |
3. Os países participantes tomam a seu cargo as seguintes despesas:
|
a) |
As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção e as despesas correntes de funcionamento dos componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o; |
|
b) |
As despesas relativas à formação inicial e contínua dos respectivos funcionários, nomeadamente a formação linguística. |
4. Os países participantes cooperam com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.
Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (a seguir denominado «Regulamento Financeiro»), a Comissão determina as regras relativas ao pagamento das despesas e comunica-as aos países participantes.
5. A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista ao intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.
Artigo 18.o
Aplicabilidade do Regulamento Financeiro
O Regulamento Financeiro é aplicável a todas as subvenções concedidas por força da presente decisão, em conformidade com o Título VI desse regulamento. Em particular, essas subvenções são objecto de um acordo prévio, por escrito, com o beneficiário, nos termos do artigo 108.o do Regulamento Financeiro e com base nas normas de execução estabelecidas nessa conformidade, pelo qual o beneficiário declara aceitar a realização de uma auditoria do Tribunal de Contas sobre a sua utilização do financiamento concedido.
Artigo 19.o
Controlo financeiro
As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão são objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e pelo Tribunal de Contas. Essas auditorias podem ter lugar sem aviso prévio.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 20.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité «Alfândega 2013» (a seguir denominado «Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 21.o
Acompanhamento
O programa é objecto de um acompanhamento contínuo realizado conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão.
Artigo 22.o
Avaliação intercalar e avaliação final
1. O programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, efectuadas sob a responsabilidade da Comissão, com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações úteis. O programa é avaliado tendo em conta os objectivos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.
No âmbito da avaliação intercalar são analisados, em termos de eficácia e de eficiência, os resultados obtidos a meio da vigência do programa, bem como a pertinência dos objectivos iniciais do programa. São igualmente apreciados a utilização dada ao financiamento e os progressos do acompanhamento e da execução.
A avaliação final analisa a eficácia e a eficiência das actividades do programa.
2. Os países participantes apresentam os seguintes relatórios de avaliação à Comissão:
|
a) |
Antes de 1 de Abril de 2011, um relatório de avaliação intercalar relativo à pertinência, à eficácia e à eficiência do programa; |
|
b) |
Antes de 1 de Abril de 2014, um relatório de avaliação final que incida, nomeadamente, na eficácia e eficiência do programa. |
3. Com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações úteis, a Comissão apresenta os seguintes relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
|
a) |
Antes de 1 de Agosto de 2011, um relatório de avaliação intercalar e uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa; |
|
b) |
Antes de 1 de Agosto de 2014, um relatório de avaliação final. |
Esses relatórios são transmitidos, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Artigo 23.o
Revogação
A Decisão n.o 253/2003/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Não obstante, as obrigações financeiras relativas às acções realizadas no âmbito da referida decisão continuarão a ser por ela regidas até à respectiva conclusão.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 25.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em, …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 324 de 30.12.2006, p. 78.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.
(3) JO L 36 de 12.2.2003, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(4) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(6) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
P6_TA(2006)0539
Alfândegas e comércio ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio (COM(2005)0609 — C6-0420/2005 — 2005/0247(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0609) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 95.o e 135.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0420/2005), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0407/2006), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P6_TA(2006)0540
Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia (COM(2006)0344 — C6-0217/2006 — 2006/0112(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0344) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0217/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, em particular, o artigo 56.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0424/2006), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) tAinda não publicada em JO.
P6_TC1-COD(2006)0112
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros sejam reembolsados até um montante máximo por inquérito, a título de contribuição para as despesas suportadas. |
|
(2) |
Para realizar os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, será necessário um financiamento considerável dos Estados-Membros e da Comunidade, a fim de cumprir os requisitos de informação das instituições comunitárias. |
|
(3) |
Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia e a fim de realizar inquéritos à estrutura das explorações agrícolas nestes novos Estados-Membros em 2007, é conveniente prever uma contribuição comunitária máxima por inquérito. Esta adaptação é necessária devido à adesão e não foi prevista no Acto de Adesão. |
|
(4) |
O presente regulamento estabelece, para o resto do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência principal no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 571/88 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o são aditados os seguintes travessões:
|
|
2. |
No artigo 14.o, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos do número 1 são substituídos pelo seguinte texto: «O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, incluindo as dotações necessárias para a gestão do projecto Eurofarm, é fixado em 20 400 000euros para o período de 2007 a 2009. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.
(2) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).
P6_TA(2006)0541
Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (7259/2006 — C6-0122/2006 — 2006/0805(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia (7259/2006), |
|
— |
Tendo em conta a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE, |
|
— |
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0122/2006), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0388/2006), |
|
1. |
Aprova a iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia. |
1 A. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem, na medida em que tal for coerente com a lei nacional, criar ou designar dois gabinetes de recuperação de bens. Se um Estado-Membro tiver mais de duas unidades com atribuições idênticas encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, só duas dessas unidades podem ser designadas como pontos de contacto nacionais.
2. Cada Estado-Membro indicará qual é a unidade que funciona como gabinete nacional de recuperação de bens na acepção do presente artigo. Os Estados-Membros notificam essa informação e quaisquer alterações subsequentes por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho. Tal não impedirá outras unidades encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime de intercambiarem informações ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o.
2. Cada Estado-Membro indicará qual é a unidade que funciona como gabinete nacional de recuperação de bens na acepção do presente artigo. Os Estados-Membros notificam essa informação e quaisquer alterações subsequentes por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho. Tal não impedirá outras unidades encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime de trocarem informações ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o com os gabinetes de recuperação de bens de outros Estados-Membros .
1. Um gabinete de recuperação de bens pode fazer pedidos de informação para os efeitos previstos no artigo 1.o. Para o efeito, utilizará os procedimentos previstos na Decisão-Quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia. Aplicam-se os motivos de recusa dessa Decisão-Quadro.
1. Os gabinetes de recuperação de bens ou outras unidades com atribuições idênticas dum Estado-Membro encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime podem fazer pedidos de informação para os efeitos previstos no artigo 1.o. Para o efeito, utilizarão os procedimentos previstos na Decisão-Quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia. Aplicam-se os motivos de recusa dessa Decisão-Quadro.
1. Os gabinetes de recuperação de bens podem, dentro dos limites da legislação nacional aplicável e sem que seja apresentado um pedido para o efeito, proceder ao intercâmbio das informações que considerem necessárias para a execução das tarefas de outro gabinete, em conformidade com os objectivos da presente decisão previstos no artigo 1.o.
1. Os gabinetes de recuperação de bens ou outras unidades com atribuições idênticas dum Estado-Membro encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime podem, dentro dos limites da legislação nacional aplicável e sem que seja apresentado um pedido para o efeito, proceder ao intercâmbio das informações que considerem necessárias para a execução das tarefas de outro gabinete, em conformidade com os objectivos da presente decisão previstos no artigo 1.o.
Artigo 5.o
Utilização das informações recebidas ao abrigo da presente decisão
1. As informações ou documentos obtidos em virtude da presente decisão podem ser utilizados em quaisquer processos que têm por objectivo o congelamento, apreensão ou confisco dos produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2. Quando transmitir informações em conformidade com a presente decisão, o gabinete de recuperação de bens pode impor restrições e condições à utilização das informações. O gabinete que recebe as informações respeita todas as restrições ou condições desta natureza. Tais restrições e condições podem não estar relacionadas com a utilização das informações para efeitos de compensação das vítimas da infracção crime a respeito das quais as informações foram obtidas.
Suprimido.
P6_TA(2006)0542
Despesas no domínio veterinário *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (COM(2006)0273 — C6-0199/2006 — 2006/0098(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0273) (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0199/2006), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0409/2006), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas. |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE. |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento. |
|
4. |
Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento. |
|
5. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão. |
|
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
|
(8 a) |
Verifica-se que existe escasso conhecimento do que se tem passado com os programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais nos diversos Estados-Membros. |
|
(8 b) |
Verifica-se que há diferentes atitudes e comportamentos face às mesmas doenças em diversos Estados-Membros, mesmo vizinhos, o que pode afectar a eficiência das medidas tomadas. |
|
(8 c) |
Deve ser dado especial relevo às situações de emergência, que requerem dispêndios súbitos e não programáveis de recursos financeiros muito elevados. |
|
a a) |
apoio a acções de divulgação de boas práticas e incentivo à apresentação de programas comuns de dois ou mais Estados-Membros e zonas fronteiriças, sempre que tal se mostre importante para a luta contra as doenças animais contagiosas, incluindo zoonoses, e para a sua vigilância e erradicação. |
A lista constante do anexo pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o, sobretudo no que diz respeito a novas doenças animais que representem um risco para a sanidade animal e, indirectamente, para a saúde pública.
A lista constante do anexo apenas poderá ser actualizada após um parecer específico do Parlamento Europeu e do Conselho. Excepcionalmente, pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o, desde que se trate de novas doenças animais que representem um risco para a sanidade animal e, indirectamente, para a saúde pública.
Todavia, os Estados-Membros têm a possibilidade de apresentar, em função da sua realidade específica, programas nacionais, que serão co-financiados pela UE, para a luta contra as doenças animais contagiosas, incluindo zoonoses, e para a sua vigilância e erradicação.
Anualmente, até 31 de Março , o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.
Anualmente, até 30 de Abril , o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.
Os programas apresentados após 31 de Março não são elegíveis para financiamento no ano seguinte.
Os programas apresentados após 30 de Abril não são elegíveis para financiamento no ano seguinte.
As situações de emergência, que requerem dispêndios súbitos e não programáveis de recursos financeiros muito elevados, devem ser sempre aceites e não devem ficar sujeitas aos prazos referidos na presente decisão.
|
7 A. |
O artigo 43.o-A passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 43.o-A De quatro em quatro anos, a Comissão apresentará, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da sanidade animal e a relação custo-eficácia da aplicação dos programas nos diversos Estados-Membros, incluindo uma explicitação dos critérios adoptados. |
É revogada a Decisão 90/638/CEE do Conselho a partir da data de entrada em vigor da decisão que estabelece os critérios referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE e as modalidades de aplicação referidas no n.o 10 do artigo 24.o da mesma decisão.
É revogada a Decisão 90/638/CEE do Conselho a partir da data de entrada em vigor da decisão que estabelece os critérios referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE e as modalidades de aplicação referidas no n.o 10 do artigo 24.o da mesma decisão , sem prejuízo do parecer do Parlamento Europeu em caso de alteração dos critérios actualmente em vigor.
|
— |
Leucose bovina |
|
— |
Doença de Newcastle |
|
— |
Doença de Aujeszky |
|
— |
Brucelose suína |
|
— |
BHV-1 |
|
— |
Maedi-Visna |
|
— |
Enterite paratuberculosa |
|
— |
Micoplasma gallisepticum |
(1) Ainda não publicada em JO.
P6_TA(2006)0543
Protecção das águas subterrâneas ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (PE-CONS 3658/2006 — C6-0382/2006 — 2003/0210(COD))
(Processo de co-decisão: terceira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3658/2006 — C6-0382/2006), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0550) (2) e sobre a proposta alterada (COM(2005)0282), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (3) sobre a posição comum do Conselho (4), |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2006)0434) (5), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0446/2006), |
|
1. |
Aprova o projecto comum; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
|
3. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 15.
(2) Ainda não publicada em JO.
(3) Textos Aprovados de 13.6.2006, P6_TA(2006)0251.
(4) JO C 126 E de 30.5.2006, p. 1.
(5) Ainda não publicado em JO.
P6_TA(2006)0544
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (11944/2/2006 — C6-0357/2006 — 2004/0220(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (11944/2/2006 — C6-0357/2006), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0629) (2), |
|
— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0629/2) (3), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento (A6-0448/2006), |
|
1. |
Aprova a posição comum; |
|
2. |
Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados de 18.5.2006, P6_TA(2006)0217.
(2) Ainda não publicada em JO.
(3) Ainda não publicada em JO.
P6_TA(2006)0545
Código Aduaneiro Comunitário ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (COM(2005)0608 — C6-0419/2005 — 2005/0246(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0608) (1), |
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— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 95.o e 135.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0419/2005), |
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— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0429/2006), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P6_TC1-COD(2005)0246
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 95.o, 133.o e 135.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, relativo às Ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunidade baseia-se numa união aduaneira. No interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras da Comunidade, importa reunir a actual legislação aduaneira comunitária num Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado por «Código»). Baseado no conceito de um mercado interno, o Código deve conter normas e procedimentos gerais que assegurem a aplicação das medidas pautais e de outras medidas de política comum tomadas no plano comunitário no âmbito do comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, tendo em conta as exigências dessas políticas comuns. Tal não deve prejudicar as disposições específicas adoptadas ou a adoptar no contexto, entre outros, da legislação relativa à agricultura, ao ambiente, à política comercial comum, à estatística ou aos recursos próprios. A legislação aduaneira deve ser mais bem ajustada às disposições referentes à cobrança dos direitos de importação, sem alterar o âmbito das regulamentações fiscais em vigor. |
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(2) |
Em conformidade com a Comunicação da Comissão respeitante à protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ao Plano de Acção para 2004-2005 (3), afigura-se oportuno adaptar o quadro legal para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) foi elaborado com base na integração dos procedimentos aduaneiros que os Estados-Membros aplicavam separadamente durante a década de oitenta. Desde a sua adopção, o referido regulamento foi repetidamente objecto de alterações substanciais que tinham nomeadamente por objecto abordar problemas específicos, tais como a protecção da boa-fé ou a consideração das exigências em matéria de segurança. É necessário introduzir novas alterações no Código em consequência das importantes mudanças legislativas ocorridas nos últimos anos, tanto a nível comunitário como a nível internacional, tais como o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a entrada em vigor do Acto de Adesão em 1 de Maio de 2004, bem como a alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (a seguir designada por «Convenção de Quioto»), à qual a adesão da Comunidade foi aprovada pela Decisão 2003/231/CE do Conselho (5). É chegada a altura de racionalizar os procedimentos aduaneiros e de considerar que a apresentação e o tratamento de declarações por meios electrónicos constitui a regra, sendo as declarações em suporte papel uma excepção. Por todas estas razões, a mera introdução de novas alterações ao Código em vigor não é suficiente, devendo antes proceder-se à sua reformulação integral. |
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(4) |
A facilitação do comércio legítimo e a luta contra a fraude exigem procedimentos e processos aduaneiros simples, rápidos e normalizados. É, por conseguinte, oportuno, em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos» (6), simplificar a legislação aduaneira, por forma a permitir o recurso a ferramentas e tecnologias modernas, a continuar a promover a aplicação uniforme da legislação aduaneira, contribuindo assim para assegurar a base para procedimentos de desalfandegamento eficientes e simples. Os procedimentos aduaneiros devem ser reunidos ou alinhados e o seu número reduzido aos que se justifiquem economicamente, tendo em vista fomentar a competitividade das empresas. |
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(5) |
A conclusão do mercado interno, a redução dos obstáculos ao comércio e ao investimento internacional, bem como a necessidade reforçada de assegurar a protecção e a segurança nas fronteiras externas da Comunidade transformaram o papel das alfândegas, tornando-as numa peça central do processo de globalização e, no que respeita ao controlo e à gestão do comércio internacional, num catalisador da competitividade dos países e das empresas. Por conseguinte, a legislação aduaneira deve reflectir a nova realidade económica, assim como o novo papel e a nova missão das alfândegas. |
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(6) |
O recurso às tecnologias da informação e da comunicação (a seguir designadas por «tecnologias da informação») constitui um elemento-chave para a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. É, por conseguinte, necessário estabelecer o princípio legal de que todas as transacções aduaneiras e comerciais devem ser tratadas por via electrónica e de que os sistemas das tecnologias da informação aplicáveis às operações aduaneiras oferecem, em cada Estado-Membro, as mesmas facilidades aos operadores económicos. |
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(7) |
O recurso às tecnologias da informação e da comunicação deverá ser acompanhado pela harmonização dos controlos aduaneiros, que deverão ser eficazes em todo o território comunitário e não suscitar comportamentos anticoncorrenciais nos diferentes pontos de entrada e de saída do território. |
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(8) |
Tendo em vista facilitar o comércio e simultaneamente assegurar um nível adequado de controlo das mercadorias que são introduzidas ou que saem do território aduaneiro da Comunidade, as informações facultadas pelos operadores económicos devem, no respeito das disposições relativas à protecção dos dados aplicáveis, ser partilhadas entre autoridades aduaneiras e com outros serviços envolvidos nesse controlo, tais como a polícia, a guarda de fronteiras e as autoridades veterinárias e ambientais, por forma a que os operadores económicos só tenham de comunicar as suas informações uma vez e a que as mercadorias sejam controladas por essas autoridades no mesmo momento e no mesmo local («balcão único»). |
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(9) |
Tendo em vista facilitar o comércio, os operadores económicos devem ter o direito de continuar a fazer-se representar para o cumprimento de actos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deve continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação dos Estados-Membros. Acresce que o representante aduaneiro deve poder beneficiar do estatuto de operador económico autorizado . |
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(10) |
Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão, na qualidade de «operadores económicos autorizados», ter a possibilidade de tirar o máximo proveito do uso generalizado da simplificação e, tendo em conta os aspectos de protecção e segurança, beneficiar de um número reduzido de controlos aduaneiros. Poderão, assim, beneficiar do estatuto de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» ou de operador económico autorizado «segurança e protecção» independente ou cumulativamente . |
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(11) |
Todas as decisões, ou seja, todos os actos oficiais das autoridades aduaneiras relacionados com a legislação aduaneira e que produzam efeitos jurídicos sobre uma ou mais pessoas, incluindo as informações vinculativas emitidas por essas autoridades, devem reger-se pelas mesmas normas. Qualquer dessas decisões deve ser válida em toda a Comunidade e poder ser anulada, alterada, salvo disposição em contrário, ou revogada, caso não esteja em conformidade com a legislação aduaneira ou com a interpretação dessa legislação. |
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(12) |
Em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, além do direito de recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, afigura-se necessário prever que cada pessoa tenha o direito de ser ouvida antes que seja tomada uma decisão susceptível de a afectar negativamente. Esta disposição do Código deve também ser aplicável aos casos de cobrança a posteriori, bem como às decisões relativas aos pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos. |
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(13) |
A simplificação de procedimentos aduaneiros recorrendo a meios electrónicos exige a partilha de responsabilidades entre administrações aduaneiras dos diversos Estados-Membros. Afigura-se necessário assegurar que as sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas em todo o mercado interno tendo em vista desencorajar eventuais infracções graves à regulamentação aduaneira e, deste modo, reduzir os riscos de fraude e de ameaças à segurança e protecção, e defender os interesses financeiros da Comunidade. Este objectivo só poderá ser atingido através de um quadro comunitário comum que determine as competências jurisdicionais para a aplicação de sanções e as delimite, respeitando plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais. |
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(14) |
Tendo em vista garantir um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correcta aplicação da legislação aduaneira e, por outro, o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo, às autoridades aduaneiras devem ser conferidos poderes extensivos de controlo e aos operadores económicos o direito de recurso. |
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(15) |
Tendo em vista minimizar os riscos para a Comunidade, os seus cidadãos e parceiros comerciais, a aplicação harmonizada de controlos aduaneiros pelos Estados-Membros deve ser baseada num quadro comum de gestão de riscos e ser assegurada por sistema electrónico. A criação de um quadro de gestão de riscos comum a todos os Estados-Membros não deve impedir que estes realizem controlos das mercadorias por amostragem. |
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(16) |
Afigura-se necessário identificar os factores que estão na base da aplicação de direitos de importação ou de exportação ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. Afigura-se igualmente oportuno definir claramente as regras aplicáveis para a emissão das provas da origem na Comunidade, sempre que justificado pelas exigências do comércio. |
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(17) |
Relativamente às regras de origem preferencial afigura-se oportuno, tendo em vista acelerar o processo de decisão na Comunidade, conferir à Comissão poderes para adoptar essas regras no caso de mercadorias que beneficiem das regras preferenciais aplicáveis ao comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha. |
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(18) |
Afigura-se desejável agrupar todos os casos de constituição de uma dívida aduaneira na importação, exceptuando os que resultam de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática ou da importação temporária com isenção parcial de direitos, tendo em vista evitar dificuldades no que respeita à determinação da base jurídica ao abrigo da qual é constituída a dívida aduaneira. O mesmo deve ser aplicável no caso de constituição de uma dívida aduaneira na exportação. |
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(19) |
Pelo facto de o novo papel das autoridades aduaneiras implicar a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, na maior parte dos casos, a dívida aduaneira deve ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que, deste modo, a estância aduaneira competente nesse local poderá assegurar uma fiscalização mais eficaz das actividades da pessoa em causa. |
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(20) |
Além disso, em conformidade com a Convenção de Quioto, considera-se oportuno prever um número limitado de casos em que é necessária a cooperação administrativa entre Estados-Membros para determinar o local de constituição da dívida aduaneira e proceder à cobrança dos direitos. |
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(21) |
As regras para regimes especiais devem permitir utilizar uma garantia única para todas as categorias desses regimes e que essa garantia seja global, abrangendo diversas transacções. |
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(22) |
Para assegurar uma protecção mais eficaz dos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, a garantia deve cobrir mercadorias que não tenham sido declaradas ou que tenham sido declaradas de forma incorrecta, incluídas numa remessa ou contempladas numa declaração para as quais é prestada. Pela mesma razão, o compromisso do fiador deve cobrir igualmente o montante de direitos cujo pagamento se torne devido na sequência de controlos a posteriori. |
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(23) |
Para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, bem como para lutar contra práticas fraudulentas, afigura-se aconselhável estabelecer disposições que prevejam medidas graduais para a aplicação de uma garantia global. Nos casos de riscos acrescidos de fraude, deveria ser possível proibir temporariamente a aplicação de uma garantia global, tendo em conta a situação particular dos operadores económicos. |
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(24) |
Afigura-se oportuno ter em conta a boa-fé da pessoa em causa nos casos em que a constituição da dívida aduaneira tenha sido originada pelo incumprimento da legislação aduaneira, bem como minimizar o impacto da negligência imputável ao devedor. |
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(25) |
É necessário definir o princípio para determinar o estatuto de mercadoria comunitária, as circunstâncias que impliquem a perda desse estatuto, bem como criar uma base para determinar em que circunstâncias esse estatuto permanece inalterado nos casos em que as mercadorias deixam temporariamente o território aduaneiro da Comunidade. |
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(26) |
Sempre que um operador económico tenha apresentado, com antecedência, as informações necessárias para os controlos baseados nos riscos relativos à admissibilidade das mercadorias, importa assegurar que, por regra, a autorização de saída de mercadorias seja rapidamente concedida. Os controlos em matéria de política fiscal e comercial devem ser principalmente executados pela estância aduaneira responsável pelas instalações do operador económico. |
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(27) |
As regras aplicáveis às declarações aduaneiras devem ser modernizadas e racionalizadas, prevendo nomeadamente que sejam, em regra, emitidas por meios electrónicos, bem como um único tipo de declaração simplificada. |
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(28) |
Atendendo a que a Convenção de Quioto favorece a apresentação, registo e verificação da declaração aduaneira antes da chegada das mercadorias e também a dissociação do local de apresentação da declaração do local onde as mercadorias se encontram fisicamente, afigura-se oportuno prever um desalfandegamento centralizado no local em que esteja estabelecido o operador económico. O desalfandegamento centralizado deve incluir a facilidade de utilização de declarações simplificadas, o diferimento da data de apresentação de uma declaração completa e da documentação necessária, a declaração periódica e o diferimento do pagamento. |
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(29) |
A fim de contribuir para assegurar condições neutras em termos de concorrência em toda a Comunidade, as normas que regem a inutilização ou outra forma de cessão das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, que tenham anteriormente sido objecto de legislação nacional, devem ser definidas a nível comunitário. |
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(30) |
Considera-se oportuno prever regras comuns e simples para regimes especiais (trânsito, depósito, destino especial e aperfeiçoamento), completadas por uma pequena série de regras para cada categoria desses regimes, por forma a simplificar a escolha do regime correcto por parte do operador, evitar erros e reduzir o número de cobranças a posteriori e de reembolsos. |
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(31) |
Importa facilitar a concessão de autorizações para diversos regimes especiais associados a uma garantia única, dependentes do controlo de uma estância aduaneira única, devendo igualmente ser previstas regras simplificadas de constituição da dívida aduaneira aplicáveis nestes casos. O princípio de base é o de que as mercadorias sujeitas a um regime especial ou os produtos que delas resultem, devem ser avaliados no momento em que é constituída a dívida aduaneira. No entanto, sempre que economicamente justificado, deve ser possível avaliar as mercadorias no momento em que são sujeitas a um regime especial. O mesmo princípio deve ser aplicado às manipulações usuais. |
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(32) |
Tendo em conta as medidas de segurança reforçadas introduzidas no Código através do Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7) , a colocação de mercadorias em zonas francas deve passar a ser um regime aduaneiro, devendo as mercadorias ser submetidas a controlos aduaneiros à entrada e em relação aos registos. |
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(33) |
Relativamente às mercadorias destinadas a uma utilização específica, deve ser estabelecido um quadro jurídico de base relacionado com a suspensão dos impostos especiais de consumo, prevista na Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (8), do IVA aplicável quando da importação, previsto n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 3 do artigo 10.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (9), bem como com as medidas de política comercial. |
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(34) |
Dado que a intenção de reexportar deixou de ser um requisito necessário, o regime de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo deve ser junto ao regime de transformação sob controlo aduaneiro e o sistema de draubaque abandonado. Este novo regime de aperfeiçoamento activo deve abranger também a inutilização, excepto nos casos em que esta seja efectuada pelos serviços aduaneiros ou sob fiscalização aduaneira. |
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(35) |
As medidas de segurança aplicáveis a mercadorias comunitárias que tenham saído do território aduaneiro da Comunidade devem ser igualmente aplicáveis às mercadorias não comunitárias que sejam reexportadas. As mesmas regras de base devem ser aplicadas a mercadorias de qualquer natureza, prevendo-se a possibilidade de excepções sempre que necessário, tais como no caso de mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade. |
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(36) |
Tendo em vista assegurar um processo de decisão eficaz e uma uniformidade, é conveniente simplificar os mecanismos para adoptar disposições de aplicação, notas explicativas, orientações e as decisões da Comissão que tenham por objecto a retirada de uma decisão adoptada pelas autoridades aduaneiras, assim como para preparar posições comuns no âmbito dos comités, grupos de trabalho e painéis instituídos por força ou em conformidade com acordos internacionais em matéria aduaneira. O procedimento de gestão é o mais adequado para a adopção de disposições de aplicação e o procedimento de consulta o mais adequado para a adopção de orientações e de notas explicativas. |
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(37) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). |
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(38) |
Afigura-se oportuno prever que à Comissão sejam conferidos poderes para a adopção de disposições de aplicação, nomeadamente nos casos em que a Comunidade aceite compromissos ou assuma obrigações decorrentes de acordos internacionais que exijam a adaptação das disposições do Código. |
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(39) |
Tendo em vista simplificar e racionalizar a legislação aduaneira, foram incorporadas no Código, para uma maior transparência, uma série de disposições presentemente contidas em actos autónomos da Comunidade. Por conseguinte, além do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, devem ser revogados os seguintes regulamentos :
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(40) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, afigura-se necessário e oportuno para o funcionamento efectivo da União Aduaneira enquanto pilar central do mercado interno determinar as regras e procedimentos aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objectivos perseguidos, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA, MISSÃO DAS ALFÂNDEGAS E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a seguir designado por «Código», que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade.
O Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade, sem prejuízo da legislação em vigor em outras matérias conexas ao comércio.
Artigo 2.o
Missão das autoridades aduaneiras
As autoridades aduaneiras são responsáveis pela supervisão do comércio internacional da Comunidade, contribuindo deste modo para a abertura comercial, para a aplicação da vertente externa do mercado interno , da política comercial comum e das outras políticas comuns da Comunidade relacionadas com o comércio e para a segurança do circuito de abastecimento global, competindo-lhes nomeadamente:
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a) |
Proteger os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros; |
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b) |
Proteger a Comunidade contra o comércio desleal e ilícito, incentivando simultaneamente as actividades económicas legítimas; |
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c) |
Garantir a protecção e a segurança dos cidadãos, bem como do ambiente, se for caso disso em estreita cooperação com outras autoridades; |
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d) |
Manter um equilíbrio adequado entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo . |
Artigo 3.o
Território aduaneiro
1. O território aduaneiro da Comunidade abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo:
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o território do Reino da Bélgica, |
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o território da República Checa, |
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o território do Reino da Dinamarca, excepto as Ilhas Faroé e a Gronelândia, |
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o território da República Federal da Alemanha, excepto a Ilha Heligoland e o território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça), |
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o território da República da Estónia, |
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o território da República Helénica, |
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o território do Reino de Espanha, excepto Ceuta e Melilha, |
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o território da República Francesa, com excepção da Nova Caledónia, de Mayotte, de São Pedro e Miquelon, das Ilhas Wallis e Futuna e da Polinésia Francesa, |
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o território da Irlanda, |
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o território da República Italiana, excepto os municípios de Livigno e Campione d'Italia e as águas territoriais do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio, |
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o território da República de Chipre, em conformidade com as disposições do Acto de Adesão, |
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o território da República da Letónia, |
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o território da República da Lituânia, |
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o território do Grão-Ducado do Luxemburgo, |
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o território da República da Hungria, |
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o território da República de Malta, |
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o território do Reino dos Países Baixos na Europa, |
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o território da República de Áustria, |
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o território da República da Polónia, |
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o território da República Portuguesa, |
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o território da República da Eslovénia, |
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o território da República Eslovaca, |
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o território da República da Finlândia, |
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o território do Reino da Suécia, |
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o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas Channel e da Ilha de Man. |
2. Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se igualmente parte do território aduaneiro da Comunidade os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:
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a) |
FRANÇA O território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção aduaneira assinada em Paris, em 18 de Maio de 1963 (Jornal Oficial da República Francesa de 27 de Setembro de 1963, p. 8679); |
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b) |
CHIPRE O território das zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicosia, em 16 de Agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252). |
3. Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da Comunidade, quer no âmbito de legislação específica quer no âmbito de convenções internacionais.
Artigo 4.o
Definições
Na acepção do Código, entende-se por:
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(1) |
«Autoridades aduaneiras»: as administrações aduaneiras dos Estados-Membros competentes para a aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira; |
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(2) |
«Legislação aduaneira»: o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos:
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(3) |
«Pessoa»: as pessoas singulares, as pessoas colectivas ou associações de pessoas que, nos termos do direito comunitário ou do direito nacional, possua capacidade para praticar actos jurídicos sem ter o estatuto legal de pessoa colectiva; |
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(4) |
«Operador económico»: qualquer pessoa que , no exercício da sua profissão, esteja envolvida em actividades abrangidas pela legislação aduaneira ; |
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(5) |
«Representante aduaneiro»: qualquer pessoa estabelecida no território da União que forneça serviços aduaneiros a terceiros; |
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(6) |
«Risco»: a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação à introdução, saída, trânsito, cessão ou ao destino especial de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como à presença de mercadorias que não tenham o estatuto de mercadoria comunitária, que:
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(7) |
«Controlos aduaneiros»: os actos específicos executados pelas autoridades aduaneiras em conformidade com os artigos 27.o a 30.o ; |
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(8) |
«Declaração sumária»: a declaração a prestar antes da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; |
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(9) |
«Declaração aduaneira»: o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e nos termos previstos, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar; |
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(10) |
«Declarante»: a pessoa que presta uma declaração sumária ou uma declaração aduaneira em seu próprio nome ou em nome da qual é prestada uma declaração aduaneira; |
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(11) |
«Regime aduaneiro»: qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas em conformidade com o presente Código:
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(12) |
«Direitos de importação»: os direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, devidos quando da importação de mercadorias; |
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(13) |
«Direitos de exportação»: os direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, devidos quando da exportação de mercadorias; |
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(14) |
«Mercadorias não comunitárias» : as mercadorias não abrangidas pelo ponto 20 ou que tenham perdido o estatuto de mercadoria comunitária; |
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(15) |
«Gestão de riscos»: a identificação do risco e a aplicação sistemática de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco; |
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(16) |
«Autorização de saída das mercadorias»: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas; |
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(17) |
«Fiscalização aduaneira»: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a essa acção; |
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(18) |
«Draubaque»: o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação aplicáveis a mercadorias introduzidas em livre prática, se tais mercadorias forem exportadas do território aduaneiro da Comunidade no seu estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados; |
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(19) |
«Produtos transformados»: as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objecto de operações de aperfeiçoamento; |
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(20) |
«Pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade»:
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(21) |
«Estatuto aduaneiro»: o estatuto de uma mercadoria enquanto mercadoria comunitária ou não comunitária; |
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(22) |
«Mercadorias comunitárias»: as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias:
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(23) |
«Apresentação das mercadorias à alfândega»: comunicação às autoridades aduaneiras da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, bem como da disponibilidade dessas mercadorias para controlo aduaneiro; |
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(24) |
«Proprietário das mercadorias»: a pessoa a que as mercadorias pertencem ou que exerça um direito equivalente sobre as mesmas ou que assegure o respectivo controlo físico; |
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(25) |
«Titular do regime»: a pessoa que efectua a declaração ou por conta de quem é feita a declaração aduaneira ou a pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações da pessoa acima referida relativos a um regime aduaneiro; |
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(26) |
«Medidas de política comercial»: as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum sob a forma de disposições comunitárias que regem a importação e a exportação de mercadorias; |
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(27) |
«Operações de aperfeiçoamento», qualquer das seguintes operações:
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(28) |
«Taxa de rendimento»: a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento. |
CAPÍTULO 2
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Secção 1
Fornecimento de informações
Artigo 5.o
Intercâmbio de dados
1. Todos os intercâmbios necessários de dados, documentos de acompanhamento, decisões e notificações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras devem ser efectuados através de meios electrónicos de processamento de dados.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, através de medidas que prevejam excepções ao primeiro parágrafo do presente número.
