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Document C2006/281/29

    Processo C-343/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha) em 8 de Agosto de 2006 — Peter Funk/Stadt Chemnitz

    JO C 281 de 18.11.2006, p. 18–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    18.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 281/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha) em 8 de Agosto de 2006 — Peter Funk/Stadt Chemnitz

    (Processo C-343/06)

    (2006/C 281/29)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha).

    Partes no processo principal

    Recorrente: Peter Funk.

    Recorrida: Stadt Chemnitz.

    Questões prejudiciais

    1)

    Pode um Estado-Membro, em conformidade com os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE, exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro que requeira, junto das suas autoridades administrativas, o reconhecimento do direito de utilizar essa carta de condução em território nacional, se anteriormente a carta de condução lhe tiver sido retirada ou anulada por qualquer razão em território nacional?

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    2)

    As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1) devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no respectivo território com uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro se o seu titular tiver sido objecto de uma medida de retirada ou anulação da carta de condução no território nacional, pelas autoridades administrativas, quando a legislação do primeiro Estado-Membro partir do pressuposto de que, quando tiverem sido adoptadas medidas legais administrativas para a sua retirada ou anulação, não está fixado qualquer período de proibição de obtenção de nova carta de condução e só existir o direito de obter uma nova carta de condução quando o interessado tiver feito prova da sua capacidade de condução, que é condição material para a reatribuição da carta, através de uma avaliação médico-psicológica detalhadamente regulamentada no direito interno, exigida pela autoridade administrativa?

    Em caso de resposta negativa à segunda questão:

    3)

    As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no respectivo território com uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro quando o seu titular tiver anteriormente sido objecto de uma medida de retirada ou anulação da carta de condução em território nacional pelas autoridades administrativas e quando existam elementos objectivos (falta de residência no Estado-Membro emissor da carta de condução e indeferimento em território nacional do pedido de concessão de uma nova carta de condução) que levem a concluir que, com a obtenção da carta de condução europeia noutro Estado-Membro, apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução, em especial a avaliação médico-psicológica?


    (1)  JO L 237, p. 1.


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