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Document C2006/224/21

    Processo C-103/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Reisch Montage AG/Kiesel Baumaschinen Handels GmbH (Regulamento (CE) n. o  44/2001 — Artigo 6. o , n. o  1 — Pluralidade de demandados — Acção intentada num Estado-Membro contra uma pessoa em situação de insolvência, domiciliada nesse Estado, e um co-demandado domiciliado noutro Estado-Membro — Inadmissibilidade da acção contra a pessoa em situação de insolvência — Competência do tribunal chamado a decidir, no que respeita ao co-demandado)

    JO C 224 de 16.9.2006, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Reisch Montage AG/Kiesel Baumaschinen Handels GmbH

    (Processo C-103/05) (1)

    (Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 6.o, n.o 1 - Pluralidade de demandados - Acção intentada num Estado-Membro contra uma pessoa em situação de insolvência, domiciliada nesse Estado, e um co-demandado domiciliado noutro Estado-Membro - Inadmissibilidade da acção contra a pessoa em situação de insolvência - Competência do tribunal chamado a decidir, no que respeita ao co-demandado)

    (2006/C 224/21)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandante: Reisch Montage AG

    Demandada: Kiesel Baumaschinen Handels GmbH

    Objecto

    Prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Pluralidade de réus — Acção intentada num Estado contratante contra uma pessoa domiciliada nesse Estado e um co-réu domiciliado noutro Estado contratante — Inadmissibilidade da acção contra a referida pessoa, em estado de insolvência — Competência do tribunal no qual pende o processo em relação ao co-réu

    Parte decisória

    O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, pode ser invocado no quadro de uma acção intentada num Estado-Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e outro demandado domiciliado noutro Estado-Membro, mesmo quando essa acção seja considerada inadmissível, desde a propositura, relativamente ao primeiro demandado, por força de uma legislação nacional.


    (1)  JO C 132, de 28.5.2005.


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