2. Salvo disposição em contrário, a Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o , adopta medidas que prevejam:
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a) |
As regras que determinam e regem as mensagens que serão objecto de intercâmbio entre estâncias aduaneiras, necessárias à aplicação da legislação aduaneira; |
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b) |
Um conjunto de dados e um modelo comuns para as mensagens que serão objecto de intercâmbio por força da legislação aduaneira. |
Os dados previstos na alínea b) do segundo parágrafo do presente número devem incluir os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais.
Os sistemas necessários para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras em conformidade com o n.o 1 devem estar estabelecidos, o mais tardar, até 30 de Junho de 2009.
Artigo 6.o
Protecção de dados
1. Todas as informações, obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respectivas competências, que sejam de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu, excepto para efeito dos controlos aduaneiros previstos no n.o 2 do artigo 28.o.
Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização quando as autoridades competentes forem obrigadas ou autorizadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no que respeita à protecção de dados ou no âmbito de acções judiciais.
2. A comunicação de dados confidenciais às autoridades aduaneiras e a outros órgãos de países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade só é autorizada no âmbito de acordos internacionais que assegurem um nível de protecção de dados equivalente.
A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar na plena observância das disposições em vigor em matéria de protecção de dados.
Artigo 7.o
Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos
1. As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem trocar informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, tendo em vista a cooperação mútua e a detecção ou prevenção de riscos. Tal intercâmbio pode ser objecto de acordo escrito e incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas informáticos dos operadores económicos.
2. As informações comunicadas no âmbito da cooperação referida no n.o 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes.
Artigo 8.o
Fornecimento de informações pelas autoridades aduaneiras
1. Qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. Esses pedidos podem ser indeferidos se não se referirem a operações de importação ou de exportação efectivamente previstas.
2. As autoridades aduaneiras manterão um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades no âmbito do comércio internacional de mercadorias. Fomentarão a transparência, colocando gratuitamente à disposição dos operadores económicos e, sempre que possível através da Internet, a legislação, decisões administrativas e formulários de pedido em matéria de comércio internacional de mercadorias.
Artigo 9.o
Fornecimento de informações às autoridades aduaneiras
1. Qualquer pessoa directa ou indirectamente implicada na execução de formalidades aduaneiras fornecerá às autoridades aduaneiras, a seu pedido e nos prazos eventualmente fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, seja qual for o seu suporte, bem como toda a assistência necessária.
2. Sem prejuízo da eventual aplicação de sanções, a apresentação de uma declaração sumária ou de uma declaração aduaneira, incluindo as declarações simplificadas, as notificações ou a apresentação de pedidos de autorização ou de qualquer outra decisão, responsabiliza o interessado no que respeita:
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a) |
À exactidão das informações constantes da declaração, notificação ou pedido, ou de qualquer outro documento aplicável; |
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b) |
À autenticidade de qualquer documento entregue ou colocado à disposição; |
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c) |
Se for caso disso, ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime em questão, ou com o desenrolar das operações autorizadas. |
O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável ao fornecimento das informações exigidas pelas autoridades aduaneiras.
Sempre que a declaração, a notificação ou o pedido forem apresentados ou as informações fornecidas pelo representante do interessado, o representante fica sujeito às obrigações previstas no primeiro parágrafo.
Artigo 10.o
Sistema comum de dados
Os Estados-Membros colaboram com a Comissão tendo em vista o desenvolvimento, manutenção e utilização de um sistema electrónico comum de registo e de manutenção de dados relativos a:
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a) |
Todas as pessoas directa ou indirectamente envolvidas na execução das formalidades aduaneiras; |
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b) |
Qualquer autorização relativa a um regime aduaneiro ou à concessão do estatuto de operador económico autorizado. |
Os dados podem ser consultados pelas autoridades dos Estados-Membros, no exercício das respectivas competências, e, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo, pelos operadores económicos.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com medidas que prevejam o modelo dos formulários, o conteúdo dos dados a registar e as regras de acesso a esses dados.
Secção 2
Representação aduaneira
Artigo 11.o
Representante aduaneiro
1. Qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, por uma pessoa a seguir designada por «representante aduaneiro».
A representação pode ser directa - neste caso, o representante aduaneiro age em nome e por conta de outrem - ou indirecta - neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem.
2. O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo as condições em que a obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número pode ser dispensada.
3. O estatuto de representante aduaneiro fica sujeito aos seguintes critérios:
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— |
É aberto a qualquer pessoa que o requeira, |
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— |
É gerido por um organismo governamental do Estado-Membro em causa, |
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— |
É reconhecido em todos os Estados-Membros após o seu registo no Estado-Membro onde o pedido foi apresentado, |
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— |
Está sujeito a normas práticas de competência ou a qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida. |
Não existe limite para o número de representantes aduaneiros na Comunidade.
Qualquer pessoa investida no estatuto de representante aduaneiro e no estatuto de operador económico autorizado fica habilitada a beneficiar de todas as simplificações.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, qualquer pessoa pode realizar uma operação comercial dirigindo-se directamente às autoridades aduaneiras, sem obrigação de se fazer representar por um representante aduaneiro.
Artigo 12.o
Poderes
1. Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro deve declarar agir por conta da pessoa representada e precisar se se trata de representação directa ou indirecta.
Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa prova dos seus poderes de representação, excepto se se tratar de uma pessoa com poderes para agir por conta de outrem.
Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que identifiquem as categorias de pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 13.o
Representação aduaneira e estatuto de operador económico autorizado
1. As pessoas que ajam na qualidade de representante aduaneiro numa base regular e comercial poderão beneficiar do estatuto de «operador económico autorizado» em conformidade com o artigo 14.o.
2. Os representantes aduaneiros poderão agir na qualidade de representante fiscal, tal como previsto nas disposições em vigor em matéria de imposto sobre o valor acrescentado («IVA») e de impostos especiais de consumo.
Secção 3
Operador económico autorizado
Artigo 14.o
Requerimento e autorização
1. As pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade que preencham as condições previstas nos artigos 15.o e 16.o podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.
As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem o referido estatuto que será sujeito a um exame periódico.
2. O estatuto de operador económico autorizado abrange dois tipos de autorização: a de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» e a de operador económico autorizado «segurança e protecção» .
A primeira autorização permite beneficiar de simplificações previstas em conformidade com o presente Código ou com as respectivas disposições de aplicação. A segunda autorização permite ao seu titular beneficiar de facilitações no que respeita à segurança e à protecção.
As duas autorizações são cumulativas.
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 16.o, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado, sem prejuízo dos controlos aduaneiros .
4. Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação previstos na legislação aduaneira comunitária, as autoridades aduaneiras autorizarão o operador a beneficiar dessa simplificação.
5. O estatuto de operador económico autorizado pode ser suspenso ou retirado de acordo com as condições previstas em conformidade com a alínea h) do artigo 16.o.
6. O operador económico autorizado deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão desse estatuto, susceptíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.
Artigo 15.o
Concessão do estatuto
A concessão do estatuto de operador económico autorizado baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:
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a) |
Existência de um registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais ; |
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b) |
Existência de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados; |
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c) |
Se for caso disso, a prova de solvabilidade financeira; |
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d) |
Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar das simplificações previstas em conformidade com o presente Código ou com as respectivas disposições de aplicação, a existência de normas práticas de competência ou de qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida; |
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e) |
Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar das facilitações respeitantes aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção, a existência de normas adequadas em matéria de segurança e protecção. |
Artigo 16.o
Medidas de aplicação
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que rejam as seguintes matérias:
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a) |
Concessão do estatuto de operador económico autorizado; |
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b) |
Periodicidade do exame do estatuto de operador económico autorizado; |
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c) |
Concessão de autorizações para o recurso a simplificações; |
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d) |
Identificação da autoridade aduaneira competente para conceder o estatuto e autorizações referidos; |
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e) |
Tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas em relação aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção; |
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f) |
Consulta e informação às demais autoridades aduaneiras; |
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g) |
As condições nas quais um pedido de autorização apresentado pelo requerente pode ser limitado a um ou mais Estados-Membros; |
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h) |
As condições de suspensão ou de revogação do estatuto de «operador económico autorizado»; |
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i) |
As condições de dispensa da obrigação de estabelecimento na Comunidade para categorias específicas de operadores económicos autorizados, tendo designadamente em conta os acordos internacionais. |
Secção 4
Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira
Artigo 17.o
Disposições gerais
1. Quando uma pessoa solicitar uma decisão às autoridades aduaneiras, deverá fornecer às referidas autoridades todos os elementos e documentos requeridos para o efeito.
A decisão poderá igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ter por objecto várias pessoas.
2. A decisão referida no n.o 1 deve ser adoptada e o requerente notificado o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido às autoridades aduaneiras, salvo disposição em contrário na legislação aduaneira.
No entanto, se não lhes for possível observar o referido prazo, as autoridades aduaneiras comunicá-lo-ão ao requerente, antes da sua expiração, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para decidirem do pedido.
3. Salvo disposição em contrário na decisão ou na legislação aduaneira, a decisão produzirá efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera ter sido recebida pelo requerente. Com exclusão dos casos previstos no n.o 2 do artigo 25.o, as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras são executórias a partir dessa data.
4. Antes da adopção de qualquer decisão susceptível de prejudicar o(s) seu(s) destinatário(s), as autoridades aduaneiras devem comunicar as suas objecções a estes últimos, indicando as razões em que tais objecções se baseiam. Aos interessados será dada a oportunidade para apresentarem os seus pontos de vista num prazo a contar da data em que as objecções lhes tenham sido comunicadas.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam o prazo referido no primeiro parágrafo do presente número.
No termo do referido prazo, a decisão será notificada aos interessados, na forma estabelecida, com indicação da respectiva fundamentação.
A obrigação de comunicar as objecções antes da adopção de uma decisão susceptível de prejudicar o seu destinatário é igualmente aplicável às decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio do interessado, nomeadamente à notificação de uma dívida aduaneira tal como previsto no n.o 3 do artigo 72.o.
A decisão deve mencionar o direito de recurso previsto no artigo 24.o.
5. Sem prejuízo das disposições estabelecidas em outros domínios que especificam os casos e as condições em que a decisão pode ser invalidada ou anulada, as autoridades aduaneiras que emitiram a decisão podem anulá-la, alterá-la ou revogá-la se não estiver em conformidade com a legislação aduaneira ou com as respectivas orientações ou notas explicativas para a sua interpretação.
Artigo 18.o
Validade das decisões a nível comunitário
Salvo disposição ou pedido em contrário, as decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 19.o
Anulação de decisões favoráveis
1. As autoridades aduaneiras anularão uma decisão favorável ao seu destinatário, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
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a) |
A decisão foi emitida com base em informações inexactas ou incompletas; |
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b) |
O requerente tinha ou deveria razoavelmente ter conhecimento de que as informações eram inexactas ou incompletas; |
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c) |
Se as informações fossem exactas e completas, a decisão teria sido diferente. |
2. A anulação da decisão será comunicada ao seu destinatário.
3. Salvo disposição em contrário, a anulação produz efeitos a contar da data da entrada em vigor da decisão.
4. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.
Artigo 20.o
Revogação e alteração de decisões favoráveis
1. As decisões favoráveis ao interessado serão revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 19.o, não estiverem ou deixarem de estar preenchidas uma ou mais condições previstas para a sua emissão.
2. Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, as decisões favoráveis a vários destinatários poderão ser revogadas exclusivamente em relação a um destinatário que não cumpra uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão.
3. A revogação ou alteração da decisão será comunicada ao seu destinatário.
4. A revogação ou alteração de uma decisão produzirá efeitos a contar da data em que a notificação desse facto é recebida ou se considera ter sido recebida pelo respectivo destinatário.
Todavia, em casos excepcionais em que os legítimos interesses do destinatário da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos.
5. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.
Artigo 21.o
Decisões especiais
1. As autoridades aduaneiras emitem, mediante pedido, decisões sobre as informações pautais vinculativas (IPV), a seguir designadas por «decisões IPV», ou decisões sobre as informações vinculativas em matéria de origem (IVO), a seguir designadas por «decisões IVO».
O pedido pode ser indeferido se não se referir a regimes aduaneiros efectivamente previstos.
2. As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias.
Essas decisões apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o seu destinatário em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras são cumpridas após a data da decisão em causa.
Essas decisões só vinculam o destinatário perante as autoridades aduaneiras com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera ter recebido a notificação da decisão.
3. As decisões IPV e as decisões IVO são válidas por três anos a contar da data nelas indicada.
4. Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV ou de uma decisão IVO no contexto de um determinado regime aduaneiro, o destinatário da decisão em causa deve poder provar que:
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a) |
No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspectos às descritas na decisão; |
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b) |
No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspectos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão. |
5. Em derrogação do n.o 5 do artigo 17.o e do artigo 19.o, as decisões IPV e as decisões IVO serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em informações inexactas ou incompletas fornecidas pelo requerente.
6. As decisões IPV e as decisões IVO são revogadas nos termos do n.o 5 do artigo 17.o e do artigo 20.o.
As referidas decisões não podem ser alteradas.
7. Não obstante o artigo 20.o e nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam:
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a) |
As condições e o momento em que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixa de ser válida; |
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b) |
As condições e o prazo em que uma decisão tal como referida na alínea a) pode continuar a ser utilizada no que respeita a contratos definitivos baseados na decisão em causa e que tenham sido celebrados antes do termo do seu prazo de validade. |
8. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam as condições aplicáveis à emissão de outras decisões especiais.
Secção 5
Sanções aduaneiras
Artigo 22.o
Sanções aduaneiras
1. Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira comunitária. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. As sanções administrativas assumirão uma das seguintes formas ou ambas:
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a) |
Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo um pagamento indemnizatório em vez de uma sanção penal; |
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b) |
A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa. |
Quando as sanções administrativas são combinadas com sanções penais, decididas com base nos mesmos factos, o cúmulo dessas sanções deve ser proporcionado.
Secção 6
Recursos
Artigo 23.o
Legislação penal
O disposto nos artigos 24.o, 25.o e 26.o não é aplicável aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão tomada pelas autoridades judiciais.
Artigo 24.o
Direito de recurso
1. Qualquer pessoa tem o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras que lhe digam directa e individualmente respeito.
Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n.o 2 do artigo 17.o.
2. O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:
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a) |
Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras ou qualquer outro órgão, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equiparado designado para o efeito pelos Estados-Membros; |
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b) |
Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equiparado, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros. |
3. O recurso é interposto, por via electrónica ou por escrito, no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.
Artigo 25.o
Suspensão da execução
1. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução da decisão contestada sempre que seja de recear um prejuízo irreparável para o recorrente.
As autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução da decisão contestada sempre que tenham motivos fundamentados para suspeitar que a decisão contestada não está em conformidade com a legislação aduaneira.
3. Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à constituição de uma garantia, excepto quando essa garantia possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 26.o
Decisão sobre o recurso
O disposto no artigo 17.o é aplicável às decisões das autoridades aduaneiras sobre os recursos.
Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que o procedimento de recurso permite a rectificação imediata das decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras.
Secção 7
Controlo das mercadorias
Artigo 27.o
Controlos aduaneiros
1. As autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos que considerem necessários para garantir a correcta aplicação da legislação aduaneira e outra legislação que reja a introdução, saída, trânsito, cessão e destino especial de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e outros territórios, bem como a presença de mercadorias não comunitárias.
Esses controlos, a seguir designados por «controlos aduaneiros», podem consistir na verificação das mercadorias, no controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos escritos em suporte papel ou electrónicos, na verificação da contabilidade das empresas e de outros registos, na inspecção dos meios de transporte, na inspecção das bagagens e de outras mercadorias transportadas por ou em pessoas.
Os controlos aduaneiros podem ser efectuados fora do território aduaneiro da Comunidade, quando tal estiver previsto num acordo internacional.
2. Os controlos aduaneiros , incluindo os controlos por amostragem , devem basear-se na análise de risco utilizando meios electrónicos de processamento de dados, com o objectivo de identificar e avaliar os riscos e criar as medidas necessárias para a sua prevenção com base em critérios definidos a nível nacional, comunitário e, sempre que possível, internacional.
Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, asseguram o desenvolvimento, manutenção e utilização de um sistema electrónico para a gestão de riscos, até30 de Junho de 2009.
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam:
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a) |
As normas aplicáveis ao quadro comum de gestão de riscos; |
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b) |
As normas aplicáveis à definição de critérios comuns e de áreas de controlo prioritárias; |
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c) |
As normas aplicáveis ao intercâmbio da informação e análise de riscos entre administrações aduaneiras. |
Artigo 28.o
Cooperação entre autoridades
1. Sempre que, relativamente às mesmas mercadorias, forem efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, esses controlos devem ser efectuados em estreita cooperação com estas últimas, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local («balcão único»).
2. No âmbito dos controlos previstos na presente secção, as autoridades aduaneiras e as outras autoridades competentes podem comunicar os dados recebidos, no contexto da introdução, saída, trânsito, cessão e destino especial de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e da presença de mercadorias que não tenham estatuto de mercadorias comunitárias, entre si, às autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros, e à Comissão, sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos.
Artigo 29.o
Verificação a posteriori
As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração sumária ou da declaração aduaneira, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa ou às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias.
Esses controlos podem ser efectuados nas instalações do declarante ou do seu representante, ou de qualquer pessoa directa ou indirectamente envolvida profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem igualmente proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.
Artigo 30.o
Excepções
1. Não são aplicados controlos nem cumpridas formalidades no que respeita:
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a) |
Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo intracomunitário; |
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b) |
Às bagagens das pessoas que efectuem uma travessia marítima intracomunitária. |
2. O disposto no número 1 é aplicável sem prejuízo:
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a) |
Dos controlos de segurança das bagagens efectuados pelas autoridades dos Estados-Membros, pelas autoridades portuárias ou aeroportuárias ou pelos transportadores; |
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b) |
Dos controlos decorrentes das proibições ou restrições prescritas pelos Estados-Membros, desde que estas sejam compatíveis com o Tratado. |
Secção 8
Conservação de documentos e outras informações; taxas e despesas
Artigo 31.o
Conservação de documentos e outras informações
1. Os interessados devem conservar, durante o prazo fixado pelas disposições em vigor e, pelo menos, durante três anos civis, para efeitos de controlo aduaneiro, os documentos e informações referidos no n.o 1 do artigo 9.o, seja qual for o seu suporte.
No caso de mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos no terceiro parágrafo ou de mercadorias declaradas para exportação, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as declarações de introdução em livre prática ou de exportação tenham sido aceites.
No caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida do direito de importação em função do seu destino especial, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual deixam de estar sob fiscalização aduaneira.
No caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual o regime aduaneiro em causa teve fim.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 73.o, nos casos em que um controlo efectuado pelas autoridades aduaneiras relativamente a uma dívida aduaneira revelar a necessidade de se proceder a uma rectificação do respectivo registo de liquidação, tendo a pessoa interessada sido notificada desse facto, os documentos serão conservados por um período de três anos a contar do fim do prazo previsto no n.o 1.
Em caso de recurso, os documentos devem ser conservados até que o processo esteja encerrado.
Artigo 32.o
Taxas e despesas
1. As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros.
Todavia, as autoridades aduaneiras podem cobrar taxas ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas no caso de prestação de serviços específicos ou de qualquer outro acto exigido em aplicação da legislação aduaneira .
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do segundo parágrafo do número 1 do presente artigo, nomeadamente o seguinte:
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a) |
Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro em instalações que não sejam as aduaneiras; |
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b) |
Análises e relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que respeita a decisões adoptadas em conformidade com o artigo 21.o ou o fornecimento de informações em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o; |
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c) |
O exame ou amostragem de mercadorias para fins de verificação ou a inutilização de mercadorias, sempre que impliquem outras despesas além do recurso ao pessoal aduaneiro; |
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d) |
Medidas excepcionais de controlo, sempre que a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam. |
CAPÍTULO 3
CÂMBIOS, PRAZOS E SIMPLIFICAÇÕES
Artigo 33.o
Câmbios
1. Se, pelas razões seguidamente indicadas, se afigurar necessário proceder ao câmbio de divisas, será aplicada a taxa de câmbio publicada ou divulgada na Internet pelas autoridades competentes:
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a) |
Sempre que os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estiverem expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde se efectua essa determinação; |
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b) |
Sempre que o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias, dos valores máximos e do montante dos direitos de importação e de exportação. |
A taxa de câmbio deve reflectir, do modo mais eficaz possível, o contravalor actual da moeda convertida na moeda do Estado-Membro.
2. Sempre que o câmbio seja necessário por razões distintas das referidas no n.o 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira é fixado uma vez por ano.
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 34.o
Prazos
1. Quando a legislação aduaneira fixar um prazo, uma data ou um termo, o prazo só pode ser prorrogado e a data ou o termo diferidos se tal estiver expressamente previsto na legislação em causa.
2. As normas aplicáveis aos prazos, datas e termos previstos no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (14), são aplicáveis aos prazos fixados na legislação aduaneira, salvo nos casos em que sejam aplicáveis disposições especiais.
Artigo 35.o
Simplificação
1. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam os casos e condições em que a aplicação do presente Código poderá ser simplificada.
2. São aplicados procedimentos simplificados, a definir nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, às mercadorias comunitárias transportadas entre um território nacional visado no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, e uma outra parte do território aduaneiro comunitário.
3. Sob condição de aprovação da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, um Estado-Membro pode aplicar procedimentos simplificados às mercadorias comunitárias a que se refere o n.o 2 do presente artigo, transportadas exclusivamente no seu território e, do mesmo modo, dois ou mais Estados-Membros podem acordar mutuamente procedimentos simplificados a aplicar às mercadorias que circulem entre eles.
TÍTULO II
ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
PAUTA ADUANEIRA COMUM E CLASSIFICAÇÃO PAUTAL DAS MERCADORIAS
Artigo 36.o
Pauta Aduaneira Comum
1. Os direitos de importação e de exportação baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum.
As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias serão, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.
2. A Pauta Aduaneira Comum é constituída pelos seguintes elementos:
|
a) |
A Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (15); |
|
b) |
Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias; |
|
c) |
Os direitos de importação convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada; |
|
d) |
As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios; |
|
e) |
As medidas pautais preferenciais aprovadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios; |
|
f) |
As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias; |
|
g) |
O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função do seu destino especial, ao abrigo das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou h); |
|
h) |
As outras medidas pautais previstas pela legislação comunitária em matéria agrícola, comercial ou outra. |
3. Quando as mercadorias em causa preencherem as condições previstas nas alíneas d) a g) do n.o 2, aplicam-se, a pedido do declarante, as medidas previstas nestas alíneas, em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. O pedido pode ser apresentado a posteriori, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no Código.
4. Quando a aplicação das medidas referidas nas alíneas d) a g) do n.o 2, ou a isenção das medidas referidas na alínea h) do mesmo número, estiverem limitadas a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixarão de ser aplicáveis aos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto.
No caso de tectos pautais, essa aplicação cessará na sequência de um acto jurídico da Comunidade.
Artigo 37.o
Classificação pautal das mercadorias
Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias deverão ser classificadas.
Para a aplicação das medidas não pautais, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições comunitárias e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias deverão ser classificadas.
A subposição ou outra subdivisão determinadas em conformidade com o primeiro ou o segundo parágrafos serão usadas para efeitos de execução das medidas anexas a essa subposição.
CAPÍTULO 2
ORIGEM DAS MERCADORIAS
Secção 1
Origem não preferencial
Artigo 38.o
Âmbito de aplicação
Os artigos 39.o, 40.o e 41.o definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos de aplicação:
|
a) |
Da Pauta Aduaneira Comum com exclusão das medidas referidas no n.o 2, alíneas d) e e), do artigo 36.o; |
|
b) |
Das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias; |
|
c) |
De outras medidas comunitárias relacionadas com a origem das mercadorias. |
Artigo 39.o
Aquisição da origem
1. Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.
2. As mercadorias cuja produção tenha sido realizada em vários países ou territórios são consideradas originárias do país ou território onde se realizou a última transformação substancial.
Artigo 40.o
Prova de origem
1. Sempre que numa declaração aduaneira seja indicada uma origem em conformidade com a legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir ao declarante que apresente prova da origem das mercadorias.
2. Quando da apresentação da prova de origem em conformidade com a legislação aduaneira ou outra legislação comunitária em domínios específicos, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares com vista a assegurar que a indicação da origem está em conformidade com as regras previstas na legislação comunitária na matéria.
3. Também pode ser emitido na Comunidade um documento comprovativo da origem, sempre que tal seja justificado atendendo às exigências do comércio.
Artigo 41.o
Medidas de aplicação
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação dos artigos 39.o e 40.o.
Secção 2
Origem preferencial
Artigo 42.o
Origem preferencial das mercadorias
1. Para beneficiarem das medidas previstas no n.o 2, alíneas d) ou e), do artigo 36.o ou das medidas preferenciais não pautais, as mercadorias devem estar em conformidade com as regras de origem preferencial previstas nos n.os 2, 3 e 4 seguintes.
2. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios, as regras de origem preferencial devem estar definidas nos referidos acordos.
3. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em favor de determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.o 5, a Comissão adopta medidas que prevejam as regras de origem preferencial, nos termos do n.o 2 do artigo 194.o .
4. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a Comissão adopta medidas que prevejam as regras de origem preferencial nos termos do n.o 2 do artigo 194.o .
5. No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a Comunidade, as regras de origem preferencial serão adoptadas em conformidade com o artigo 187.o do Tratado.
6. Quando negoceia em nome da Comunidade os acordos a que se refere o n.o 2 ou apresenta propostas com vista a estabelecer, por regulamento aprovado ao abrigo do artigo 251.o ou do artigo 187.o do Tratado, as regras referidas nos n.os 3, 4 e 5, a Comissão deve ter nomeadamente em conta:
|
a) |
Os compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais; |
|
b) |
A necessidade de definir critérios referentes à origem dos produtos que sejam adaptados às características de cada produto e que assegurem que o benefício económico das medidas preferenciais é efectivamente reservado aos países, territórios ou grupos de países e de territórios em benefício dos quais essas medidas foram acordadas ou adoptadas; |
|
c) |
O nível de desenvolvimento e de industrialização dos países, territórios ou grupos de países e de territórios em benefício dos quais essas medidas foram acordadas ou adoptadas; |
|
d) |
Os objectivos de integração regional em que se baseiam alguns dos regimes preferenciais em questão, mediante a definição das normas de cumulação pertinentes; |
|
e) |
A necessidade de definir regras fáceis de compreender e aplicar, que permitam o recurso efectivo às medidas preferenciais pelos operadores dos países, territórios ou grupos de países e de territórios em benefício dos quais essas medidas foram acordadas ou adoptadas e compatíveis com o objectivo de facilitar o comércio. |
A Comissão deve prever medidas de controlo adequadas, susceptíveis de prevenir ou sancionar a utilização abusiva das medidas preferenciais ou a privação do recurso às mesmas .
7. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta as medidas necessárias para a aplicação das disposições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
CAPÍTULO 3
VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Artigo 43.o
Âmbito de aplicação
O valor aduaneiro das mercadorias para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias será determinado em conformidade com os artigos 44.o a 47.o.
Artigo 44.o
Valor transaccional
1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento, de acordo com as medidas adoptadas em conformidade com o n.o 4, a seguir designado por «valor transaccional».
O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma terceira pessoa para satisfazer uma obrigação do vendedor. O pagamento não tem que ser efectuado por transferência de dinheiro. Pode ser efectuado mediante cartas de crédito ou instrumentos negociáveis e pode fazer-se directa ou indirectamente.
2. O valor transaccional é aplicável desde que:
|
a) |
Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:
|
|
b) |
A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar; |
|
c) |
Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efectuado por força das medidas adoptadas por força do n.o 4; |
|
d) |
O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, o valor transaccional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 3. |
3. Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.o 2, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transaccional inaceitável. Se necessário, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor transaccional será aceite, desde que a relação de coligação não tenha influenciado o preço.
Se, com base nas informações fornecidas pelo declarante ou obtidas de outras fontes, as autoridades aduaneiras tiverem motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicarão os seus motivos ao declarante e dar-lhe-ão uma possibilidade razoável de responder.
4. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam os elementos que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, devam ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar ou que deste possam ser excluídos.
Artigo 45.o
Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro
1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do artigo 44.o, serão sucessivamente aplicadas as alíneas a) a d) do n.o 2 do presente artigo, até à primeira destas alíneas que o permita determinar.
A pedido do declarante, a ordem de aplicação das alíneas c) e d) pode ser invertida.
2. O valor aduaneiro determinado em conformidade com o n.o 1 corresponde:
|
a) |
Ao valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo; |
|
b) |
Ao valor transaccional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo; |
|
c) |
Ao valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da Comunidade, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores; |
|
d) |
Ao valor calculado, igual à soma:
|
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam outras condições e normas para a execução do número 2 do presente artigo.
Artigo 46.o
Método de recurso
Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por força dos artigos 44.o ou 45.o, será determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:
|
a) |
Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; |
|
b) |
Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; |
|
c) |
Do presente capítulo. |
Todavia, o valor aduaneiro determinado por aplicação do n.o 1 não deve basear-se:
|
a) |
No preço de venda, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias produzidas nesse território; |
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b) |
Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis; |
|
c) |
No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação; |
|
d) |
No custo de produção, distinto dos valores calculados que foram determinados para mercadorias idênticas ou similares nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 45.o; |
|
e) |
Nos preços de exportação para um país que não faz parte do território aduaneiro da Comunidade; |
|
f) |
Em valores aduaneiros mínimos; |
|
g) |
Em valores arbitrários ou fictícios. |
Artigo 47.o
Medidas de aplicação
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam as regras para a determinação do valor aduaneiro nos casos específicos e no que se refere a mercadorias relativamente às quais foi constituída uma dívida aduaneira na sequência da utilização de um regime especial.
TÍTULO III
DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS
CAPÍTULO 1
CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ADUANEIRA
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 48.o
Dívida aduaneira
Serão aplicados a mercadorias específicas abrangidas pela Pauta Aduaneira Comum direitos de importação ou de exportação cujo montante constitui a dívida aduaneira.
Secção 2
Dívida aduaneira na importação
Artigo 49.o
Introdução em livre prática, importação temporária
1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a sujeição de mercadorias não comunitárias a um dos seguintes regimes:
|
a) |
Introdução em livre prática; |
|
b) |
Importação temporária com isenção parcial de direitos de importação. |
2. A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.
3. O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente devedora.
Sempre que uma declaração aduaneira referente a um dos regimes referidos no n.o 1 for elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, as pessoas que forneceram as informações necessárias para elaborar a declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que essas informações eram falsas serão igualmente devedoras.
