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Document C2006/193E/03

    ACTA
    Quarta-feira, 7 de Setembro de 2005

    JO C 193E de 17.8.2006, p. 123–252 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 193/123


    ACTA

    (2006/C 193 E/03)

    DESENROLAR DA SESSÃO

    PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

    Presidente

    1.   Abertura da sessão

    A sessão tem início às 9h05.

    2.   Liberdade e segurança (debate)

    Declarações do Conselho e da Comissão: Liberdade e segurança (Resposta à ameaça terrorista em simultâneo com a salvaguarda dos direitos dos cidadãos).

    Charles Clarke (Presidente em exercício do Conselho) e Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão) fazem as declarações.

    Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Nigel Farage, em nome do Grupo IND/DEM, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Philip Claeys (Não-inscritos), e Timothy Kirkhope.

    PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS,

    Vice-Presidente

    Intervenções de Magda Kósáné Kovács, Jean-Marie Cavada, Hélène Flautre, Giusto Catania, Mario Borghezio, Ryszard Czarnecki, Jaime Mayor Oreja, Martine Roure, Antoine Duquesne, Johannes Voggenhuber, Johannes Blokland, Ewa Klamt, Stavros Lambrinidis, Sophia in 't Veld, Carl Schlyter, Carlos Coelho, Jan Marinus Wiersma, Antonio Di Pietro, Elmar Brok, Enrique Barón Crespo, Sajjad Karim, Camiel Eurlings, Giovanni Claudio Fava, Cecilia Malmström, Antonio Tajani, Rosa Díez González, Geoffrey Van Orden, Michael Cashman, Othmar Karas, Edith Mastenbroek, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Libor Rouček, Herbert Reul, Emilio Menéndez del Valle, Charles Clarke e Franco Frattini. Intervenção de Martin Schulz que presta esclarecimentos sobre a intervenção que proferiu em nome do seu Grupo.

    O debate é dado por encerrado.

    PRESIDÊNCIA: Edward McMILLAN-SCOTT,

    Vice-Presidente

    Intervenções de Jürgen Zimmerling para precisar que estava presente na sessão de segunda-feira, de Robert Atkins que solicita que se respeite o horário previsto para o início da votação (O Presidente responde-lhe que o seu pedido será transmitido à Conferência dos Presidentes) e de Véronique De Keyser que informa que a Liga Tunisina dos Direitos do Homem se encontra actualmente sitiada pelo exército (O Presidente regista a informação).

    3.   Composição das comissões e delegações

    A pedido do Grupo IND/DEM, o Parlamento ratifica a nomeação de Andrzej Tomasz Zapałowski como membro da Comissão AGRI, bem como da Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia.

    4.   Período de votação

    Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

    4.1.   Mobilização do instrumento de flexibilidade (maremoto) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da ajuda à recuperação e à reconstrução dos países afectados pelo maremoto nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 [SEC(2005)0548 — C6-0127/2005 — 2005/2083(ACI)] — Comissão dos Orçamentos.

    Relator: Reimer Böge (A6-0254/2005)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado (P6_TA(2005)0323)

    4.2.   Mobilização do Fundo de Solidariedade (artigo 131 o do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia nos termos do n o 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [COM 2005)0247 — C6-0183/2005 — 2005/2127(ACI)] — Comissão dos Orçamentos.

    Relator: Reimer Böge (A6-0229/2005)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0324)

    4.3.   Revisão das Perspectivas Financeiras 2000/2006 (artigo 131 o do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a revisão das Perspectivas Financeiras 2000/2006 [COM(2004)0666 — C6-0219/2004 — 2004/2222(ACI)] — Comissão dos Orçamentos.

    Relator: Reimer Böge (A6-0252/2005)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0325)

    4.4.   Projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 (maremoto) (votação)

    Relatório sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n o 4/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 — Secão III — Comissão (maremoto) [11220/2005 — C6-0239/2005 — 2005/2079(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

    Relator: Salvador Garriga Polledo (A6-0255/2005)

    (maioria simples)/(Maioria requerida: qualificada (§ 6))

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado (P6_TA(2005)0326)

    4.5.   Projecto de orçamento rectificativo n o 3/2005 (excedente do exercício de 2004) (artigo 131 o do Regimento) (votação)

    Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 — Secção III — Comissão (excedente do exercício de 2004) [9760/2005 — C6 0214/2005 — 2005/2102(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

    Relator: Salvador Garriga Polledo (A6-0248/2005)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0327)

    4.6.   Projecto de orçamento rectificativo n o 5/2005 (Secção III) (artigo 131 o do Regimento) (votação)

    Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 5/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 — Secção III — Comissão [11221/2005 — C6-0240/2005 — 2005/2126(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

    Relator: Salvador Garriga Polledo (A6-0253/2005)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0328)

    4.7.   Saúde e segurança no local de trabalho: exposição dos trabalhadores a radiações ópticas *** II (votação)

    Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica) (19 a directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) [05571/6/2005 — C6-0129/2005 — 1992/0449B((COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

    Relator: Csaba Őry (A6-0249/2005)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 7)

    POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

    Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2005)0329)

    Intervenções sobre a votação:

    Marios Matsakis sobre o desenrolar da votação.

    4.8.   Protecção dos menores e da dignidade humana em relação com a competitividade dos serviços audiovisuais e de informação *** I (votação)

    Relatório sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação [COM(2004)0341 — C6-0029/2004 — 2004/0117(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação.

    Relator: Marielle De Sarnez (A6-0244/2005)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 8)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0330)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P6_TA(2005)0330)

    4.9.   Medicamentos para uso pediátrico *** I (votação)

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n o 1768/92, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n o 726/2004 [COM(2004)0599 — C6-0159/2004 — 2004/0217(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

    Relator: Françoise Grossetête (A6-0247/2005)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 9)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0331)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P6_TA(2005)0331)

    4.10.   IVA: 1 o Simplificação das obrigações, 2 o Sistema de balcão único * (votação)

    Relatório sobre:

    1.

    Uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado [COM(2004)0728 — C6-0024/2005 — 2004/0261(CNS)]

    2.

    Uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa no âmbito do regime de balcão único e do procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado [COM(2004)0728 — C6-0025/2005 — 2004/0262(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

    Relator: Zsolt László Becsey (A6-0228/2005)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo I, ponto 10)

    1. PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0332)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P6_TA(2005)0332

    2. PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovado (P6_TA(2005)0333)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P6_TA(2005)0333)

    5.   Declarações de voto

    Declarações de voto escritas:

    Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

    Declarações de voto orais:

    Relatório Reimer Böge — A6-0229/2005

    Zita Pleštinská

    Relatório Csaba Őry — A6-0249/2005

    Andreas Schwab, Albert Deß

    Relatório Salvador Garriga Polledo — A6-0255/2005

    Zita Pleštinská

    6.   Correcções de voto

    As correcções de voto figuram no sítio «Séance en direct», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (Roll-call votes)» e na versão impressa do Anexo II «Resultado da votação nominal».

    A versão electrónica no Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de 2 semanas após o dia da votação.

    Findo este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para fins de tradução e de publicação no Jornal Oficial.

    (A sessão, suspensa às 13h05, é reiniciada às 15h05.)

    PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA,

    Vice-Presidente

    7.   Aprovação da acta da sessão anterior

    Iles Braghetto e Andrzej Tomasz Zapałowski comunicam que estiveram presentes nas sessões de 5.9.2005 e de 6.9.2005, mas que os seus nomes não figuram na lista de presenças.

    A acta da sessão anterior é aprovada.

    8.   Situação no Médio Oriente (debate)

    Declarações do Conselho e da Comissão: Situação no Médio Oriente

    Douglas Alexander (Presidente em exercício do Conselho) e Günther Verheugen (Vice-Presidente da Comissão) fazem as declarações.

    Intervenções de José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, em nome do Grupo PPE-DE, Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, Cecilia Malmström, em nome do Grupo ALDE, David Hammerstein Mintz, em nome do Grupo Verts/ALE, Adamos Adamou, em nome do Grupo GUE/NGL, Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM, Andreas Mölzer (Não-inscritos), Edward McMillan-Scott, Véronique De Keyser, Frédérique Ries, Miguel Portas, Jana Hybášková, Richard Howitt, Sajjad Karim, Ioannis Kasoulides, Hannes Swoboda e Gunnar Hökmark.

    PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ,

    Vice-Presidente

    Intervenções de Józef Pinior, Charles Tannock, Panagiotis Beglitis e Douglas Alexander.

    O debate é dado por encerrado.

    9.   Um turismo europeu sustentável (debate)

    Relatório sobre as novas perspectivas e os novos desafios para um turismo europeu sustentável [2004/2229(INI)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

    Relator: Luís Queiró (A6-0235/2005)

    Luís Queiró apresenta o seu relatório.

    Intervenção de Günther Verheugen (Vice-Presidente da Comissão)

    Intervenções de Margie Sudre (relator de parecer da Comissão REGI), Zdzisław Zbigniew Podkański (relator do parecer da Comissão CULT), Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE, Marta Vincenzi, em nome do Grupo PSE, Josu Ortuondo Larrea, em nome do Grupo ALDE, Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE, Georgios Toussas, em nome do Grupo GUE/NGL, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Andreas Mölzer (Não-inscritos), Simon Busuttil, Inés Ayala Sender, Marian Harkin, Michael Cramer, Pedro Guerreiro, Zita Pleštinská, Herbert Bösch, Alfonso Andria, Alyn Smith, Armando Dionisi, Zita Gurmai, José Manuel García-Margallo y Marfil, Stavros Arnaoutakis, Stanisław Jałowiecki, Emanuel Jardim Fernandes, Andreas Schwab, Luis Yañez-Barnuevo García, Alexander Stubb, Justas Vincas Paleckis, Bogusław Sonik, Teresa Riera Madurell, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Corien Wortmann-Kool, Reinhard Rack, Paul Rübig e Günther Verheugen.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 7.2 da Acta de 8.9.2005.

    PRESIDÊNCIA: Pierre MOSCOVICI,

    Vice-Presidente

    10.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

    O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B6-0330/2005).

    Pergunta 1 (Sajjad Karim): Oferta revista da UE sobre os serviços no quadro das negociações de Doha — mobilidade das pessoas físicas.

    Douglas Alexander (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Sajjad Karim, Paul Rübig e David Martin.

    Pergunta 2 (Sarah Ludford): Protecção de dados.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bill Newton Dunn (Autor suplente) e Agnes Schierhuber.

    Pergunta 3 (Chris Davies): Transparência e abertura.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Chris Davies, Justas Vincas Paleckis e Catherine Stihler.

    A pergunta 4 é retirada.

    Pergunta 5 (Dimitrios Papadimoulis): Declarações de Abdullah Gül sobre o Patriarcado e a Faculdade de Chalki.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Dimitrios Papadimoulis, Michl Ebner e Agnes Schierhuber.

    Pergunta 6 (Bernd Posselt): Preparação da adesão à UE por parte da Croácia.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt, Paul Rübig e David Martin.

    Intervenção de Michl Ebner que, invocando o n o 4 do Anexo II, ponto A, do Regimento, solicita a oportunidade de fazer uma segunda pergunta complementar (O Presidente remete para o procedimento descrito no ponto B «Recomendações» do dito anexo e indica que pedirá aos serviços que forneçam uma interpretação da disposição mencionada por Michl Ebner).

    Pergunta 7 (Claude Moraes): Transparência da EUROPOL.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Claude Moraes.

    Pergunta 8 (Sahra Wagenknecht): Lei que permite a impunidade de grupos paramilitares na Colômbia.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Vittorio Agnoletto (Autor suplente), José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra e James Hugh Allister.

    Pergunta 9 (Struan Stevenson): Sector postal e assimetrias regulamentares.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Struan Stevenson e Gary Titley.

    Pergunta 10 (Liam Aylward): Situação actual no Zimbabué.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Liam Aylward.

    Pergunta 11 (Brian Crowley): Restrições impostas a todos os dirigentes políticos em Myanmar.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Brian Crowley.

    Pergunta 12 (Seán Ó Neachtain): A violação como arma de guerra.

    Douglas Alexander responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Seán Ó Neachtain.

    As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

    O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

    (A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21 horas.)

    PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA,

    Vice-Presidente

    11.   Discriminação do género nos sistemas de saúde (debate)

    Relatório sobre a discriminação do género nos sistemas de saúde [2004/2218(INI)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros.

    Relator: Eva-Britt Svensson (A6-0250/2005)

    Eva-Britt Svensson apresenta o seu relatório.

    Intervenção de Markos Kyprianou (Comissário).

    Intervenções de Anna Záborská, em nome do Grupo PPE-DE, Karin Jöns, em nome do Grupo PSE, Anneli Jäätteenmäki, em nome do Grupo ALDE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Kartika Tamara Liotard, em nome do Grupo GUE/NGL, Urszula Krupa, em nome do Grupo IND/DEM, Marcin Libicki, em nome do Grupo UEN, Lydia Schenardi (Não-inscritos), Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Marta Vincenzi, Diana Wallis, Raül Romeva i Rueda, Bairbre de Brún, Johannes Blokland, Angelika Niebler, Edite Estrela, Ilda Figueiredo, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Anna Hedh, Lívia Járóka, Teresa Riera Madurell, Romana Jordan Cizelj, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, Katalin Lévai e Markos Kyprianou.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 7.3 da Acta de 8.9.2005.

    12.   Escolas Europeias (debate)

    Relatório sobre as alternativas de desenvolvimento do sistema das escolas europeias [2004/2237(INI)] — Comissão da Cultura e da Educação.

    Relator: Mary Honeyball (A6-0200/2005)

    Mary Honeyball apresenta o seu relatório.

    Intervenção de Siim Kallas (Vice-Presidente da Comissão).

    Intervenções de Herbert Bösch (relator do parecer da Comissão BUDG), Erna Hennicot-Schoepges, em nome do Grupo PPE-DE, Bernat Joan i Marí, em nome do Grupo Verts/ALE, Thomas Wise, em nome do Grupo IND/DEM, Hans-Peter Martin (Não-inscritos), Ljudmila Novak, Proinsias De Rossa, Tomáš Zatloukal, Manolis Mavrommatis, Daniel Caspary, Othmar Karas, Siim Kallas e Proinsias De Rossa para pedir a Siim Kallas que lhe comunique por escrito algumas informações complementares.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 7.4 da Acta de 8.9.2005.

    13.   Ordem do dia da próxima sessão

    A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» 360.636/OJJE).

    14.   Encerramento da sessão

    A sessão é dada por encerrada às 22h55.

    Julian Priestley,

    Secretário-Geral

    Gérard Onesta,

    Vice-Presidente


    LISTA DE PRESENÇAS

    Assinaram:

    Adamou, Agnoletto, Albertini, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bertinotti, Bielan, Birutis, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Mihael Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Cashman, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Cesa, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Cirino Pomicino, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, D'Alema, Davies, de Brún, Degutis, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Di Pietro, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Duquesne, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Fontaine, Ford, Fotyga, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gibault, Gierek, Giertych, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Goudin, Genowefa Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Hybášková, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Jelko Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Marine Le Pen, Lévai, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Locatelli, Lombardo, Louis, Lucas, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Malmström, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Borut Pahor, Paleckis, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Portas, Posselt, Prets, Prodi, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Schmidt, Pál Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vaugrenard, Ventre, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras Roca, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whitehead, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wijkman, Wise, von Wogau, Wohlin, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Wurtz, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zimmerling, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


    ANEXO I

    RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

    Significado das abreviaturas e dos símbolos

    +

    aprovado

    -

    rejeitado

    caduco

    R

    retirado

    VN (..., ..., ...)

    votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

    VE (..., ..., ...)

    votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

    div

    votação por partes

    vs

    votação em separado

    alt

    alteração

    AC

    alteração de compromisso

    PC

    parte correspondente

    S

    alteração supressiva

    =

    alterações idênticas

    §

    número

    art

    artigo

    cons

    considerando

    PR

    proposta de resolução

    PRC

    proposta de resolução comum

    SEC

    votação secreta

    1.   Mobilização do instrumento de flexibilidade (maremoto)

    Relatório: Reimer BÖGE (A6-0254/2005)

    Assunto

    Alteração n o

    Autor

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    após o § 3

    1

    Verts/ALE

     

    +

     

    votação: resolução (conjunto)

     

    +

    maioria requerida: qualificada

    2.   Mobilização do Fundo de Solidariedade

    Relatório: Reimer BÖGE (A6-0229/2005)

    Assunto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

    maioria requerida: qualificada

    3.   Revisão das Perspectivas Financeiras 2000/2006

    Relatório: Reimer BÖGE (A6-0252/2005)

    Assunto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

    maioria requerida: qualificada

    4.   Projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 (maremoto)

    Relatório: Salvador GARRIGA POLLEDO (A6-0255/2005)

    Assunto

    Alteração n o

    Autor

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    após o § 4

    1

    Verts/ALE

     

    +

     

    após o § 5

    2

    Verts/ALE

     

    +

     

    § 6

    §

    texto original

     

    +

    maioria requerida: qualificada

    votação: resolução (conjunto)

     

    +

     

    5.   Projecto de orçamento rectificativo n o 3/2005 (excedente do exercício de 2004)

    Relatório: Salvador GARRIGA POLLEDO (A6-0248/2005)

    Assunto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

    VN

    +

    606, 16, 44

    maioria requerida: qualificada

    Pedido de votação nominal

    IND/DEM

    6.   Projecto de orçamento rectificativo n o 5/2005 (Secção III)

    Relatório: Salvador GARRIGA POLLEDO (A6-0253/2005)

    Assunto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

    maioria requerida: qualificada

    7.   Saúde e segurança no local de trabalho: exposição dos trabalhadores a radiações ópticas ***II

    Recomendação para segunda leitura: Csaba ŐRY (A6-0249/2005) — maioria requerida: qualificada

    Assunto

    Alteração n o

    Autor

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    Rejeição da posição comum

    18/rev.

    Nassauer e outros

    VN

    -

    305, 348, 18

    Alterações da comissão competente — votação em bloco

    2-4

    6

    8-10

    12

    13

    comissão

     

    +

     

    Art 4 o , § 2

    19=

    27=

    Weisgerber e outros

    ALDE

    VN

    -

    361, 296, 14

    5

    comissão

    VN

    +

    397, 260, 9

    14

    PSE

     

     

    16=

    34=

    Verts/ALE

    GUE/NGL

     

    R↓

     

    Art 4 o , § 3

    20=

    28=

    Weisgerber e outros

    ALDE

    VN

    +

    374, 282, 10

    Art 4 o , § 4

    21

    Weisgerber e outros

    VN

    -

    305, 351, 16

    29

    ALDE

    VN

    +

    371, 286, 12

    Art 5 o , § 1

    22=

    30=

    Weisgerber e outros

    ALDE

    VN

    +

    384, 281, 9

    Art 5 o , § 3

    23=

    31=

    Weisgerber e outros

    ALDE

    VN

    +

    377, 279, 15

    15

    PSE

     

     

    37

    PPE-DE

     

     

    7

    comissão

    VN

     

    17

    Verts/ALE

     

    R

     

    35

    GUE/NGL

     

     

    Art 5 o , § 6

    24

    Weisgerber e outros

    VN

    -

    306, 339, 12

    Art 6 o

    25=

    32=

    Weisgerber e outros

    ALDE

    VN

    +

    382, 277, 6

    Art 8 o , § 3

    11

    comissão

     

    +

     

    26

    Weisgerber e outros

    VN

    +

    372, 291, 7

    33

    ALDE

     

     

    após o cons

    + 4

    1

    comissão

     

    +

     

    36

    PPE-DE

     

     

    Pedidos de votação nominal

    M. RADWAN e outros: alts. 18/rev., 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26

    GUE/NGL: alt 5

    ALDE: alts 27, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 5 e 7

    PPE-DE: alts 5, 7

    Diversos

    O Grupo PSE retirou as suas alterações 16 e 17.

    8.   Protecção dos menores e da dignidade humana em relação com a competitividade dos serviços audiovisuais e de informação ***I

    Relatório: Marielle DE SARNEZ (A6-0244/2005)

    Assunto

    Alteração n o

    Autor

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    Alterações da comissão competente — votação em bloco

    1

    4

    6-11

    13-16

    18-31

    33-38

    comissão

     

    +

     

    Alterações da comissão competente — votação em separado

    2

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    +

     

    3

    comissão

    vs

    +

     

    5

    comissão

    vs

    +

     

    12

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    +

     

    32

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    +

     

    Anexo

    39

    PSE

     

    R

     

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    Pedidos de votação em separado

    IND/DEM: alt 5

    UEN: alt 3

    Pedidos de votação por partes

    IND/DEM

    alt 2

    1 a parte: até «protegida»

    2 a parte: restante texto

    UEN

    alt 12

    1 a parte: texto sem os termos «, tal como... Europa,»

    2 a parte: estes termos

    alt 32

    1 a parte: 1 a parte: texto sem os termos «, tal como... Europa,»

    2 a parte: estes termos

    Diversos

    O Grupo PSE retirou a alteração 39.

    9.   Medicamentos para uso pediátrico ***I

    Relatório: Françoise GROSSETETE (A6-0247/2005)

    Assunto

    Alteração n o

    Autor

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    Alterações da comissão competente — votação em bloco

    1-5

    7-10

    12-13

    15-18

    20

    22-24

    30-31

    33-35

    39-42

    44

    46-50

    53

    55-58

    62-67

    69

    71

    comissão

     

    +

     

    Alterações da comissão competente — votação em separado

    11

    comissão

    vs

    +

     

    19

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2/VE

    -

    314, 343, 6

    21

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    -

     

    25

    comissão

    vs

    +

     

    26

    comissão

    vs

    +

     

    27

    comissão

    vs

    +

     

    32

    comissão

    vs

    +

     

    36

    comissão

    vs

    +

     

    37

    comissão

    vs

    +

     

    38

    comissão

    vs

    +

     

    43

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    +

     

    3

    +

     

    4

    -

     

    45

    comissão

    vs

    +

     

    54

    comissão

    vs

    +

     

    59

    comissão

    vs

    -

     

    60

    comissão

    vs

    -

     

    61

    comissão

    vs

    -

     

    68

    comissão

    vs / VE

    +

    338, 319, 7

    70

    comissão

    vs

    +

     

    Art 7 o , § 1, ponto d)

    79/rev

    Verts/ALE+

    Ferreira

    VN

    -

    141, 512, 15

    Art 7 o , § 2

    80/rev

    Verts/ALE+

    Ferreira

    VN

    -

    149, 505, 11

    28

    comissão

     

    +

     

    Art 8 o , § 1, após o ponto a)

    81/rev

    Verts/ALE+

    Ferreira

     

    -

     

    Art 29 o , § 1, sub-§ 1

    82/rev

    Verts/ALE+

    Ferreira

    VN

    -

    151, 502, 15

    Art 35 o , após o § 2

    83/rev

    Verts/ALE+

    Ferreira

    VN

    +

    362, 294, 13

    Art 36 o , § 1, sub-§ 1

    91=

    89pc=

    IND/DEM

    McAvan e outros

    VN

    -

    215, 444, 9

    84/rev

    Verts/ALE

    VN

    -

    202, 450, 15

    72

    ALDE

    VN

    -

    238, 417, 15

    Art 36 o , § 1, sub-§ 2

    85/rev

    Verts/ALE+

    Ferreira

    VN

    -

    149, 497, 15

    Art 36 o , § 3

    89/revpc

    92=

    McAvan e outros

    IND/DEM

    VN

    -

    214, 444, 13

    86/rev

    Verts/ALE

    VN

    -

    166, 481, 22

    73

    ALDE

    VN

    -

    229, 419, 15

    51

    comissão

     

    +

     

    Art 36 o , § 4

    88/rev

    Corbey e outros

     

    -

     

    87/rev

    Verts/ALE

     

    -

     

    75

    GUE/NGL

     

    -

     

    52

    comissão

     

    +

     

    Art 52 o , ponto 5

    93

    IND/DEM

     

    -

     

    cons 8

    6

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2/VE

    +

    371, 268, 8

    3

    -

     

    76/rev

    Verts/ALE+

    Ferreira

     

     

    cons 9

    77/rev

    Verts/ALE+

    Ferreira

     

    -

     

    cons 24

    78/rev

    Verts/ALE

     

    -

     

    74

    ALDE

    VN

    -

    198, 441, 17

    14

    comissão

     

    +

     

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    A alteração 90 é suprimida (idêntica à alteração 75).

