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Document C2006/310/41
Case T-289/06: Action brought on 11 October 2006 — CESD-Communautaire v Commission
Processo T-289/06: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — CESD-Communautaire/Comissão
Processo T-289/06: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — CESD-Communautaire/Comissão
JO C 310 de 16.12.2006, p. 20–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/20 |
Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — CESD-Communautaire/Comissão
(Processo T-289/06)
(2006/C 310/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre Européen pour la Statistique et le Développement ASBL — CESD-Communautaire ASBL (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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julgar admissível o presente recurso de anulação, interposto nos termos do artigo 230.o CE, da decisão da Comissão de 11 de Agosto de 2006, |
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declarar o pedido admissível, |
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a título principal, dar provimento ao recurso e declarar a nulidade da decisão da Comissão de 11 de Agosto de 2006, dado que resulta de um desvio de poder e/ou enferma de falta de fundamentação, bem como de erro manifesto de apreciação, |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua decisão de 11 de Agosto de 2006, a Comissão declarou, nos termos do artigo 93.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro (1), que o recorrente se encontrava em situação de falta grave em matéria de execução de três contratos celebrados com a Eurostat, relativos à cooperação técnica no domínio da estatística (programa PHARE), por se recusar a fornecer à Comissão as informações que lhe permitiriam efectuar uma auditoria da execução dos contratos em causa. Por outro lado, a decisão impugnada precisa que a Comissão se reserva o direito de exigir a aplicação das disposições contratuais infringidas por qualquer meio idóneo, incluindo por via judicial e, se necessário, de proceder à recuperação dos montantes eventualmente devidos.
O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada.
O primeiro fundamento baseia-se no alegado desvio de poder, analisado na perspectiva de um desvio de processo, na medida em que a decisão controvertida se subtraiu aos processos especiais de resolução de conflitos previstos em cada contrato celebrado pelo recorrente com a Comissão, em aplicação do artigo 57.o do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002, substituindo-os pela via unilateral da decisão baseada no artigo 93.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento. O recorrente sustenta que a Comissão utilizou o procedimento previsto no artigo 93.o, n.o 1, alínea f), desviando-se do objectivo principal deste último que seria, segundo o recorrente, excluir os proponentes que tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, no contexto de um primeiro contrato, da participação no procedimento de adjudicação de um outro contrato, para rescindir contratos que estabelecem, cada um deles, modalidades diferentes de solução dos conflitos, determinando os órgãos jurisdicionais competentes e o direito aplicável.
O segundo fundamento invocado pelo recorrente assenta na falta de fundamentação. O recorrente alega que a decisão controvertida não está correctamente fundamentada nem a nível jurídico, por conter uma fundamentação inadequada, na medida em que aplica na esfera contratual uma norma relativa à boa gestão dos contratos públicos comunitários, nem a nível factual, dado que as críticas que a Comissão dirige ao recorrente são completamente desprovidas de fundamento, atendendo a que o recorrente manifestou a sua vontade de colaborar com os serviços de auditoria da Comissão.
Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que a decisão recorrida qualifica os factos censurados ao recorrente sem os ter previamente qualificado como situação de falta grave em matéria de execução, de acordo com os procedimentos contratuais decorrentes do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1605/2002.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p.1).