Artigo 50.o
Disposições específicas às mercadorias não originárias
1. Nos casos em que esteja prevista a proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos, relativamente às quais seja emitida uma prova de origem ao abrigo de um regime preferencial entre a Comunidade e determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou grupos desses países ou territórios, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação relativamente a esses produtos:
|
a) |
A aceitação da notificação de reexportação relacionada com os produtos em questão, obtidos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo; |
|
b) |
A aceitação da declaração respeitante às mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo no caso de recurso à exportação antecipada dos produtos transformados em questão. |
2. Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em conformidade com a alínea a) do n.o 1, o montante dos direitos de importação é determinado nas mesmas condições aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em questão para pôr fim ao regime de aperfeiçoamento activo.
3. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 49.o. No entanto, no caso de mercadorias não comunitárias, previsto no artigo 188.o , o devedor é a pessoa que apresenta a notificação de reexportação e, no caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem essa notificação é apresentada.
Artigo 51.o
Constituição da dívida aduaneira por incumprimento
1. Além dos factos referidos nos artigos 49.o e 50.o, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:
|
a) |
Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade, ou de circulação, transformação, armazenagem, utilização ou cessão de mercadorias nesse território; |
|
b) |
Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função do destino especial das mercadorias, da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação. |
2. A dívida aduaneira é constituída:
|
a) |
No momento em que a obrigação, cujo incumprimento é o facto constitutivo da dívida aduaneira, não é ou deixa de ser cumprida; |
|
b) |
No momento em que as mercadorias são sujeitas a um regime aduaneiro ou declaradas para esse efeito, se for estabelecido posteriormente que uma das condições aplicáveis à sujeição das mercadorias a um regime ou à concessão da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação em função do seu destino especial não é efectivamente respeitada. |
3. Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1 consideram-se devedoras:
|
a) |
As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa; |
|
b) |
As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram em nome de uma pessoa que estava sujeita ao cumprimento dessa obrigação ou que participaram no acto que provocou esse incumprimento; |
|
c) |
As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que uma obrigação decorrente da legislação aduaneira não havia sido cumprida. |
Nos casos referidos na alínea b) do n.o 1, o devedor é a pessoa que deve respeitar as condições aplicáveis à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, ou à declaração dessas mercadorias ao abrigo desse regime, ou à concessão da isenção ou de uma redução da taxa do direito em função do destino especial das mercadorias.
Sempre que for efectuada uma declaração aduaneira referente a um dos regimes mencionados no n.o 1 ou comunicadas às autoridades aduaneiras informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições aplicáveis à sujeição das mercadorias a determinado regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias para efectuar a declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter conhecimento de que tais informações eram falsas.
Artigo 52.o
Dedução de direitos já pagos
1. Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 51.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função do seu destino especial, o montante pago quando da introdução em livre prática será deduzido do montante da dívida aduaneira anteriormente constituída.
O primeiro parágrafo aplica-se, com as devidas adaptações, quando for constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias.
2. Sempre que, nos termos do n.o 1 do artigo 51.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, o montante do direito parcial pago será deduzido do montante da dívida aduaneira.
Secção 3
Dívida aduaneira na exportação
Artigo 53.o
Declaração de exportação
1. É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação a sujeição ao regime de exportação de mercadorias a que sejam aplicáveis direitos de exportação.
2. A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.
3. O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita é igualmente devedora.
Sempre que uma declaração aduaneira for elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, as pessoas que forneceram as informações necessárias para elaborar a declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que essas informações eram falsas são igualmente devedoras.
Artigo 54.o
Constituição da dívida aduaneira por incumprimento
1. Além dos factos referidos no artigo 53.o, se forem aplicáveis direitos de exportação às mercadorias, são factos constitutivos da dívida aduaneira na exportação o incumprimento de:
|
a) |
Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de saída, circulação ou cessão de mercadorias; |
|
b) |
As condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos de exportação. |
2. A dívida aduaneira é constituída:
|
a) |
No momento em que as mercadorias saem efectivamente do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração aduaneira; |
|
b) |
No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente do previsto na autorização de saída do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação; |
|
c) |
Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa isenção às mercadorias em causa. |
3. Sempre que as mercadorias sujeitas a direitos de exportação saem do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração aduaneira, são devedoras:
|
a) |
As pessoas que devem cumprir as obrigações em causa; |
|
b) |
As pessoas que participaram no acto que provocou o incumprimento da obrigação e que tinham ou deveriam razoavelmente ter conhecimento de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido apresentada. |
4. Sempre que a dívida aduaneira seja constituída em consequência do incumprimento das condições em que as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação, são devedores:
|
a) |
O declarante; |
|
b) |
No caso de representação indirecta, a pessoa em cujo nome é efectuada a declaração. |
Secção 4
Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação
Artigo 55.o
Proibições e restrições
É constituída uma dívida aduaneira na importação ou na exportação mesmo quando for relativa a mercadorias que estão sujeitas a uma medida de proibição ou de restrição aplicáveis à importação ou à exportação.
Todavia, não se constitui nenhuma dívida aduaneira na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de moeda falsa e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos.
Contudo, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considera-se constituída uma dívida aduaneira quando a legislação penal de um Estado-Membro prevê que os direitos aduaneiros servem de base à determinação das sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.
Artigo 56.o
Múltiplos devedores
Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida aduaneira, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.
Todavia, a cobrança da dívida aduaneira é efectuada prioritariamente junto do importador ou do exportador registado.
A cobrança da dívida aduaneira é efectuada prioritariamente junto do ou dos devedores que tiverem deliberadamente violado a legislação aduaneira.
Artigo 57.o
Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos
1. O montante dos direitos de importação ou de exportação será determinado com base nas regras para o cálculo dos direitos aplicáveis às mercadorias em causa no momento em que foi constituída a dívida aduaneira relativamente às mesmas.
2. Quando não for possível determinar com exactidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar é aquele em que as autoridades aduaneiras constatam que essas mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.
Todavia, quando as informações de que as autoridades competentes dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira se constituiu num momento anterior ao daquela constatação, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar essa situação.
3. Quando a legislação aduaneira prevê um tratamento pautal favorável das mercadorias, a franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação, nos termos das alíneas d) a g) do n.o 2 do artigo 36.o e dos artigos 136.o a 140.o, 177.o e 180.o a 183.o , esses tratamento, franquia ou isenção serão igualmente aplicáveis nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira em conformidade com os artigos 51.o ou 54.o, desde que o comportamento da pessoa não implique manobra fraudulenta.
Artigo 58.o
Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos
1. Sempre que tenham sido registados custos de armazenamento ou manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, esses custos ou acréscimo do valor não serão tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação se o declarante apresentar provas suficientes desses custos.
No entanto, o valor aduaneiro, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nas operações serão tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação.
2. Sempre que haja mudança de classificação das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade, será aplicada, mediante pedido do declarante, a classificação pautal original das mercadorias sujeitas ao regime em causa.
3. Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, mediante pedido do declarante, o montante dessa dívida será determinado com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo no momento da aceitação da declaração referente às mesmas.
Artigo 59.o
Medidas de aplicação
Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam:
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a) |
As regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação aplicáveis às mercadorias; |
|
b) |
Outras regras especiais respeitantes a regimes específicos. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, através da previsão de excepções aos artigos 57.o e 58.o.
Artigo 60.o
Local da constituição da dívida aduaneira
1. A dívida aduaneira é constituída no local em que a declaração aduaneira referida nos artigos 49.o e 53.o foi apresentada ou em que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 128.o, se considera ter sido apresentada.
Em todos os outros casos, o local de constituição da dívida aduaneira é o local onde ocorrem os factos que dela sejam constitutivos.
Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.
2. Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado e se o local não puder ser determinado nos termos do disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.o 1, dentro de determinado prazo, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou entraram no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo desse regime.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que fixem o prazo referido no primeiro parágrafo do presente número.
3. Quando as informações de que as autoridades aduaneiras dispõem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, considera-se que o foi no primeiro local onde foi constituída.
4. Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 51.o, foi constituída em outro Estado-Membro e o montante dessa dívida for inferior a euros 100 000, considera-se que foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto.
CAPÍTULO 2
GARANTIA REFERENTE A UMA DÍVIDA ADUANEIRA POTENCIAL OU EXISTENTE
Artigo 61.o
Disposições gerais
1. Salvo disposição em contrário, as disposições do presente capítulo aplicam-se às garantias relativas tanto a dívidas aduaneiras que foram constituídas como às que possam vir a constituir-se.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir do devedor a prestação de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira e de outras imposições, nomeadamente o IVA e os impostos especiais de consumo, tal como previstos nas disposições em vigor nesta matéria.
3. Sempre que as autoridades aduaneiras exigirem a prestação de uma garantia, esta será exigida ao devedor ou à pessoa susceptível de vir a ser devedora.
4. As autoridades aduaneiras só podem exigir a prestação de uma única garantia para mercadorias ou uma declaração específicas.
A garantia prestada relativamente a uma declaração específica é aplicável à dívida aduaneira relativa a todas as mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram a autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente de se tratar ou não de uma declaração correcta.
5. As autoridades aduaneiras podem permitir que a garantia seja prestada por uma terceira pessoa em nome e por conta da pessoa a quem a garantia foi exigida.
6. A pedido da pessoa referida nos n.os 3 ou 5, as autoridades aduaneiras podem, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 67.o, autorizar a prestação de uma garantia global para cobrir uma dívida aduaneira em relação a várias operações, declarações ou regimes.
7. Não serão exigidas garantias a autoridades estatais, regionais e locais, nem a outros organismos de direito público no que respeita a actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo outros casos em que não é exigida uma garantia ou em que é exigida apenas uma garantia de montante reduzido.
8. As autoridades aduaneiras podem dispensar a prestação da garantia quando o montante a garantir não exceder o limiar estatístico para as declarações fixado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (16).
9. Qualquer garantia aceite ou autorizada pelas autoridades aduaneiras será válida em todo o território aduaneiro da Comunidade para os fins a que se destine.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo excepções ao primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 62.o
Garantia obrigatória
1. Sempre que esteja prevista a prestação de uma garantia a título obrigatório, e sob reserva das disposições aprovadas por força do n.o 3, as autoridades aduaneiras fixarão o montante dessa garantia a um nível igual ao montante exacto da dívida aduaneira correspondente, sempre que este montante possa ser estabelecido com exactidão no momento em que é exigida a garantia.
Quando não for possível estabelecer o montante exacto da dívida aduaneira, o montante da garantia será fixado ao nível do montante máximo, calculado pelas autoridades aduaneiras, da dívida aduaneira que foi ou possa ser constituída.
2. Sem prejuízo do artigo 67.o, quando se tratar de uma garantia global prestada para dívidas aduaneiras cujo montante varie ao longo do tempo, o montante da garantia deverá ser fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, as dívidas aduaneiras em causa.
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 63.o
Garantia facultativa
Quando a prestação de uma garantia for facultativa, as autoridades aduaneiras não se absterão de a exigir se considerarem que não têm garantias do pagamento da dívida aduaneira no prazo fixado. O montante dessa garantia é fixado pelas referidas autoridades a um nível que não exceda o nível previsto no artigo 62.o.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam os casos em que a garantia é facultativa.
Artigo 64.o
Prestação da garantia
1. A garantia pode ser prestada:
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a) |
Por depósito em numerário ou outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equivalentes, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida; |
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b) |
Por fiança; |
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c) |
Por qualquer outra forma de caução que constitua garantia suficiente de que a dívida aduaneira será paga , nomeadamente uma declaração de conformidade com um acordo do ramo industrial existente, uma declaração notarial, um acordo particular entre operadores e autoridades aduaneiras . |
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que especifiquem as formas da caução referida na alínea c) do presente número.
2. O depósito em numerário ou equivalente deve ser prestado de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro onde a garantia é exigida.
Artigo 65.o
Escolha da garantia
A pessoa obrigada a prestar uma garantia pode optar por uma das modalidades previstas no n.o 1 do artigo 64.o.
Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a modalidade de garantia proposta quando for incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa.
As autoridades aduaneiras podem exigir que a modalidade de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.
Artigo 66.o
Fiador
1. A fiança a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o deve ser prestada por um terceiro estabelecido no território aduaneiro da Comunidade. O fiador deve ser reconhecido pelas autoridades aduaneiras que exigem a prestação da garantia, excepto se aquele for um banco ou outra instituição financeira oficialmente reconhecidos e acreditados na Comunidade.
2. O fiador compromete-se, por escrito, a pagar o montante garantido de uma dívida aduaneira.
O compromisso cobre igualmente, dentro dos limites do montante garantido, os montantes dos direitos de importação ou de exportação que sejam devidos após uma verificação a posteriori.
3. As autoridades aduaneiras podem recusar-se a reconhecer o fiador proposto, quando considerarem que o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados não está acautelado de forma segura.
Artigo 67.o
Garantia global
1. A autorização referida no n.o 6 do artigo 61.o só será concedida às pessoas que satisfaçam as seguintes condições:
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a) |
Estejam estabelecidas na Comunidade; |
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b) |
Não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal; |
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c) |
Sejam utilizadores regulares dos regimes em causa ou sejam reconhecidas junto das autoridades aduaneiras como tendo a capacidade para cumprir as suas obrigações no âmbito desses regimes. |
2. Quando tiver de ser prestada uma garantia global referente a dívidas aduaneiras que possam vir a ser constituídas, os operadores económicos poderão ser autorizados a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou beneficiar da dispensa de garantia, em conformidade com o n.o 7 do artigo 61.o, desde que estejam preenchidos, pelo menos, os seguintes critérios:
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a) |
A utilização correcta dos regimes aduaneiros durante um certo período; |
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b) |
A cooperação com as autoridades aduaneiras; |
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c) |
No que se refere à dispensa de garantia, uma boa capacidade financeira, suficiente para satisfazer os compromissos assumidos pelo operador económico autorizado. |
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que rejam a concessão das autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 68.o
Disposições adicionais relativas ao recurso à garantia
1. Nos casos em que uma dívida aduaneira se possa constituir no âmbito de regimes especiais, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4.
2. A dispensa de garantia autorizada em conformidade com o n.o 2 do artigo 67.o não é aplicável às mercadorias que se considere apresentem riscos acrescidos.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente número que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento .
3. A título excepcional e em circunstâncias específicas, a Comissão pode, nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, proibindo temporariamente o recurso à garantia global de montante reduzido referida no n.o 2 do artigo 67.o.
4. Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, proibindo temporariamente o recurso à garantia global relativamente às mercadorias que tenham sido objecto de grande número de fraudes comprovadas no quadro da garantia global.
Artigo 69.o
Garantia complementar ou de substituição
Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que a garantia prestada não acautela ou deixou de acautelar de forma segura ou integral o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados, exigirão das pessoas referidas no n.o 3 do artigo 61.o, à escolha destas, a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.
Artigo 70.o
Extinção da garantia
1. As autoridades aduaneiras extinguem a garantia logo que a dívida aduaneira se tiver extinguido ou já não puder constituir-se.
2. Quando a dívida aduaneira estiver parcialmente extinta ou só se possa constituir relativamente a parte do montante garantido, será consequentemente extinta parte da garantia prestada, a pedido do interessado, salvo se o montante envolvido não o justificar.
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
CAPÍTULO 3
COBRANÇA E PAGAMENTO DOS DIREITOS E REEMBOLSO E DISPENSA DO PAGAMENTO DOS DIREITOS
Secção 1
Determinação, notificação do devedor e registo de liquidação do montante dos direitos
Artigo 71.o
Determinação do montante dos direitos
O montante dos direitos devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo território em que é ou em que se considera ter sido constituída a dívida aduaneira, em conformidade com o artigo 60.o, logo que disponham das informações necessárias para o efeito.
Artigo 72.o
Notificação da dívida aduaneira
1. A decisão que determina o montante dos direitos devidos será notificada ao devedor de acordo com as modalidades previstas na legislação nacional do território onde foi constituída a dívida aduaneira.
A notificação prevista no primeiro parágrafo não será efectuada nas seguintes situações:
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a) |
Quando, enquanto se aguarda a determinação final do montante dos direitos, tiver sido instituída uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito; |
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b) |
Quando o montante dos direitos devidos exceder o determinado com base numa decisão adoptada em conformidade com o artigo 21.o; |
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c) |
Quando a decisão inicial de não notificar o montante dos direitos ou de o notificar com valores inferiores ao do montante devido tiver sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente anuladas por decisão judicial; |
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d) |
Nos casos em que as autoridades aduaneiras estiverem dispensadas da notificação do montante dos direitos. |
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação da alínea d) do presente número.
2. Quando o montante dos direitos devidos for igual ao indicado na declaração aduaneira, não é necessário notificar o devedor da decisão referida no n.o 1.
Nestes casos, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras é equivalente à decisão de notificação ao devedor do montante dos direitos devidos.
3. Quando não for aplicado o disposto no n.o 2, a decisão que estabelece o montante dos direitos devidos será notificada ao devedor no prazo de catorze dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras estejam numa posição que lhes permita adoptar essa decisão em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o.
Artigo 73.o
Prazo para a notificação de uma dívida aduaneira
1. A notificação de uma decisão que determine o montante dos direitos não pode ser feita ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.
2. Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.o 1 será prorrogado para dez anos.
3. No caso de recurso interposto ao abrigo do artigo 24.o, os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão suspensos a partir da data de interposição e até ao termo do processo de recurso.
4. Sempre que seja restabelecida a exigibilidade de uma dívida aduaneira em conformidade com o n.o 3 do artigo 84.o, considera-se os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspensos a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o artigo 90.o, até que seja tomada uma decisão sobre esse pedido.
Artigo 74.o
Registo de liquidação
1. As autoridades aduaneiras referidas no artigo 71.o devem proceder ao registo de liquidação do montante dos direitos devidos.
O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 72.o.
As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos que, por força do artigo 73.o, já não possam ser notificados ao devedor.
2. Os Estados-Membros determinam as modalidades práticas do registo de liquidação. Essas modalidades podem diferir consoante as autoridades aduaneiras, em função das condições em que a dívida aduaneira é constituída, tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa.
Artigo 75.o
Prazo de registo de liquidação
1. Sempre que uma dívida aduaneira se constitui pela aceitação da declaração de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, ou por qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, as autoridades aduaneiras procederão ao registo de liquidação do montante dos direitos devidos no prazo de catorze dias a contar da data da autorização de saída das mercadorias.
Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o montante total dos direitos relativos a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa no decurso de um prazo fixado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, pode, no termo desse período, ser objecto de um registo de liquidação único. Esse registo deve ser efectuado no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo considerado.
2. Sempre que a autorização de saída das mercadorias estiver sujeita a determinadas condições que regem quer a determinação do montante dos direitos devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efectuado no prazo de catorze dias a contar da data em que forem determinados ou fixados o montante dos direitos devidos ou a obrigação de pagamento desses direitos.
No entanto, quando a dívida aduaneira estiver relacionada com uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito, o registo de liquidação do montante dos direitos devidos deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do regulamento que institui a medida definitiva de política comercial.
3. No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.o 1, o registo de liquidação do montante dos direitos devidos deve ser efectuado no prazo de catorze dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam calcular o montante dos direitos em questão e determinar o devedor.
4. O n.o 3 é aplicável com as devidas adaptações no que respeita ao montante de direitos a cobrar ou que não tenha sido ainda cobrado sempre que o registo de liquidação desses direitos não tenha sido efectuado em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 ou que o montante tenha sido determinado e registado a um nível inferior ao devido.
5. Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis em casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 76.o
Medidas de aplicação
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam regras aplicáveis ao registo de liquidação.
Secção 2
Prazo e modalidades de pagamento dos direitos
Artigo 77.o
Prazo geral e controlo dos pagamentos
1. O montante dos direitos notificado em conformidade com o artigo 72.o será pago pelo devedor no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras.
Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 25.o, esse prazo não deve exceder dez dias a contar da data da notificação ao devedor do montante dos direitos devidos. No caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 75.o, o prazo deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento em conformidade com o artigo 79.o.
Quando se provar que o interessado recebeu a notificação demasiado tarde para poder cumprir o prazo de pagamento fixado, será concedida automaticamente uma prorrogação do prazo.
Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo quando o montante dos direitos devidos tiver sido determinado no decurso de uma verificação a posteriori tal como previsto no artigo 29.o. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 82.o, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para ficar desonerado da sua obrigação.
2. Se o devedor beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 79.o a 82.o, o pagamento será efectuado nos prazos fixados no âmbito dessas facilidades.
3. Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo as condições de suspensão do prazo de pagamento de uma dívida sempre que:
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a) |
Seja apresentado um pedido de dispensa do pagamento dos direitos em conformidade com o artigo 90.o; |
|
b) |
As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas em favor da Fazenda Pública; |
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c) |
A dívida aduaneira for constituída em conformidade com o artigo 51.o e existam vários devedores. |
Artigo 78.o
Pagamento
1. O pagamento deve ser efectuado em numerário ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente, nomeadamente mediante compensação acordada pelas autoridades aduaneiras.
2. O pagamento pode ser efectuado por uma terceira pessoa agindo em nome e por conta do devedor.
Artigo 79.o
Diferimento do pagamento
Sem prejuízo do artigo 85.o, as autoridades aduaneiras autorizarão, mediante pedido do interessado e a prestação de uma garantia, o diferimento do pagamento dos direitos de acordo com as seguintes modalidades:
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a) |
Quer isoladamente, para cada montante de direitos objecto de registo de liquidação em conformidade com primeiro parágrafo do n.o 1 ou com o n.o 4 do artigo 75.o; |
|
b) |
Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de registo de liquidação em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 75.o durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não poderá ultrapassar 31 dias; |
|
c) |
Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de um registo de liquidação único em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 75.o. |
Artigo 80.o
Prazos de diferimento do pagamento
1. O prazo de diferimento do pagamento por força do artigo 79.o é de 30 dias e será calculado de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 seguintes.
2. Quando o pagamento for diferido em conformidade com a alínea a) do artigo 79.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao da notificação ao devedor do montante dos direitos devidos.
3. Quando o pagamento for diferido em conformidade com a alínea b) do artigo 79.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização.
4. Quando o pagamento for diferido em conformidade com a alínea c) do artigo 79.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao termo do prazo fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do prazo em causa.
5. Quando os prazos referidos nos n.os 3 e 4 tiverem um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao prazo de trinta dias, em conformidade com as referidas disposições, será igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.
6. Quando os prazos referidos nos n.os 3 e 4 corresponderem a uma semana de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes de direitos objecto do diferimento se efectue na sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana.
Quando esses prazos corresponderem a um mês de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes de direitos objecto do diferimento se efectue no décimo sexto dia do mês de calendário seguinte a esse mês.
Artigo 81.o
Medidas de aplicação
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo regras para o diferimento do pagamento no caso de declarações aduaneiras simplificadas em conformidade com os artigos 125.o ou 127.o.
Artigo 82.o
Outras facilidades de pagamento
1. As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades do diferimento, para além de pagamentos, que estão subordinadas à prestação de uma garantia.
Todavia, essa garantia poderá não ser exigida se for estabelecido que, devido à situação do devedor, é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.
Quando forem concedidas facilidades de pagamento em conformidade com o primeiro parágrafo, ao montante dos direitos devidos serão acrescidos juros de crédito. O montante desses juros será equivalente ao que seria exigido para o mesmo efeito no mercado do euro ou, consoante o caso, no mercado nacional da moeda em que esse montante for devido.
As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de crédito, se se considerar que, devido à situação do devedor, tal é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 83.o
Execução forçada de pagamento e juros de mora
1. Quando o pagamento do montante dos direitos devido não tiver sido efectuado no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrem a todos os meios previstos para assegurar o pagamento desse montante em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, com vista a assegurar o pagamento junto dos fiadores no âmbito de um regime especial.
2. Serão cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos, correspondentes ao período compreendido entre o termo do prazo fixado e a data do pagamento. A taxa dos juros de mora não será superior a um ponto percentual em relação à taxa de juros de crédito em vigor no mercado do euro ou no mercado nacional da moeda em causa, mas não pode ser inferior a essa taxa.
3. Quando o montante da dívida aduaneira tiver sido notificado em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o, serão cobrados os juros de mora sobre o montante dos direitos, correspondentes ao período compreendido entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respectiva notificação.
A taxa dos juros de mora será fixada em conformidade com o n.o 2.
4. As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora nos casos em que, devido à situação do devedor, essa cobrança é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, definindo , em termos de prazos e de montantes, os casos em que as autoridades aduaneiras podem renunciar a essa cobrança.
Secção 3
Reembolso e dispensa do pagamento de direitos
Artigo 84.o
Disposições gerais
1. Na acepção da presente secção, entende-se por:
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a) |
«Reembolso»: a restituição dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos; |
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b) |
«Dispensa do pagamento»: a dispensa da obrigação de pagamento de um montante de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenham sido pagos. |
Sempre que na presente secção seja feita referência aos direitos de importação ou aos direitos de exportação considera-se que incluem igualmente os juros de mora.
2. O reembolso não implica nenhum pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.
Todavia, são pagos juros sempre que uma decisão de concessão de reembolso por força do artigo 85.o não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua adopção.
Neste caso, são pagos os juros correspondentes ao período compreendido entre o termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juro será equivalente à taxa de juro aplicável no mercado do euro ou no mercado nacional da moeda em causa.
3. Quando a dispensa do pagamento ou o reembolso tiverem sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, será restabelecida a exigibilidade dos direitos se a cobrança da dívida aduaneira inicial não tiver prescrito por força do artigo 73.o.
Neste caso, devem ser reembolsados os juros eventualmente pagos em conformidade com o segundo parágrafo do número 2 do presente artigo.
Artigo 85.o
Reembolso e dispensa do pagamento
1. Sem prejuízo das condições previstas na presente secção, proceder-se-á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, desde que o montante objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento exceda um dado montante, nos seguintes casos:
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a) |
Direitos cobrados em excesso; |
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b) |
Mercadorias defeituosas; |
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c) |
Erro imputável às autoridades aduaneiras; |
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d) |
Por razões de equidade. |
Além disso, serão reembolsados os direitos aduaneiros que tiverem sido pagos nos casos em que a declaração aduaneira correspondente tiver sido anulada em conformidade com o artigo 117.o.
2. Sem prejuízo das regras de competência em matéria de decisões, quando, nos prazos referidos no n.o 1 do artigo 90.o, as próprias autoridades aduaneiras verificarem que os direitos de importação ou de exportação podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com os artigos 86.o, 88.o ou 89.o, procederão por iniciativa própria ao reembolso ou à dispensa do pagamento desses direitos.
3. Não será concedido o reembolso nem a dispensa do pagamento quando a situação que esteve na origem da decisão da determinação do montante dos direitos resultar de artifício por parte do devedor.
Artigo 86.o
Reembolso e dispensa do pagamento de direitos cobrados em excesso
Os direitos de importação ou de exportação serão objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento se o montante fixado na decisão aduaneira inicial exceder o devido ou se tiver sido notificado ao devedor contrariamente ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.o 1 do artigo 72.o.
Artigo 87.o
Mercadorias defeituosas
1. Os direitos de importação serão objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento se a decisão que determina o montante desses direitos for relativa a mercadorias introduzidas em livre prática que tenham sido recusadas pelo importador no momento em que foi concedida a autorização de saída por serem defeituosas ou não estarem conformes às estipulações do contrato que esteve na base da sua importação.
São equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação serão concedidos sob condição de as mercadorias não terem sido utilizadas, a menos que um começo de utilização tenha sido necessário para avaliar o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato.
3. As autoridades aduaneiras assegurar-se-ão de que o devedor reexporta as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou, a seu pedido, as sujeita aos regimes de aperfeiçoamento activo (incluindo para a sua inutilização), de trânsito externo, de entreposto ou de zona franca.
Artigo 88.o
Reembolso ou dispensa do pagamento resultantes de erro imputável às autoridades aduaneiras
Será adoptada uma decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação quando a decisão inicial relativa à determinação do montante dos direitos não corresponder ao montante devido, em consequência de um erro imputável às autoridades aduaneiras, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
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a) |
O devedor não podia razoavelmente ter detectado esse erro; |
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b) |
O devedor agiu de boa-fé. |
Quando o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território fora do território aduaneiro da Comunidade, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção da alínea a) do primeiro parágrafo.
Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, excepto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições aplicáveis para beneficiarem do tratamento preferencial.
A boa-fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para assegurar o respeito de todas as condições para o tratamento preferencial.
O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé quando a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correcta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário.
Artigo 89.o
Reembolso e dispensa do pagamento por razões de equidade
Em situações distintas das referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o e nos artigos 86.o, 87.o e 88.o, os direitos de importação e de exportação serão objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por razões de equidade, quando a dívida aduaneira tiver sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam artifício nem negligência manifesta por parte do devedor.
Artigo 90.o
Procedimento de reembolso e de dispensa do pagamento
1 Qualquer devedor que considere que os direitos de importação ou de exportação podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por força do artigo 85.o deve apresentar um pedido nesse sentido à estância aduaneira competente nos seguintes prazos:
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a) |
No caso de direitos cobrados em excesso, de erro imputável às autoridades aduaneiras ou por razões de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação do montante em causa; |
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b) |
No caso de mercadorias defeituosas, no prazo de um ano a contar da data da notificação do montante em causa; |
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c) |
No caso de anulação de uma declaração aduaneira, no prazo específico previsto nas regras aplicáveis à anulação. |
Os prazos fixados nas alíneas a) e b) serão prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar o seu pedido atempadamente devido a caso fortuito ou de força maior.
2. O n.o 1 é aplicável com as devidas adaptações nos casos em que as autoridades aduaneiras procedam ao reembolso ou à dispensa do pagamento por iniciativa própria em conformidade com o n.o 2 do artigo 85.o.
3. No caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 24.o, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 fica suspenso a partir da data de interposição e até ao termo do processo de recurso.
4. No seguimento de um pedido apresentado em conformidade com o n.o 1, as autoridades aduaneiras adoptarão uma decisão que concederá ou não o reembolso ou a dispensa do pagamento, consoante o caso.
O reembolso ou a dispensa do pagamento pode abranger a totalidade ou parte dos direitos em causa.
Artigo 91.o
Medidas de aplicação
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação da presente Secção. As referidas medidas devem determinar os casos em que a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 194.o , se se justifica ou não o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos em causa.
CAPÍTULO 4
EXTINÇÃO DA DÍVIDA ADUANEIRA
Artigo 92.o
Extinção
1. Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira, bem como à não cobrança do montante da dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se:
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a) |
Pelo pagamento do montante dos direitos; |
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b) |
Sem prejuízo do n.o 4, pela dispensa do pagamento do montante dos direitos; |
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c) |
Sempre que, em relação a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagar direitos, a declaração aduaneira seja anulada; |
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d) |
Sempre que as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam apreendidas ou confiscadas; |
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e) |
Sempre que as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas em favor da Fazenda Pública; |
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f) |
Sempre que o desaparecimento das mercadorias ou o incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira resulte da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de instruções das autoridades aduaneiras; |
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g) |
Sempre que uma dívida tenha sido constituída por força dos artigos 51.o ou 54.o e estiverem preenchidas as seguintes condições:
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|
h) |
Sempre que as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função do seu destino especial tenham sido exportadas com a autorização das autoridades aduaneiras; |
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i) |
Sempre que a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 50.o e as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo forem anuladas ou for apresentada prova suficiente da não concessão do tratamento pautal preferencial; |
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j) |
Sempre que, sem prejuízo do disposto no n.o 5, a dívida se tenha constituído em conformidade com o artigo 51.o e tenha sido apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram exportadas do território aduaneiro da Comunidade. |
Na acepção a alínea f), considera-se que as mercadorias estão irremediavelmente perdidas quando forem inutilizadas por qualquer pessoa.
2. No entanto, no caso de apreensão ou confisco, tal como previsto na alínea d) do número 1, a dívida aduaneira é, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação de um Estado-Membro previr que os direitos aduaneiros ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.
3. Sempre que a dívida aduaneira for extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função do seu destino especial, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização serão considerados mercadorias não comunitárias.
4. Quando várias pessoas forem devedoras de uma dívida aduaneira e a dispensa do pagamento for concedida, a obrigação de pagamento do montante dos direitos extinguir-se-á somente em relação à pessoa ou pessoas que beneficiem dessa dispensa.
5. No caso referido na alínea j) do n.o 1, a obrigação de pagamento do montante dos direitos não se extinguirá no que respeita à pessoa ou pessoas que tenham agido com artifício.