    A alteração 29 é fundida com a alteração 26.

    Pedidos de votação nominal

    PPE-DE: alts 72, 84, 85, 86, 89 e 92

    Verts/ALE: alts 79, 80, 82, 83, 84 e 85

    ALDE: alts 72, 73 e 74

    Pedidos de votação em separado

    Verts/ALE: alt 68

    UEN: alt 68

    PSE: alts 11, 19, 25, 26, 27, 32, 36, 37, 38, 45, 54, 59, 60, 61, 68 e 70

    Pedidos de votação por partes

    PPE-DE

    alt 19

    1 a parte: Conjunto do texto sem o n o 1 do art 2 o -C

    2 a parte: o n o 1 do art 2 o -C

    alt 21

    1 a parte: até «associações de pais»

    2 a parte: restante texto

    Verts/ALE, PPE-DE

    alt 6

    1 a parte: até «presente regulamento»

    2 a parte: restante texto sem os termos «envolvidos nesses estudos»

    3 a parte: estes termos

    PSE, PPE-DE

    alt 43

    1 a parte: até «bula do medicamento»

    2 a parte: até «sido aprovadas»

    3 a parte: até «não o foram»

    4 a parte: restante texto

    10.   IVA: 1 o — Simplificação das obrigações, 2 o — Sistema de balcão único *

    Relatório: Zsolt László BECSEY (A6-0228/2005)

    Assunto

    Alteração n o

    Autor

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    Proposta de directiva — Simplificação das obrigações

    Alterações da comissão competente — votação em bloco

    1-8

    10

    comissão

     

    +

     

    Alteração da comissão competente — votação em separado

    9

    comissão

    vs/VE

    +

    343, 228, 48

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    Proposta de regulamento — Sistema de balcão único

    votação: proposta legislativa

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    Pedidos de votação em separado

    PSE: alt 9


    ANEXO II

    RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

    1.   Relatório Garriga Polledo A6-0248/2005

    A favor: 606

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Zapałowski

    NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Rivera, Rutowicz

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Stenzel, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 16

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

    NI: Allister, Martin Hans-Peter, Mote

    Abstenções: 44

    IND/DEM: Bonde, Železný

    NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Zahradil

    Verts/ALE: Schlyter

    2.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 305

    IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Farage, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Pęk, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

    NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Goebbels

    UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Schlyter

    Contra: 348

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Goudin, Lundgren, Wohlin

    NI: Battilocchio, De Michelis

    PPE-DE: Brejc, Busuttil, Casa, Fatuzzo, Őry, Sumberg

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Aylward, Crowley, Ó Neachtain, Ryan

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 18

    ALDE: Maaten

    GUE/NGL: Toussas

    IND/DEM: Bonde, Piotrowski

    NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Mussolini

    PPE-DE: Bauer, Becsey, Duka-Zólyomi, Gál, Járóka, Olajos, Schmitt Pál, Schöpflin, Szájer

    PSE: Kindermann

    3.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 361

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Louis, Lundgren, Salvini, Sinnott, Speroni, Wohlin

    NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zwiefka

    PSE: Goebbels, Hänsch, Kreissl-Dörfler, Patrie

    UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Ó Neachtain, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Buitenweg, Hudghton, Lagendijk, Rühle, Schlyter, Smith

    Contra: 296

    ALDE: Andria, Cocilovo, Costa, Pistelli

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

    NI: Baco, Battilocchio, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Masiel, Rutowicz

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Busuttil, Casa, Duka-Zólyomi, Járóka, Olajos, Őry, Schöpflin, Surján, Szájer

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Berlato, Didžiokas, Foglietta, Musumeci, Pirilli, Tatarella

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 14

    NI: Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, Kozlík, Mussolini

    PPE-DE: Brejc, Fraga Estévez, Glattfelder, Herranz García, Herrero-Tejedor, Mato Adrover, Zvěřina

    PSE: Kuhne, Leinen

    UEN: Fotyga

    Correcções de voto

    Abstenção: Elspeth Attwooll

    4.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 397

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Wohlin, Zapałowski, Železný

    NI: Allister, Czarnecki Ryszard, Helmer, Martin Hans-Peter, Masiel, Mote, Rivera, Romagnoli, Rutowicz

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Dobolyi, Glante, Goebbels, Gurmai, Hänsch, Kreissl-Dörfler, Le Foll

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Buitenweg, Hudghton, Lagendijk, Rühle, Schlyter, Smith

    Contra: 260

    ALDE: Andria

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    NI: Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Brepoels, Busuttil, Casa, Fatuzzo

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 9

    NI: Baco, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Kozlík, Mussolini

    PSE: Mann Erika, Roth-Behrendt

    Verts/ALE: Kallenbach

    5.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 374

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

    NI: Allister, Belohorská, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Goebbels, Thomsen

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Buitenweg, Hudghton, Lagendijk, Rühle, Schlyter, Smith

    Contra: 282

    ALDE: Andria, Cocilovo, Costa, Pistelli

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Železný

    NI: Battilocchio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Rutowicz

    PPE-DE: Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Demetriou, Duka-Zólyomi, Gál, Járóka, Olajos, Őry, Roithová, Rudi Ubeda, Schöpflin

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 10

    IND/DEM: Krupa

    NI: Baco, Bobošíková, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mussolini

    PPE-DE: Brejc

    PSE: Gurmai, Hänsch, Leinen

    6.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 305

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

    NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Goebbels

    UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Breyer, Buitenweg, Hudghton, Lagendijk, Rühle, Smith

    Contra: 351

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Železný

    NI: Battilocchio, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Rutowicz

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Duka-Zólyomi, Fatuzzo, Gál, Járóka, Olajos, Őry

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 16

    ALDE: Chatzimarkakis, Klinz, Krahmer, Schuth

    NI: Baco, Czarnecki Marek Aleksander, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mussolini, Rivera, Romagnoli

    PPE-DE: Brejc, Schöpflin

    PSE: Gurmai

    UEN: Aylward, Fotyga

    7.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 371

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Coûteaux, Karatzaferis, Louis, Lundgren, Salvini, Sinnott, Speroni, Wohlin

    NI: Allister, Belohorská, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Goebbels, Gurmai, Hänsch

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Breyer, Buitenweg, Hudghton, Lagendijk, Rühle, Schlyter, Smith

    Contra: 286

    ALDE: Andria, Cocilovo, Costa, Pistelli

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Piotrowski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

    NI: Battilocchio, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Rutowicz

    PPE-DE: Bauer, Becsey, Duka-Zólyomi, Fatuzzo, Gál, Járóka, Olajos, Őry

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Crowley, Ó Neachtain

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 12

    IND/DEM: Goudin, Pęk, Rogalski

    NI: Baco, Czarnecki Marek Aleksander, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mote, Rivera

    PPE-DE: Brejc, Schöpflin

    UEN: Fotyga

    8.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 384

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

    NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Goebbels

    UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Breyer, Buitenweg, Hudghton, Lagendijk, Rühle, Schlyter, Smith

    Contra: 281

    ALDE: Andria, Cocilovo, Costa, Pistelli

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Železný

    NI: Battilocchio, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Rutowicz

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Duka-Zólyomi, Fatuzzo, Járóka, Olajos, Őry, Schmitt Pál

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Aylward, Ryan

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 9

    NI: Baco, Kozlík, Martin Hans-Peter, Rivera

    PPE-DE: Brejc, Gál, Schöpflin

    PSE: Gurmai, Hänsch

    9.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 377

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Louis, Lundgren, Salvini, Sinnott, Speroni, Wohlin

    NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Hänsch, Kreissl-Dörfler, Kuhne

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Breyer, Buitenweg, Hammerstein Mintz, Harms, Hudghton, Lagendijk, Özdemir, Rühle, Schlyter, Smith

    Contra: 279

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

    NI: Battilocchio, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Rutowicz

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Busuttil, Casa, Duka-Zólyomi, Fatuzzo, Gál, Járóka, Olajos, Őry, Schmitt Pál

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 15

    NI: Baco, Czarnecki Marek Aleksander, Kozlík, Martin Hans-Peter

    PPE-DE: Brejc, Fraga Estévez, Herranz García, Herrero-Tejedor, Iturgaiz Angulo, Mato Adrover, Millán Mon, Montoro Romero, Schöpflin

    PSE: Gurmai

    Verts/ALE: Kallenbach

    10.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 306

    ALDE: Andria, Chatzimarkakis, Jäätteenmäki, Klinz, Krahmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

    NI: Allister, Belohorská, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz--Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Krehl

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Breyer, Buitenweg, de Groen-Kouwenhoven, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Smith

    Contra: 339

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Železný

    NI: Battilocchio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Rutowicz

    PPE-DE: Bauer, Fatuzzo, Gál, Mikolášik, Millán Mon

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

    Abstenções: 12

    ALDE: Schuth

    NI: Baco, Bobošíková, Kozlík, Mussolini, Rivera, Romagnoli

    PPE-DE: Schöpflin

    PSE: Gurmai

    UEN: Didžiokas, Krasts

    Verts/ALE: Rühle

    11.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 382

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts--Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Louis, Lundgren, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

    NI: Allister, Baco, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Goebbels

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Breyer, Buitenweg, Hudghton, Lagendijk, Rühle, Schlyter, Smith

    Contra: 277

    ALDE: Andria, Cocilovo, Costa, Pistelli

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Železný

    NI: Battilocchio, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Rutowicz

    PPE-DE: Bauer, Becsey, Duka-Zólyomi, Fatuzzo, Gál, Glattfelder, Járóka, Schmitt Pál, Schöpflin, Szájer, Ventre

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl--Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 6

    NI: Czarnecki Marek Aleksander, Kozlík, Rivera

    PSE: Gurmai, Mann Erika

    Verts/ALE: Kallenbach

    12.   Recomendação Őry A6-0249/2005

    A favor: 372

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

    NI: Allister, Baco, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García--Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos--Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Goebbels

    UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Breyer, Buitenweg, Hudghton, Lagendijk, Smith

    Contra: 291

    ALDE: Andria, Chiesa, Cocilovo, Costa, Pistelli

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Železný

    NI: Battilocchio, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Rutowicz

    PPE-DE: Bauer, Becsey, Duka-Zólyomi, Fatuzzo, Gál, Glattfelder, Járóka, Olajos, Őry, Schmitt Pál, Schöpflin, Surján, Szájer

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Aylward, Crowley, Ó Neachtain, Ryan

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Abstenções: 7

    IND/DEM: Coûteaux, Karatzaferis

    NI: Czarnecki Marek Aleksander

    PPE-DE: Brejc

    PSE: Gurmai, Mann Erika

    Verts/ALE: Rühle

    13.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 141

    ALDE: Szent-Iványi, Toia

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

    NI: Bobošíková, Martin Hans-Peter

    PPE-DE: Dombrovskis, Pieper

    PSE: Andersson, Arif, Berès, van den Berg, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Carlotti, Casaca, Castex, Corbey, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Fazakas, Ferreira Anne, Fruteau, Grabowska, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hegyi, Kósáné Kovács, Laignel, Lavarra, Le Foll, Lienemann, Mastenbroek, Moscovici, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Tabajdi, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud

    UEN: Camre

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 512

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Nattrass, Salvini, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

    NI: Battilocchio, Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berger, Berlinguer, Bösch, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Cashman, Christensen, Corbett, Correia, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Staes

    Abstenções: 15

    IND/DEM: Coûteaux, Karatzaferis, Železný

    NI: Allister, Baco, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Kozlík, Mote, Rivera, Rutowicz, Vanhecke

    PSE: Wiersma

    UEN: Musumeci

    Correcções de voto

    A favor:

    Bart Staes

    Contra:

    Jan Andersson

    14.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 149

    ALDE: Szent-Iványi

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

    NI: Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Martin Hans-Peter

    PPE-DE: Glattfelder

    PSE: Andersson, Arif, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Douay, El Khadraoui, Estrela, Fazakas, Ferreira Anne, Fruteau, Grabowska, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hazan, Hegyi, Kósáné Kovács, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lévai, Lienemann, Mastenbroek, Moscovici, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Siwiec, Tabajdi, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud

    UEN: Camre

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 505

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Salvini, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

    NI: Battilocchio, Belohorská, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berlinguer, Bösch, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Cashman, Christensen, Correia, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Abstenções: 11

    IND/DEM: Coûteaux, Karatzaferis, Železný

    NI: Baco, Claeys, Dillen, Kozlík, Mote, Rutowicz, Vanhecke

    PSE: Wiersma

    Correcções de voto

    Contra:

    Jan Andersson

    15.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 151

    ALDE: Cavada, Griesbeck, Sbarbati, Szent-Iványi

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

    NI: Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Rutowicz

    PPE-DE: Lauk, Pack

    PSE: Andersson, Arif, Berès, van den Berg, Berman, Bono, Bozkurt, van den Burg, Carlotti, Casaca, Castex, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, De Vits, Douay, El Khadraoui, Estrela, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, Golik, Grabowska, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hazan, Hegyi, Kósáné Kovács, Laignel, Lavarra, Le Foll, Lévai, Lienemann, Mastenbroek, Moscovici, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Siwiec, Tabajdi, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud

    UEN: Camre

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 502

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Salvini, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

    NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Schenardi

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berger, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Cashman, Christensen, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Abstenções: 15

    IND/DEM: Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Železný

    NI: Allister, Baco, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Dillen, Kozlík, Mote, Rivera, Vanhecke

    PSE: Leichtfried, Wiersma

    Correcções de voto

    Contra:

    Jan Andersson, Richard Corbett

    16.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 362

    ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

    NI: Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Rutowicz

    PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García

    UEN: Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Libicki, Musumeci, Pirilli, Roszkowski

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 294

    ALDE: Cocilovo, De Sarnez, Takkula

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Salvini, Speroni, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

    NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Fava, Szejna, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Crowley, Kristovskis, La Russa, Ó Neachtain, Ryan, Szymański, Vaidere, Zīle

    Abstenções: 13

    ALDE: Alvaro

    IND/DEM: Karatzaferis, Rogalski, Železný

    NI: Allister, Baco, Claeys, Dillen, Kozlík, Mote, Rivera, Vanhecke

    PPE-DE: Berend

    Correcções de voto

    Contra:

    Jan Andersson

    17.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 215

    ALDE: Drčar Murko, Geremek, Onyszkiewicz, Staniszewska, Szent-Iványi

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Zapałowski

    NI: Allister, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Rutowicz

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Busuttil, Buzek, Casa, Chmielewski, Dombrovskis, Gál, Glattfelder, Gyürk, Handzlik, Jałowiecki, Járóka, Kaczmarek, Klich, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Lewandowski, Olajos, Olbrycht, Őry, Peterle, Piskorski, Podkański, Saryusz-Wolski, Schmitt Pál, Schöpflin, Surján, Szájer, Zaleski, Zwiefka

    PSE: Andersson, Arif, Berès, van den Berg, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Douay, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, Geringer de Oedenberg, Gierek, Golik, Grabowska, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hazan, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, Kuc, Laignel, Le Foll, Lienemann, McAvan, Martin David, Mastenbroek, Morgan, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Siwiec, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Tabajdi, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Whitehead, Wynn

    UEN: Bielan, Camre, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Roszkowski, Szymański, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 444

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

    NI: Battilocchio, Belohorská, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina

    PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berger, Berlinguer, Bösch, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Cashman, Christensen, Correia, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, García Pérez, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gomes, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, La Russa, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Tatarella

    Abstenções: 9

    IND/DEM: Karatzaferis, Železný

    NI: Baco, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mote, Rivera

    PSE: Moscovici, Wiersma

    Correcções de voto

    Contra:

    Jan Andersson

    18.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 202

    ALDE: Drčar Murko, Geremek, Lax, Maaten, Manders, Mulder, Onyszkiewicz, Staniszewska, Szent-Iványi

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

    NI: Allister, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Masiel, Rutowicz

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Busuttil, Buzek, Casa, Chmielewski, Dombrovskis, Freitas, Glattfelder, Gyürk, Handzlik, Jałowiecki, Járóka, Kaczmarek, Klich, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lewandowski, Olajos, Olbrycht, Őry, Peterle, Piskorski, Podkański, Saryusz-Wolski, Schmitt Pál, Schöpflin, Spautz, Surján, Szájer, Vatanen, Wojciechowski, Zaleski, Zwiefka

    PSE: Andersson, Arif, Berès, van den Berg, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Corbey, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Douay, El Khadraoui, Estrela, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Geringer de Oedenberg, Gierek, Golik, Grabowska, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hazan, Hegyi, Kósáné Kovács, Koterec, Kuc, Laignel, Le Foll, Lienemann, Mastenbroek, Moscovici, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Siwiec, Tabajdi, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud

    UEN: Bielan, Camre, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Roszkowski, Szymański, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 450

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lehideux, Lynne, Malmström, Matsakis, Morillon, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Salvini, Speroni, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

    NI: Battilocchio, Belohorská, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina

    PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berger, Bösch, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Cashman, Christensen, Corbett, Correia, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ford, García Pérez, Gebhardt, Glante, Goebbels, Grech, Gröner, Gruber, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Crowley, Didžiokas, Foglietta, La Russa, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Tatarella

    Abstenções: 15

    ALDE: Hennis-Plasschaert

    IND/DEM: Coûteaux, Karatzaferis, Louis, Železný

    NI: Baco, Czarnecki Marek Aleksander, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mote, Rivera

    PPE-DE: Belet

    PSE: Gurmai, Leichtfried, Wiersma

    Correcções de voto

    Contra:

    Jan Andersson, Ari Vatanen

    19.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 238

    ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Costa, Davies, Degutis, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Geremek, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Lax, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Resetarits, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Szent-Iványi, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

    NI: Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Rutowicz

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Busuttil, Buzek, Casa, Chmielewski, Dombrovskis, Gál, Glattfelder, Gyürk, Handzlik, Jałowiecki, Járóka, Kaczmarek, Klich, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lewandowski, Olajos, Olbrycht, Pálfi, Piskorski, Podkański, Saryusz-Wolski, Schmitt Pál, Schöpflin, Surján, Szájer, Wojciechowski, Zaleski, Zwiefka

    PSE: Andersson, Arif, Berès, van den Berg, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Corbey, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Douay, El Khadraoui, Estrela, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Golik, Grabowska, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hazan, Hegyi, Kósáné Kovács, Kuc, Laignel, Le Foll, Lienemann, Mastenbroek, Moraes, Moscovici, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Siwiec, Tabajdi, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud

    UEN: Bielan, Camre, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Roszkowski, Szymański, Zīle

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 417

    ALDE: Andria, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Cavada, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Duquesne, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Pistelli, Prodi, Ries, Sbarbati, Schuth, Sterckx, Takkula

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Salvini, Speroni, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

    NI: Battilocchio, Belohorská, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina

    PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berger, Berlinguer, Bösch, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Cashman, Christensen, Corbett, Correia, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grech, Gröner, Gruber, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Tatarella, Vaidere

    Abstenções: 15

    ALDE: Alvaro

    IND/DEM: Coûteaux, Karatzaferis, Louis, Železný

    NI: Allister, Baco, Bobošíková, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mote, Rivera

    PPE-DE: Lulling

    PSE: Gurmai, Wiersma

    Correcções de voto

    Contra:

    Jan Andersson, Jorgo Chatzimarkakis

    20.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 149

    ALDE: Guardans Cambó, Szent-Iványi

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

    NI: Allister, Martin Hans-Peter, Mussolini, Romagnoli

    PSE: Andersson, Arif, Berès, van den Berg, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Corbey, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Douay, El Khadraoui, Estrela, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Grabowska, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hazan, Hegyi, Laignel, Le Foll, Lienemann, Mastenbroek, Moraes, Moscovici, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Tabajdi, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud

    UEN: Camre, Krasts, Kristovskis, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 497

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Matsakis, Morillon, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Nattrass, Salvini, Speroni, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin, Železný

    NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Schenardi

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

    PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berger, Berlinguer, Bösch, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Cashman, Christensen, Correia, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gröner, Gruber, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański

    Abstenções: 15

    IND/DEM: Coûteaux, Louis

    NI: Baco, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Kozlík, Mote, Rivera, Rutowicz, Vanhecke

    PSE: Gurmai, Wiersma

    Correcções de voto

    Contra:

    Jan Andersson

    21.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 214

    ALDE: Geremek, Staniszewska, Szent-Iványi

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Zapałowski, Železný

    NI: Allister, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Masiel, Rutowicz

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Chmielewski, Gál, Glattfelder, Gyürk, Handzlik, Jałowiecki, Járóka, Kaczmarek, Klich, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lewandowski, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Pálfi, Peterle, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Saryusz-Wolski, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeberg, Siekierski, Surján, Szájer, Wojciechowski, Zaleski, Zwiefka

    PSE: Andersson, Arif, Attard-Montalto, van den Berg, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Capoulas Santos, Casaca, Castex, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Douay, El Khadraoui, Estrela, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, Geringer de Oedenberg, Gierek, Golik, Grabowska, Grech, Hamon, Harangozó, Hazan, Hegyi, Howitt, Kósáné Kovács, Kuc, Laignel, Le Foll, Lienemann, McAvan, Martin David, Mastenbroek, Morgan, Muscat, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Siwiec, Stihler, Tabajdi, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Wynn

    UEN: Bielan, Camre, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Roszkowski, Szymański, Vaidere, Zīle

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 444

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

    NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Schenardi

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina

    PSE: Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, Berger, Berlinguer, Bösch, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Cashman, Christensen, Correia, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, García Pérez, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gomes, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, La Russa, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Tatarella

    Abstenções: 13

    IND/DEM: Coûteaux, Louis

    NI: Baco, Claeys, Dillen, Kozlík, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Vanhecke

    PSE: Moscovici, Wiersma

    Correcções de voto

    A favor:

    Pervenche Berès, Gary Titley

    Contra:

    Jan Andersson

    22.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 166

    ALDE: Chiesa, Geremek, Maaten, Staniszewska, Szent-Iványi

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

    NI: Allister, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Masiel, Mussolini, Romagnoli, Rutowicz

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Cederschiöld, Chmielewski, Gál, Glattfelder, Gyürk, Handzlik, Jałowiecki, Járóka, Kaczmarek, Klich, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lewandowski, Olajos, Olbrycht, Őry, Pálfi, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Saryusz-Wolski, Schmitt Pál, Schöpflin, Siekierski, Surján, Wojciechowski, Zaleski, Zwiefka

    PSE: Andersson, Attard-Montalto, van den Berg, Berman, Bozkurt, van den Burg, Capoulas Santos, Casaca, Corbey, Estrela, Fazakas, Geringer de Oedenberg, Gierek, Golik, Grabowska, Grech, Harangozó, Kósáné Kovács, Kuc, Mastenbroek, Muscat, Siwiec, Tabajdi

    UEN: Bielan, Camre, Fotyga, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Roszkowski, Szymański, Zīle

    Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 481

    ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Lundgren, Nattrass, Salvini, Speroni, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

    NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Schenardi

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cesa, Chichester, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina

    PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gomes, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, La Russa, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Tatarella, Vaidere

    Abstenções: 22

    ALDE: Hennis-Plasschaert, Watson

    IND/DEM: Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Louis, Rogalski, Železný

    NI: Baco, Bobošíková, Claeys, Dillen, Kozlík, Mote, Rivera, Vanhecke

    PPE-DE: McMillan-Scott

    PSE: Gurmai, Matsouka, Moscovici, Wiersma

    UEN: Foglietta

    Correcções de voto

    Contra:

    Jan Andersson

    23.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 229

    ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Costa, Davies, Degutis, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Lax, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Resetarits, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Szent-Iványi, Väyrynen, Van Hecke, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

    NI: Allister, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Martin Hans-Peter, Masiel, Rutowicz, Vanhecke

    PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Busuttil, Buzek, Casa, Chmielewski, Dombrovskis, Gál, Glattfelder, Gyürk, Handzlik, Jałowiecki, Járóka, Kaczmarek, Klich, Kudrycka, Kuźmiuk, Lewandowski, Olajos, Olbrycht, Őry, Pálfi, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Saryusz-Wolski, Schmitt Pál, Schöpflin, Siekierski, Surján, Szájer, Wojciechowski, Zaleski, Zwiefka

