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Document C2006/237/01

Processo C-289/04 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Junho de 2006 — Showa Denko KK/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Eléctrodos de grafite — Artigo 81. o , n. o  1, CE — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Comunicação sobre a cooperação — Princípio non bis in idem)

JO C 237 de 30.9.2006, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/1


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Junho de 2006 — Showa Denko KK/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-289/04 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Eléctrodos de grafite - Artigo 81.o, n.o 1, CE - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Comunicação sobre a cooperação - Princípio non bis in idem)

(2006/C 237/01)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Showa Denko KK (representantes: M. Dolmans e P. Werdmuller, advogados, J. Temple-Lang, solicitor)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Hellström e H. Gading, agentes), Tokai Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio, SGL Carbon AG, com sede em Wiesbaden (Alemanha), Nippon Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio, GrafTech International Ltd, anteriormente UCAR International Inc., com sede em Wilmington (Estados Unidos), SEC Corp., com sede em Amagasaki (Japão), The Carbide/Graphite Group Inc., com sede em Pittsburgh (Estados Unidos)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon Co. Ltd e o./Comissão (T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01), que anulou parcialmente a decisão 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (COMP/E 1/36.490 — Eléctrodos de grafite) e reduziu o montante da coima aplicada às recorrentes

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Showa Denko KK é condenada nas despesas.


(1)  JO C 239, de 25.09.2004


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