6. Sempre que a dívida se tenha constituído por força do artigo 51.o, a obrigação de pagamento do montante dos direitos extinguir-se-á em relação à pessoa que não tenha agido com artifício e que tenha contribuído para a luta contra a fraude, nomeadamente nos casos em que se realizou uma entrega vigiada para facilitar a identificação de criminosos.
7. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação dos n.os 1 a 6 do presente artigo.
TÍTULO IV
INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO 1
MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Artigo 93.o
Obrigação de apresentação de uma declaração sumária de importação
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária de importação, com excepção das mercadorias transportadas por meios de transporte que apenas atravessam as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam um conjunto de dados e um modelo comuns para a declaração sumária de importação, que incluam os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, essencialmente para fins de protecção e segurança, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais.
2. Salvo disposição em contrário, a declaração sumária de importação será apresentada ou colocada à disposição da estância aduaneira competente antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.
3. Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas respeitantes:
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a) |
Às condições de dispensa ou de adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de importação; |
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b) |
Ao prazo para apresentação ou disponibilização da declaração sumária de importação antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade. |
4. Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através de:
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a) |
Disposições relativas às excepções e variações autorizadas do prazo referido na alínea b) do número 3 do presente artigo; |
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b) |
Designação da estância aduaneira competente para a apresentação ou disponibilização da declaração aduaneira de importação e onde devem ser efectuados a análise de risco e os controlos à entrada centrados nos riscos. |
5. Para o efeito, a Comissão deve ter em conta:
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a) |
Circunstâncias especiais; |
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b) |
A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos; |
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c) |
Os acordos internacionais que prevejam medidas especiais de segurança. |
Artigo 94.o
Apresentação da declaração e pessoa responsável
1. A declaração sumária de importação será apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser incluídas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários à declaração.
As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de importação em suporte papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão de riscos que o aplicado às declarações sumárias de importação efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que se possam cumprir os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.
2. A declaração sumária de importação deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território.
3. Não obstante as obrigações da pessoa referida no n.o 2, a declaração sumária de importação pode ser igualmente apresentada:
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a) |
Pelo importador ou destinatário ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem age a pessoa referida no n.o 2; |
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b) |
Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente. |
4. Se for caso disso, as autoridades aduaneiras informarão a pessoa que apresentou a declaração sumária de importação sobre remessas que possam apresentar riscos específicos em termos de protecção ou de segurança.
5. No caso de a declaração sumária de importação ser apresentada por uma pessoa diferente da que explora o meio de transporte através do qual as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, essa pessoa deve apresentar na estância aduaneira competente um aviso de chegada sob a forma de manifesto de mercadorias, guia de remessa ou lista de carga, retomando os dados necessários para a identificação de todas as mercadorias transportadas que devem ser objecto de declaração sumária de importação.
A Comissão define, nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, os dados que devem figurar no aviso de chegada.
O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 95.o
Alteração da declaração sumária
A pessoa que apresenta a declaração sumária de importação será, mediante pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração após a sua apresentação.
Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras:
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a) |
Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias; |
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b) |
Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; |
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c) |
Terem autorizado o levantamento das mercadorias. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da previsão de excepções à alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo.
Artigo 96.o
Declaração aduaneira em substituição da declaração sumária
A estância aduaneira competente pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária de importação no que respeita a mercadorias em relação às quais antes da expiração do prazo referido na alínea b) do no n.o 3 do artigo 93.o, seja apresentada uma declaração aduaneira. Neste caso, a declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária de importação. Até à data da aceitação em conformidade com o artigo 114.o, a declaração aduaneira manterá o estatuto de declaração aduaneira de importação.
CAPÍTULO 2
CHEGADA DE MERCADORIAS
Secção 1
Introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade
Artigo 97.o
Fiscalização aduaneira
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde a respectiva introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Estão igualmente sujeitas à aplicação de proibições ou restrições que se justifiquem por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, da execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca ou de protecção da propriedade industrial e comercial, incluindo o controlo de precursores de estupefacientes, mercadorias de contrafacção e de dinheiro líquido que entram na Comunidade.
As mercadorias permanecem sob fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro.
Sem prejuízo do disposto no artigo 175.o , as mercadorias comunitárias deixarão de estar sujeitas à fiscalização aduaneira logo que tenha sido determinado o seu estatuto.
As mercadorias não comunitárias permanecerão sob fiscalização aduaneira até que o respectivo estatuto aduaneiro seja alterado ou até que sejam exportadas ou inutilizadas.
2. Qualquer pessoa interessada nas mercadorias sob fiscalização aduaneira pode, mediante autorização das autoridades aduaneiras, proceder em qualquer momento à verificação dessas mercadorias ou à extracção de amostras com vista à determinação da classificação pautal, do valor aduaneiro ou do estatuto aduaneiro dessas mercadorias.
3. As mercadorias permanecerão sob fiscalização aduaneira enquanto as autoridades aduaneiras não tiverem concedido a respectiva autorização de saída.
Artigo 98.o
Encaminhamento até ao local adequado
1. A pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade deve encaminhá-las, no mais curto prazo, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira ou para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca.
As mercadorias colocadas numa zona franca serão transportadas directamente para essa zona por via marítima ou aérea ou, se o forem por via terrestre, sem atravessarem qualquer outra parte do território aduaneiro da Comunidade.
As mercadorias serão apresentadas às autoridades aduaneiras imediatamente à sua chegada em conformidade com o artigo 101.o.
2. Qualquer pessoa responsável pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade é igualmente responsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.
3. São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora do território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidas a controlos aduaneiros pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em consequência de um acordo concluído com o país ou território fora do território aduaneiro da Comunidade em causa.
4. O n.o 1 não prejudica a aplicação de disposições especiais no que respeita a cartas, postais e impressos ou mercadorias transportadas por viajantes, desde que desse modo a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo não fiquem comprometidas.
5. O n.o 1 não é aplicável às mercadorias transportadas por meios de transporte que apenas atravessam as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala.
Artigo 99.o
Serviços aéreos e marítimos intracomunitários
1. Os n.os 1 a 4 do artigo 98.o e os artigos 93.o a 96.o e 100.o a 103.o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado directamente por serviços aéreos ou serviços marítimos de linha regular sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam disposições específicas aplicáveis aos serviços aéreos ou serviços marítimos de linha regular.
Artigo 100.o
Encaminhamento em circunstâncias especiais
1. Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não se possa cumprir a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 98.o, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que actue em nome e por conta da primeira, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando o caso fortuito ou de força maior não tenha dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem também ser informadas do local exacto onde essas mercadorias se encontram.
2. Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, uma embarcação ou aeronave referidas no n.o 5 do artigo 98.o for obrigada a atracar ou a aterrar temporariamente no território aduaneiro da Comunidade e a obrigação prevista no n.o 1 desse artigo não puder ser cumprida, a pessoa que introduziu essa embarcação ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que actue em seu nome, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação.
3. As autoridades aduaneiras determinam as medidas a tomar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias referidas no n.o 1, ou das que se encontrem a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave nos termos do n.o 2 e para assegurar, se for caso disso, o seu encaminhamento posterior para uma estância aduaneira ou qualquer outro local por si designado ou aprovado.
Secção 2
Apresentação, descarga e exame das mercadorias
Artigo 101.o
Apresentação das mercadorias à alfândega
1. À chegada ao território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são apresentadas à alfândega:
|
a) |
Pelas pessoas que as introduziram no território aduaneiro da Comunidade; |
|
b) |
Pelas pessoas em cujo nome ou por conta de quem ajam as pessoas que as introduziram nesse território; |
|
c) |
Pelas pessoas que assumiram a responsabilidade pelo seu transporte após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade. |
2. Não obstante as obrigações das pessoas referidas no n.o 1, a apresentação das mercadorias pode ser igualmente efectuada:
|
a) |
Pelas pessoas que sujeitem imediatamente as mercadorias a um regime aduaneiro; |
|
b) |
Pelo titular de uma autorização de exploração de instalações de armazenagem ou qualquer pessoa que exerça actividades numa zona franca. |
3. A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária de importação ou à declaração aduaneira apresentada para as mercadorias.
4. O n.o 1 não prejudica a aplicação de disposições específicas relativas:
|
a) |
Às mercadorias transportadas por viajantes; |
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b) |
Às mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, mas dispensadas da obrigação de apresentação à alfândega; |
|
c) |
As cartas, postais e impressos e seus equivalentes electrónicos contidos noutros suportes . |
Artigo 102.o
Descarga e exame das mercadorias
1. As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou aprovados por essas autoridades.
Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem imediatamente ser informadas do facto.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias para verificação, extracção de amostras ou para inspecção do meio de transporte onde se encontram.
3. As mercadorias apresentadas à alfândega não serão retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.
Secção 3
Formalidades após a apresentação à alfândega
Artigo 103.o
Obrigação de sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro
Sem prejuízo do disposto nos artigos 131.o e 133.o, as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega são sujeitas a um regime aduaneiro.
Salvo disposição em contrário, o declarante pode escolher livremente o regime aduaneiro ao qual deseja sujeitar as suas mercadorias, independentemente da respectiva natureza ou quantidade, país de origem, de expedição ou de destino.
Artigo 104.o
Mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário
1. Excepto nos casos em que as mercadorias sejam imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro específico, relativamente ao qual tenha sido aceite uma declaração aduaneira, ou colocadas numa zona franca, considera-se que as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega foram sujeitas ao regime de depósito temporário em conformidade com o artigo 159.o .
2. Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 93.o, bem como da dispensa ou das excepções previstas no âmbito das medidas adoptadas por força do n.o 3 do artigo 93.o, se se verificar que as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega não estão cobertas por uma declaração sumária de importação, o detentor dessas mercadorias deve entregar imediatamente essa declaração.
Secção 4
Mercadorias que circulam em regime de trânsito
Artigo 105.o
Derrogação aplicável às mercadorias introduzidas ao abrigo do regime de trânsito
O artigo 98.o, com exclusão do primeiro parágrafo do n.o 1, bem como os artigos 101.o a 104.o, não são aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito.
Artigo 106.o
Disposições aplicáveis às mercadorias não comunitárias após o fim do regime de trânsito
Os artigos 102.o, 103.o e 104.o são aplicáveis às mercadorias seguidamente enumeradas, logo que tenham sido apresentadas à alfândega numa estância aduaneira de destino no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com as disposições em vigor em matéria de trânsito:
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a) |
Mercadorias não comunitárias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de trânsito; |
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b) |
Mercadorias não comunitárias que circularam nesse território ao abrigo do regime de trânsito. |
TÍTULO V
REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO E OS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
CAPÍTULO 1
ESTATUTO DAS MERCADORIAS
Artigo 107.o
Presunção do estatuto de mercadoria comunitária
1. Todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto de mercadoria comunitária.
2. Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através de medidas que prevejam:
|
a) |
Os casos em que não seja aplicável a presunção referida no n.o 1; |
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b) |
Os meios de prova do estatuto de mercadoria comunitária. |
Artigo 108.o
Perda do estatuto de mercadoria comunitária
As mercadorias comunitárias passam a ser mercadorias não comunitárias nos seguintes casos:
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a) |
Sempre que tenham sido retiradas do território aduaneiro da Comunidade, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno nem o disposto no artigo 109.o; |
|
b) |
Sempre que tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de entreposto ou de aperfeiçoamento activo, na medida em que a legislação aduaneira o preveja; |
|
c) |
Sempre que tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas em favor da Fazenda Pública; |
|
d) |
Sempre que a declaração de introdução em livre prática for anulada após ter sido concedida a autorização de saída em conformidade com as medidas adoptadas por força do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 117.o. |
Artigo 109.o
Mercadorias que saem temporariamente do território aduaneiro
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as condições em que as mercadorias comunitárias podem circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da Comunidade para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
CAPÍTULO 2
DECLARAÇÃO ADUANEIRA
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 110.o
Declaração das mercadorias e fiscalização das mercadorias comunitárias
1. Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, excepto o regime de zonas francas, deve ser objecto de uma declaração aduaneira específica ao regime aduaneiro em causa.
2. As mercadorias comunitárias declaradas para um regime aduaneiro ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento da aceitação de declaração aduaneira referida no n.o 1 e até que saiam do território aduaneiro da Comunidade ou sejam abandonadas em favor da Fazenda Pública, ou até à anulação da declaração aduaneira em conformidade com o artigo 117.o.
Artigo 111.o
Estâncias aduaneiras competentes
1. Salvo disposição em contrário na legislação comunitária, os Estados-Membros determinam a localização e as competências das diversas estâncias aduaneiras situadas no respectivo território e asseguram um horário de funcionamento dessas estâncias em dias e horas razoáveis.
Para o efeito, os Estados-Membros terão em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como o regime aduaneiro a que serão sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional.
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas para o estabelecimento das seguintes estâncias aduaneiras competentes:
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a) |
A estância aduaneira onde a declaração aduaneira deve ser apresentada ou colocada à disposição; |
|
b) |
A estância aduaneira onde devem ser efectuados a análise de risco, bem como os controlos das importações e das exportações centrados nos riscos. |
Artigo 112.o
Tipos de declaração aduaneira
1. A declaração aduaneira será apresentada por meios electrónicos de processamento de dados.
Os documentos justificativos exigidos para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas podem ser igualmente apresentados ou colocados à disposição por meios electrónicos.
2. Em derrogação do n.o 1, e nos casos em que tal esteja previsto, a declaração aduaneira pode ser apresentada por escrito ou por declaração verbal ou por qualquer outro acto pelo qual as mercadorias possam ser sujeitas a um regime aduaneiro.
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Secção 2
Declarações normais
Artigo 113.o
Conteúdo da declaração e documentos justificativos
1. As declarações aduaneiras devem conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias. As declarações efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados devem conter uma assinatura electrónica ou outros meios de autenticação. As declarações por escrito devem ser assinadas.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as especificações a que devem obedecer declarações aduaneiras.
2. Os documentos electrónicos ou escritos, necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, são colocados à disposição das autoridades aduaneiras no momento da apresentação da declaração.
Todavia, mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar que esses documentos sejam colocados à disposição após ter sido concedida a autorização de saída de mercadorias.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro e segundo parágrafos do presente número.
Artigo 114.o
Aceitação de uma declaração
1. As declarações que respeitem as condições previstas no artigo 113.o são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem estejam à disposição dessas autoridades aduaneiras para controlo.
2. Sempre que, em conformidade com as medidas adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 111.o, a declaração aduaneira for apresentada numa estância distinta da estância onde as mercadorias são apresentadas, essa declaração pode ser aceite se esta última estância confirmar a disponibilidade dessas mercadorias para controlo.
3. A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data que será utilizada para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação e de exportação.
Artigo 115.o
Declarante
1. A declaração aduaneira pode ser efectuada por qualquer pessoa que possa apresentar ou colocar à disposição todos os documentos necessários para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à estância aduaneira competente.
No entanto, quando da aceitação de uma declaração aduaneira resultarem obrigações especiais para determinada pessoa, essa declaração deve ser feita por essa pessoa ou por sua conta.
2. O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.
Todavia, a condição de estabelecimento na Comunidade não é exigida às pessoas que:
|
— |
Apresentem uma declaração de trânsito ou de admissão temporária; |
|
— |
Declarem mercadorias a título ocasional, desde que as autoridades aduaneiras o considerem justificado . |
Artigo 116.o
Alteração de uma declaração
O declarante será autorizado, mediante pedido, a alterar um ou vários elementos da declaração após aceitação desta última pela alfândega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.
A alteração não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras:
|
a) |
Terem informado o declarante da sua intenção de proceder a uma verificação das mercadorias; |
|
b) |
Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; |
|
c) |
Terem concedido a autorização de saída das mercadorias. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo.
Artigo 117.o
Anulação de uma declaração
1. A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras anulam uma declaração que já tenha sido aceite:
|
a) |
Nos casos em que tenham garantias de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro; |
|
b) |
Nos casos em que tenham a certeza de que, em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas. |
Não obstante, quando as autoridades aduaneiras tiverem informado o declarante da intenção de procederem a uma verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração só será aceite após a realização dessa verificação.
2. A declaração não pode ser anulada após a concessão da autorização de saída das mercadorias.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente número.
3. A anulação da declaração não deve prejudicar a aplicação de sanções administrativas ou penais.
Secção 3
Verificação
Artigo 118.o
Conferência de uma declaração
1. Para a conferência da exactidão dos elementos da declaração as autoridades aduaneiras podem:
|
a) |
Conferir a declaração, bem como todos os documentos escritos ou electrónicos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas; |
|
b) |
Solicitar ao declarante que apresente outros documentos para além dos referidos na alínea a); |
|
c) |
Verificar as mercadorias; |
|
d) |
Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada. |
2. As conclusões das autoridades aduaneiras têm igual força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 119.o
Verificação e extracção de amostras das mercadorias
1. O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à verificação respectiva, bem como, se for caso disso, à extracção de amostras, e a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, será efectuado pelo declarante ou sob a sua responsabilidade. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.
2. O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras. Quando considerarem que há motivos fundados, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.
3. Desde que efectuada em conformidade com as disposições em vigor, a extracção de amostras pelas autoridades aduaneiras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte da administração, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por esta última.
Artigo 120.o
Verificação e extracção de amostras parciais das mercadorias
1. Quando só uma parte das mercadorias cobertas pela declaração tiver sido verificada ou objecto de extracção de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou exame das amostras serão válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração.
Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias ou uma nova extracção de amostras quando considerar que os resultados da verificação parcial ou da análise ou exame da amostra não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido será deferido se às mercadorias ainda não tiver sido concedida a autorização de saída ou, caso contrário, se o declarante provar que estas se mantêm no seu estado inalterado.
2. Para efeitos de aplicação do número 1, quando uma declaração cobrir várias adições, considera-se que os elementos relativos a cada adição constituem uma declaração separada.
Artigo 121.o
Resultados da conferência da declaração
1. Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.
2. Caso não se proceda à conferência da declaração, o número 1 é aplicável com base nos elementos constantes da declaração.
Artigo 122.o
Medidas de identificação
1. As autoridades aduaneiras ou, se for caso disso, os operadores económicos autorizados, adoptarão medidas que permitam a identificação das mercadorias, quando essa identificação for necessária para garantir a observância das condições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias.
Essas medidas de identificação têm igual força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade.
2. Os meios de identificação apostos nas mercadorias ou nos meios de transporte apenas podem ser retirados ou destruídos pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a remoção ou destruição se revelarem indispensáveis para garantir a protecção das mercadorias ou dos meios de transporte.
Secção 4
Autorização de saída
Artigo 123.o
Autorização de saída das mercadorias
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 124.o, quando as condições de sujeição ao regime em causa estiverem reunidas e desde que as mercadorias não sejam objecto de medidas de proibição ou de restrição, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias após os elementos da declaração terem sido conferidos ou aceites sem serem conferidos.
O parágrafo anterior aplica-se no caso de a verificação prevista no artigo 118.o não poder ser concluída em prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para esse efeito.
2. A autorização de saída é concedida de uma só vez para a totalidade das mercadorias objecto de uma mesma declaração.
Para efeitos do parágrafo anterior, quando uma declaração cobrir várias adições, considera-se que os elementos relativos a cada adição constituem uma declaração separada.
3. Sempre que, em conformidade com as medidas adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 111.o, as mercadorias forem apresentadas numa estância aduaneira distinta da estância onde a declaração aduaneira foi aceite, essas estâncias procederão ao intercâmbio de informações necessário para a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo dos controlos associados à protecção e segurança.
Artigo 124.o
Autorização de saída subordinada ao pagamento de uma dívida aduaneira ou à prestação de uma garantia
1. Quando a aceitação de uma declaração aduaneira tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias objecto dessa declaração fica subordinada ao pagamento da dívida ou à prestação de uma garantia para cobrir essa dívida.
Todavia, sem prejuízo do no n.o 2, o parágrafo anterior não é aplicável ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.
2. Quando, nos termos das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exigirem a prestação de uma garantia, a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em questão só será concedida após a prestação dessa garantia.
CAPÍTULO 3
SIMPLIFICAÇÕES NO ÂMBITO DAS DECLARAÇÕES ADUANEIRAS
Secção 1
Declarações simplificadas
Artigo 125.o
Declaração simplificada
As autoridades aduaneiras concederão a autorização de saída de mercadorias aos operadores económicos com base numa declaração simplificada.
A declaração simplificada pode assumir a forma de uma inscrição nos registos do declarante, desde que as autoridades aduaneiras tenham acesso a esses dados através do sistema electrónico do declarante e que possam ser cumpridos todos os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados entre estâncias aduaneiras.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas relativas:
|
a) |
Às condições nos termos das quais é concedida a autorização prevista no primeiro parágrafo do presente artigo; |
|
b) |
Às especificações a que deve obedecer a declaração simplificada referida no primeiro e no segundo parágrafos do presente artigo. |
Artigo 126.o
Dispensa das obrigações do declarante
Se a autorização de saída das mercadorias tiver sido concedida em conformidade com o artigo 125.o, as autoridades aduaneiras podem, sem prejuízo das obrigações jurídicas do declarante, dispensar a obrigação de apresentação das mercadorias à alfândega.
Artigo 127.o
Declaração simplificada ocasional
Se uma declaração simplificada for solicitada a título ocasional, a estância aduaneira onde é apresentada a declaração pode aceitá-la sem que seja concedida uma autorização.
Artigo 128.o
Declaração complementar
1. No caso das declarações simplificadas em conformidade com o artigo 125.o ou o artigo 127.o, o declarante que seja autorizado a efectuar uma declaração simplificada deve fornecer uma declaração complementar que contenha outras informações necessárias para constituir uma declaração aduaneira para o regime aduaneiro em causa.
No caso de declarações autorizadas ao abrigo do artigo 125.o, a declaração complementar pode ter um carácter global, periódico ou recapitulativo.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente número.
2. Considera-se que as declarações complementares e as declarações simplificadas referidas no n.o 1 do artigo 125.o constituem um acto único e indivisível que produz efeitos na data de aceitação das declarações simplificadas em conformidade com o artigo 114.o.
Nos casos em que a declaração simplificada seja substituída por uma inscrição nos registos do operador económico e pelo acesso a estes dados pelas autoridades aduaneiras, a declaração produzirá efeitos na data em que as mercadorias tenham sido lançadas nesses registos.
3. Para efeitos do artigo 60.o, considera-se que o local de apresentação da declaração complementar em conformidade com a autorização é o local onde a declaração aduaneira foi apresentada.
Artigo 129.o
Aplicação das disposições relativas às declarações normais
As disposições dos artigos 113.o a 122.o são aplicáveis com as devidas adaptações às declarações simplificadas e às declarações complementares.
Secção 2
Outras simplificações
Artigo 130.o
Facilitação da classificação
A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem aceitar que uma remessa, no seu conjunto, seja classificada na mesma subposição pautal, única ou global, quando for composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais e o tratamento de cada mercadoria, em função da respectiva classificação pautal, envolver, para o preenchimento da declaração aduaneira, operações e despesas desproporcionadas em relação às medidas aplicáveis quando da importação ou da exportação.
Todavia, se forem devidos direitos de importação ou de exportação, o montante a cobrar não deve ser inferior ao que seria pago se todas as adições tivessem sido classificadas individualmente.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do primeiro e segundo parágrafos do presente artigo.
CAPÍTULO 4
CESSÃO DAS MERCADORIAS
Artigo 131.o
Inutilização de mercadorias
Sempre que as circunstâncias o exijam, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização das mercadorias apresentadas à alfândega e informam o detentor das mercadorias desse facto. Os custos decorrentes da inutilização das mercadorias ficam a cargo deste último.
Artigo 132.o
Medidas a adoptar pelas autoridades aduaneiras
1. As autoridades aduaneiras adoptam as medidas necessárias à cessão, nomeadamente a inutilização, das mercadorias:
|
a) |
Que tenham sido irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou subtraídas à fiscalização aduaneira; |
|
b) |
Cuja autorização de saída não tenha sido concedida pelo facto de:
|
|
c) |
Que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da respectiva autorização de saída; |
|
d) |
Sempre que, após a concessão da respectiva autorização de saída, se determine que não estavam preenchidas as condições para essa autorização; |
|
e) |
Que sejam abandonadas em favor da Fazenda Pública. |
2. As mercadorias não comunitárias que tenham sido abandonadas à Fazenda Pública, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de depósito temporário.
Artigo 133.o
Abandono
1. As mercadorias não comunitárias e as mercadorias sujeitas ao regime de destino especial podem ser abandonadas em favor da Fazenda Pública pelo titular do regime ou, consoante o caso, pelo detentor das mercadorias.
2. O abandono não implicará despesas para o Estado. O titular do regime ou, consoante o caso, o detentor das mercadorias, assumirão os custos da eventual inutilização ou de outra forma de cessão das mercadorias.
Artigo 134.o
Medidas de aplicação
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do presente Capítulo.
TÍTULO VI
INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA
Artigo 135.o
Âmbito e produção de efeitos
1. As mercadorias não comunitárias destinadas ao mercado comunitário serão introduzidas em livre prática.
2. A introdução em livre prática implica:
|
a) |
A aplicação de medidas de política comercial, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior; |
|
b) |
A cobrança de eventuais direitos de importação; |
|
c) |
A cobrança do IVA e de impostos especiais de consumo, tal como previsto nas disposições em vigor na matéria; |
|
d) |
A conclusão de outras formalidades previstas no que respeita à importação de mercadorias. |
3. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.
CAPÍTULO 2
FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
Secção 1
Mercadorias de retorno
Artigo 136.o
Âmbito e produção de efeitos
1. As mercadorias comunitárias que depois de exportadas do território aduaneiro da Comunidade nele sejam reintroduzidas num prazo de três anos e declaradas para introdução em livre prática beneficiarão, mediante pedido do interessado, da franquia de direitos de importação.
2. O prazo de três anos referido no n.o 1 pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais.
3. Sempre que, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função do seu destino especial, a franquia referida no n.o 1 só será concedida se as mercadorias forem novamente introduzidas em livre prática para o mesmo fim.
Sempre que as mercadorias em causa não forem introduzidas em livre prática para o mesmo fim, ao montante dos direitos de importação será deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido nenhum reembolso.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável com as devidas adaptações às mercadorias comunitárias que tenham perdido o estatuto de mercadorias comunitárias em conformidade com o artigo 108.o e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática.
Artigo 137.o
Não concessão de franquia de direitos de importação
A franquia de direitos de importação prevista no artigo 136.o não é concedida:
|
a) |
Às mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias se encontrarem ainda no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas; |
|
b) |
Às mercadorias que tenham beneficiado das medidas no domínio da política agrícola que impliquem a respectiva exportação do território aduaneiro da Comunidade. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente artigo.
Artigo 138.o
Estado das mercadorias
A franquia dos direitos de importação prevista no artigo 136.o só será concedida se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente artigo.
Artigo 139.o
Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo
1. O disposto nos artigos 136.o e 138.o é aplicável com as devidas adaptações aos produtos transformados sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo antes da sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade.
2. A pedido do declarante e desde que este apresente as informações necessárias, o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto do n.o 1 será determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 58.o. Considera-se que a data de aceitação da notificação de reexportação é a data da introdução em livre prática das mercadorias.
3. A franquia de direitos de importação prevista no artigo 136.o não será concedida aos produtos transformados que foram exportados nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 149.o , excepto se forem obtidas garantias de que as mercadorias importadas não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo.
Secção 2
Produtos da pesca e produtos extraídos do mar
Artigo 140.o
Produtos da pesca e outros produtos extraídos do mar
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 39.o, estão isentos de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:
|
a) |
Os produtos da pesca e outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território fora do território aduaneiro da Comunidade por embarcações exclusivamente matriculadas ou registadas num Estado-Membro, que arvorem pavilhão desse Estado; |
|
b) |
Os produtos obtidos de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea. |
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo .
TÍTULO VII
REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 141.o
Âmbito
As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais:
|
a) |
Trânsito; |
|
b) |
Depósito; |
|
c) |
Destinos específicos; |
|
d) |
Aperfeiçoamento. |
Artigo 142.o
Autorização
1. O recurso aos regimes de aperfeiçoamento ou de destino especial, bem como a exploração das instalações de armazenagem para depósito temporário ou entreposto aduaneiro de mercadorias estão subordinados a uma autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras.
As condições de autorização do recurso a um ou mais regimes especiais serão definidas na autorização.
Uma autorização pode implicar a participação das autoridades aduaneiras de vários Estados-Membros (autorização única) ou o recurso a vários regimes especiais (autorização integrada).
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as condições e modalidades de concessão das autorizações.
2. Salvo disposição em contrário, a autorização referida no n.o 1 só será concedida às pessoas:
|
a) |
Estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade, excepto para a importação temporária, dado que, neste caso, as pessoas devem estar estabelecidas fora do território aduaneiro da Comunidade; |
|
b) |
Que ofereçam todas as garantias necessárias para a correcta condução das operações em causa e, nos casos em que impliquem a constituição de uma dívida aduaneira ou outros encargos relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial, assegurem a prestação de uma garantia em conformidade com o artigo 61.o; |
|
c) |
Que utilizem ou mandem utilizar as mercadorias ou que efectuem ou mandem efectuar as operações de aperfeiçoamento das mercadorias no caso dos regimes de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo, respectivamente. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções às alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente número.
3. Salvo disposição em contrário, além do disposto no n.o 2, a autorização referida no n.o 1 só será concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
a) |
Se as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem que, para tal, tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa; |
|
b) |
Se a autorização de sujeição aos regimes de aperfeiçoamento activo ou passivo ou ao regime de importação temporária não afectar os interesses essenciais dos produtores comunitários. |
Salvo prova em contrário, considera-se que os interesses essenciais dos produtores comunitários não são afectados na acepção da alínea b) do primeiro parágrafo do presente número.
Se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores comunitários podem ser afectados, proceder-se-á a um exame das condições económicas nos termos do n.o 4 do artigo 194.o .
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que rejam o exame das condições económicas.
4. O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão dessa autorização, susceptíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.
Artigo 143.o
Pedido de autorização
Os pedidos de autorização devem ser apresentados às autoridades aduaneiras competentes para o local onde o requerente mantém a sua contabilidade principal para fins aduaneiros.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente artigo.
Artigo 144.o
Contabilidade
1. Excepto no que respeita ao regime de trânsito, o titular da autorização ou o titular do regime, bem como todas as pessoas que exerçam actividades quer de armazenagem, operações de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias, quer de compra ou venda de mercadorias numa zona franca, devem manter uma contabilidade sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.
A contabilidade deve permitir às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, o respectivo estatuto aduaneiro e os respectivos movimentos.
2. Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à obrigação prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 presente artigo.
Artigo 145.o
Fim ou apuramento de um regime aduaneiro
1. Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 175.o , um regime especial tem fim ou é apurado quando as mercadorias ou os produtos transformados a ele sujeitos, forem sujeitos ao regime aduaneiro subsequente, deixarem o território aduaneiro da Comunidade ou forem abandonados à Fazenda Pública.
2. No caso do regime de trânsito, o regime aduaneiro tem fim e as obrigações dele decorrentes ficam cumpridas quando as mercadorias a ele sujeitas e os dados necessários forem apresentados na estância aduaneira de destino, em conformidade com as disposições aplicáveis ao regime em causa.
As autoridades aduaneiras apuram o regime em causa e desoneram das obrigações dele decorrentes quando puderem determinar, com base na comparação entre os dados disponíveis na estância aduaneira de partida e os dados disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime teve fim correctamente.
Artigo 146.o
Transferência de direitos e obrigações
Os direitos e obrigações do titular de um regime aduaneiro, no que respeita a mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito, podem, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, ser transferidos para outras pessoas que reúnam as condições estabelecidas para o regime em causa.
Artigo 147.o
Circulação de mercadorias
As mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito podem circular entre diferentes locais no território aduaneiro da Comunidade.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo.
Artigo 148.o
Manipulações usuais
As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, ou de aperfeiçoamento ou de zona franca podem ser sujeitas a manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.
Artigo 149.o
Mercadorias equivalentes
1. Por mercadorias equivalentes entende-se as mercadorias comunitárias que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial.
Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não comunitárias que são transformadas em vez das mercadorias comunitárias sujeitas a esse regime.
As mercadorias equivalentes devem classificar-se no mesmo código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, apresentar a mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao terceiro parágrafo do presente número.