    PSE: Arif, Berès, van den Berg, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Carlotti, Casaca, Castex, Corbey, Cottigny, Désir, Douay, Estrela, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Golik, Grabowska, Grech, Hamon, Harangozó, Hazan, Hegyi, Kósáné Kovács, Kuc, Laignel, Le Foll, Lienemann, Mastenbroek, Muscat, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Siwiec, Tabajdi, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud

    UEN: Bielan, Camre, Janowski, Libicki, Roszkowski, Szymański

    Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 419

    ALDE: Andria, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Duquesne, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Pistelli, Prodi, Ries, Sbarbati, Sterckx, Takkula, Virrankoski

    IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Lundgren, Nattrass, Salvini, Speroni, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

    NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Helmer, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Mussolini, Schenardi

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina

    PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berger, Bösch, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Cashman, Christensen, Corbett, Correia, D'Alema, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gröner, Gruber, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Kristovskis, La Russa, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Abstenções: 15

    ALDE: Alvaro, Schuth

    IND/DEM: Goudin, Louis, Železný

    NI: Baco, Bobošíková, Kozlík, Mote, Rivera, Romagnoli

    PSE: Gurmai, Moscovici, Wiersma

    UEN: Fotyga

    Correcções de voto

    A favor:

    Claude Turmes

    Contra:

    Bruno Gollnisch, Jorgo Chatzimarkakis

    24.   Relatório Grossetête A6-0247/2005

    A favor: 198

    ALDE: Andrejevs, Attwooll, Birutis, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Costa, Davies, Degutis, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Lax, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Resetarits, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Szent-Iványi, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

    GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

    IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

    NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Masiel, Mussolini, Romagnoli

    PPE-DE: Buzek, Chmielewski, Dombrovskis, Handzlik, Jałowiecki, Kaczmarek, Klich, Kudrycka, Kuźmiuk, Lewandowski, Olbrycht, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Saryusz-Wolski, Siekierski, Surján, Varela Suanzes-Carpegna, Zaleski, Zwiefka

    PSE: Arif, Berès, van den Berg, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Carlotti, Casaca, Castex, Corbey, Désir, Douay, Estrela, Fazakas, Ferreira Anne, Fruteau, Golik, Grabowska, Harangozó, Hazan, Hegyi, Kósáné Kovács, Kuc, Laignel, Lavarra, Le Foll, Lienemann, Mastenbroek, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Siwiec, Tabajdi, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud

    UEN: Camre

    Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

    Contra: 441

    ALDE: Andria, Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Duquesne, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lehideux, Lynne, Morillon, Pistelli, Prodi, Ries, Sbarbati, Schuth, Sterckx, Takkula

    IND/DEM: Batten, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Speroni, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

    NI: Battilocchio, Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Rutowicz, Schenardi

    PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Coelho, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Lamassoure, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina

    PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berger, Berlinguer, Bösch, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Cashman, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuhne, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

    UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

    Abstenções: 17

    ALDE: Alvaro, Ek

    GUE/NGL: Toussas

    IND/DEM: Coûteaux, Karatzaferis, Železný

    NI: Allister, Baco, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mote, Rivera, Vanhecke

    PPE-DE: Landsbergis

    PSE: Guy-Quint, Moscovici, Wiersma


    TEXTOS APROVADOS

     

    P6_TA(2005)0323

    Mobilização do instrumento de flexibilidade — Maremoto

    Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da ajuda à recuperação e à reconstrução dos países afectados pelo maremoto nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 (SEC(2005)0548 — C6-0127/2005 — 2005/2083(ACI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (SEC(2005)0548 — C6-0127/2005),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1),

    Tendo em conta o resultado do trílogo de 11 de Julho de 2005,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0254/2005),

    A.

    Considerando que a eventualidade de uma contribuição da UE para a reconstrução dos países afectados pelo maremoto era absolutamente imprevisível quando as Perspectivas Financeiras foram aprovadas, em 6 de Maio de 1999,

    B.

    Considerando que a promessa de 350 milhões de euros feita pela Comissão em nome da União Europeia na Conferência de Jacarta sobre a ajuda às vítimas do maremoto, em 6 de Janeiro de 2005, para estabelecer a contribuição comunitária para a recuperação e a reconstrução nos países afectados pelo maremoto, foi precedida de consulta à autoridade orçamental,

    C.

    Considerando que o Parlamento inscreveu um montante de 123 milhões de euros de ajuda de emergência no orçamento de 2005 a favor dos países afectados pelo maremoto, sem reduzir as dotações para as políticas existentes,

    D.

    Recordando que, nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, a parte do montante anual não utilizada pode ser objecto de transição até ao ano n + 2 e que, em caso de mobilização do instrumento, são utilizados, em primeiro lugar, os montantes objecto de transição, por ordem da sua antiguidade; tendo em conta, portanto, que o montante mobilizado de 15 milhões de euros provém do montante transitado de 2004; notando igualmente que, após esta mobilização, o montante disponível em 2005 para o instrumento de flexibilidade é de 293 milhões de euros,

    E.

    Recordando que, em 7 de Janeiro de 2005; o Conselho se comprometeu a assegurar que quaisquer recursos disponibilizados neste contexto sejam suplementares em relação aos compromissos já assumidos,

    1.

    Salienta que a mobilização do instrumento de flexibilidade previsto no ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, que foi decidida em Dezembro de 2004 para 2005 enquanto financiamento necessário para responder a crises internacionais desde 2000, não podia ser realizada dentro dos limites máximos iniciais da categoria 4 das Perspectivas Financeiras;

    2.

    Manifesta a sua vontade de dotar a União Europeia de meios adequados para assumir as suas novas responsabilidades no mundo, sem prejudicar as suas prioridades tradicionais;

    3.

    Aprova, consequentemente, a decisão, anexa à presente resolução, de mobilizar adicionalmente o instrumento de flexibilidade previsto no ponto 24 do Acordo Interinstitucional,

    4.

    Critica, no entanto, a relutância do Conselho em mobilizar o instrumento de flexibilidade no montante de 98 milhões de euros, como a Comissão propôs, o que atrasou a adopção da decisão relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2005

    relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da ajuda à recuperação e à reconstrução dos países afectados pelo maremoto nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), nomeadamente o ponto 24,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    A autoridade orçamental aceitou apoiar as necessidades de recuperação e de reconstrução dos países afectados pelo terramoto/maremoto (principalmente a Indonésia, o Sri Lanka e as Maldivas) com um montante total de 350 milhões de euros, dos quais 170 milhões em 2005. Parte da ajuda necessária será prestada através da redefinição de programas indicativos a favor da região que ainda não foram objecto de autorização de acordo com os governos envolvidos (60 milhões de euros), mediante o recurso ao Mecanismo de Reacção Rápida (12 milhões de euros) e através da mobilização da reserva de emergência (70 milhões de euros). Uma vez que o limite máximo da categoria 4, «Acções externas», já foi ultrapassado em 100 milhões de euros em 2005, e após terem sido examinadas todas as possibilidades de reafectação de dotações ao abrigo dessa categoria, 15 milhões de euros serão financiados pela mobilização adicional do instrumento de flexibilidade.

    DECIDEM:

    Artigo 1 o

    Para efeitos do orçamento rectificativo n o 4/2005 ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, deve ser utilizado o instrumento de flexibilidade, a fim de se disponibilizar o montante de 15 000 000 de euros em dotações para autorizações.

    Este montante será utilizado para o financiamento da ajuda à recuperação e à reconstrução nos países da Ásia afectados pelo terramoto/maremoto, a título da categoria 4, «Acções externas», das Perspectivas Financeiras, por conta do artigo 19 10 04, «Acções de reabilitação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento da Ásia», do orçamento de 2005.

    Artigo 2 o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    P6_TA(2005)0324

    Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia *

    Resolução do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (COM(2005)0247 — C6-0183/2005 — 2005/2127(ACI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0247 — C6-0183/2005),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (3),

    Tendo em conta a sua posição de 10 de Outubro de 2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (4),

    Tendo em conta os resultados do trílogo de 22 de Junho de 2005,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0229/2005),

    A.

    Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos institucionais e orçamentais apropriados para prestar assistência financeira em caso de prejuízos resultantes de catástrofes naturais de grandes proporções,

    B.

    Considerando que a Eslováquia apresentou um pedido de assistência relativa aos prejuízos resultantes da tempestade de 19 e 20 de Novembro de 2004,

    1.

    Solicita à Comissão que apresente uma breve avaliação quantitativa das primeiras intervenções do Fundo e, em particular, dos critérios de aplicação previstos pelo n o 2 do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 2012/2002, por forma a que o Parlamento Europeu possa avaliar o funcionamento do Fundo;

    2.

    Aprova a decisão anexada à presente resolução relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (2)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

    (3)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

    (4)  JO C 279 E de 20.11.2003, p. 118.

    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2005

    relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1) e, designadamente o ponto 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») foi instituído pela Comunidade para exprimir a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes.

    (2)

    A Eslováquia apresentou em 24 de Janeiro de 2005 um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe resultante de uma tempestade.

    (3)

    O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 permite a mobilização do Fundo até um montante anual máximo de 1 000 000 000 de euros.

    (4)

    O caso da tempestade na Eslováquia em Novembro de 2004 preenche os critérios para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia,

    APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1 o

    No âmbito do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005 é mobilizado, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, um montante de 5 667 578 de euros em dotações para autorizações.

    Artigo 2 o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo em 7 de Setembro de 2005

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

    (2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

    P6_TA(2005)0325

    Revisão das Perspectivas Financeiras 2000/2006

    Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à revisão das Perspectivas Financeiras 2000/2006 (COM(2004)0666 — C6-0219/2004 — 2004/2222(ACI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2004)0666 — C6-0219/2004),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1),

    Tendo em conta os resultados da reunião de concertação com o Conselho de 15 de Julho de 2005,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0252/2005),

    A.

    Considerando que o Regulamento (CE) n o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n o 2019/93, (CE) n o 1452/2001, (CE) n o 1453/2001, (CE) n o 1454/2001, (CE) n o 1868/94, (CE) n o 1251/1999, (CE) n o 1254/1999, (CE) n o 1673/2000, (CEE) n o 2358/71 e (CE) n o 2529/2001 (2) prevê uma redução dos pagamentos directos («modulação») destinada a financiar a política de desenvolvimento rural,

    B.

    Considerando que, consequentemente, parte das dotações de autorização actualmente previstas para pagamentos directos no âmbito da sub-rubrica 1 a «Política Agrícola Comum» das Perspectivas Financeiras será transferida para a sua rubrica 1 b «Desenvolvimento Rural»,

    C.

    Considerando que esta transferência não terá qualquer efeito sobre o limite máximo global da rubrica 1 «Agricultura», uma vez que a modulação implica simplesmente uma variação de soma nula entre as suas duas sub-rubricas,

    D.

    Considerando que houve que alterar a proposta da Comissão de modo a reflectir os resultados das reuniões de concertação de 25 de Novembro de 2004 e 15 de Julho de 2005,

    1.

    Salienta a sua boa-vontade para autorizar a transferência de fundos da sub-rubrica 1 a para a sub-rubrica 1 b, de acordo com a reforma adoptada da Política Agrícola Comum, através de uma revisão formal dos sublimites máximos nos termos dos procedimentos previstos no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999;

    2.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução, incluindo os quadros revistos das Perspectivas Financeiras;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de assinar o acto em causa juntamente com o Presidente do Conselho;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, incluindo o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


    (1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    ANEXO I

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2005

    sobre a revisão das Perspectivas Financeiras 2000/2006

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), nomeadamente os pontos 19, 20 e 21,

    Tendo em conta a Decisão 2003/430/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, sobre a revisão das Perspectivas Financeiras (2),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do quinto parágrafo do n o 9 do artigo 272 o do Tratado (3),

    Considerando que:

    A reforma da política agrícola comum adoptada pelo Conselho em Setembro de 2003 (4) prevê uma redução dos pagamentos directos («modulação») destinada a financiar a política de desenvolvimento rural, a fim de realizar um melhor equilíbrio entre os instrumentos políticos destinados a promover a agricultura sustentável e os destinados a promover o desenvolvimento rural e financiar medidas suplementares de desenvolvimento rural. As Perspectivas Financeiras estabelecidas no anexo I ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental revisto pela Decisão 2003/430/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, adiante designadas por «Perspectivas Financeiras», deverão, consequentemente, ser alteradas de modo a ter em conta o efeito da «modulação» no ano de 2006. Consequentemente, as dotações de autorização da sub-rubrica 1 a «Política Agrícola Comum» podem ser utilizadas para financiar medidas suplementares no âmbito da sub-rubrica 1 b «Desenvolvimento Rural», sem qualquer alteração do limite máximo da rubrica 1 «Agricultura».

