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Document C2006/261/25

    Processo C-363/06: Recurso interposto em 6 de Setembro de 2006 pela Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 5 de Julho de 2006 no processo T-357/05, Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 261 de 28.10.2006, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/14


    Recurso interposto em 6 de Setembro de 2006 pela Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 5 de Julho de 2006 no processo T-357/05, Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-363/06)

    (2006/C 261/25)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana (representantes: J. V. Sánchez-Tarazaga Marcelino, letrado, C. Fernández Vicién e I. Moreno-Tapia Rivas, abogados)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrentes

    declaração de que o recurso é admissível e procedente;

    anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 2006;

    remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que seja admitido o recurso inicialmente interposto e seja ordenado que a instância prossiga;

    condenação da Comissão no pagamento de todas as despesas decorrentes do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso baseia-se nos seguintes fundamentos:

     

    O TPI cometeu um erro de direito: o TPI violou o Tratado CE, em especial, o Protocolo anexo ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (que, nos termos do artigo 311.o do Tratado CE, dele faz parte integrante), concretamente o seu artigo 19.o, que estabelece os critérios segundo os quais se deve regular a representação legal das partes perante os órgãos jurisdicionais comunitários.

     

    O TPI violou formalidades essenciais do processo ao não ter concedido à recorrente um prazo de regularização, contrariando o artigo 44.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do TPI, ao aplicar erradamente o artigo 111.o ao caso em apreço, e ao não ter ouvido a recorrente antes de declarar o recurso inadmissível, violando o princípio do contraditório que deve reger todos os processos.

     

    O TPI violou o princípio da não discriminação ao ter negado ao advogado da Generalidad Valenciana um direito não negado, em processos anteriores, a mandatários que compareceram perante os órgãos jurisdicionais comunitários com os mesmos poderes de representação que aquele.


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