2. Sob condição de estar assegurado o correcto funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizarão:
|
a) |
A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de um regime especial distinto dos regimes de trânsito, de importação temporária e de depósito temporário; |
|
b) |
No caso do regime de aperfeiçoamento activo, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem; |
|
c) |
No caso do regime de aperfeiçoamento passivo, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição dos casos em que as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de importação temporária.
3. A utilização de mercadorias equivalentes não será permitida em combinação com manipulações usuais referidas no artigo 148.o nem se der origem a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação.
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de outros casos em que a utilização de mercadorias equivalentes não pode ser autorizada.
4. No caso referido na alínea b) do n.o 2 do presente artigo e se os produtos transformados forem passíveis de direitos de exportação caso não sejam exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o titular da autorização deve prestar uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos referidos direitos, caso a importação das mercadorias não comunitárias não seja efectuada no prazo fixado no n.o 3 do artigo 178.o .
Artigo 150.o
Medidas de aplicação
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas para o funcionamento dos regimes abrangidos pelo presente Título.
CAPÍTULO 2
TRÂNSITO
Secção 1
Trânsito externo e trânsito interno
Artigo 151.o
Trânsito externo
1. Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não comunitárias podem circular de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade, sem serem sujeitas:
|
a) |
A direitos de importação; |
|
b) |
A outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor ; |
|
c) |
A medidas de política comercial, na medida em que não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. |
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam os casos e condições em que as mercadorias comunitárias são sujeitas ao regime de trânsito externo.
3. A circulação referida no n.o 1 pode efectuar-se:
|
a) |
Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo referido no n.o 1 do artigo 153.o ; |
|
b) |
A coberto de uma caderneta TIR (Convenção TIR), desde que:
|
|
c) |
A coberto de um livrete ATA (Convenção ATA/Convenção de Istambul) utilizado como documento de trânsito; |
|
d) |
Ao abrigo do manifesto renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno); |
|
e) |
Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951; |
|
f) |
Ao abrigo do sistema postal em conformidade com os actos da União Postal Universal, quando as mercadorias forem transportadas por ou para os titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos; |
|
g) |
Ao abrigo da caderneta do veículo CIM ou do boletim de entrega TR, utilizados como documentos de trânsito. |
4. O regime de trânsito externo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 147.o .
Artigo 152.o
Trânsito interno
1. Ao abrigo do regime de trânsito interno, e de acordo com as condições previstas nos n.os 2 e 3, as mercadorias comunitárias podem circular de um ponto a outro situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando um território fora da Comunidade, sem que seja alterado o respectivo estatuto aduaneiro.
2. A circulação referida no n.o 1 pode efectuar-se:
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a) |
Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, referido no n.o 2 do artigo 153.o , desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional; |
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b) |
A coberto de uma caderneta TIR (Convenção TIR); |
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c) |
A coberto de um livrete ATA (Convenção ATA/Convenção de Istambul) utilizado como documento de trânsito; |
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d) |
Ao abrigo do manifesto renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno); |
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e) |
Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951; |
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f) |
Ao abrigo do sistema postal em conformidade com os actos da União Postal Universal, quando as mercadorias forem transportadas por ou para os titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos; |
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g) |
Ao abrigo da caderneta do veículo CIM ou do boletim de entrega TR, utilizados como documentos de trânsito. |
3. Nos casos referidos nas alíneas b) a f) do número 2, as mercadorias só conservam o respectivo estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se esse estatuto for estabelecido em certas condições e com determinada forma.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as condições e a forma para estabelecer o estatuto aduaneiro das mercadorias.
Secção 2
Trânsito comunitário
Artigo 153.o
Âmbito
1. Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, as mercadorias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 151.o podem circular em conformidade com o referido artigo, bem como com os artigos 154.o e 155.o .
2. Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, as mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 152.o podem circular nos termos do referido artigo e do artigo 154.o .
Artigo 154.o
Obrigações do titular do regime de trânsito comunitário
1. O titular do regime de trânsito comunitário é obrigado a:
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a) |
Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras; |
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b) |
Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime; |
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c) |
Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, prestar uma garantia para assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras e de outras imposições aplicadas por força de disposições em vigor, que possam constituir-se ou ser devidas em relação às mercadorias. |
2. O transportador ou o destinatário das mercadorias, que aceite as mercadorias tendo conhecimento de que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 155.o
Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo que atravessam um país situado fora do território aduaneiro da Comunidade
O regime de trânsito comunitário externo só é aplicável às mercadorias que atravessem um território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, desde que:
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a) |
Esta possibilidade esteja prevista num acordo internacional; |
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b) |
A travessia desse território se efectue ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da Comunidade. |
No caso previsto na alínea b), a operação de trânsito comunitário externo é suspensa enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da Comunidade.
CAPÍTULO 3
DEPÓSITO
Secção 1
Disposições comuns
Artigo 156.o
Âmbito
1. Para efeito do presente Capítulo, o «depósito» inclui os regimes de depósito temporário, de entreposto aduaneiro e de zona franca.
2. Ao abrigo do regime de depósito, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas no território aduaneiro da Comunidade sem serem sujeitas:
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a) |
A direitos de importação; |
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b) |
A outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor; |
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c) |
A medidas de política comercial, na medida em que não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. |
3. As mercadorias comunitárias podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca em conformidade com a legislação comunitária específica na matéria.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam os casos e as condições em que as mercadorias podem ser sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro e de zona franca.
Artigo 157.o
Obrigações do titular da autorização ou do regime
1. O titular da autorização e o titular do regime devem:
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a) |
Assegurar-se de que as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro não são subtraídas à fiscalização aduaneira; |
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b) |
Cumprir as obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro; |
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c) |
Observar as condições particulares fixadas na autorização relativa ao regime de entreposto aduaneiro ou à exploração de instalações de armazenagem. |
2. Em derrogação do n.o 1, sempre que respeite a um entreposto público, a autorização pode prever que as obrigações a que se referem as alíneas a) ou b) do n.o 1 incumbam exclusivamente ao titular do regime. Neste caso, as autoridades aduaneiras podem exigir do titular do regime que preste uma garantia para assegurar o pagamento de dívidas aduaneiras e de outras imposições aplicados por força de disposições em vigor, que possam constituir-se ou ser devidas.
3. O titular do regime é sempre responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro.
Artigo 158.o
Prazo de apuramento do regime
O período de sujeição das mercadorias ao regime de depósito é ilimitado.
No entanto, em casos excepcionais, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo para o apuramento do regime de depósito.
Secção 2
Depósito temporário
Artigo 159.o
Mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário
1. Se não tiverem sido declaradas para outro regime aduaneiro, consideram-se declaradas para o regime de depósito temporário pelo seu detentor, após a respectiva apresentação à alfândega, as mercadorias não comunitárias:
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a) |
Que sejam introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, mas não directamente numa zona franca; |
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b) |
Que sejam introduzidas em outra parte do território aduaneiro da Comunidade provenientes de uma zona franca; |
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c) |
Em relação às quais o regime de trânsito externo teve fim. |
Considera-se que a declaração aduaneira foi apresentada e aceite pelas autoridades aduaneiras no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.
2. A declaração sumária de importação é a declaração aduaneira para o regime de depósito temporário.
3. As autoridades aduaneiras podem exigir do detentor das mercadorias que preste uma garantia para assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras e de outras imposições aplicados por força de disposições em vigor, que possam constituir-se ou ser devidas.
4. Sempre que, por qualquer motivo, não for possível conceder a autorização de saída às mercadorias para o regime de depósito temporário, as autoridades aduaneiras tomarão de imediato todas as medidas necessárias para regularizar a sua situação.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 160.o
Manipulação de mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário
1. As mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário só podem ser armazenadas em instalações de depósito temporário autorizadas.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 97.o, as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário só podem ser objecto de manipulações destinadas a garantir a sua conservação em estado inalterado, que não modifiquem a sua apresentação ou características técnicas.
Secção 3
Entreposto aduaneiro
Artigo 161.o
Armazenagem em entreposto aduaneiro
1. Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas em instalações autorizadas para o regime e sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneiras, a seguir designadas por «entrepostos aduaneiros».
2. As instalações autorizadas podem ser colocadas à disposição de qualquer pessoa com vista à armazenagem de mercadorias (entreposto aduaneiro público) ou ser utilizadas exclusivamente pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro (entreposto aduaneiro privado).
3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser levantadas temporariamente do entreposto aduaneiro. Este levantamento deve, excepto em casos de força maior, ser autorizado antecipadamente pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 162.o
Mercadorias comunitárias e actividades de aperfeiçoamento
1. Sempre que se verifique uma necessidade económica e que a fiscalização aduaneira não seja afectada por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar que nas instalações de um entreposto aduaneiro tenha lugar:
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a) |
A armazenagem de mercadorias comunitárias; |
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b) |
O aperfeiçoamento de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou de destino especial, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes. |
2. Nos casos referidos no n.o 1, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.
Secção 4
Zonas francas
Artigo 163.o
Designação das zonas francas
1. Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade, situadas nesse território mas dele separadas.
Os Estados-Membros determinarão os limites geográficos de cada zona franca, bem como os respectivos pontos de entrada e de saída.
2. As zonas francas são isoladas.
O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas estão sujeitos à fiscalização das autoridades aduaneiras.
3. As pessoas e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.
Artigo 164.o
Edifícios e actividades nas zonas francas
1. A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a uma autorização prévia das autoridades aduaneiras.
2. Sem prejuízo da legislação aduaneira, será autorizado o exercício de qualquer actividade de natureza industrial ou comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessa actividade será previamente notificado às autoridades aduaneiras.
3. As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as actividades referidas no n.o 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, necessidades em termos de fiscalização aduaneira ou exigências em matéria de protecção ou segurança.
4. As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada actividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correcta aplicação das disposições em matéria aduaneira.
Artigo 165.o
Outros regimes aduaneiros numa zona franca
1. As mercadorias não comunitárias colocadas numa zona franca podem ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de destinos específicos, desde que respeitem as condições previstas para esses regimes.
2. Nos casos referidos no n.o 1, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.
Artigo 166.o
Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime
1. Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e ser objecto das formalidades aduaneiras previstas as mercadorias colocadas numa zona franca que
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a) |
Tenham sido introduzidas na zona franca provindo directamente de fora do território aduaneiro da Comunidade; |
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b) |
Tenham sido sujeitas a um regime aduaneiro que teve fim ou foi apurado quando da respectiva sujeição ao regime de zona franca; |
|
c) |
Tenham sido sujeitas ao regime de zona franca para beneficiarem de uma decisão de concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento de direitos de importação; |
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d) |
Sejam abrangidas pelas medidas de política agrícola aplicáveis à exportação dessas mercadorias. |
2. Não é necessário apresentar à alfândega as mercadorias que tenham sido introduzidas numa zona franca em circunstâncias distintas das previstas no n.o 1.
3. Considera-se que as mercadorias estão sujeitas ao regime de zona franca no momento em que entram numa zona franca, excepto se já estiverem sujeitas a outro regime aduaneiro.
Artigo 167.o
Mercadorias comunitárias em zonas francas
1. As mercadorias comunitárias podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas numa zona franca. Neste caso, considera-se que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de zona franca.
2. A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras certificarão o estatuto comunitário:
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a) |
Das mercadorias comunitárias que sejam introduzidas numa zona franca; |
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b) |
Das mercadorias comunitárias que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca; |
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c) |
Das mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca. |
Artigo 168.o
Consumo ou aperfeiçoamento de mercadorias não comunitárias
1. As mercadorias não comunitárias não podem ser consumidas, utilizadas nem transformadas numa zona franca, excepto nos casos previstos no artigo 165.o .
2. Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou à armazenagem de produtos de abastecimento na acepção do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (17), e na medida em que o regime em causa o permita, o n.o 1 não impede a utilização ou o consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não seriam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política agrícola comum ou de política comercial.
No caso de tal utilização ou consumo não é exigida uma declaração de introdução em livre prática ou de importação temporária.
Todavia, essa declaração é exigida se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a contingentes ou a limites máximos pautais.
Artigo 169.o
Exportação, reexportação e introdução de mercadorias em outras partes do território aduaneiro da Comunidade
Sem prejuízo da legislação comunitária aplicável em domínios específicos, as mercadorias que se encontrem numa zona franca podem ser exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da Comunidade ou introduzidas numa outra parte desse território.
Os artigos 97.o a 104.o aplicam-se com as devidas adaptações às mercadorias introduzidas em outras partes do território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 170.o
Estatuto aduaneiro das mercadorias que retornam a outra parte do território aduaneiro da Comunidade
1. Sempre que as mercadorias retornem de uma zona franca a outra parte do território aduaneiro da Comunidade, o certificado referido no n.o 2 do artigo 167.o pode ser utilizado como prova do estatuto comunitário dessas mercadorias.
2. Se o estatuto comunitário das mercadorias não for provado em conformidade com o n.o 1 ou por qualquer outro documento aprovado, as mercadorias serão consideradas não comunitárias.
No entanto, para efeitos da aplicação dos direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas previstas para a exportação no âmbito das políticas agrícola e comercial, essas mercadorias serão consideradas comunitárias.
CAPÍTULO 4
DESTINOS ESPECÍFICOS
Secção 1
Importação temporária
Artigo 171.o
Âmbito
1. Ao abrigo do regime de importação temporária as mercadorias não comunitárias podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e de impostos especiais de consumo, tal como previsto nas disposições em vigor na matéria, sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, na medida em que estas não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.
As mercadorias que beneficiarem da isenção total de direitos de importação, beneficiarão igualmente da isenção de outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor.
2. O regime de importação temporária só pode ser utilizado se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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a) |
Estar prevista a reexportação das mercadorias; |
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b) |
As mercadorias não terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes é dada; |
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c) |
Ser possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, excepto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou das operações a efectuar, a inexistência de medidas de identificação não seja susceptível de conduzir a abusos do regime ou, nos casos referidos no artigo 149.o , seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para as mercadorias equivalentes. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à alínea a) do primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 172.o
Prazo de sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária
1. As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser reexportadas ou sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse prazo deve ser suficiente para que seja atingido o objectivo da utilização autorizada.
2. O prazo máximo de sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo se o regime tiver sido apurado pela sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro subsequente e as mercadorias tiverem sido novamente sujeitas ao regime de importação temporária.
3. Se, em circunstâncias excepcionais, não tiver sido possível concretizar a utilização autorizada nos prazos fixados nos n.o 1 e 2, mediante pedido do titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem prorrogar os referidos prazos.
Artigo 173.o
Situações abrangidas pela importação temporária
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de casos e condições em que pode ser utilizado o regime de importação temporária e concedida a isenção total ou parcial de direitos de importação.
Para o efeito, deve tomar em consideração os acordos internacionais, a natureza das mercadorias e a utilização que lhes é dada.
Artigo 174.o
Montante dos direitos de importação no caso de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação
1. O montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação será fixado em 3 % do montante dos direitos de importação que teriam sido devidos sobre essas mercadorias, se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.
O referido montante é devido por cada mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial.
2. O montante dos direitos de importação não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.
Secção 2
Destino especial
Artigo 175.o
Fiscalização aduaneira no âmbito do regime de destino especial
1. Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção ou redução de direitos em função do seu destino especial. As mercadorias permanecem sob fiscalização aduaneira.
2. Ao abrigo do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira termina quando as mercadorias:
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a) |
Forem utilizadas para os fins especificados no pedido de isenção ou de redução de direitos; |
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b) |
Forem exportadas, inutilizadas ou abandonadas em favor da Fazenda Pública; |
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c) |
Forem utilizadas para outros fins que não os prescritos para a aplicação da isenção ou da taxa reduzida dos direitos de importação e tiverem sido pagos os direitos de importação aplicáveis. |
CAPÍTULO 5
APERFEIÇOAMENTO
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 176.o
Taxa de rendimento
Excepto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido especificada na legislação comunitária que rege domínios específicos, as autoridades aduaneiras fixarão quer a taxa de rendimento quer a taxa média de rendimento da operação efectuada no âmbito do regime de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.
A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento são determinadas em função das condições reais em que se efectua ou se deverá efectuar a operação de aperfeiçoamento. Se necessário, esta taxa poderá ser adaptada posteriormente.
Secção 2
Aperfeiçoamento activo
Artigo 177.o
Âmbito
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 149.o , ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo as mercadorias não comunitárias podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade para uma ou mais operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas:
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a) |
A direitos de importação; |
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b) |
A outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor; |
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c) |
A medidas de política comercial, na medida em que não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. |
2. O regime de aperfeiçoamento activo pode ser utilizado em casos distintos da reparação somente nos casos em que, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção, as mercadorias sujeitas ao regime possam ser identificadas nos produtos transformados.
No caso referido no artigo 149.o , o regime pode ser utilizado se for possível verificar o respeito das condições previstas para as mercadorias equivalentes.
3. Além dos casos referidos nos n.o 1 e 2, o regime de aperfeiçoamento activo pode ser utilizado para:
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a) |
Mercadorias que devam ser submetidas a operações destinadas a assegurar a respectiva conformidade com as especificações técnicas tendo em vista a sua introdução em livre prática; |
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b) |
Mercadorias que devam ser submetidas a manipulações usuais em conformidade com o artigo 148.o . |
Artigo 178.o
Prazo de apuramento do regime
1. As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou os produtos transformados devem ser sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, excepto se forem destruídos, não sobejando quaisquer resíduos.
Esse prazo começa a partir da data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime e terá em conta o tempo necessário para efectuar as operações de aperfeiçoamento, bem como para sujeitar os produtos transformados a um regime aduaneiro subsequente.
2. As autoridades aduaneiras podem conceder a prorrogação do prazo especificado no n.o 1 mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização.
A autorização deve especificar que os prazos que se iniciem no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civil terminam no último dia, respectivamente, do mês, do trimestre ou do semestre civil seguintes.
3. No caso de exportação antecipada em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 149.o , as autoridades aduaneiras fixam o prazo dentro do qual as mercadorias não comunitárias devem ser declaradas para o regime em causa. Esse prazo começa na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos transformados obtidos das mercadorias equivalentes correspondentes.
Artigo 179.o
Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares
Sem prejuízo de uma autorização prévia das autoridades aduaneiras, a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou os produtos transformados podem ser reexportados temporariamente para operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com as condições previstas para o regime de aperfeiçoamento passivo.
Secção 3
Aperfeiçoamento passivo
Artigo 180.o
Âmbito
1. Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação.
2. Não é autorizado o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a mercadorias comunitárias:
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a) |
Cuja exportação dê lugar a um reembolso ou a uma dispensa do pagamento dos direitos de importação; |
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b) |
Que, antes da sua exportação, foram introduzidas em livre prática com isenção ou redução de direitos em função do seu destino especial, enquanto não tiverem sido atingidos os fins desse destino especial, excepto se as mercadorias em causa tiverem de ser sujeitas a reparação; |
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c) |
Cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação; |
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d) |
Relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira distinta das restituições referidas na alínea c), no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação. |
3. Quando os produtos transformados forem declarados para introdução em livre prática pelo titular da autorização, ser-lhe-á concedida, mediante pedido, a isenção total ou parcial de direitos referida no n.o 1.
4. Nos casos não contemplados pelos artigos 181.o e 182.o e se forem aplicáveis direitos ad valorem, o montante do direito de importação será calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento que sejam efectuadas fora do território aduaneiro da Comunidade.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as regras para o referido cálculo, bem como para os direitos específicos aplicáveis.
5. As autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da isenção total ou parcial de direitos de importação. As mesmas autoridades podem prorrogar esse prazo mediante pedido devidamente justificado do titular da autorização.
Artigo 181.o
Mercadorias reparadas
1. As mercadorias podem beneficiar da isenção total de direitos de importação quando se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram reparadas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer em consequência da existência de um defeito de fabrico.
2. O n.o 1 não é aplicável quando esse defeito tenha sido detectado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.
Artigo 182.o
Sistema de trocas comerciais padrão
1. Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado, seguidamente designado por «produto de substituição», pode, em conformidade com os n.os 2 a 5, substituir um produto transformado.
2. As autoridades aduaneiras permitirão o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão quando a operação de aperfeiçoamento consistir numa reparação de mercadorias comunitárias que não sejam as sujeitas a medidas de política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
3. Os produtos de substituição devem classificar-se no mesmo código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, apresentar a mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objecto da reparação prevista.
4. Quando as mercadorias defeituosas tiverem sido usadas antes da exportação, os produtos de substituição devem ter sido igualmente usados.
As autoridades aduaneiras podem, no entanto, conceder derrogações à regra prevista no parágrafo anterior se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer pela existência de um defeito de fabrico.
5. As disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados são aplicáveis aos produtos de substituição.
Artigo 183.o
Importação antecipada de produtos de substituição
1. As autoridades aduaneiras permitirão que, nas condições por elas estabelecidas, os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas.
A importação antecipada de um produto de substituição implica a prestação de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seriam devidos se as mercadorias defeituosas não tivessem sido exportadas em conformidade com o n.o 2.
2. As mercadorias defeituosas devem ser exportadas no prazo de dois meses a contar da data da aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução dos produtos de substituição em livre prática.
3. Quando, em circunstâncias excepcionais, não for possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo fixado no n.o 2, a pedido do interessado, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o referido prazo.
TÍTULO VIII
SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO 1
MERCADORIAS QUE SAEM DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE
Artigo 184.o
Obrigação de apresentar a declaração prévia à partida
1. As mercadorias que devam sair do território aduaneiro da Comunidade devem estar cobertas por uma declaração prévia à partida que seja apresentada ou disponibilizada na estância aduaneira competente antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.
Todavia, o parágrafo anterior não é aplicável às mercadorias transportadas por meios de transporte que apenas atravessam as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala.
2. Quando for exigida uma declaração aduaneira ou uma notificação de reexportação em conformidade com o artigo 188.o , essa declaração ou notificação constituirá a declaração prévia à partida.
Quando não for exigida uma declaração aduaneira nem uma notificação de reexportação, a declaração prévia à partida assumirá a forma da declaração sumária de saída referida no artigo 189.o .
3. A declaração prévia à partida deve incluir pelo menos os elementos necessários para a declaração sumária de saída.
Artigo 185.o
Medidas específicas
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o relativamente :
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a) |
Aos casos e condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a declaração prévia à partida; |
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b) |
Às condições de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de declaração prévia à partida; |
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c) |
Ao prazo para apresentação ou disponibilização da declaração prévia à partida antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; |
|
d) |
Às eventuais excepções e variações do prazo referido na alínea c); |
|
e) |
À designação da estância aduaneira competente para a apresentação ou disponibilização da declaração prévia à partida e onde devam ser efectuados a análise de riscos e os controlos na exportação e à saída centrados nos riscos. |
Para o efeito, a Comissão deve ter em conta:
|
a) |
Circunstâncias especiais; |
|
b) |
A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos; |
|
c) |
Os acordos internacionais que prevejam medidas especiais de segurança. |
Artigo 186.o
Formalidades e fiscalização aduaneiras
1. À saída do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são, consoante o caso, sujeitas a formalidades de saída referentes, nomeadamente:
|
a) |
Ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou ao pagamento de restituições à exportação; |
|
b) |
À cobrança de direitos de exportação; |
|
c) |
Às formalidades previstas nas disposições em vigor em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo; |
|
d) |
À aplicação de proibições ou restrições que se justifiquem por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, da execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca ou de protecção da propriedade industrial e comercial, incluindo o controlo de precursores de estupefacientes, mercadorias de contrafacção e de dinheiro líquido que saem da Comunidade. |
2. À saída do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são sujeitas a fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros.
Caso seja necessário, as autoridades aduaneiras podem determinar o itinerário a seguir para a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade e o prazo limite para a sua remoção desse território .
3. A autorização de saída será concedida sob condição de as mercadorias em causa deixarem o território aduaneiro da Comunidade no estado em que se encontravam quando da aceitação da declaração prévia à partida.
4. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
CAPÍTULO 2
EXPORTAÇÃO
Artigo 187.o
Mercadorias comunitárias
À saída do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são sujeitas ao regime de exportação.
O primeiro parágrafo não é aplicável:
|
a) |
Às mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo; |
|
b) |
Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno ou que saiam temporariamente do território aduaneiro da Comunidade, nos termos do artigo 109.o. |
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as formalidades de exportação aplicáveis às mercadorias sujeitas aos regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo.
Artigo 188.o
Mercadorias não comunitárias
1. As mercadorias não comunitárias que saiam do território aduaneiro da Comunidade são objecto de uma notificação de reexportação a apresentar na estância aduaneira competente, assim como às formalidades de saída.
2. Os artigos 110.o a 124.o são aplicáveis com as devidas adaptações à notificação de reexportação.
3. O n.o 1 não é aplicável:
|
a) |
Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo e que apenas atravessem o território aduaneiro da Comunidade; |
|
b) |
Às mercadorias que tenham sido objecto de transbordo numa zona franca ou que dela tenham sido directamente exportadas; |
|
c) |
Às mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário que sejam exportadas directamente de instalações de depósito temporário autorizadas. |
Artigo 189.o
Declaração sumária de saída
1. Relativamente a mercadorias comunitárias ou não comunitárias que devam sair do território aduaneiro da Comunidade, para as quais não seja necessário notificar a respectiva reexportação, é apresentada na estância aduaneira competente uma declaração sumária de saída, em conformidade com o artigo 184.o .
2. A declaração sumária de saída é apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser incluídas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários à declaração.
As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de saída em suporte papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão de riscos que o aplicado às declarações sumárias de saída efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que se possam cumprir os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.
As autoridades aduaneiras podem aceitar que a apresentação da declaração sumária de saída seja substituída pela apresentação de uma notificação que permita o acesso aos elementos da declaração sumária no sistema informático do operador económico.
3. A declaração sumária de saída é apresentada:
|
a) |
Pela pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território; |
|
b) |
Pelo exportador ou expedidor ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem age a pessoa referida na alínea a); |
|
c) |
Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente. |
4. Caso a declaração sumária de saída seja apresentada por pessoa diferente da que explora o transporte através do qual as mercadorias deixam o território aduaneiro da Comunidade, essa pessoa deve, no prazo fixado na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 185.o, apresentar na estância aduaneira competente um aviso de saída sob a forma de manifesto de mercadorias, guia de remessa ou lista de carga, retomando os dados necessárias para a identificação de todas as mercadorias transportadas que devem ser objecto de uma declaração sumária de saída.
O n.o 2 aplica-se, com as devidas adaptações, ao primeiro parágrafo do presente número.
Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão define:
|
a) |
Os dados que devem figurar na declaração de saída; |
|
b) |
As condições de dispensa ou de adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de saída; |
|
c) |
As regras relativas às excepções e variações do prazo referido no primeiro parágrafo; |
|
d) |
A designação da estância aduaneira competente para a apresentação ou disponibilização da declaração aduaneira de saída. |
Para a adopção dessas medidas, a Comissão deve ter em conta:
|
a) |
Circunstâncias especiais; |
|
b) |
A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos; |
|
c) |
Os acordos internacionais que prevejam medidas especiais de segurança. |
Artigo 190.o
Alteração da declaração sumária de saída
A pessoa que apresenta a declaração sumária de saída será, mediante pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração após a sua apresentação.
Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras:
|
a) |
Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias; |
|
b) |
Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; |
|
c) |
Terem autorizado o levantamento das mercadorias. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo.
CAPÍTULO 3
FRANQUIA DE DIREITOS
Artigo 191.o
Exportação temporária
1. As mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade e beneficiar da franquia de direitos quando da sua reimportação.
2. Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo .
TÍTULO IX
COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO 1
COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO
Artigo 192.o
Disposições de aplicação complementares
Além das disposições de aplicação referidas no presente Código, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , adopta medidas que prevejam:
|
a) |
As regras e normas para a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros dos Estados-Membros para assegurar uma cooperação reforçada com base no intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades aduaneiras , entre autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes e entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos; |
|
b) |
Os casos e condições em que a Comissão pode adoptar decisões para solicitar aos Estados-Membros que revoguem ou alterem uma decisão; |
|
c) |
Medidas de aplicação complementares, sempre que tal se afigure necessário, nomeadamente nos casos em que a Comunidade aceite compromissos ou assuma obrigações decorrentes de acordos internacionais que impliquem a adaptação das disposições do Código. |
Artigo 193.o
Notas explicativas e orientações
1. Nos termos do n.o 4 do artigo 194.o , a Comissão adopta:
|
a) |
As notas explicativas do presente Código e as respectivas disposições de aplicação, bem como as regras de origem referidas no artigo 42.o; |
|
b) |
Orientações para uma interpretação a nível da Comunidade das disposições do Código e de outra legislação aduaneira. |
2. Estas notas explicativas e orientações devem ser incluídas, na forma de anexos, nas disposições relativas à aplicação do presente regulamento.
Artigo 194.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adiante designado por «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os números 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 195.o
Outras questões
O Comité pode analisar qualquer questão relativa ao Código, bem como as medidas adoptadas para a sua aplicação, suscitadas pelo presidente, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um representante de um Estado-Membro, nomeadamente:
|
a) |
Eventuais problemas decorrentes da aplicação da legislação aduaneira; |
|
b) |
A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito de comités, grupos de trabalho e painéis instituídos por força ou em conformidade com acordos internacionais em matéria aduaneira. |
CAPÍTULO 2
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 196.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3925/91, (CEE) n.o 2913/92, (CE) n.o 82/2001 e (CE) n.o 1207/2001.
As referências feitas aos regulamentos revogados devem entender-se como feitas ao presente regulamento em conformidade com o quadro de correspondência em anexo.
Artigo 197.o
Relatórios respeitantes a sanções aduaneiras
1. Os Estados-Membros notificam à Comissão, até ... (*) , as disposições nacionais em vigor a que se refere o artigo 22.o, bem como, e de imediato, qualquer alteração subsequente dessas disposições.
2. No termo de cada ano civil, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação do artigo 22.o, de acordo com as especificações solicitadas pela Comissão.
Artigo 198.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em, …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C […] de […], p. […]
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.
(3) COM (2004)0544 de 9.8.2004.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(5) JO L 86 de 3.4.2003, p. 21. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/485/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 113).
(6) COM (2003)0452 de 24.7.2003.
(7) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(8) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).
(9) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/69/CE ( JO L 221 de 12.8.2006, p. 9 ).
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11) .
(11) JO L 374 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(12) JO L 20 de 20.1.2001, p. 1.
(13) JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1617/2006 (JO L 300 de 31.10.2006, p. 5).
(14) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
(15) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1758/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).
(16) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 476/97 (JO L 75 de 15.3.1997, p. 1).