    DECIDEM:

    Artigo 1 o

    As Perspectivas Financeiras são revistas nos seguintes termos:

    Os limites máximos anuais das dotações de autorização na rubrica 1 do Quadro 1 a, Quadro 1 b, Quadro 2 a e Quadro 2 b são alterados nos seguintes termos:

    a)

    O valor relativo à sub-rubrica 1 a «Política Agrícola Comum» é reduzido em 2006 no montante correspondente à modulação;

    Montantes reduzidos à Política Agrícola Comum

    2006

    Milhões de euros a preços de 1999

    - 570

    Milhões de euros a preços de 2006

    - 655

    b)

    O valor para a sub-rubrica 1b «Desenvolvimento Rural» é aumentado em 2006 no montante correspondente à modulação;

    Montantes aumentados ao Desenvolvimento Rural

    2006

    Milhões de euros a preços de 1999

    + 570

    Milhões de euros a preços de 2006

    + 655

    Artigo 2 o

    1.   As Perspectivas Financeiras para a União Europeia, a preços de 1999, são estabelecidas nos quadros 1 a e 1 b do anexo.

    2.   As Perspectivas Financeiras resultantes do ajustamento técnico para 2005, de acordo com as variações do rendimento nacional bruto (RNB) e dos preços, são estabelecidas nos quadros 2 a e 2 b do anexo.

    Artigo 3 o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (2)  JO L 147 de 14.6.2003, p. 31.

    (3)  Decisão do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2005 e Decisão do Conselho de 18 de Julho de 2005.

    (4)  Regulamento (CE) n o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    ANEXO II

    QUADRO 1 a: PERSPECTIVAS FINANCEIRAS REVISTAS (UE-25) A PREÇOS DE 1999

    (Milhões de Euros)

    DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    1. AGRICULTURA

    40 920

    42 800

    43 900

    43 770

    44 657

    45 677

    45 807

    1 a Política Agrícola Comum

    36 620

    38 480

    39 570

    39 430

    38 737

    39 602

    39 042

    1 b Desenvolvimento rural

    4 300

    4 320

    4 330

    4 340

    5 920

    6 075

    6 765

    2. ACÇÕES ESTRUTURAIS

    32 045

    31 455

    30 865

    30 285

    35 665

    36 502

    37 940

    Fundos Estruturais

    29 430

    28 840

    28 250

    27  670

    30 533

    31 835

    32 608

    Fundo de Coesão

    2 615

    2 615

    2 615

    2 615

    5 132

    4 667

    5 332

    3. POLÍTICAS INTERNAS

    5 930

    6 040

    6 150

    6 260

    7 877

    8 098

    8 212

    4. ACÇÕES EXTERNAS

    4 550

    4 560

    4 570

    4 580

    4 590

    4 600

    4 610

    5. ADMINISTRAÇÃO  (1)

    4 560

    4 600

    4 700

    4 800

    5 403

    5 558

    5 712

    6. RESERVAS

    900

    900

    650

    400

    400

    400

    400

    Reserva monetária

    500

    500

    250

     

     

     

     

    Reserva para ajudas de emergência

    200

    200

    200

    200

    200

    200

    200

    Reserva de garantia

    200

    200

    200

    200

    200

    200

    200

    7. ESTRATÉGIA DE PRÉ-ADESÃO

    3 120

    3 120

    3 120

    3 120

    3 120

    3 120

    3 120

    Agricultura

    520

    520

    520

    520

     

     

     

    Instrumento estrutural de pré-adesão

    1 040

    1 040

    1 040

    1 040

     

     

     

    PHARE (países candidatos)

    1 560

    1 560

    1 560

    1 560

     

     

     

    8. COMPENSAÇÃO

     

     

     

     

    1 273

    1 173

    940

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

    92 025

    93 475

    93 955

    93 215

    102 985

    105 128

    106 741

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

    89 600

    91 110

    94 220

    94 880

    100 800

    101 600

    103 840

    Limite máximo, dotações de pagamento em% do RNB (SEC 95)

    1,07%

    1,07%

    1,10%

    1,11%

    1,10%

    1,07%

    1,07%

    Margem para imprevistos

    0,17%

    0,17%

    0,14%

    0,13%

    0,14%

    0,17%

    0,17%

    Limite máximo dos recursos próprios

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%


    QUADRO 1 b: PERSPECTIVAS FINANCEIRAS REVISTAS (UE-25) A PREÇOS DE 1999

    (incluindo as implicações orçamentais de uma solução política para Chipre)

    (Milhões de Euros)

    DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    1. AGRICULTURA

    40 920

    42 800

    43 900

    43 770

    44 650

    45 675

    45 805

    1 a Política Agrícola Comum

    36 620

    38 480

    39 570

    39 430

    38 740

    39 611

    39 052

    1 b Desenvolvimento rural

    4 300

    4 320

    4 330

    4 340

    5 910

    6 064

    6 753

    2. ACÇÕES ESTRUTURAIS

    32 045

    31 455

    30 865

    30 285

    35 718

    36 579

    38 052

    Fundos Estruturais

    29 430

    28 840

    28 250

    27 670

    30 571

    31 899

    32 703

    Fundo de Coesão

    2 615

    2 615

    2 615

    2 615

    5 147

    4 680

    5 349

    3. POLÍTICAS INTERNAS

    5 930

    6 040

    6 150

    6 260

    7 891

    8 112

    8 226

    4. ACÇÕES EXTERNAS

    4 550

    4 560

    4 570

    4 580

    4 590

    4 600

    4 610

    5. ADMINISTRAÇÃO  (2)

    4 560

    4 600

    4 700

    4 800

    5 403

    5 558

    5 712

    6. RESERVAS

    900

    900

    650

    400

    400

    400

    400

    Reserva monetária

    500

    500

    250

     

     

     

     

    Reserva para ajudas de emergência

    200

    200

    200

    200

    200

    200

    200

    Reserva de garantia

    200

    200

    200

    200

    200

    200

    200

    7. ESTRATÉGIA DE PRÉ-ADESÃO

    3 120

    3 120

    3 120

    3 120

    3 120

    3 120

    3 120

    Agricultura

    520

    520

    520

    520

     

     

     

    Instrumento estrutural de pré-adesão

    1 040

    1 040

    1 040

    1 040

     

     

     

    PHARE (países candidatos)

    1 560

    1 560

    1 560

    1 560

     

     

     

    8. COMPENSAÇÃO

     

     

     

     

    1 273

    1 173

    940

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

    92 025

    93 475

    93 955

    93 215

    103 045

    105 218

    106 865

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

    89 600

    91 110

    94 220

    94 880

    100 800

    101 600

    103 840

    Limite máximo, dotações de pagamento em% do RNB (SEC 95)

    1,07%

    1,07%

    1,10%

    1,11%

    1,10%

    1,07%

    1,07%

    Margem para imprevistos

    0,17%

    0,17%

    0,14%

    0,13%

    0,14%

    0,17%

    0,17%

    Limite máximo dos recursos próprios

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%


    QUADRO 2 a: PERSPECTIVAS FINANCEIRAS REVISTAS (UE-25) A PREÇOS CORRENTES

    (Milhões de Euros)

    DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

    Preços correntes

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    1. AGRICULTURA

    41 738

    44 530

    46 587

    47 378

    49 305

    51 439

    52 618

    1 a Política Agrícola Comum

    37 352

    40 035

    41 992

    42 680

    42 769

    44 598

    44 847

    1 b Desenvolvimento rural

    4 386

    4 495

    4 595

    4 698

    6 536

    6 841

    7 771

    2. ACÇÕES ESTRUTURAIS

    32 678

    32 720

    33 638

    33 968

    41 035

    42 441

    44 617

    Fundos Estruturais

    30 019

    30 005

    30 849

    31 129

    35 353

    37 247

    38 523

    Fundo de Coesão

    2 659

    2 715

    2 789

    2 839

    5 682

    5 194

    6 094

    3. POLÍTICAS INTERNAS

    6 031

    6 272

    6 558

    6 796

    8 722

    9 012

    9 385

    4. ACÇÕES EXTERNAS

    4 627

    4 735

    4 873

    4 972

    5 082

    5 119

    5 269

    5. ADMINISTRAÇÃO  (3)

    4 638

    4 776

    5 012

    5 211

    5 983

    6 185

    6 528

    6. RESERVAS

    906

    916

    676

    434

    442

    446

    458

    Reserva monetária

    500

    500

    250

     

     

     

     

    Reserva para ajudas de emergência

    203

    208

    213

    217

    221

    223

    229

    Reserva de garantia

    203

    208

    213

    217

    221

    223

    229

    7. ESTRATÉGIA DE PRÉ-ADESÃO

    3 174

    3 240

    3 328

    3 386

    3 455

    3 472

    3 566

    Agricultura

    529

    540

    555

    564

     

     

     

    Instrumento estrutural de pré-adesão

    1 058

    1 080

    1 109

    1 129

     

     

     

    PHARE (países candidatos)

    1 587

    1 620

    1 664

    1 693

     

     

     

    8. COMPENSAÇÃO

     

     

     

     

    1 410

    1 305

    1 074

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

    93 792

    97 189

    100 672

    102 145

    115 434

    119 419

    123 515

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

    91 322

    94 730

    100 078

    102 767

    111 380

    114 060

    119 112

    Limite máximo, dotações de pagamento em% do RNB (SEC 95)

    1,07%

    1,08%

    1,11%

    1,09%

    1,09%

    1,08%

    1,08%

    Margem para imprevistos

    0,17%

    0,16%

    0,13%

    0,15%

    0,15%

    0,16%

    0,16%

    Limite máximo dos recursos próprios

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%


    QUADRO 2 b: PERSPECTIVAS FINANCEIRAS REVISTAS (UE-25) A PREÇOS CORRENTES

    (incluindo as implicações orçamentais de uma solução política para Chipre)

    (Milhões de Euros)

    DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

    Preços correntes

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    1. AGRICULTURA

    41 738

    44 530

    46 587

    47 378

    49 297

    51 437

    52 615

    1 a Política Agrícola Comum

    37 352

    40 035

    41 992

    42 680

    42 772

    44 608

    44 858

    1 b Desenvolvimento rural

    4 386

    4 495

    4 595

    4 698

    6 525

    6 829

    7 757

    2. ACÇÕES ESTRUTURAIS

    32 678

    32 720

    33 638

    33 968

    41 094

    42 528

    44 746

    Fundos Estruturais

    30 019

    30 005

    30 849

    31 129

    35 395

    37 319

    38 632

    Fundo de Coesão

    2 659

    2 715

    2 789

    2 839

    5 699

    5 209

    6 114

    3. POLÍTICAS INTERNAS

    6 031

    6 272

    6 558

    6 796

    8 737

    9 027

    9 401

    4. ACÇÕES EXTERNAS

    4 627

    4 735

    4 873

    4 972

    5 082

    5 119

    5 269

    5. ADMINISTRAÇÃO  (4)

    4 638

    4 776

    5 012

    5 211

    5 983

    6 185

    6 528

    6. RESERVAS

    906

    916

    676

    434

    442

    446

    458

    Reserva monetária

    500

    500

    250

    0

    0

    0

    0

    Reserva para ajudas de emergência

    203

    208

    213

    217

    221

    223

    229

    Reserva de garantia

    203

    208

    213

    217

    221

    223

    229

    7. ESTRATÉGIA DE PRÉ-ADESÃO

    3 174

    3 240

    3 328

    3 386

    3 455

    3 472

    3 566

    Agricultura

    529

    540

    555

    564

     

     

     

    Instrumento estrutural de pré-adesão

    1 058

    1 080

    1 109

    1 129

     

     

     

    PHARE (países candidatos)

    1 587

    1 620

    1 664

    1 693

     

     

     

    8. COMPENSAÇÃO

     

     

     

     

    1 410

    1 305

    1 074

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

    93 792

    97 189

    100 672

    102 145

    115 500

    119 519

    123 657

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

    91 322

    94 730

    100 078

    102 767

    111 380

    114 060

    119 112

    Limite máximo, dotações de pagamento em% do RNB (SEC 95)

    1,07%

    1,08%

    1,11%

    1,09%

    1,09%

    1,08%

    1,08%

    Margem para imprevistos

    0,17%

    0,16%

    0,13%

    0,15%

    0,15%

    0,16%

    0,16%

    Limite máximo dos recursos próprios

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%

    1,24%


    (1)  As despesas para pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime de pensões até ao máximo de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período 2000/2006.