(17) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(*) Dois meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO
Quadro de correspondência 1: Novo regulamento > Regulamento (CEE) n.o 2913/92
|
Novo artigo |
Antigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 |
Novo artigo |
Regulamento (CEE) n.o 2913/92 |
|
1 |
novo |
47 |
novo |
|
2 |
2 |
48 |
novo |
|
3 |
3 |
49 |
201 |
|
4 |
1, 4 |
50 |
216 |
|
5 |
novo + 15 |
51 |
202, 203, ex 204, 206 |
|
6 |
novo |
52 |
143(2), ex 144, 208 |
|
7 |
novo |
53 |
209 |
|
8 |
11 |
54 |
210, 211 |
|
9 |
14 + 199 DAC |
55 |
212 |
|
10 |
novo |
56 |
213 |
|
11 |
5(1)(2) e (3) |
57 |
121, 122, ex 144, 214 |
|
12 |
5(4) |
58 |
112, 121, 122, 135, 136, ex 144, 178 |
|
13 |
novo |
59 |
novo |
|
14 |
5a(1) |
60 |
215(1)(2) e (4) |
|
15 |
5a(2) |
61 |
189, 191 |
|
16 |
5a(2) |
62 |
192(1) |
|
17 |
6, 7, ex 10 |
63 |
190, 192(2) |
|
18 |
ex 250 |
64 |
193, 194, 197 |
|
19 |
8 |
65 |
196 |
|
20 |
9 |
66 |
195 |
|
21 |
12 |
67 |
94(1)-(4) |
|
22 |
novo |
68 |
94(5)(6)(7) |
|
23 |
246 |
69 |
198 |
|
24 |
243 |
70 |
199 |
|
25 |
244 |
71 |
21(3), 217 |
|
26 |
245 |
72 |
221(1) e (2) |
|
27 |
13 |
73 |
221(3) e (4) |
|
28 |
novo |
74 |
217, 220(2) a e c |
|
29 |
ex 78 |
75 |
218, 219(2) e 220(1) |
|
30 |
Regulamento (CEE) n.o 3925/91 |
76 |
novo |
|
31 |
16 |
77 |
222 |
|
32 |
11(2) |
78 |
223, 231 |
|
33 |
18, 35 |
79 |
224, 225, 226 |
|
34 |
17 |
80 |
227 |
|
35 |
19 |
81 |
228 |
|
36 |
20(1)-(5),21 |
82 |
229, 230 |
|
37 |
20(6) |
83 |
232, 214(3) |
|
38 |
22 |
84 |
235, 241, 242 |
|
39 |
23, 24 |
85 |
237, 239, 240 |
|
40 |
26 |
86 |
236 |
|
41 |
novo |
87 |
238 |
|
42 |
27 |
88 |
220(2)(b), 236 |
|
43 |
28, 36 |
89 |
239 |
|
44 |
29, 32, 36 |
90 |
novo |
|
45 |
30, 32(1)(e), 33 |
91 |
novo |
|
46 |
31 |
92 |
150(2), ex 204, 205, 206, 207, 212a, 233, 234 |
|
93 |
36a, 36b(1) |
147 |
90, 103 |
|
94 |
36b(1)-(4), |
148 |
9(3), 111 |
|
95 |
36b(5) |
149 |
109, 173(b) |
|
96 |
36c |
150 |
ex 114, ex 115 |
|
97 |
37, 42, 58(2) |
151 |
92, 97, 98(3), 109(4), 115(2), 120, 131, 142(2), 146(2), 165 |
|
98 |
38(1)-(4) |
152 |
91 |
|
99 |
38(5) |
153 |
93, 163, 164 |
|
100 |
39 |
154 |
novo |
|
101 |
40, 41 |
155 |
95,96 |
|
102 |
46, 47 |
156 |
93 |
|
103 |
48, 49, 58(1) |
157 |
98, 166 |
|
104 |
50 |
158 |
101, 102 |
|
105 |
54 |
159 |
108, 110, 171 |
|
106 |
55 |
160 |
50, 5(2), 53 |
|
107 |
Ex artigo 313.o DAC |
161 |
51(1), 52 |
|
108 |
83 |
162 |
99, 110 |
|
109 |
164 |
163 |
106 |
|
110 |
59 |
164 |
167(1)-(3), 168(1) e (2) |
|
111 |
60 |
165 |
167(4), 172 |
|
112 |
61, ex 77 |
166 |
173 |
|
113 |
62, 76(1)a, 77 |
167 |
ex 169, 170 |
|
114 |
63, 67 |
168 |
169, ex 170 |
|
115 |
64 |
169 |
175 |
|
116 |
65 |
170 |
177, 181 |
|
117 |
66 |
171 |
180 |
|
118 |
68, ex 250 |
172 |
137, 139 |
|
119 |
69 |
173 |
140 |
|
120 |
70 |
174 |
141, 142 |
|
121 |
71, ex 250 |
175 |
143(1) e (2) |
|
122 |
72, ex 250 |
176 |
82 |
|
123 |
73 |
177 |
119 |
|
124 |
74 |
178 |
130, ex 114 |
|
125 |
76(1) e (4) |
179 |
118 |
|
126 |
76(1)(c) |
180 |
123 |
|
127 |
novo |
181 |
145, 146, 149, 150, 151, 153(2) |
|
128 |
76(2) e (3) |
182 |
152 |
|
129 |
novo |
183 |
154, 155, 156 |
|
130 |
81 |
184 |
154(4), 157 |
|
131 |
56 |
185 |
182a |
|
132 |
57, 75, 78(3) |
186 |
182b, ex 182c, 161(4) e (5), |
|
133 |
ex 182 |
187 |
ex 161, 162, 183 |
|
134 |
novo |
188 |
161(1), (2) |
|
135 |
79 |
189 |
182, ex. 182c |
|
136 |
185(1) |
190 |
ex 182c, 182d |
|
137 |
185(2) |
191 |
182d(4) |
|
138 |
186 |
192 |
novo |
|
139 |
187 |
193 |
184 + Regulamento (CEE) n.o 918/83 |
|
140 |
188 |
194 |
247, 248 |
|
141 |
184 + Regulamento (CEE) n.o 918/83 |
195 |
novo |
|
142 |
84 |
196 |
247a, 248a |
|
143 |
85, 86, 87, 88, 94, 95, 100, 104, 116, 117, 132, 133, 138, 147, 148 |
197 |
249 |
|
144 |
novo |
198 |
251, 252 |
|
145 |
105, 106(3), 107, 176 |
199 |
253 |
|
146 |
89, 92 |
— |
— |
Quadro de correspondência 2: Antigo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 > novo regulamento
|
Regulamento (CEE) n.o 2913/92 |
Novo artigo |
Regulamento (CEE) n.o 2913/92 |
Novo artigo |
|
Artigo 1.o |
4 |
Artigo 44.o |
Revogado |
|
2 |
2 |
45 |
Revogado |
|
3 |
3 |
46 |
102 |
|
4 |
4 |
47 |
102 |
|
5 |
11, 12 |
48 |
103 |
|
5a |
14, 15, 16 |
49 |
103 |
|
6 |
17 |
50 |
104, 160 |
|
7 |
17 |
51 |
160, 161 |
|
8 |
19 |
52 |
161 |
|
9 |
20 |
53 |
160 |
|
10 |
17 |
54 |
105 |
|
11 |
8, 32 |
55 |
106 |
|
12 |
21 |
56 |
131 |
|
13 |
27 |
57 |
103 |
|
14 |
9 |
58 |
97, 103 |
|
15 |
5 |
59 |
110 |
|
16 |
31 |
60 |
111 |
|
17 |
34 |
61 |
112 |
|
18 |
33 |
62 |
113 |
|
19 |
35 |
63 |
114 |
|
20 |
36, 37 |
64 |
115 |
|
21 |
36 |
65 |
116 |
|
22 |
38 |
66 |
117 |
|
23 |
39 |
67 |
114 |
|
24 |
39 |
68 |
118 |
|
25 |
Revogado |
69 |
119 |
|
26 |
40 |
70 |
120 |
|
27 |
42 |
71 |
121 |
|
28 |
43 |
72 |
122 |
|
29 |
44 |
73 |
123 |
|
Artigo 30.o |
45 |
Artigo 74.o |
124 |
|
31 |
46 |
75 |
132 |
|
32 |
44, 45 |
76 |
113, 125, 126, 128 |
|
33 |
45 |
77 |
112, 113 |
|
34 |
47 |
78 |
29 |
|
35 |
33 |
79 |
135 |
|
36 |
44 |
80 |
Revogado |
|
36a |
93 |
81 |
130 |
|
36b |
93, 94, 95 |
82 |
176 |
|
36c |
96 |
83 |
108 |
|
37 |
97 |
84 |
142 |
|
38 |
98, 99 |
85 |
143 |
|
39 |
100 |
86 |
143 |
|
40 |
101 |
87 |
143 |
|
41 |
101 |
88 |
143 |
|
42 |
97 |
89 |
146 |
|
43 |
Revogado |
90 |
147 |
|
91 |
148, 152 |
141 |
174 |
|
92 |
146, 151 |
142 |
174, 151 |
|
93 |
153, 156 |
143 |
53, 175 |
|
94 |
67, 68, 143 |
144 |
52, 57, 58 |
|
95 |
143, 155 |
145 |
181 |
|
96 |
155 |
146 |
151, 181 |
|
97 |
151 |
147 |
143 |
|
98 |
151, 157 |
148 |
143 |
|
99 |
162 |
149 |
181 |
|
100 |
143 |
150 |
181 |
|
101 |
158 |
151 |
181 |
|
102 |
158 |
152 |
92, 182 |
|
103 |
147 |
153 |
181 |
|
104 |
143 |
154 |
183, 184 |
|
105 |
145 |
155 |
183 |
|
106 |
145, 163 |
156 |
183 |
|
107 |
145 |
157 |
184 |
|
108 |
159 |
158 |
Revogado |
|
109 |
149, 151 |
159 |
Revogado |
|
Artigo 110.o |
159, 162 |
Artigo 160.o |
Revogado |
|
111 |
148 |
161 |
186, 187, 188 |
|
112 |
58 |
162 |
187 |
|
113 |
Revogado |
163 |
153 |
|
114 |
150, 178 |
164 |
109, 153 |
|
115 |
150, 151 |
165 |
151 |
|
116 |
143 |
166 |
157 |
|
117 |
143 |
167 |
164, 165 |
|
118 |
179 |
168 |
164 |
|
119 |
177 |
168a |
Revogado |
|
120 |
151 |
169 |
167, 168 |
|
121 |
57, 58 |
170 |
167, 168 |
|
122 |
57, 58 |
171 |
159 |
|
123 |
180 |
172 |
165 |
|
124 |
Revogado |
173 |
149, 166 |
|
125 |
Revogado |
174 |
Revogado |
|
126 |
Revogado |
175 |
169 |
|
127 |
Revogado |
176 |
145 |
|
128 |
Revogado |
177 |
170 |
|
129 |
Revogado |
178 |
58 |
|
130 |
178 |
179 |
Revogado |
|
131 |
151 |
180 |
171 |
|
132 |
143 |
181 |
170 |
|
133 |
143 |
182 |
133, 189 |
|
134 |
Revogado |
182a |
185 |
|
135 |
58 |
182b |
186 |
|
136 |
58 |
182c |
186, 189, 190 |
|
137 |
172 |
182d |
190, 191 |
|
138 |
143 |
183 |
187 |
|
139 |
172 |
184 |
141, 193 |
|
140 |
173 |
185 |
136, 137 |
|
Artigo 186.o |
138 |
Artigo 220.o |
74, 75, 88 |
|
187 |
139 |
221 |
72, 73 |
|
188 |
140 |
222 |
77 |
|
189 |
61 |
223 |
78 |
|
190 |
63 |
224 |
79 |
|
191 |
61 |
225 |
79 |
|
192 |
62, 63 |
226 |
79 |
|
193 |
64 |
227 |
80 |
|
194 |
64 |
228 |
81 |
|
195 |
66 |
229 |
82 |
|
196 |
65 |
230 |
82 |
|
197 |
64 |
231 |
78 |
|
198 |
69 |
232 |
83 |
|
199 |
70 |
233 |
92 |
|
200 |
Revogado |
235 |
84 |
|
201 |
49 |
236 |
86, 88 |
|
202 |
51 |
237 |
85 |
|
203 |
51 |
238 |
87 |
|
204 |
51, 92 |
239 |
85, 89 |
|
205 |
92 |
240 |
85 |
|
206 |
51, 92 |
241 |
84 |
|
207 |
92 |
242 |
84 |
|
208 |
52 |
243 |
24 |
|
209 |
53 |
244 |
25 |
|
210 |
54 |
245 |
26 |
|
211 |
54 |
246 |
23 |
|
212 |
55 |
247 |
194 |
|
212a |
92 |
247a |
196 |
|
213 |
56 |
248 |
194 |
|
214 |
57, 83 |
248a |
196 |
|
215 |
60, 71 |
249 |
197 |
|
216 |
50 |
250 |
18, 118, 121, 122 |
|
217 |
74 |
251 |
198 |
|
218 |
75 |
252 |
198 |
|
219 |
75 |
253 |
199 |
Quadro de correspondência 3: Regulamento revogado > Novo regulamento
|
Antigo regulamento |
Novo artigo |
|
(CEE) n.o 918/83 |
Artigos 141.o e 193.o |
|
(CEE) n.o 3925/91 |
Artigo 30.o |
|
(CE) n.o 82/2001 |
Artigo 42.o |
|
(CE) n.o 1207/2001 |
Artigo 42.o |
P6_TA(2006)0546
Circulação de alimentos compostos para animais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE e altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (COM(2006)0340 — C6-0209/2006 — 2006/0117(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0340) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0209/2006), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0411/2006), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P6_TC1-COD(2006)0117
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (3). Aquela disposição aditou uma alínea ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE, pela qual se exigia aos fabricantes de alimentos compostos para animais que indicassem, a pedido do cliente, a composição exacta dos alimentos para animais. |
|
(2) |
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no acórdão de 6 de Dezembro de 2005 nos processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04 (4), anulou a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE à luz do princípio da proporcionalidade. |
|
(3) |
O artigo 233.o do Tratado exige que as instituições de que emana o acto anulado tomem as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. |
|
(4) |
O objectivo de garantir a segurança dos alimentos para animais é atingido, nomeadamente, pela aplicação do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 (5) e n.o 183/2005 (6). |
|
(5) |
Várias decisões de tribunais dos Estados-Membros levaram a uma aplicação distinta e desigual da Directiva 2002/2/CE, estando actualmente pendentes em tribunais nacionais vários processos relativos àquela directiva. |
|
(6) |
O Parlamento Europeu e o Conselho renunciam, nesta fase, a fazer alterações de maior alcance ao acto jurídico de base, dado que a Comissão se comprometeu, no quadro do programa de simplificação, a apresentar até meados de 2007 propostas para uma reorganização completa da legislação relativa aos alimentos para animais. Esperam que, neste contexto, também seja amplamente reavaliada a questão da chamada 'declaração aberta dos ingredientes' e, a esse respeito, esperam novas propostas da Comissão que tomem em consideração tanto o interesse dos agricultores numa informação exacta e detalhada sobre os ingredientes dos alimentos para animais como o interesse da indústria numa protecção suficiente dos segredos industriais. |
|
(7) |
O segundo parágrafo do artigo 12.o da Directiva 79/373/CEE, inserido pelo n.o 5 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE, estabelece que os produtores de alimentos compostos estão obrigados a colocar à disposição das autoridades encarregadas dos controlos oficiais, a pedido destas, qualquer documento relativo à composição dos alimentos destinados a serem colocados em circulação que permita verificar a exactidão das informações dadas na rotulagem. |
|
(8) |
A Directiva 2002/2/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Directiva 2002/2/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No n.o 1 do artigo 1.o, é revogada a alínea b); |
|
2) |
No n.o 6 do artigo 1.o, o artigo 15.o-A da Directiva 79/373/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o-A Até 6 de Novembro de 2006, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a execução do regime instituído pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea j) e n.o 5, alínea d), pelo artigo 5.o-C e pelo artigo 12.o, segundo parágrafo, nomeadamente no que se refere à indicação das quantidades, sob forma de percentagem ponderal, das matérias-primas na rotulagem dos alimentos compostos, incluindo a tolerância autorizada, eventualmente acompanhado de propostas destinadas a melhorar aquelas disposições.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em, …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.
(2) Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (JO L 63 de 6.3.2002, p. 23).
(3) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(4) ABNA e outros, Colect. 2005, p. I-10423.
(5) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(6) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
P6_TA(2006)0547
Estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (COM(2005)0088 — C6-0084/2005 — 2005/0016(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0088) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 258.o do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C6-0084/2005), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0332/2005), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P6_TC1-COD(2005)0016
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Estatísticas comunitárias regulares e de boa qualidade sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras para o conjunto da economia são essenciais para uma avaliação adequada do impacto das empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. Também facilitariam o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da integração gradual das economias no contexto da globalização. Neste contexto, as empresas multinacionais estão a desempenhar um papel de liderança, mas o controlo estrangeiro pode também dizer respeito às pequenas e médias empresas. |
|
(2) |
A aplicação e a revisão do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «Acordo GATS») e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado Acordo «TRIPs»), assim como as negociações actuais e futuras respeitantes a outros acordos, exigem a disponibilidade de informação estatística relevante para apoiar as negociações. |
|
(3) |
Para a preparação das políticas económica, de concorrência, da empresa, de investigação, desenvolvimento técnico e emprego no contexto do processo de liberalização, são necessárias estatísticas sobre as filiais estrangeiras para medir os efeitos directos e indirectos do controlo estrangeiro no emprego, nos salários e na produtividade em determinados países e sectores. |
|
(4) |
A informação fornecida ao abrigo da legislação comunitária em vigor ou disponível nos Estados-Membros é insuficiente, inadequada ou insuficientemente comparável para servir de base fiável para o trabalho da Comissão. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 184/2005 (3) estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Como as estatísticas da balança de pagamentos cobre apenas parcialmente os dados incluídos no Acordo GATS, é essencial produzir regularmente estatísticas pormenorizadas sobre as filiais estrangeiras. |
|
(6) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (4), e o Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (5), estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura e a actividade das empresas na Comunidade. |
|
(7) |
A compilação das contas nacionais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (6), exige estatísticas comparáveis, completas e fiáveis sobre as filiais estrangeiras. |
|
(8) |
Colectivamente, o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas, o Manual da Balança de Pagamentos (5.a edição) do Fundo Monetário Internacional, a Definição de Referência de Investimento Directo Estrangeiro e o Manual dos Indicadores da Globalização Económica da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos definem as regras gerais para a compilação de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras. |
|
(9) |
A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7). |
|
(10) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
|
(11) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
|
(12) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições constantes dos Anexos I e II e o nível de pormenor enunciado no Anexo III, bem como para introduzir alterações daí decorrentes nos Anexos I e II, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para definir os padrões de qualidade comuns adequados e o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
|
(13) |
O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (9), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10), foram consultados, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
«Filial estrangeira», uma empresa residente no país que faz a compilação das estatísticas, que é controlada por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação, ou uma empresa não residente no país que faz a compilação, que é controlada por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação; |
|
b) |
«Controlo», o poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo, caso seja necessário, os seus administradores. Neste contexto, considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla – directa ou indirectamente – mais de metade dos direitos de voto ou mais de metade das acções da empresa; |
|
c) |
«Controlo estrangeiro», o facto de a unidade institucional que exerce o controlo ser residente num país diferente daquele em que a unidade institucional controlada é residente; |
|
d) |
«Sucursais», as unidades locais que não são entidades jurídicas distintas dependentes de empresas sob controlo estrangeiro. São tratadas como quase-sociedades na acepção da alínea f) do ponto 3 das Notas Explicativas do ponto B do Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 696/93; |
|
e) |
«Estatísticas sobre filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade global das filiais estrangeiras; |
|
f) |
«Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação; |
|
g) |
«Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a actividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação; |
|
h) |
«Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira», a unidade institucional que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial estrangeira, não é controlada por nenhuma outra unidade institucional; |
|
i) |
«Empresa», «unidade local» e «unidade institucional», as entidades assim definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93. |
Artigo 3.o
Transmissão de dados
Os Estados Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados sobre as características, actividades económicas e discriminação geográfica das filiais estrangeiras, nos termos dos Anexos I, II e III.
Artigo 4.o
Fontes de dados
1. Os Estados Membros recolhem, cumprindo as condições de qualidade a que se refere o artigo 6.o, as informações exigidas pelo presente regulamento usando todas as fontes que considerem relevantes e adequadas.
2. As pessoas singulares e colectivas às quais seja exigido o fornecimento de informações devem respeitar, na sua resposta, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.
3. Caso os dados exigidos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores de zero).
Artigo 5.o
Estudos-piloto
1. A Comissão elabora um programa relativo aos estudos-piloto a executar a título voluntário pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, sobre outras variáveis e discriminações relativas às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras.
2. Os estudos-piloto são realizados com o objectivo de avaliar a relevância e a viabilidade da recolha de dados, tomando em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados face ao custo do sistema estatístico e aos encargos para as empresas.
3. O programa de estudos-piloto da Comissão deve estar em conformidade com os Anexos I e II.
4. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.
5. Os estudos-piloto devem ser concluídos até ... (*).
Artigo 6.o
Padrões de qualidade e relatórios
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.
2. Os Estados Membros enviam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos (a seguir designados «relatórios de qualidade»).
3. Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.
4. A Comissão aprecia a qualidade dos dados transmitidos.
Artigo 7.o
Manual de recomendações
A Comissão publica, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um manual de recomendações com as definições relevantes e orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a produzir nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.o
Calendário e derrogações
1. Os Estados-Membros compilam os dados de acordo com o calendário de aplicação constante dos Anexos I e II.
2. Durante um período de transição não superior a quatro anos após o primeiro ano de referência a que se referem os Anexos I e II, a Comissão pode dispensar, por um período limitado, os Estados-Membros de aplicar as disposições do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes.
Artigo 9.o
Medidas de execução
1. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o as seguintes medidas de execução do presente regulamento:
|
a) |
Medidas para determinar o formato e o procedimento adequados para a transmissão de resultados pelos Estados-Membros; e |
|
b) |
Medidas de isenção dos Estados-Membros se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes, ou medidas de isenção adicionais relativas a novos requisitos introduzidos na sequência de estudos-piloto, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o. |
2. 2 São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o as seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:
|
a) |
Medidas de adaptação das definições constantes dos Anexos I e II e do nível de pormenor enunciado no Anexo III, bem como alterações dos Anexos I e II daí decorrentes; |
|
b) |
Medidas de execução dos resultados dos estudos-piloto realizados nos termos do n.o 4 do artigo 5.o; |
|
c) |
Medidas para a definição dos padrões de qualidade comuns adequados e do conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o. |
3. Deve ser tido em especial consideração o princípio de que os benefícios destas medidas têm de ser superiores aos seus custos e o de que qualquer encargo financeiro suplementar para Estados-Membros ou empresas deveria manter-se dentro de limites razoáveis.
Artigo 10.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico (a seguir designado «Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta as disposições do seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
4. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadores.
Artigo 11.o
Cooperação com o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos
Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos em todos os domínios da competência desse comité, nomeadamente acerca das medidas de adaptação ao progresso económico e técnico relacionadas com a recolha e o tratamento estatístico dos dados e com o tratamento e a transmissão dos resultados.
Artigo 12.o
Relatório sobre a aplicação
Até ... (**), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:
|
a) |
Apreciar a qualidade das estatísticas produzidas; |
|
b) |
Apreciar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros, aos fornecedores e aos utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os custos; |
|
c) |
Apreciar a evolução dos estudos-piloto e a sua implementação; |
|
d) |
Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos e dos custos envolvidos. |
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em, …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 144 de 14.6.2005, p. 14.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.
(3) JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).
(4) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(5) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(7) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(9) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(10) JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.
(*) Nota para o JO: três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(**) Nota para o JO: cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO I
MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS
SECÇÃO 1
Unidade estatística
As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais, que se encontrem sob controlo estrangeiro, de acordo com as definições do artigo 2.o.
SECÇÃO 2
Características
São compiladas as seguintes características, definidas no Anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (1):
|
Código |
Título |
|
11 11 0 |
Número de empresas |
|
12 11 0 |
Volume de negócios |
|
12 12 0 |
Valor da produção |
|
12 15 0 |
Valor acrescentado a custo de factores |
|
13 11 0 |
Total das compras de bens e serviços |
|
13 12 0 |
Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
|
13 31 0 |
Custos com pessoal |
|
15 11 0 |
Investimento bruto em bens corpóreos |
|
16 11 0 |
Número de pessoas ocupadas |
|
22 11 0 |
Total das despesas de I&D internos (*) |
|
22 12 0 |
Número total de elementos do pessoal de I&D (*) |
Se o número de pessoas ocupadas não for conhecido, deve compilar-se, em alternativa, o número de empregados (código 16 13 0).
Só é necessário compilar as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) em relação às actividades das secções C, D, E e F da NACE.
No caso da secção J da NACE, apenas deve ser compilado o número de empresas, o volume de negócios (**) e o número de pessoas ocupadas (ou, em alternativa, o número de empregados).
SECÇÃO 3
Nível de pormenor
Devem ser fornecidos dados de acordo com o conceito de «unidade institucional que exerce o último controlo» com o nível 2-IN de discriminação geográfica combinado com o nível 3 de discriminação da actividade, conforme especificado no Anexo III, e o nível 3 de discriminação geográfica combinado com o sector das empresas.
SECÇÃO 4
Primeiro ano de referência e periodicidade
|
1. |
O primeiro ano de referência para o qual devem ser compiladas estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento. |
|
2. |
A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a todos os anos civis. |
|
3. |
O primeiro ano de referência em que são compiladas as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) é 2007. |
SECÇÃO 5
Transmissão dos resultados
Os resultados são transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 6
Relatórios e estudos-piloto
|
1. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum. |
|
2. |
No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão institui estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento. |
|
3. |
Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas. |
|
4. |
São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:
As exportações, importações, exportações intra-grupos e importações intra-grupos devem ser discriminadas por bens e serviços. |
|
5. |
Devem igualmente ser realizados estudos-piloto para estudar a viabilidade da compilação de dados para as actividades das secções M, N e O da NACE e da compilação das variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) no que diz respeito às actividades das secções G, H, I, K, M, N e O da NACE. Devem ainda ser realizados estudos-piloto para avaliar a pertinência, a viabilidade e os custos de discriminação dos dados especificados na secção 2 em classes de dimensão medidas em termos de número de pessoas ocupadas. |
(1) JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).
(*) As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 são comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das Secções C a F da NACE Rev. 1.1 representar, num Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0.
(**) No caso da divisão 65 da NACE Rev. 1.1, o volume de negócios deve ser substituído pelo valor da produção.
ANEXO II
MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS
SECÇÃO 1
Unidade estatística
As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais no estrangeiro, que são controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação, de acordo com as definições do artigo 2.o.
SECÇÃO 2
Características
São compiladas as seguintes características, definidas no Anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98:
|
Código |
Título |
|
12 11 0 |
Volume de negócios |
|
16 11 0 |
Número de pessoas ocupadas |
|
11 11 0 |
Número de empresas |
Em caso de indisponibilidade do número de pessoas ocupadas, deve ser compilado o número de empregados (código 16 13 0).