    (2)  As despesas para pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime de pensões até ao máximo de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período 2000/2006.

    (3)  As despesas para pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime de pensões até ao máximo de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período 2000/2006.

    (4)  As despesas para pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime de pensões até ao máximo de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período 2000/2006.

    P6_TA(2005)0326

    Projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 (Maremoto)

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 — Secção III — Comissão (Maremoto) (11220/2005 — C6-0239/2005 — 2005/2079(BUD))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular o penúltimo parágrafo do n o 4 do artigo 272 o ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, em particular o artigo 177 o ,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), em particular os artigos 37 o e 38 o ,

    Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

    Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Setembro de 2005 sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 em favor da ajuda à reabilitação e reconstrução dos países afectados pelo maremoto,

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 3/2005 da União Europeia para o exercício de 2005, que a Comissão apresentou em 27 de Abril de 2005 (SEC(2005)0548),

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005, estabelecido pelo Conselho em 15 de Julho de 2005 (11220/2005 — C6-0239/2005),

    Tendo em conta o Artigo 69 o e o Anexo IV do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0255/2005),

    A.

    Considerando que a União Europeia deve cumprir a sua promessa de donativo de 350 milhões de euros para medidas de reabilitação e reconstrução na sequência da catástrofe do maremoto, dos quais 170 milhões de euros devem ser inscritos no orçamento para 2005,

    B.

    Considerando que o Conselho se comprometeu, em 7 de Janeiro de 2005, a assegurar que quaisquer fundos libertados neste contexto serão adicionados às autorizações já feitas,

    C.

    Considerando que o Parlamento, além da promessa de donativo acima referida, já inscreveu 123 milhões de euros no orçamento para 2005 a título de ajuda de emergência para os países afectados pelo maremoto, sem redução das políticas existentes,

    D.

    Considerando que uma contribuição suplementar de 70 milhões de euros será fornecida através da mobilização da reserva de emergência e da correspondente proposta de transferência,

    E.

    Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 é inscrever no orçamento o montante de 15 milhões de euros mobilizado através da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de mobilização do instrumento de flexibilidade,

    F.

    Considerando que, além disso, serão disponibilizados recursos suplementares num montante de 60 milhões de euros através de uma reafectação limitada que não prejudicará os programas existentes relativos à Ásia,

    G.

    Considerando que um montante de 12 milhões de euros será financiado através do Mecanismo de Reacção Rápida (MRR),

    H.

    Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 também abrange uma modificação das observações feitas na rubrica 19 10 04, acrescentando uma referência ao Regulamento (CEE) n o 443/92, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (4), a fim de permitir a execução do montante proposto através de fundos fiduciários e apoio orçamental,

    I.

    Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 também abrange uma modificação da rubrica 05 08 03, a fim de permitir o pagamento de um subsídio à OCDE para análise e compilação de dados de vários países terceiros e novos Estados-Membros,

    1.

    Reafirma o seu compromisso de reagir urgentemente às necessidades de reabilitação e reconstrução na sequência do devastador maremoto de 26 de Dezembro de 2004;

    2.

    Está disposto a dotar a União Europeia dos meios adequados para enfrentar novos desafios, salvaguardando simultaneamente os programas de desenvolvimento em curso e sem pôr em perigo as suas prioridades tradicionais;

    3.

    Realça que em Dezembro de 2004 foi decidida uma primeira mobilização do instrumento de flexibilidade nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 para o exercício de 2005 em favor do financiamento da reconstrução e reabilitação do Iraque (5), dado que não era possível financiar as necessidades decorrentes das crises internacionais desde 2000 apenas com os tectos iniciais da rubrica 4 das Perspectivas Financeiras;

    4.

    Concorda com uma nova mobilização do instrumento de flexibilidade para o exercício de 2005 num montante de 15 milhões de euros para financiar as medidas de reconstrução e reabilitação dos países afectados pelo maremoto;

    5.

    Critica, no entanto, a indisponibilidade revelada pelo Conselho para mobilizar o instrumento de flexibilidade num montante de 98 milhões de euros, conforme proposto pela Comissão, o que retardou a aprovação do orçamento rectificativo;

    6.

    Recorda que, nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional, a parte não utilizada do montante anual pode transitar até ao ano n+2 e que, se o instrumento for mobilizado, quaisquer dotações transitadas serão usadas por ordem de antiguidade; considera, por isso, que o montante de 15 milhões de euros mobilizado provém do montante transitado de 2004; nota também que após esta mobilização o montante que fica disponível para 2005 no âmbito do instrumento de flexibilidade é de 293 milhões de euros;

    7.

    Recorda que as reafectações acordadas para 2005 devem ser reprogramadas através de um montante adicional equivalente (isto é, 60 milhões de euros) no orçamento de 2007, de modo a respeitar o compromisso segundo o qual os recursos desbloqueados serão adicionados às autorizações já concedidas;

    8.

    Aprova o projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 sem alterações;

    9.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.

    (3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (4)  JO L 52 de 27.7.1992, p. 1.

    (5)  JO L 54 de 23.2.2004, p. 1.

    P6_TA(2005)0327

    Projecto de orçamento rectificativo n o 3/2005 (saldo de 2004)

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 — Secção III — Comissão (9760/2005 — C6-0214/2005 — 2005/2102(BUD))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n o 4 do artigo 272 o ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177 o ,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37 o e 38 o ,

    Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 Dezembro 2004 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4),

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 da União Europeia para o exercício de 2005, que a Comissão apresentou em 13 de Maio de 2005 (SEC(2005)0650),

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2005, que o Conselho elaborou em 24 Junho 2005 (9760/2005 — C6-0214/2005),

    Tendo em conta o artigo 69 o e o Anexo IV do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0248/2005),

    A.

    Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n o 3/2005 consiste em inscrever no orçamento para 2005 o excedente do exercício de 2004, no montante de 2 700 milhões de euros,

    B.

    Considerando que este excedente é composto de vários elementos, o mais importante dos quais consiste num excedente de receitas de 1 596 milhões de euros,

    C.

    Considerando que a maior diferença entre a execução e o orçamento inicial em 2004 se verifica na Agricultura, cujo saldo de despesa ascende a 330,8 milhões de euros, o que, não obstante, representa uma melhoria de aproximadamente -107 milhões de euros relativamente ao ano precedente, correspondente a 27,8 % do montante subexecutado,

    D.

    Considerando que se registaram melhorias consideráveis na execução da despesa no âmbito dos Fundos Estruturais, políticas internas e acções externas,

    1.

    Congratula-se com a evolução positiva relativamente ao último ano, em que o excedente real do orçamento para 2003 em virtude da subexecução ascendeu a quase 10 500 milhões de euros, tendo em conta a redução de 5 000 milhões de euros operada pelo orçamento rectificativo n o 6/2003 em virtude de uma importante sobrestimação dos pagamentos nos Fundos Estruturais;

    2.

    Manifesta, não obstante, o seu descontentamento com este excedente suplementar de 2 700 milhões de euros no orçamento de 2004; considera que os desafios que a UE actualmente tem por diante não se compadecem com esta subexecução, em particular nas rubricas 3 e 4 das Perspectivas Financeiras, bem como na ajuda de pré-adesão; consequentemente, espera que seja obtida uma melhor execução em 2005, a fim de baixar significativamente o excedente da UE;

    3.

    Decide aceitar o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2005 sem alterações;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.

    (3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (4)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

    P6_TA(2005)0328

    Projecto de orçamento rectificativo n o 5/2005 (Receita)

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 5/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 — Secção III (11221/2005 — C6-0240/2005 — 2005/2126(BUD))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o, penúltimo parágrafo do n o 4 do artigo 272 o ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177 o ,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37 o e 38 o ,

    Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 Dezembro 2004 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4),

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 5/2005 da União Europeia para o exercício de 2005, que a Comissão apresentou em 6 de Junho de 2005 (SEC(2005)0758),

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 5/2005, que o Conselho elaborou em 15 de Julho de 2005 (11221/2005 — C6-0240/2005),

    Tendo em conta o artigo 69 o e o Anexo IV do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0253/2005),

    A.

    Considerando que a União Europeia deverá dar uma resposta solidária, a fim de ajudar aos trabalhos no seguimento dos danos causados pela tempestade na Eslováquia,

    B.

    Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n o 5/2005 se destina a inscrever formalmente estes recursos orçamentais no orçamento para 2005,

    C.

    Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n o 5/2005 diz também respeito ao lado da receita do orçamento e compreende vários elementos que afectam o nível das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios da Comunidade,

    D.

    Considerando que estes elementos se prendem com o reembolso do excedente de 2004 do Fundo de Garantia para as acções externas, bem como com a revisão anual das previsões de direitos aduaneiros, matérias colectáveis do IVA e base RNB e com um novo cálculo técnico das contribuições necessárias para financiar a correcção a favor do Reino Unido,

    E.

    Considerando que, em 14 de Julho de 2004, a Comissão adoptou o seu relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios e as propostas legislativas conexas, que estão em apreciação no Parlamento Europeu,

    1.

    Aprova o projecto de orçamento rectificativo n o 5/2005, sem alterações;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.

    (3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (4)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

    P6_TA(2005)0329

    Prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica) ***II

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica) (19 a directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) (5571/6/2005 — C6-0129/2005 — 1992/0449B(COD))

    (Processo de co-decisão: segunda leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a posição comum do Conselho (5571/6/2005 — C6-0129/2005),

    Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(92)0560) (2) e sobre a proposta alterada (COM(94)0284) (3),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

    Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0249/2005),

    1.

    Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 128 de 9.5.1994, p. 128.

    (2)  JO C 77 de 18.3.1993, p. 12.

    (3)  JO C 230 de 19.8.1994, p. 3.

    P6_TC2-COD(1992)0449B

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Setembro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica) (19 a directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 2 do artigo 137 o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas directivas devem evitar impor entraves administrativos, financeiros e legais contrários à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

    (2)

    A comunicação da Comissão relativa ao seu programa de acção para a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que sejam estabelecidas prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. Em Setembro de 1990, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre este programa de acção (4), convidando nomeadamente a Comissão a preparar uma directiva especial sobre os riscos associados ao ruído e às vibrações, bem como a quaisquer outros agentes físicos no local de trabalho.

    (3)

    Numa primeira fase, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2002/44/CE, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16 a directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) (5). Seguidamente, em 6 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2003/10/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17 a directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) (6). Posteriormente, em 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18 a directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) (7).

    (4)

    Torna-se agora necessário introduzir medidas que protejam os trabalhadores dos riscos associados às radiações ópticas, dados os seus efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente as lesões provocadas nos olhos e na pele. As presentes medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o conjunto dos trabalhadores da Comunidade, a fim de evitar possíveis distorções de concorrência.

    (5)

    A presente directiva visa, entre outros objectivos, a prevenção e o diagnóstico precoce de qualquer efeito adverso para a saúde resultante da exposição a radiações ópticas, assim como a prevenção de qualquer risco a longo prazo para a saúde e de todos os riscos de doença crónica originados pela exposição a radiações ópticas.

    (6)

    A presente directiva estabelece requisitos mínimos; deixa aos Estados-Membros a faculdade de manterem ou adoptarem disposições mais estritas para a protecção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores-limite de exposição inferiores. A aplicação da presente directiva não poderá constituir justificação para qualquer regressão relativamente à situação actualmente existente em cada Estado-Membro.