SECÇÃO 3
Nível de pormenor
Os dados devem ser fornecidos com discriminação por país de localização e por actividade da filial estrangeira, nos termos do Anexo 3. A discriminação por país de localização e por actividade deve ser combinada do seguinte modo:
|
— |
Nível 1 de discriminação geográfica, combinado com o Nível 2 de discriminação por actividade, |
|
— |
Nível 2-OUT de discriminação geográfica, combinado com o Nível 1 de discriminação por actividade, |
|
— |
Nível 3 de discriminação geográfica, combinado apenas com os dados do total da actividade. |
SECÇÃO 4
Primeiro ano de referência e periodicidade
|
1. |
O primeiro ano de referência para o qual se elaboram estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento. |
|
2. |
A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a cada ano civil. |
SECÇÃO 5
Transmissão dos resultados
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 6
Relatórios e estudos-piloto
|
1. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum. |
|
2. |
No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão cria estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento. |
|
3. |
Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a conveniência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas. |
|
4. |
São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:
|
ANEXO III
NÍVEIS PARA A INFORMAÇÃO PORMENORIZADA POR DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E POR ACTIVIDADE
|
NÍVEIS DE DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA |
Nível 1 |
|
Nível 2-OUT (Nível 1 + 24 países) |
|
V2 |
Extra-UE 27 |
V2 |
Extra-UE 27 |
|
|
|
IS |
Islândia |
|
|
|
LI |
Listenstaine |
|
|
|
NO |
Noruega |
|
CH |
Suiça |
CH |
Suiça |
|
|
|
HR |
Croácia |
|
RU |
Federação da Rússia |
RU |
Federação da Rússia |
|
|
|
TR |
Turquia |
|
|
|
EG |
Egipto |
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
NG |
Nigéria |
|
|
|
ZA |
África do Sul |
|
CA |
Canadá |
CA |
Canadá |
|
US |
Estados Unidos da América |
US |
Estados Unidos |
|
|
|
MX |
México |
|
|
|
AR |
Argentina |
|
BR |
Brasil |
BR |
Brasil |
|
|
|
CL |
Chile |
|
|
|
UY |
Uruguai |
|
|
|
VE |
Venezuela |
|
|
|
IL |
Israel |
|
CN |
China |
CN |
China |
|
HK |
Hong Kong |
HK |
Hong Kong |
|
IN |
Índia |
IN |
Índia |
|
|
|
ID |
Indonésia |
|
JP |
Japão |
JP |
Japão |
|
|
|
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
MY |
Malásia |
|
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
|
SG |
Singapura |
|
|
|
TW |
Taiwan |
|
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
|
AU |
Austrália |
|
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
|
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
|
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (*)de mais de um Estado-Membro |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (*)de mais de um Estado-Membro |
Nível 2-IN
|
A1 |
Total mundial (todas as entidades incluindo o país que faz a compilação) |
|
Z9 |
Resto do Mundo (excluindo o país que faz a compilação) |
|
A2 |
Controlado pelo país que faz a compilação |
|
V1 |
UE-27 (Intra-UE 27) excluindo o país que faz a compilação |
|
BE |
Bélgica |
|
BG |
Bulgária |
|
CZ |
República Checa |
|
DK |
Dinamarca |
|
DE |
Alemanha |
|
EE |
Estónia |
|
GR |
Grécia |
|
ES |
Espanha |
|
FR |
França |
|
IE |
Irlanda |
|
IT |
Itália |
|
CY |
Chipre |
|
LV |
Letónia |
|
LT |
Lituânia |
|
LU |
Luxemburgo |
|
HU |
Hungria |
|
MT |
Malta |
|
NL |
Países Baixos |
|
AT |
Áustria |
|
PL |
Polónia |
|
PT |
Portugal |
|
RO |
Roménia |
|
SI |
Eslovénia |
|
SK |
Eslováquia |
|
FI |
Finlândia |
|
SE |
Suécia |
|
UK |
Reino Unido |
|
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (**) de mais de um Estado-Membro |
|
V2 |
Extra-UE 27 |
|
AU |
Austrália |
|
CA |
Canadá |
|
CH |
Suiça |
|
CN |
China |
|
HK |
Hong Kong |
|
IL |
Israel |
|
IS |
Islândia |
|
JP |
Japão |
|
LI |
Listenstaine |
|
NO |
Noruega |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
RU |
Federação da Rússia |
|
TR |
Turquia |
|
US |
Estados Unidos |
|
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
|
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
Nível 3
|
AD |
Andorra |
EE |
Estónia (***) |
KZ |
Cazaquistão |
QA |
Catar |
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
EG |
Egipto |
LA |
Laos, República Democrática Popular do |
RO |
Roménia |
|
AF |
Afeganistão |
ER |
Eritreia |
LB |
Líbano |
RU |
Federação da Rússia |
|
AG |
Antígua e Barbados |
ES |
Espanha (***) |
LC |
Santa Lúcia |
RW |
Ruanda |
|
AI |
Anguila |
ET |
Etiópia |
LI |
Listenstaine |
SA |
Arábia Saudita |
|
AL |
Albânia |
FI |
Finlândia (***) |
LK |
Sri Lanca |
SB |
Ilhas Salomão |
|
AM |
Arménia |
FJ |
Fiji |
LR |
Libéria |
SC |
Seicheles |
|
AN |
Antilhas Neerlandesas |
FK |
Ilhas Falkland (Malvinas) |
LS |
Lesoto |
SD |
Sudão |
|
AO |
Angola |
FM |
Micronésia, Estados Federados da |
LT |
Lituânia (***) |
SE |
Suécia |
|
AQ |
Antárctida |
FO |
Faroé |
LU |
Luxemburgo (***) |
SG |
Singapura |
|
AR |
Argentina |
FR |
França (***) |
LV |
Letónia (***) |
SH |
Santa Helena |
|
AS |
Samoa Americana |
GA |
Gabão |
LY |
Jamahiriya Árabe Líbia |
SI |
Eslovénia (***) |
|
AT |
Áustria (***) |
GD |
Granada |
MA |
Marrocos |
SK |
Eslováquia (***) |
|
AU |
Austrália |
GE |
Geórgia |
MD |
Moldávia, República da |
SL |
Serra Leoa |
|
AW |
Aruba |
GG |
Guernsey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional) |
MG |
Madagáscar |
SM |
São Marinho |
|
AZ |
Azerbaijão |
GH |
Gana |
MH |
Marshall (Ilhas) |
SN |
Senegal |
|
BA |
Bósnia-Herzegovina |
GI |
Gibraltar |
MK (1) |
Antiga República Jugoslava da Macedónia |
SO |
Somália |
|
BB |
Barbados |
GL |
Gronelândia |
ML |
Mali |
SR |
Suriname |
|
BD |
Bangladeche |
GM |
Gâmbia |
MM |
Myanmar |
ST |
São Tomé e Príncipe |
|
BE |
Bélgica (***) |
GN |
Guiné |
MN |
Mongólia |
SV |
Salvador |
|
BF |
Burquina Faso |
GQ |
Guiné Equatorial |
MO |
Macau |
SY |
República Árabe Síria |
|
BG |
Bulgária |
GR |
Grécia (***) |
MP |
Marianas do Norte |
SZ |
Suazilândia |
|
BH |
Barém |
GS |
Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul |
MR |
Mauritânia |
TC |
Ilhas Turcos e Caicos |
|
BI |
Burundi |
GT |
Guatemala |
MS |
Monserrate |
TD |
Chade |
|
BJ |
Benim |
GU |
Guam |
MT |
Malta (***) |
TF |
Territórios Franceses do Sul |
|
BM |
Bermudas |
GW |
Guiné- Bissau |
MU |
Maurícia |
TG |
Togo |
|
BN |
Brunei Darussalam |
GY |
Guiana |
MV |
Maldivas |
TH |
Tailândia |
|
BO |
Bolívia |
HK |
Hong Kong |
MW |
Malavi |
TJ |
Tajiquistão |
|
BR |
Brasil |
HM |
Ilhas Heard e McDonald |
MX |
México |
TK |
Tokelau |
|
BS |
Baamas |
HN |
Honduras |
MY |
Malásia |
TM |
Turquemenistão |
|
BT |
Butão |
HR |
Croácia |
MZ |
Moçambique |
TN |
Tunísia |
|
BV |
Ilha Bouvet |
HT |
Haiti |
NA |
Namíbia |
TO |
Tonga |
|
BW |
Botsuana |
HU |
Hungria (***) |
NC |
Nova Caledónia |
TP |
Timor-Leste |
|
BY |
Bielorrússia |
ID |
Indonésia |
NE |
Níger |
TR |
Turquia |
|
BZ |
Belize |
IE |
Irlanda* |
NF |
Ilha Norfolk |
TT |
Trindade e Tobago |
|
CA |
Canadá |
IL |
Israel |
NG |
Nigéria |
TV |
Tuvalu |
|
CC |
Ilhas Cocos (Keeling) |
IM |
Ilha de Man (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional) |
NI |
Nicarágua |
TW |
Taiwan, Província da China |
|
CD |
Congo, República Democrática do |
IN |
Índia |
NL |
Países Baixos (***) |
TZ |
Tanzânia, República Unida da |
|
CF |
República Centro-Africana |
IO |
Território Britânico do Oceano Índico |
NO |
Noruega |
UA |
Ucrânia |
|
CG |
Congo |
IQ |
Iraque |
NP |
Nepal |
UG |
Uganda |
|
CH |
Suiça |
IR |
Irão, República Islâmica do |
NR |
Nauru |
UK |
Reino Unido (***) |
|
CI |
Costa do Marfim |
IS |
Islândia |
NU |
Niue |
UM |
Ilhas Menores Distantes dos EUA |
|
CK |
Ilhas Cook |
IT |
Itália (***) |
NZ |
Nova Zelândia |
US |
Estados Unidos |
|
CL |
Chile |
JE |
Jersey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional) |
OM |
Omã |
UY |
Uruguai |
|
CM |
Camarões |
JM |
Jamaica |
PA |
Panamá |
UZ |
Usbequistão |
|
CN |
China |
JO |
Jordânia |
PE |
Peru |
VA |
Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) |
|
CO |
Colômbia |
JP |
Japão |
PF |
Polinésia Francesa |
VC |
São Vicente e Granadinas |
|
CR |
Costa Rica |
KE |
Quénia |
PG |
Papuásia-Nova Guiné |
VE |
Venezuela |
|
CU |
Cuba |
KG |
Quirguizistão |
PH |
Filipinas |
VG |
Ilhas Virgens (Britânicas) |
|
CV |
Cabo Verde |
KH |
Camboja (Kampuchea) |
PK |
Paquistão |
VI |
Ilhas Virgens (Americanas) |
|
CX |
Ilha Christmas |
KI |
Qiribati |
PL |
Polónia (***) |
VN |
Vietname |
|
CY |
Chipre (***) |
KM |
Comores |
PN |
Pitcairn |
VU |
Vanuatu |
|
CZ |
República Checa (***) |
KN |
St Kitts e Nevis |
PS |
Território Palestiniano Ocupado |
WF |
Wallis e Futuna |
|
DE |
Alemanha (***) |
KP |
Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte) |
PT |
Portugal (***) |
WS |
Samoa |
|
DJ |
Jibuti |
KR |
Coreia, República da (Coreia do Sul) |
PW |
Palau |
YE |
Iémen |
|
DK |
Dinamarca (***) |
KW |
Koweit |
PY |
Paraguai |
|
|
|
DM |
Domínica |
KY |
Ilhas Caimas |
|
|
ZA |
África do Sul |
|
DO |
República Dominicana |
|
|
|
|
ZM |
Zâmbia |
|
DZ |
Argélia |
|
|
|
|
ZW |
Zimbabué |
|
EC |
Equador |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
|
|
RS |
Sérvia |
|
A2 |
Controlado pelo país que faz a compilação |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (****)de mais de um Estado-Membro |
|
|
ME |
Montenegro |
Níveis de Discriminação das actividades
|
Nível 1 |
Nível 2 |
|
|
|
NACE Rev. 1.1 (1) |
|
|
TOTAL DA ACTIVIDADE |
TOTAL DA ACTIVIDADE |
Sec C a O (excluindo L) |
|
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
Sec C |
|
Das quais: |
|
|
|
Extracção de petróleo e gás |
Div 11 |
|
|
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
Sec D |
|
Produtos alimentares |
Subsecção DA |
|
|
Têxteis e vestuário |
Subsecção DB |
|
|
Madeira, edição e impressão |
Subsecções DD & DE |
|
|
TOTAL de têxteis + indústrias da madeira |
|
|
|
Produtos petrolíferos refinados E outros tratamentos |
Div 23 |
|
|
Fabricação de produtos químicos |
Div 24 |
|
|
Artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 25 |
|
|
Prod. petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
|
|
Produtos metálicos |
Subsecção DJ |
|
|
Produtos mecânicos |
Div 29 |
|
|
TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos |
|
|
|
Máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação |
Div 30 |
|
|
Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação |
Div 32 |
|
|
Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação |
TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação |
|
|
Veículos, outro material de transporte |
Veículos automóveis |
Div 34 |
|
Outro material de transporte |
Div 35 |
|
|
TOTAL dos veículos + outro material de transporte |
|
|
|
Indústrias transformadoras, n.e. |
|
|
|
ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
Sec E |
|
CONSTRUÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
Sec F |
|
TOTAL DOS SERVIÇOS |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
|
|
COMÉRCIO E REPARAÇÕES |
COMÉRCIO E REPARAÇÕES |
Sec G |
|
Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis |
Div 50 |
|
|
Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos |
Div 51 |
|
|
Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos |
Div 52 |
|
|
HOTÉIS E RESTAURANTES |
HOTÉIS E RESTAURANTES |
Sec H |
|
TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
Sec I |
|
Transporte e armazenagem |
Div 60, 61, 62, 63 |
|
|
Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines) |
Div 60 |
|
|
Transportes por água |
Div 61 |
|
|
Transportes aéreos |
Div 62 |
|
|
Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo |
Div 63 |
|
|
Correios e telecomunicações |
Div 64 |
|
|
Actividades dos correios |
Grupo 641 |
|
|
Telecomunicações |
Grupo 642 |
|
|
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
Sec J |
|
Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões |
Div 65 |
|
|
Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social |
Div 66 |
|
|
Actividades auxiliares de intermediação financeira |
Div 67 |
|
|
ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
Sec K, Div 70 |
|
|
ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
Sec K, Div 71 |
|
|
COMPUT. & ACT. AFINS |
ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS |
Sec K, Div 72 |
|
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
Sec K, Div 73 |
|
OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS |
OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS |
Sec K, Div 74 |
|
Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado |
Grupo 741 |
|
|
Actividades jurídicas |
Classe 7411 |
|
|
Actividades de contabilidade, auditoria e consult. fiscal |
Classe 7412 |
|
|
Estudos de mercado e sondagens de opinião |
Classe 7413 |
|
|
Actividades de consultoria para os negócios e a gestão |
Classe 7414 |
|
|
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais («holdings») |
Classe 7415 |
|
|
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins |
Grupo 742 |
|
|
Publicidade |
Grupo 744 |
|
|
Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e. |
Grupo 743, 745, 746, 747, 748 |
|
|
ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
EDUCAÇÃO |
Sec M |
|
SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL |
Sec N |
|
|
SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES |
Sec O, Div 90 |
|
|
ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E. |
Sec O, Div 91 |
|
|
ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
Sec O, Div 92 |
|
|
Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo |
Grupo 921, 922, 923 |
|
|
Actividades de agências de notícias |
Grupo 924 |
|
|
Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais |
Grupo 925 |
|
|
Actividades desportivas e outras actividades recreativas |
Grupo 926, 927 |
|
|
OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
Sec O, Div 93 |
|
|
Não afectadas |
|
|
|
Nível 3 (NACE Rev. 1.1) |
||
|
Rubrica |
Nível de pormenor exigido |
|
|
Actividade empresarial |
Secções C a K |
|
|
Indústrias extractivas |
Secção C |
|
|
Indústria transformadora |
Secção D Todas as subsecções DA a DN Todas as divisões 15 a 37 |
|
|
Agregados: |
||
|
Alta tecnologia (HIT) Média-alta tecnologia (MHT) Média-baixa tecnologia (MLT) Baixa tecnologia (LOT) |
24.4, 30, 32, 33, 35.3 24 excepto 24.4, 29, 31, 34, 35.2, 35.4, 35.5 23, 25-28, 35.1 15-22, 36, 37 |
|
|
Produção e distribuição de electricidade, gás e água |
Secção E Todas as divisões (40 e 41) |
|
|
Construção |
Secção F (Divisão 45) Todos os grupos (45.1 a 45.5) |
|
|
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico |
Secção G Todas as divisões (50 a 52) Grupos 50.1+50.2+50.3, 50.4, 50.5, 51.1 a 51.9 Grupos 52.1 a 52.7 |
|
|
Alojamento e restauração (restaurantes e similares) |
Secção H (Divisão 55) Grupos 55.1 a 55.5 |
|
|
Transportes, armazenagem e comunicações |
Secção I Todas as divisões Grupos 60.1, 60.2, 60.3, 63.1+63.2, 63.3, 63.4, 64.1, 64.2 |
|
|
Actividades financeiras |
Secção J Todas as divisões |
|
|
Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas |
Secção K Divisão 70 Divisão 71, grupos 71.1+71.2, 71.3 e 71.4 Divisão 72, grupos 72.1 a 72.6 Divisão 73 Divisão 74, agregados 74.1 a 74.4 e 74.5 a 74.8 |
|
(*) Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.
(**) Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.
(1) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.
(***) Só para estatísticas internas.
(****) Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.
(1) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
P6_TA(2006)0548
Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) (COM(2006)0354 — C6-0206/2006 — 2006/0116(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0354), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 1 do artigo 179.o e o n.o 2 do artigo 181.oA do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0206/2006), |
|
— |
Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas, anexada ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII), e a troca de cartas associada, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão dos Orçamentos (A6-0376/2006), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Considera que o enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual e sublinha que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 37 do AII; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
P6_TC1-COD(2006)0116
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o e o n.o 2 do artigo 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, foi elaborado um novo quadro para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006 (2), cria um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência da Comunidade aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEVP) que proporciona um apoio directo à Política Europeia de Vizinhança da UE. O Regulamento (CE) n.o [.....] (*) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (4), institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica (DCI). O Regulamento (CE) n.o [...] (*) do Conselho, de [...] (5), institui um instrumento financeiro para a cooperação com os países industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento (ICI). O Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (6), institui um Instrumento de Estabilidade (IE) que proporciona assistência em situação de crise e de crise emergente, e de ameaças globais e trans-regionais específicas. O presente Regulamento institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) que permite uma assistência independente do consentimento dos governos e de outras autoridades públicas dos países terceiros. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros. |
|
(3) |
A promoção, desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, e do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, constitui um objectivo principal da política de desenvolvimento da Comunidade, bem como da cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (7). O compromisso de respeitar, promover e proteger os princípios democráticos e os direitos humanos é um elemento essencial das relações contratuais da Comunidade com os países terceiros (8). |
|
(4) |
O instrumento financeiro contribui para a concretização dos objectivos da declaração sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: o Consenso Europeu (DPD), aprovada conjuntamente pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão em 20 de Dezembro de 2005 (9). A DPD sublinha que «a realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução da pobreza e para um desenvolvimento sustentável», contribuindo assim para a concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM). |
|
(5) |
Tendo a DPD reafirmado que a promoção da igualdade entre os sexos e dos direitos da mulher é um direito humano fundamental e uma questão de justiça social, além de contribuir para a concretização dos ODM, do Programa de Acção do Cairo e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, o presente regulamento inclui uma forte componente de género. |
|
(6) |
Este instrumento financeiro contribui para alcançar o objectivo da política externa e de segurança comum da União, estabelecido no n.o 1 do artigo 11.o do Tratado da União Europeia e moldado pelas orientações da UE, relativo ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. |
|
(7) |
A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, e em qualquer outro instrumento sobre direitos humanos adoptado no âmbito das Nações Unidas, bem como nos instrumentos regionais relevantes sobre direitos humanos. |
|
(8) |
A democracia e os direitos humanos estão inextrincavelmente ligados. As liberdades fundamentais de expressão e de associação são condições sine qua non para o pluralismo político e o processo democrático, enquanto o controlo democrático e a separação dos poderes são essenciais para assegurar um sistema judiciário independente e o Estado de Direito, que, por seu lado, são cruciais para proteger eficazmente os direitos humanos. |
|
(9) |
Os direitos humanos são considerados à luz de normas internacionais universalmente aceites, mas a democracia também tem de ser vista como um processo interno que implica todas as camadas da sociedade e um conjunto de instituições, nomeadamente os parlamentos democráticos nacionais, que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização. Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações dos países em causa, mas sem diminuir o compromisso da comunidade internacional. |
|
(10) |
A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, transparente, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (10), e do Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (11), que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e um instrumento de financiamento específico que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora completem e reforcem instrumentos comunitários relacionados sobre ajuda externa, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (12), e ajuda humanitária. |
|
(11) |
A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os diversos outros instrumentos de execução das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão do diálogo político e das diligências diplomáticas até aos vários instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo programas tanto geográficos como temáticos. Complementará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise. |
|
(12) |
A fim de completar as medidas acordadas com os países parceiros no contexto da cooperação ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Acordo de Cotonu com os países ACP, do Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados e Outros Países e Territórios de Elevado Rendimento e do Instrumento de Estabilidade, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento destina-se a abordar questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, regional, nacional e local, em parceria com a sociedade civil, que deverão incluir todos os tipos de acção social por parte de indivíduos ou grupos que sejam independentes do Estado e activos no domínio da promoção dos direitos humanos e da democracia. |
|
(13) |
Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar e adicional em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação aos governos e outras autoridades públicas dos países terceiros. Isto possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, incluindo os direitos dos migrantes, dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas internamente, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como o apoio às missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns. |
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(14) |
O desenvolvimento e consolidação da democracia ao abrigo do presente regulamento deve incluir os parlamentos democráticos e a sua capacidade de apoiar e fazer progredir os processos de reforma democráticos. Por isso, os parlamentos nacionais têm de ser incluídos como órgãos elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento quando tal for necessário para alcançar os seus objectivos, a menos que a medida proposta possa ser financiada ao abrigo de um instrumento comunitário de assistência externa conexo. |
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(15) |
As «Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa», de 21 de Janeiro de 2001, salientam a necessidade de uma coordenação reforçada da ajuda externa da UE no âmbito do apoio à democratização e à promoção de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo. A Comissão e Estados-Membros devem garantir que as suas medidas de assistência sejam complementares e coerentes, evitando sobreposições e duplicações. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar uma coordenação mais estreita com outros dadores. A política comunitária no domínio da cooperação para o desenvolvimento deve ser complementar das políticas praticadas pelos Estados-Membros. |
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(16) |
A pertinência e o âmbito de aplicação da ajuda da Comunidade na promoção da democracia e dos direitos humanos exigem que a Comissão proceda a intercâmbios de informação regulares e frequentes com o Parlamento Europeu. |
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(17) |
A Comissão deve consultar representantes da sociedade civil bem como outros dadores e intervenientes, logo que tal seja adequado no decurso do processo de programação, a fim de facilitar as suas contribuições e garantir que as actividades de assistência se complementam tanto quanto possível. |
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(18) |
A Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a necessidades imprevistas e em circunstâncias excepcionais para reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção da democracia e dos direitos humanos nos países em que surjam essas situações. Para o efeito, a Comissão deverá poder decidir da adopção de medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia. Este instrumento de gestão da assistência corresponde aos instrumentos incluídos nos outros instrumentos de financiamento da ajuda externa. |
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(19) |
A Comunidade também deve ser capaz de reagir, de uma forma flexível e atempada, às necessidades específicas dos defensores dos direitos humanos por meio de medidas «ad hoc» não subordinadas a convites à apresentação de propostas. Além disso, a elegibilidade de entidades que não possuem personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional aplicável também é possível nos termos das condições do Regulamento Financeiro. |
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(20) |
O presente Regulamento estabelece, para o período de 2007-2013, um envelope financeiro que constitui para a autoridade orçamental o principal montante de referência, de acordo com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (13). |
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(21) |
Deve ser garantido apoio financeiro ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que propõe um mestrado europeu em direitos humanos e democratização e um programa de bolsas de estudo UE-ONU, após o termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (14), que serviu de base jurídica para o financiamento. |
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(22) |
As missões de observação eleitoral da UE contribuem de forma significativa e com sucesso para os processos democráticos em países terceiros (15). Porém, a promoção da democracia ultrapassa bastante o processo eleitoral em si. Por isso, as despesas relativas às missões de observação eleitoral da UE não devem absorver uma fatia desproporcionada do financiamento total disponível ao abrigo deste regulamento. |
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(23) |
As medidas necessárias à execução do presente Regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16). |
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(24) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a concretização dos objectivos de base do presente Regulamento, estabelecer regras relativas a um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos. O presente Regulamento limita-se ao estritamente necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objectivos
1. O presente regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no âmbito do qual a Comunidade proporcionará ajuda, no quadro da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento e cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, coerente com a política externa da União Europeia no seu conjunto, contribuindo para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.
2. Esta ajuda tem nomeadamente por objectivo:
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a) |
Promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais ou regionais relativos aos direitos humanos, bem como promover e consolidar a democracia e as reformas democráticas em países terceiros, principalmente através do apoio a organizações da sociedade civil, dando apoio e solidariedade aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de repressão ou de abusos, e reforçar a sociedade civil que exerce actividade no domínio dos direitos humanos e da promoção da democracia. |
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b) |
Apoiar e reforçar o enquadramento internacional e regional de protecção, promoção e supervisão dos direitos humanos, bem como a promoção da democracia e do Estado de Direito, e reforçar um papel activo da sociedade civil no âmbito destes enquadramentos. |
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c) |
Reforçar a confiança e aumentar a fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral e através do apoio às organizações locais da sociedade civil envolvidas nestes processos. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. Tendo em conta os artigos 1.o e 3.o, a ajuda comunitária contemplará os seguintes domínios:
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a) |
Promoção e reforço da democracia participativa e representativa, incluindo a democracia parlamentar, e dos processos de democratização, principalmente através das organizações da sociedade civil, nomeadamente em matéria de:
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b) |
Promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos demais instrumentos internacionais relativos aos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, principalmente através de organizações da sociedade civil, nomeadamente em relação a:
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c) |
Consolidação do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, a justiça, o Estado de Direito e a promoção da democracia, nomeadamente através de:
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d) |
Criação de confiança e reforço da fiabilidade e transparência dos processos eleitorais democráticos, nomeadamente através de:
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2. A promoção e a protecção da igualdade de género, dos direitos da criança, dos direitos das populações autóctones, das pessoas com deficiência, e de princípios como a emancipação, a participação, a não discriminação em relação aos grupos vulneráveis e a responsabilização serão tidas em conta, sempre que for pertinente, em todas as medidas de ajuda referidas no presente regulamento.
3. As medidas de ajuda referidas no presente regulamento serão executadas no território de países terceiros ou deverão estar directamente relacionadas com situações em países terceiros ou com acções globais ou regionais.
Artigo 3.o
Complementaridade e coerência da ajuda comunitária
1. A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento será coerente com o âmbito da política comunitária em matéria de cooperação com o desenvolvimento e com o conjunto da política externa da União Europeia e deverá completar a ajuda prestada ao abrigo dos respectivos instrumentos comunitários de assistência externa e do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros. Será concedida uma ajuda comunitária complementar ao abrigo do presente regulamento para reforçar a acção executada a título dos respectivos instrumentos de assistência externa.
2. A Comissão procurará assegurar a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade e, mais especialmente, com os objectivos dos instrumentos supramencionados, bem como com outras medidas comunitárias pertinentes.
3. A fim de melhorar a eficácia e a coerência das intervenções da Comunidade e dos Estados-Membros, a Comissão assegurará uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros, tanto a nível das decisões como no terreno. Essa coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações pertinentes, inclusivamente com outros doadores, durante as diversas fases do ciclo da ajuda, e nomeadamente no terreno.
4. A Comissão fornecerá informações e manterá trocas de pontos de vista regulares com o Parlamento Europeu.
5. A Comissão procurará assegurar um intercâmbio regular de informações com a sociedade civil a todos os níveis, inclusive nos países terceiros.
TÍTULO II
EXECUÇÃO
Artigo 4.o
Quadro geral de execução
A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento será executada através das seguintes medidas:
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a) |
Documentos de estratégia e respectivas revisões, quando pertinente. |
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b) |
Programas de acção anuais. |
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c) |
Medidas especiais. |
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d) |
Medidas de apoio. |
Artigo 5.o
Documentos de estratégia e revisões
1. Os documentos de estratégia definem o quadro estratégico da ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros. Devem ser coerentes com a finalidade, os objectivos, o âmbito de aplicação e os princípios gerais do presente regulamento.
2. Os documentos de estratégia definem os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela Comunidade, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentam igualmente a dotação financeira indicativa, quer global quer por domínios prioritários, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.
3. Os documentos de estratégia e as suas revisões ou extensões são aprovados nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o. O período coberto não deve ser superior ao período de vigência do presente regulamento. Os documentos de estratégia devem ser objecto de um reexame intercalar, ou ad hoc, se necessário.
4. A Comissão e os Estados-Membros devem trocar informações e devem consultar-se mutuamente e consultar os outros dadores e intervenientes, incluindo os representantes da sociedade civil, numa fase precoce do processo de programação de forma a incentivar a complementaridade entre as actividades de cooperação.
Artigo 6.o
Programas de acção anuais
1. Não obstante o disposto no artigo 7.o, a Comissão aprova programas de acção anuais com base nos documentos de estratégia e nas revisões referidos no artigo 5.o.
2. Os programas de acção anuais especificam os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão, e o montante total do financiamento previsto. Devem ter em conta a experiência obtida com a execução prévia da ajuda comunitária. Devem incluir uma descrição das operações a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução. Os objectivos devem ser mensuráveis e ter pontos de referência temporais.
3. Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, são aprovados nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o. Nos casos em que não ultrapassem 20% do montante total que lhes foi atribuído, as alterações aos programas de acção anuais podem ser aprovadas pela Comissão. Esta informa o Comité referido no n.o 1 do artigo 17.o.
4. Caso um programa de acção anual ainda não tenha sido aprovado, a Comissão pode aprovar, a título excepcional, com base nos documentos de estratégia referidos no artigo 5.o, medidas não previstas num programa de acção anual, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.
Artigo 7.o
Medidas especiais
1. Não obstante o disposto no artigo 5.o, em caso de necessidades imprevistas e devidamente justificadas ou de circunstâncias excepcionais, a Comissão pode aprovar medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia.
2. As medidas especiais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante total do financiamento. Devem incluir uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e o calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir também uma definição do tipo de indicadores de resultados que deverão ser controlados aquando da execução de medidas especiais.
3. Sempre que o custo de tais medidas seja igual ou superior a 3 000 000 de euros, devem ser aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o.
4. As medidas especiais cujo custo seja inferior a 3 000 000 de euros são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros para informação, no prazo de dez dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.
Artigo 8.o
Medidas de apoio
1. O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento pode abranger as despesas relacionadas com as actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, tais como estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, formação e publicação, incluindo medidas de formação e educação para parceiros da sociedade civil, despesas relacionadas com as redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica necessárias à gestão do programa. Pode igualmente abranger, quando necessário, as despesas com acções destinadas a realçar o carácter comunitário da ajuda e actividades destinadas a explicar os objectivos e os resultados da ajuda ao grande público nos países em causa.
2. O financiamento comunitário abrange igualmente as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento.
3. A Comissão aprova as medidas de apoio não abrangidas por documentos de estratégia referidas no artigo 5.o nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.o.
Artigo 9.o
Medidas ad hoc
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a Comissão pode conceder ajudas de menor importância numa base ad hoc a militantes dos direitos humanos, a fim de atender a uma urgente necessidade de protecção.
2. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e os Estados-Membros a respeito das medidas ad hoc aprovadas.
Artigo 10.o
Elegibilidade
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, os seguintes organismos e intervenientes cujas actividades sejam exercidas de forma independente e responsável são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Regulamento, tendo em vista a execução das medidas de ajuda referidas nos artigos 6.o, 7.o e 9.o:
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a) |
Organizações da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais sem fins lucrativos e as fundações políticas independentes, organizações de base comunitária, agências, instituições e organizações sem fins lucrativos do sector privado e as respectivas redes a nível local, nacional, regional e internacional. |
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b) |
Organismos, instituições e organizações do sector público ou privado e redes sem fins lucrativos, que operem a nível local, nacional, regional e internacional. |
|
c) |
Órgãos parlamentares nacionais, regionais e internacionais, quando seja necessário para alcançar os objectivos do presente instrumento e excepto quando a medida proposta possa ser financiada a título de um respectivo instrumento comunitário de assistência externa. |
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d) |
Organizações intergovernamentais internacionais e regionais. |
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e) |
Pessoas singulares, quando tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Regulamento. |
2. Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não mencionados no n.o 1, a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que isto seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.
Artigo 11.o
Modalidades de gestão
1. As medidas de ajuda financiadas ao abrigo do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (17), bem como de eventuais revisões do mesmo, numa base centralizada ou mediante gestão conjunta com organizações internacionais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 53.o do referido regulamento.
2. Em conformidade com o disposto no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão pode, em caso de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento.
Artigo 12.o
Autorizações orçamentais
1. As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões tomadas pela Comissão em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o.
2. O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas:
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a) |
Convenções de subvenção, decisões de subvenção ou acordos de contribuição. |
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b) |
Acordos concluídos em conformidade com o artigo 54..o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. |
|
c) |
Contratos de aquisição. |
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d) |
Contratos de trabalho. |
Artigo 13.o
Tipos de financiamento
1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas:
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a) |
Projectos e programas. |
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b) |
Subvenções para o financiamento de projectos apresentados por organizações intergovernamentais internacionais e regionais previstas na alínea d) do n.o 1 do artigo 10.o. |
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c) |
Pequenas subvenções a defensores dos direitos humanos, tal como referido na subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, para financiar medidas urgentes de protecção ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o. |
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d) |
Subvenções para financiar as despesas de funcionamento do gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. |
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e) |
Subvenções para financiar as despesas de funcionamento do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização (EIUC), em especial para o Programa do Mestrado Europeu em Direitos Humanos e Democratização e o programa de bolsas de estudo UE-ONU, totalmente acessível a nacionais de países terceiros, assim como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e da democratização. |
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f) |
Contribuições para fundos internacionais, como os que são geridos por organizações internacionais ou regionais. |
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g) |
Recursos humanos e materiais para a realização eficaz de missões de observação de eleições da União Europeia. |
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h) |
Contratos públicos, tal como definidos no artigo 88..o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. |
2. As medidas financiadas a título do presente regulamento podem ser objecto de co-financiamento, nomeadamente com:
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a) |
os Estados-Membros e as suas administrações locais, e em particular os seus organismos públicos e parapúblicos; |
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b) |
outros países dadores, nomeadamente os seus organismos públicos e parapúblicos; |
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c) |
organizações intergovernamentais internacionais e regionais; |
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d) |
sociedades, empresas, outras organizações e agentes económicos do sector privado, sindicatos, federações sindicais e outros intervenientes não estatais. |
3. Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento para que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa será repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.
4. Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, destinados à execução de acções conjuntas. Estes fundos serão tratados como receitas atribuídas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
5. Em caso de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.
6. A ajuda comunitária não pode ser utilizada para pagar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos nos países beneficiários.
Artigo 14.o
Regras de participação e regras de origem
1. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede estabelecidas num Estado-Membro da Comunidade, num país candidato ou em vias de adesão oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu
A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede num país em desenvolvimento, tal como especificado pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis em virtude do presente regulamento. A Comissão publicará e actualizará a lista dos países em desenvolvimento estabelecida pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE em conformidade com as revisões periódicas dessa lista e informará do facto o Conselho.
2. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente Regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede em qualquer país que não seja um dos referidos no n.o 1, desde que seja concedido um acesso recíproco à sua ajuda externa. O acesso recíproco será concedido sempre que o país em causa conceda elegibilidade em condições iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário.
O acesso recíproco é concedido mediante uma decisão específica relativa a um determinado país ou grupo regional de países. Essa decisão é aprovada nos termos do procedimento de gestão estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o e aplicável por um período mínimo de um ano.
3. A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.
4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a participação de categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou localização, à luz dos objectivos da acção a executar.
5. Os peritos podem ser de qualquer nacionalidade. Este princípio não prejudica os requisitos qualitativos e financeiros definidos nas regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos.
6. Se as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento forem executadas numa base centralizada e indirectamente por delegação a organismos comunitários especializados, organismos internacionais ou nacionais públicos, ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público nos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a participação em processos de adjudicação de contratos públicos ou de concessão de subvenções da entidade de gestão estará aberta a pessoas singulares que sejam nacionais dos países que têm acesso aos contratos e subvenções comunitários em conformidade com os princípios definidos no n.o 1 do presente artigo, e de qualquer outro país elegível em conformidade com as regras e procedimentos da entidade de gestão, bem como a pessoas colectivas estabelecidas nesses países.
7. Sempre que a assistência comunitária abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os dadores. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.
8. Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, assim como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.
9. Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados a título do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível em conformidade com os n.os 1 e 2. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.
10. A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas provenientes de países com laços tradicionais de carácter económico, comercial ou geográfico, com países vizinhos ou de outros países terceiros, assim como a utilização de fornecimentos e materiais de outras origens.
11. Tais derrogações podem ser justificadas nos casos em que os produtos e os serviços não estejam disponíveis nos mercados dos países em causa, nos casos de extrema urgência ou se as regras de elegibilidade impossibilitarem ou dificultarem excessivamente a realização de um projecto, programa ou acção.
12. Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas laborais fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.
Artigo 15.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. Quaisquer acordos ou contratos resultantes da execução do presente Regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção ou a quaisquer outras irregularidades, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (18), no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (19), e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (20).
2. As convenções e os contratos devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a procederem a auditorias, com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96.
Artigo 16.o
Avaliação
1. A Comissão procederá regularmente a um controlo e revisão dos seus programas, da eficácia, coerência e consistência da programação, quando adequado, através de avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações. Serão tidas na devida conta as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho com vista a avaliações externas independentes.
2. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação ao Comité referido no n.o 1 do artigo 17.o, bem como ao Parlamento Europeu para informação. Os Estados-Membros podem solicitar a discussão de avaliações específicas no Comité referido no n.o 1 do artigo 17.o. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.
3. A Comissão associará todas as partes interessadas, conforme o caso, na fase de avaliação da ajuda comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento. Serão encorajadas avaliações conjuntas com os Estados-Membros, com organizações internacionais ou com outras entidades.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Comité
1. A Comissão será assistida pelo Comité da Democracia e dos Direitos Humanos, a seguir designado «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de trinta dias.
3. O Comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 18.o
Relatório anual
1. A Comissão analisará os progressos alcançados em termos de execução das acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e resultados da ajuda e, na medida do possível, sobre as principais realizações e impactos da mesma. O relatório constitui parte integrante do relatório anual sobre a execução da política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a execução da ajuda externa e do relatório anual da EU sobre os direitos humanos.
2. Esse relatório apresentará, relativamente ao ano precedente, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de controlo e avaliação, a participação dos parceiros em causa, bem como sobre a execução orçamental, em termos de autorizações e de pagamentos, discriminados em função do carácter nacional, regional ou internacional, e ainda do domínio de intervenção.
Avaliará os resultados da ajuda, utilizando, na medida do possível, indicadores específicos e mensuráveis do seu papel no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.
Artigo 19.o
Montante de referência financeira
O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período 2007-2013 é de 1 104 000 000 de euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro 2007-2013.
Artigo 20.o
Revisão
Até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir no presente regulamento.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(3) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(*) Nota para o JO: Inserir o número e/ou a data deste regulamento.
(4) JO L …
(5) JO L …
(6) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.
(7) Comunicação da Comissão, de 8 de Maio de 2001, sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros.
(8) Comunicação da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos celebrados entre a Comunidade e os países terceiros.
(9) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(10) JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).
(11) JO L 120 de 8.5.1999, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344, 27.12.2005, p. 23).
(12) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3; JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.
(13) JO C 139 de de 14.6.2006, p. 1.
(14) JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.
(15) Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da UE, de 11 de Abril de 2000.
(16) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE ( JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(17) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(18) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
P6_TA(2006)0549
Prevenção de lesões e promoção da segurança *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de recomendação do Conselho sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança (COM(2006)0329 — C6-0238/2006 — 2006/0106(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0329) (1), |
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— |
Tendo em conta o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0238/2006), |
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— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0398/2006), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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(2 A) |
Embora as pessoas com idade superior a 65 anos representem 16 da população total da UE, são desproporcionadamente vítimas de 40 das lesões mortais; por conseguinte, as pessoas idosas incorrem em mais do dobro no risco de virem a ter um acidente mortal, representando as fracturas de ossos compridos a principal causa de hospitalização das pessoas idosas. |
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(5 A) |
A saúde pública é condicionada por diferenças biológicas, pelo ambiente, pelo acesso à informação e pelas condições socioeconómicas. |
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(5 B) |
A perspectiva do género deve ser integrada em todas as áreas, incluindo nas políticas de saúde. É necessário realizar estudos quantitativos baseados no género e afectar recursos aplicando o princípio da orçamentação em função do género. |
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(5 C) |
A violência contra as mulheres no espaço doméstico é a principal causa de morte e invalidez entre as mulheres dos 16 aos 44 anos. |
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(6) |
O risco de lesões não está distribuído de forma homogénea entre os Estados-Membros, nem entre os grupos sociais . O risco de morrer de uma lesão é cinco vezes maior no Estado-Membro que apresenta a taxa de lesões mais elevada do que naquele em que a taxa é mais baixa. |
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(6) |
O risco de lesão não está distribuído de forma homogénea entre os Estados-Membros, registando uma incidência variável consoante as condições ambientais, de trabalho e sociais e condições ligadas à idade e ao género . O risco de morrer de uma lesão é cinco vezes maior no Estado-Membro que apresenta a taxa de lesões mais elevada do que naquele em que a taxa é mais baixa. |
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(7) |
Ao contrário do que acontece com muitas outras causas de doença ou de morte prematura, as lesões podem ser evitadas, mas para tal é indispensável tornar mais seguras as nossas condições de vida, assim como os produtos e serviços que utilizamos. Está provado que existem medidas de prevenção de acidentes de eficácia comprovada que ainda não são de aplicação generalizada na Comunidade. |
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(7) |
Ao contrário do que acontece com muitas outras causas de doença ou de morte prematura, as lesões podem ser evitadas, mas para tal é indispensável tornar mais seguras as nossas condições de vida, assim como os produtos e serviços que utilizamos , sensibilizando a opinião pública para as consequências dos comportamentos «de risco» . A adopção de uma posição mais abrangente no tocante à saúde pública pode igualmente reduzir de forma significativa a incidência das lesões e a violência. Está provado que existem medidas de prevenção de acidentes de eficácia comprovada que ainda não são de aplicação generalizada na Comunidade. |
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(8) |
Na sua maioria, estas medidas revelaram-se rentáveis, porquanto as vantagens da prevenção para os sistemas de saúde são largamente superiores aos custos de intervenção. |
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(8) |
Na sua maioria, estas medidas revelaram-se rentáveis, preservando a integridade e a vida das pessoas, porquanto as vantagens da prevenção , quer para o sector privado, quer para o sector público e, em particular, para os sistemas de saúde , são largamente superiores aos custos de intervenção. Para além dos custos com cuidados de saúde e económicos, não se devem subestimar os custos humanos e os custos reais pagos pela sociedade, dado que os custos económicos e os custos com os cuidados de saúde não cobrem as respectivas implicações para os familiares das vítimas e para as redes de apoio social, nem para as comunidades, o trabalho e as escolas. |
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(9) |
Apesar de terem sido feitos progressos importantes em algumas áreas que se prendem com a segurança, como sejam o tráfego ou o local de trabalho, outras áreas há que estão muito menos cobertas como os acidentes domésticos, de lazer e desportivos, e a prevenção para crianças e para idosos. |
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(9) |
Apesar de terem sido feitos progressos importantes em algumas áreas que se prendem com a segurança, como sejam o tráfego ou o local de trabalho, outras áreas há que estão muito menos cobertas como os acidentes domésticos, de lazer e desportivos, e a prevenção para crianças , mulheres e idosos. |
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(9 A) |
Não obstante estudos recentes, as lesões resultantes da violência doméstica continuam a estar subavaliadas, tanto no que diz respeito aos danos físicos e psicológicos causados, como ao ónus financeiro para os sistemas de saúde e de segurança social. |
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(9 B) |
Cumpre atentar na correlação entre a disponibilidade e o consumo de álcool e droga e a prevalência das lesões resultantes de violência e de acidentes, em especial de acidentes rodoviários. |
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(10) |
Afigura-se, pois, necessário desenvolver um sistema de vigilância e de comunicação de lesões que possa assegurar uma abordagem coordenada em todos os Estados-Membros tendo em vista a elaboração e instauração de políticas nacionais de prevenção de lesões, incluindo o intercâmbio das melhores práticas na matéria. Esse sistema será desenvolvido ao abrigo das Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) e de programas sucessores, e terá como base os sistemas nacionais de vigilância e de comunicação de lesões, a desenvolver de uma maneira coerente e harmonizada. |
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(10) |
Afigura-se, pois, necessário desenvolver um sistema de vigilância e de comunicação de lesões que possa assegurar uma abordagem coordenada em todos os Estados-Membros tendo em vista a elaboração e instauração de políticas nacionais de prevenção de lesões e de promoção da segurança incluindo o intercâmbio das melhores práticas na matéria. Esse sistema terá como base os sistemas nacionais de vigilância e de comunicação de lesões, a desenvolver de uma maneira coerente e harmonizada. |
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(10 A) |
O sistema de vigilância das lesões deve englobar os programas existentes em matéria de lesões e as bases de dados e as redes neste domínio que já foram amplamente financiadas pela Comissão. Esta acção é absolutamente necessária para alcançar sinergias e reduzir custos utilizando os mecanismos já em vigor. |
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(10 B) |
No caso de os sistemas existentes de vigilância e de acompanhamento de lesões serem demasiado onerosos para alguns Estados-Membros, deverá recorrer-se a um sistema alternativo, por exemplo, assente em «conjuntos mínimos de dados», acessíveis com mais prontidão e baseados em estatísticas hospitalares. |
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(10 C) |
A fim de assegurar que as «melhores práticas» respondam, de facto, às necessidades e capacidades de cada país, deve apoiar-se a criação de organismos e o desenvolvimento de recursos humanos, bem como a investigação, em especial nos países que registam o maior índice de lesões evitáveis. |
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(11) |
A fim de optimizar os recursos do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública e abordar o mais eficazmente possível a prevenção de lesões, foram identificadas sete áreas prioritárias: segurança das crianças e dos adolescentes, segurança dos idosos, segurança dos utentes da estrada vulneráveis, prevenção de lesões no desporto, prevenção de lesões causadas pelos produtos e pelos serviços, prevenção das lesões autoprovocadas e prevenção da violência. Estas áreas prioritárias foram seleccionadas tendo em conta o impacto social das lesões em termos de número e gravidade, de fundamentação relativamente à eficácia das intervenções e de probabilidade de aplicação bem sucedida das intervenções nos Estados-Membros. |
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(11) |
A fim de abordar o mais eficazmente possível a prevenção de lesões, foram identificadas oito áreas prioritárias: segurança das crianças e dos adolescentes, segurança dos idosos, segurança dos utentes da estrada , nomeadamente dos vulneráveis, prevenção das lesões e segurança no trabalho, prevenção de lesões no desporto e lazer , prevenção de lesões causadas pelos produtos e pelos serviços, prevenção das lesões autoprovocadas e prevenção da violência , especialmente a violência contra as mulheres e as crianças . Estas áreas prioritárias foram seleccionadas tendo em conta o impacto social das lesões em termos de número e gravidade, de fundamentação relativamente à eficácia das intervenções e de probabilidade de aplicação bem sucedida das intervenções nos Estados-Membros. |
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1. |
Desenvolver um sistema nacional de vigilância e de comunicação de lesões que proporcione informação comparável, observe a evolução ao longo do tempo dos riscos de lesões e dos efeitos das medidas de prevenção e avalie as necessidades de novas iniciativas em matéria de segurança dos produtos e dos serviços; |
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1. |
Desenvolver um sistema nacional de vigilância e de comunicação de lesões que tenha acesso a outras bases de dados pertinentes, que proporcione informação comparável e uma repartição dos dados por género e idade , que observe a evolução ao longo do tempo dos riscos de lesões, centrando-se nos factores determinantes das lesões, que acompanhe os efeitos das medidas de prevenção e que avalie as necessidades de novas iniciativas , em primeiro lugar, em matéria de segurança dos produtos e dos serviços e, em segundo lugar, sensibilizando a opinião pública para prestar especial atenção aos grupos vulneráveis, como os jovens ; |
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1 A. |
Desenvolver a cooperação multisectorial, incluindo e reforçando as parcerias com as partes interessadas a nível local, nacional e internacional e garantindo a sua coordenação e uma resposta integrada às lesões e à insegurança; |
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2. |
Estabelecer planos nacionais de prevenção de acidentes e de lesões, introduzindo, para o efeito, a cooperação interdepartamental e melhorando as possibilidades de financiamento para campanhas de informação, promovendo a segurança e pondo em prática esses planos nacionais, dispensando uma atenção particular às crianças, aos idosos e aos utentes da estrada vulneráveis , e em particular no que toca às lesões no desporto, às lesões causadas pelos produtos e pelos serviços , à violência e às lesões autoprovocadas. |
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2. |
Estabelecer planos nacionais de prevenção de acidentes e de lesões, introduzindo, para o efeito, a cooperação interdepartamental , assim como a colaboração com entidades interessadas , melhorando as possibilidades de financiamento para campanhas de informação, criando incentivos para a promoção da segurança e pondo em prática esses planos nacionais, dispensando uma atenção particular aos grupos de alto risco, como as crianças, os idosos , as pessoas deficientes, as mulheres e os utentes da estrada, e em particular no que toca às lesões no desporto e nas actividades de lazer , às lesões causadas pela mutilação genital feminina, às lesões causadas pelos produtos e pelos serviços, à violência , especialmente a violência doméstica contra as mulheres e as crianças, e às lesões autoprovocadas. |
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2 A. |
Realizar estudos científicos, particularmente sobre as lesões autoprovocadas e os comportamentos de risco. |
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2 B. |
Dispensar uma atenção especial às determinantes sociais que estão na origem das lesões e da insegurança: a maior diferença nas taxas de lesão, de mortalidade e de morbilidade pode ser encontrada entre os países mais pobres e os mais ricos, e ainda entre as classes sociais no interior dos países. O fosso continua a aumentar devido a factores como, por exemplo, a intensificação da circulação rodoviária, o agravamento das desigualdades ao nível dos rendimentos, o aumento do desemprego, a redução dos apoios sociais, a liberalização dos mercados e uma maior disponibilidade de bebidas alcoólicas, bem como devido a mecanismos reguladores e de aplicação insuficientes. Os desempregados, os grupos pertencentes a minorias étnicas, os trabalhadores migrantes, os refugiados, os deficientes e os sem-abrigo correm um risco especial; |
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2 C. |
Adoptar medidas para que as bases de dados sobre «boas práticas» na prevenção de lesões assentem em dados correctos, que tenham em conta as condições locais, e sejam acompanhadas de investigação que indique as condições sociais, económicas, de infra-estruturas e culturais específicas, no âmbito das quais são aplicadas políticas bem sucedidas; |
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3) |
Velar por que a prevenção de lesões e a promoção da segurança sejam introduzidas de maneira sistemática na formação dos profissionais da saúde, por forma a que estes grupos possam servir como consultores competentes para os seus pacientes, clientes e para o público. |
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3) |
Assegurar que a prevenção de lesões e a promoção da segurança sejam introduzidas de maneira sistemática , melhorando a educação e a formação dos profissionais da saúde e outros , por forma a que estes grupos possam servir como consultores competentes para os seus pacientes e clientes e para o público. Aumentar a sensibilização da opinião pública para as causas e as consequências, realçando as responsabilidades, tanto dos indivíduos como da sociedade, no âmbito da prevenção de lesões e da promoção da segurança. |
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3 A) |
Assegurar que as companhias de seguros que têm acesso aos dados sobre lesões forneçam todos os dados relevantes aos Estados-Membros, a fim de facilitar a definição dos mecanismos e locais onde os acidentes ocorrem com mais frequência, e utilizem estas informações para melhorar a prevenção; |
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1) |
Apoiar e dar prioridade , no âmbito do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública e programas sucessores, ao estabelecimento de um sistema de vigilância das lesões à escala comunitária com a finalidade de recolher dados sobre lesões fornecidos pelos Estados-Membros com base nos respectivos sistemas nacionais de vigilância de lesões e pôr essa informação contida na base de dados facilmente acessível a todas as partes interessadas; |
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1) |
Apoiar e dar prioridade ao estabelecimento de um sistema de vigilância das lesões à escala comunitária com a finalidade de recolher dados sobre lesões fornecidos pelos Estados-Membros com base nos respectivos sistemas nacionais de vigilância de lesões e pôr essa informação contida na base de dados facilmente acessível a todas as partes interessadas; |
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1 A) |
Apresentar uma proposta legislativa para a criação de um sistema de vigilância das lesões à escala comunitária, para o intercâmbio de informações sobre boas práticas e para a divulgação de informações, conforme referido no ponto 1, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 251.o do Tratado, incluindo informações precisas sobre as implicações financeiras; |
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2) |
Instaurar um mecanismo à escala comunitária para o intercâmbio de informação sobre boas práticas e difundir essa informação às partes interessadas pertinentes; |
Suprimido.
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3 A) |
Apoiar, através dos fundos de coesão e dos Fundos Estruturais, acções que incluam a prevenção de lesões e a melhoria das infra-estruturas, a fim de as tornar mais seguras; |
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4) |
Apoiar o desenvolvimento de boas práticas e de acções políticas no contexto das sete áreas prioritárias identificadas lançando mão dos recursos proporcionados pelo programa de acção comunitária no domínio da saúde pública e programas sucessores, pelo quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores e pelo programa-quadro para a investigação ; |
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4) |
Desenvolver boas práticas e acções políticas no contexto das oito áreas prioritárias identificadas; assegurar que todos os futuros programas no domínio da prevenção de lesões e da promoção da segurança tenham em consideração as desigualdades ao nível da saúde , não esquecendo que a falta de acesso a apoios sociais, uma coesão comunitária deficiente e a exclusão social reduzem a capacidade das pessoas para enfrentarem conflitos sociais sem recorrer à violência, nomeadamente às lesões autoprovocadas; |
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5) |
Elaborar um relatório de avaliação quatro anos após a adopção da presente recomendação para determinar se as medidas propostas estão a funcionar eficazmente e aquilatar da necessidade de outras acções. |
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5) |
Elaborar um relatório de avaliação quatro anos após a adopção da presente recomendação para determinar se as medidas propostas estão a funcionar eficazmente , aquilatar da necessidade de outras acções e conduzir uma avaliação do impacto, por género, das medidas e acções actuais e futuras . |
(1) Ainda não publicada em JO.
P6_TA(2006)0550
Cooperação com os países e territórios industrializados e de rendimento elevado *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (11877/2006 — C6-0265/2006 — 2006/0807(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (11877/2006) (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 181.o-A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0265/2006), |
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— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0430/2006), |
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1. |
Aprova o texto do Conselho, com as alterações nele introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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(3) |
A União Europeia e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento acordaram em reforçar as suas relações e em cooperar nos domínios em que têm interesses comuns, através de uma série de instrumentos bilaterais tais como acordos, declarações, planos de acção e outros documentos similares. |
|
(3) |
A União Europeia e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento acordaram em reforçar as suas relações e em cooperar nos domínios em que têm interesses comuns, através de uma série de instrumentos bilaterais e multilaterais tais como acordos, declarações, planos de acção e outros documentos similares. |
|
(4) |
Em conformidade com os princípios estabelecidos nesses instrumentos, a Comunidade leva a cabo uma política de cooperação destinada a criar um ambiente favorável à prossecução e ao desenvolvimento das suas relações com esses países e territórios. As actividades de cooperação contribuem para criar condições susceptíveis de reforçar a presença e visibilidade europeias nesses países e incentivam o estabelecimento de intercâmbios económicos, comerciais, académicos, culturais e outros e de interacções entre uma gama diversificada de intervenientes de cada uma das partes . |
|
(4) |
Em conformidade com os princípios estabelecidos nesses instrumentos, a Comunidade leva a cabo uma política de cooperação destinada a criar um ambiente favorável à prossecução e ao desenvolvimento das suas relações com esses países e territórios. As actividades de cooperação deverão contribuir para reforçar a presença e visibilidade europeias nesses países e incentivar o estabelecimento de intercâmbios económicos, comerciais, académicos, culturais e outros e de diálogos e interacções entre os intervenientes adequados dos sectores relevantes. |
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(4 A) |
A cooperação da Comunidade deverá contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do primado do Direito, bem como para o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. |
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(5 A) |
A fim de alcançar os objectivos do presente regulamento, deverá ser prosseguida uma abordagem diferenciada em função dos contextos económico, social e político, desenvolvendo a cooperação com os países ou regiões parceiros com programas específicos e individualizados, tomando como base a sua situação específica e os interesses, estratégias e prioridades específicos da Comunidade. |
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(6 A) |
Aquando da execução da política de cooperação comunitária, uma maior complementaridade e melhores processos de harmonização, alinhamento e coordenação, quer entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, quer nas relações com outros intervenientes, são elementos essenciais para garantir a coerência e o efeito útil da cooperação. |
1. A ajuda comunitária apoiará a cooperação económica, financeira e técnica, e outras formas de cooperação abrangidas pela sua esfera de competências, com países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento.
1. O financiamento comunitário apoiará a cooperação económica, financeira e técnica, e outras formas de cooperação abrangidas pela sua esfera de competências, com os países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento enumerados no Anexo .
2. O principal objectivo da cooperação com esses países e territórios consistirá em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral. As actividades de cooperação contribuirão para um ambiente mais favorável ao desenvolvimento das relações da Comunidade com esses países e territórios e promoverão o diálogo e os interesses estratégicos que a Comunidade aí tem .
2. A cooperação comunitária com os países parceiros decorre nos termos do Título XXI do Tratado. O objectivo prioritário da cooperação com esses países e territórios consistirá em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita nos domínios de actividade enumerados no artigo 4.°, numa base bilateral, regional ou multilateral, a fim de criar um ambiente mais favorável e transparente ao desenvolvimento das relações da Comunidade com esses países e territórios e promover um diálogo eficaz ao mesmo tempo que se fomentam os interesses da Comunidade .
2. Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangem os países enumerados no Anexo 1 e são a seguir designados por «países parceiros». No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e no intuito de fomentar a cooperação regional, a Comissão poderá decidir, ao adoptar os programas de acção a que se refere o artigo 6.o, que sejam elegíveis países não incluídos no Anexo 1, nos casos em que o projecto ou programa a implementar seja de natureza regional ou transfronteiriça. Poderão ser previstas disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o. A Comissão alterará essa lista em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento da OCDE/CAD e informará do facto o Conselho .
2. Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangem os países enumerados no Anexo e são a seguir designados por «países parceiros». No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e no intuito de fomentar a cooperação regional, a Comissão , com o acordo prévio do Parlamento Europeu, poderá decidir, ao adoptar os programas de acção a que se refere o artigo 6.o, que sejam elegíveis países não incluídos no Anexo, nos casos em que o projecto ou programa a implementar seja de natureza regional ou transfronteiriça. Poderão ser previstas disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o. Qualquer alteração à lista constante do Anexo que decorra das revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento da OCDE/CAD será comunicada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes de a Comissão adoptar as alterações necessárias .
1 A. Comunidade assenta nos valores da democracia, do primado do Direito, da boa governação, do respeito pelos direitos do Homem, do desenvolvimento sustentável e das liberdades fundamentais e procura desenvolver e consolidar um compromisso para com estes valores em países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.
1. As medidas financiadas a título do presente regulamento abrangerão os domínios de cooperação contemplados, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a Comunidade e os países parceiros, bem como nos domínios que se inserem nos interesses estratégicos da Comunidade.
1. As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem ser compatíveis com os objectivos da cooperação contemplados, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a Comunidade e os países parceiros e com os interesses da própria Comunidade.
2. Ao aplicar as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão garantirá que os projectos de cooperação se coadunem jurídica e materialmente com as outras políticas comunitárias pertinentes.
2. Para todas as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento e para todos os domínios de cooperação por ele abrangidos , a Comunidade garantirá que a cooperação se coadune jurídica e materialmente com os diferentes domínios de acção externa e com as outras políticas comunitárias pertinentes. Esta coerência deve ser garantida na formulação de políticas, na planificação de estratégias e na programação e aplicação de medidas.
2 A. A fim de alcançar os objectivos do presente regulamento, é necessário seguir uma abordagem diferenciada em função dos contextos económico, social e político, desenvolvendo a cooperação com os países ou regiões parceiros com programas específicos e individualizados, tomando como base a sua situação específica e os interesses, estratégias e prioridades específicos da Comunidade.
2 B. A Comunidade e os Estados-Membros devem melhorar a coordenação e a complementaridade das respectivas políticas, programas e execução de medidas com os países e regiões parceiros.
A ajuda comunitária apoiará acções de cooperação consentâneas com o disposto no artigo 1.o e será globalmente consentânea com a finalidade, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. Será dada uma atenção específica às acções nos seguintes domínios de cooperação :
O financiamento comunitário apoiará acções de cooperação consentâneas com o disposto no artigo 1.o e será globalmente consentâneo com a finalidade, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. O financiamento comunitário cobre os seguintes tipos de actividades :
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1) |
promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre intervenientes económicos, académicos e científicos da Comunidade e dos países parceiros; |
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1) |
promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre intervenientes económicos, académicos e científicos , incluindo as pequenas e médias empresas, da Comunidade e dos países parceiros; |
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3) |
promoção de diálogos entre intervenientes políticos, económicos e sociais e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na Comunidade e nos países parceiros; |
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3) |
promoção de diálogos entre intervenientes políticos, económicos e sociais , incluindo as pequenas e médias empresas, e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na Comunidade e nos países parceiros; |
1. As acções de promoção da cooperação ao abrigo do presente regulamento serão levadas a cabo no âmbito de programas plurianuais de cooperação que abranjam a cooperação nos domínios de actividade adequados com todos os países parceiros ou com alguns escolhidos de entre eles. A Comissão elaborará os programas plurianuais de cooperação e especificará o respectivo âmbito de aplicação.
1. Todas as acções de promoção da cooperação ao abrigo do presente regulamento serão levadas a cabo no âmbito de programas plurianuais de cooperação que abranjam a cooperação nos domínios de actividade enumerados no artigo 4.o com todos os países parceiros ou com alguns escolhidos de entre eles. A Comissão , após consulta do Parlamento Europeu, elaborará os programas plurianuais de cooperação e especificará o respectivo âmbito de aplicação.
2. Os programas de cooperação contemplarão um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Apresentarão os interesses estratégicos e as prioridades da Comunidade, os seus objectivos gerais e os resultados esperados . Apresentarão também os domínios escolhidos para financiamento comunitário e delinearão a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínio prioritário e por país parceiro ou grupo de países parceiros, para o período em causa. Essa afectação financeira poderá ser indicada, quando adequado, sob a forma de um intervalo de variação. Os programas de cooperação serão objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.
2. Os programas de cooperação plurianual contemplarão um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Apresentarão os interesses estratégicos e as prioridades da Comunidade, os seus objectivos gerais e os resultados a atingir . Apresentarão também os domínios escolhidos para financiamento comunitário e delinearão a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínio prioritário e por país parceiro ou grupo de países parceiros, para o período em causa. Essa afectação financeira poderá ser indicada, quando adequado, sob a forma de um intervalo de variação. Os programas de cooperação plurianual serão objecto de uma revisão intercalar , a pedido do Parlamento Europeu, ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.
3. Os programas de cooperação e as eventuais revisões serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 14.o.
3. Os programas de cooperação plurianual e as eventuais revisões serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 14.o.
3. Os programas de acção serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 14.o. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao referido procedimento de gestão, desde que sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.
3. Os programas de acção anuais serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 14.o. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao referido procedimento de gestão, desde que sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.
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2) |
Os países parceiros, as suas instituições e os seus organismos descentralizados; |
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2) |
Os países e regiões parceiros, as suas instituições e os seus organismos descentralizados; |
3. A Comissão adoptará medidas de apoio não cobertas pelos programas plurianuais e informará do facto os Estados-Membros.
3. A Comissão adoptará medidas de apoio não cobertas pelos programas plurianuais e informará do facto os Estados-Membros e o Parlamento Europeu .
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a) |
Os Estados-Membros e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos; |
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a) |
Os Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos; |
Artigo 11.o-A
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. Todos os acordos derivados do presente regulamento devem incluir disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, em particular no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção e qualquer outra actividade ilegal nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3) , e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (4).
2. Os acordos outorgarão expressamente à Comissão e ao Tribunal de Contas poderes para efectuar auditorias, nomeadamente auditorias documentais e in loco, a todos os contratantes e subcontratantes que receberam fundos comunitários. Autorizarão ainda expressamente a Comissão a realizar controlos e verificações in loco ao abrigo do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.
3. Todos os contratos derivados da execução da ajuda garantirão à Comissão e ao Tribunal de Contas o exercício do direito a que se refere o n.o 2 durante a vigência do contrato e após a mesma.
1. A Comissão avaliará regularmente as acções e programas financiados a título do presente regulamento a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações.
1. A Comissão avaliará regularmente as acções e programas financiados a título do presente regulamento a fim de verificar até que ponto foram atingidos os objectivos inicialmente previstos e se a rentabilidade das medidas financiadas pela Comunidade e o seu impacto foram satisfatórios. Com base nestes dados, a Comissão elaborará recomendações tendo em vista melhorar futuras operações.
1 A. Os relatórios de avaliação serão elaborados com base em avaliações externas e independentes, se for caso disso, ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.
2 A. A Comissão contará com a participação de todas as partes interessadas, incluindo agentes não estatais, na fase de avaliação da ajuda comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento .
2 B. Será utilizada uma proporção limitada do orçamento anual para financiar estudos de avaliação das acções e dos programas empreendidos no âmbito do presente regulamento .
A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas adoptadas a título do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório exporá os resultados da execução do orçamento e apresentará as acções e programas financiados.
A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas adoptadas a título do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório pormenorizado sobre a execução do presente regulamento. O relatório exporá os resultados da execução do orçamento e apresentará todas as acções e programas financiados e, na medida do possível, elencará os principais resultados e repercussões das acções e programas de cooperação.
4. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos do Comité e facultará os documentos pertinentes, incluindo a ordem do dia, os projectos de medidas e os relatórios sumários das reuniões.
4. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos do Comité e facultará os documentos pertinentes, incluindo a ordem do dia, os projectos de medidas e os relatórios sumários detalhados das reuniões.
O montante do financiamento comunitário considerado necessário para a execução das acções identificadas no presente regulamento é fixado anualmente pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.
O montante de referência financeira para efeitos de aplicação do presente regulamento durante o período 2007-2013 cifra-se em 172 000 000 euros. O montante anual do financiamento comunitário considerado necessário para a execução das acções identificadas no presente regulamento é fixado anualmente pela autoridade orçamental dentro dos limites do enquadramento financeiro .
Artigo 15.o-A
Revisão
Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento nos três primeiros anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza as alterações necessárias.
(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
P6_TA(2006)0551
Substâncias activas farmacêuticas
Declaração escrita do Parlamento Europeu sobre substâncias activas farmacêuticas
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o certificado de conformidade com as boas práticas de fabrico assegura a qualidade elevada das substâncias activas farmacêuticas; |
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B. |
Recordando que alguns produtores comunitários obtêm, ao abrigo do n.o 5 do artigo 111.o da Directiva 2001/83/CE (1), o referido certificado, após inspecção dos sítios de produção, ao passo que os produtores extracomunitários podem obtê-lo, nos termos da resolução AP-CSP(99)4 do Conselho da Europa, sem estarem sujeitos a inspecção, com base num autocertificado; |
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C. |
Considerando que a comercialização das substâncias activas extracomunitárias são causa de preocupação para a comunidade científica da União, devido à inobservância das normas de segurança; |
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D. |
Considerando que o conhecimento da proveniência de uma substância activa garante uma maior segurança aos consumidores; |
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E. |
Entendendo que o disposto no artigo 111.o da referida directiva relativamente aos fabricantes de medicamentos e substâncias activas também é directamente aplicável aos importadores. |
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1. |
Solicita que seja exigida a apresentação, tanto por parte do produtor como do importador de substâncias activas, de um «Certificado de boas práticas de fabrico», emitido pelas autoridades europeias na sequência de inspecções obrigatórias nos sítios de produção; |
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2. |
Propõe que seja introduzida a rastreabilidade de substâncias activas, com a indicação da respectiva proveniência (isto é, o país, a empresa, o sítio de produção), a fim de desencorajar a reetiquetagem ou a reembalagem dos produtos extracomunitários, e tendo em vista uma maior protecção da saúde pública; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
Lista de signatários
Adamou, Aita, Albertini, Alvaro, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arnaoutakis, Assis, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berlato, Berlinguer, Birutis, Blokland, Bobošíková, Bösch, Bonde, Bonsignore, Borghezio, Bossi, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Braghetto, Brejc, Breyer, Březina, Brie, Brunetta, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Camre, Cappato,Carlotti, Carnero González, Casini,Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Crowley, Czarnecki M., Daul, Davies, De Blasio, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Sarnez, Descamps, Dess, De Veyrac, Díaz De Mera García Consuegra, Dičkutė, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Doorn, Doyle, Drčar Murko, Duka-Zólyomi, Ebner, Estrela, Eurlings, Falbr, Fatuzzo, Fava, Fernandes, Fernández Martín, Figueiredo, Flasarová, Florenz, Foglietta, Fontaine, Ford, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Geremek, Gill, Gklavakis, Glattfelder, Gobbo, Gottardi,Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Grässle, de Grandes Pascual, Griesbeck, Gröner, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Harbour, Hassi, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Isler Béguin, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Karas, Karatzaferis, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klass, Klinz, Kósáné Kovács, Kratsa-Tsagaropoulou, Krupa, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kużmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Laperrouze, La Russa, Lavarra, Le Foll, Lehideux, Leinen, Le Pen J.-M., Le Pen M., Le Rachinel, Liberadzki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lulling, Lynne, McMillan-Scott, Manders, Mann T., Mantovani, Marques, Martens, Martin D., Martinez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Morgantini, Morillon, Musacchio, Muscardini, Musotto, Mussolini, Musumeci, Napoletano, Nassauer, Navarro, Niebler, van Nistelrooij,Novak, Obiols i Germà, Occhetto, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papastamkos, Parish, Patriciello,Patrie, Peterle, Pieper, Pinheiro, Pirilli, Pirker, Pistelli, Pittella, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Posselt, Prets, Prodi, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Remek, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Sbarbati, Schenardi, Schierhuber, Schwab, Seeber, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Škottová, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Staniszewska, Sterckx, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Susta,Svensson, Swoboda, Szájer, Szymański, Tajani, Tannock, Tarabella, Tatarella, Thyssen, Toia, Tomczak, Toubon, Trakatellis, Triantaphyllides, Tzampazi, Ulmer, Vakalis, Van Hecke, Van Lancker, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Veraldi, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vincenzi, Vlasto, Weisgerber, Willmott, Wojciechowski B., Wojciechowski J., Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zani, Zappala', Zatloukal, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka
(1) Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).