    (7)

    Um sistema de protecção contra os riscos das radiações ópticas deverá limitar-se a estabelecer, sem detalhes excessivos, os objectivos a atingir, os princípios a observar e os valores fundamentais a utilizar, a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem as prescrições mínimas de acordo com os mesmos.

    (8)

    O nível de exposição às radiações ópticas pode ser reduzido mais eficazmente pela adopção de medidas preventivas desde a fase de concepção dos postos e locais de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a dar prioridade à redução dos riscos na fonte. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a protecção dos trabalhadores envolvidos. De acordo com os princípios gerais de prevenção estabelecidos no n o 2 do artigo 6 o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8), as medidas de protecção colectiva têm prioridade em relação às medidas de protecção individual.

    (9)

    Os empregadores devem adaptar-se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos ligados à exposição às radiações ópticas, a fim de melhorar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

    (10)

    Uma vez que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE, esta última aplica-se plenamente à exposição dos trabalhadores a radiações ópticas, sem prejuízo de disposições mais estritas e/ou específicas da presente directiva.

    (11)

    A presente directiva constitui um passo concreto no sentido da realização da dimensão social do mercado interno.

    (12)

    Uma abordagem complementar à promoção dos princípios de melhor regulamentação e de um elevado nível de protecção pode ser assegurada sempre que os produtos feitos pelos fabricantes de fontes de radiação óptica e equipamento associado estejam em conformidade com normas harmonizadas concebidas para proteger a saúde e a segurança dos utilizadores contra os riscos inerentes a esses produtos; concomitantemente, não é necessário que os empregadores repitam as medidas ou cálculos já efectuados pelo fabricante para determinar a observância das normas essenciais de segurança desses equipamentos especificadas nas directivas comunitárias aplicáveis , na condição de tais equipamentos serem alvo de manutenção periódica e apropriada .

    (13)

    As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

    (14)

    A observância dos valores-limite de exposição deverá proporcionar um elevado nível de protecção no que se refere aos efeitos sobre a saúde que podem resultar da exposição a radiações ópticas. Contudo, uma vez que não se considera adequada a aplicação de valores-limite de exposição nem a realização de controlos técnicos no caso de exposição a fontes naturais de radiação óptica, as medidas preventivas, incluindo a informação e a formação dos trabalhadores, são de uma importância crucial na avaliação de riscos e na redução dos riscos associados à exposição solar.

    (15)

    A Comissão deverá elaborar um guia prático destinado a auxiliar os empregadores, nomeadamente os responsáveis por pequenas e médias empresas (PME), a entenderem melhor as disposições técnicas constantes da presente directiva. A Comissão deverá envidar esforços para concluir rapidamente o referido guia, de modo a facilitar a adopção pelos Estados-Membros das medidas necessárias para dar execução à presente directiva.

    (16)

    Nos termos do ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (10), os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1 o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.   A presente directiva, que constitui a 19 a directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança a que estão ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a radiações ópticas durante o trabalho.

    2.   A presente directiva diz respeito ao risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores derivado da exposição dos olhos e da pele às radiações ópticas.

    3.   A Directiva 89/391/CEE aplica-se integralmente a todo o domínio referido no n o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente directiva.

    Artigo 2 o

    Definições

    Para os efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

    a)

    «Radiação óptica»: qualquer radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm. O espectro da radiação óptica divide-se em radiação ultravioleta, radiação visível e radiação infravermelha:

    i)

    «Radiação ultravioleta»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm. A região ultravioleta divide-se em UVA (315-400 nm), UVB (280-315 nm) e UVC (100-280 nm);

    ii)

    «Radiação visível»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm;

    iii)

    «Radiação infravermelha»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm. A região infravermelha divide-se em IVA (780-1 400 nm), IVB (1 400-3 000 nm) e IVC (3 000 nm - 1 mm);

    b)

    «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)»: qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada;

    c)

    «Radiação laser»: radiação óptica proveniente de um laser;

    d)

    «Radiação não coerente»: qualquer radiação óptica, com excepção da radiação laser;

    e)

    «Valores-limite de exposição (VLE)»: limites relativos à exposição a radiações ópticas directamente baseados em efeitos já estabelecidos sobre a saúde e em considerações biológicas. A observância destes limites garantirá a protecção dos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde;

    f)

    «Irradiância (E) ou densidade de potência»: o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2);

    g)

    «Exposição radiante (H)»: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2);

    h)

    «Radiância (L)»: o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1);

    i)

    «Nível»: a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto.

    Artigo 3 o

    Valores-limite de exposição

    1.   Os valores-limite de exposição para radiações não-coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, são os fixados no Anexo I.

    2.   Os valores-limite de exposição para radiações laser são os fixados no Anexo II.

    SECÇÃO II

    OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES

    Artigo 4 o

    Determinação da exposição e avaliação de riscos

    1.   No cumprimento das obrigações constantes no n o 3 do artigo 6 o e do n o 1 do artigo 9 o da Directiva 89/391/CEE, o empregador, no que respeita aos trabalhadores expostos a fontes artificias de radiações ópticas, deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos, a fim de que as medidas necessárias para reduzir a exposição aos limites aplicáveis possam ser identificadas e aplicadas. A metodologia utilizada para a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem obedecer às normas da Comissão Electrónica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser e às recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não-coerentes. Nas situações de exposição que não estejam abrangidas por estas normas e recomendações, e até que estejam disponíveis normas ou recomendações adequadas da UE, a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem ser efectuados com recurso a directrizes disponíveis, nacionais ou internacionais, cientificamente fundamentadas. Em ambas as situações de exposição, a avaliação poderá ter em conta as informações prestadas pelos fabricantes do equipamento sempre que este esteja abrangido por uma directiva comunitária aplicável.

    2.    No caso de trabalhadores expostos a fontes naturais de radiações ópticas, a determinação das eventuais obrigações impostas aos empregadores para avaliar os riscos para a saúde e a segurança é da competência regulamentar dos Estados-Membros .

    3.   A avaliação, a medição e/ou os cálculos mencionados no n o 1 devem ser planeados e efectuados por serviços ou pessoas competentes a intervalos apropriados, tendo especialmente em conta as disposições dos artigos 7 o e 11 o da Directiva 89/391/CEE, relativas às competências (serviços ou pessoas) necessárias e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados obtidos a partir da avaliação, incluindo os obtidos da medição e/ou cálculo do nível de exposição referido no n o 1, devem ser conservados de forma a poderem ser posteriormente consultados.

    4.   Nos termos do n o 3 do artigo 6 o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve, ao proceder à avaliação de riscos, prestar especial atenção aos seguintes elementos:

    a)

    Nível, gama de comprimentos de onda e duração de exposição a fontes artificiais de radiação óptica ;

    b)

    Valores-limite de exposição referidos no artigo 3 o da presente directiva;

    c)

    Efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis;

    d)

    Eventuais efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto-sensibilizantes;

    e)

    Efeitos indirectos, tais como cegueira temporária, explosão ou incêndio;

    f)

    Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas artificiais ;

    g)

    Informações adequadas recolhidas em resultado da vigilância da saúde, incluindo, na medida do possível, informações publicadas;

    h)

    Fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais ;

    i)

    Uma classificação atribuída ao laser, definida em conformidade com a norma CEI pertinente, e, relativamente a qualquer fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4, qualquer classificação semelhante;

    j)

    Informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado por força das directivas comunitárias aplicáveis.

    5.   O empregador deve dispor de uma avaliação de riscos de acordo com o disposto na alínea a) do n o 1 do artigo 9 o da Directiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos dos artigos 5 o e 6 o da presente directiva. A avaliação de riscos deve ser registada num suporte adequado de acordo com as leis e práticas nacionais; pode incluir uma justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com radiações ópticas tornam desnecessária uma avaliação ulterior dos riscos. A avaliação de riscos deve ser regularmente actualizada, especialmente em caso de alterações significativas susceptíveis de a desactualizar ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário.

    Artigo 5 o

    Disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos

    1.   Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo dos riscos na origem, os riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais devem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo.

    A redução dos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais deve basear-se nos princípios gerais de prevenção constantes da Directiva 89/391/CEE.

    2.   Sempre que a avaliação de riscos efectuada de acordo com o n o 1 do artigo 4 o sobre trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas indicar qualquer possibilidade de ultrapassagem dos valores-limite de exposição, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de acção com medidas técnicas e/ou organizacionais, a fim de impedir que os valores-limite de exposição sejam ultrapassados, tendo em especial atenção:

    a)

    Outros métodos de trabalho que reduzam os riscos decorrentes de radiações ópticas;

    b)

    A escolha de equipamento que emita menos radiações ópticas, atendendo ao trabalho a executar;

    c)

    Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde;

    d)

    Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho;

    e)

    Concepção e disposição dos locais e postos de trabalho;

    f)

    Limitação da duração e do nível de exposição;

    g)

    Disponibilidade de equipamentos de protecção individual apropriados;

    h)

    As instruções do fabricante do equipamento, sempre que este se encontre abrangido por uma directiva comunitária aplicável .

    3.    Com base na avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 4 o , os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar-se expostos a níveis de radiações ópticas provenientes de fontes artificiais que excedam os valores-limite de exposição devem ser sinalizados por meios adequados de acordo com a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (9 a directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) (11). Os locais em causa devem também ser delimitados e de acesso restrito, sempre que tal seja tecnicamente possível e exista o risco de os valores-limite de exposição serem ultrapassados.

    4.   Os trabalhadores não poderão de modo algum ser expostos a valores superiores aos valores-limite de exposição. No entanto, se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente directiva no que respeita a fontes artificiais de radiação óptica, os valores-limite de exposição forem ultrapassados, o empregador deverá tomar medidas imediatas destinadas a reduzir a exposição abaixo dos valores-limite de exposição. O empregador identificará os motivos que levaram a que os valores-limite de exposição fossem ultrapassados e alterará as medidas de protecção e prevenção em conformidade, de modo a evitar que a ultrapassagem desses valores se repita.

    5.   Nos termos do artigo 15 o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve adaptar as medidas referidas no presente artigo às necessidades dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis.

    Artigo 6 o

    Informação e formação dos trabalhadores

    Sem prejuízo dos artigos 10 o e 12 o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos a riscos resultantes de radiações ópticas artificiais no trabalho, e/ou os seus representantes, recebam a informação e formação necessárias acerca do resultado da avaliação de riscos prevista no artigo 4 o da presente directiva, em especial no que se refere a:

    a)

    Medidas tomadas nos termos da presente directiva;

    b)

    Valores-limite de exposição e potenciais riscos associados;

    c)

    Resultados da avaliação, medição e/ou cálculo dos níveis de exposição a radiações ópticas artificiais efectuados de acordo com o artigo 4 o da presente directiva, acompanhados de uma descrição do seu significado e dos potenciais riscos;

    d)

    Forma de detectar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar;

    e)

    Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

    f)

    Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

    g)

    Utilização correcta do equipamento de protecção individual adequado.

    Artigo 7 o

    Consulta e participação dos trabalhadores

    A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes relativamente às matérias abrangidas pela presente directiva devem ter lugar nos termos do artigo 11 o da Directiva 89/391/CEE.

    SECÇÃO III

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 8 o

    Vigilância da saúde

    1.    Tendo em vista a prevenção e o diagnóstico precoce de qualquer efeito adverso para a saúde resultante da exposição a radiações ópticas, assim como a prevenção de qualquer risco a longo prazo para a saúde e de todos os riscos de doença crónica originados pela exposição a radiações ópticas, os Estados-Membros adoptarão disposições para assegurar a adequada vigilância da saúde dos trabalhadores , em conformidade com o disposto no artigo 14 o da Directiva 89/391/CEE .

    2.     Os Estados-Membros devem garantir que a vigilância da saúde seja assegurada por um médico, um especialista em medicina do trabalho ou uma autoridade sanitária responsável pela vigilância médica, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.

    3.   Os Estados-Membros devem aprovar disposições para assegurar que seja elaborado e actualizado um registo de saúde individual para cada trabalhador sujeito a vigilância da saúde em conformidade com o n o 1. Os registos de saúde devem conter um resumo dos resultados da vigilância da saúde efectuada e ser conservados de forma que permita a sua posterior consulta, tendo em conta a necessária confidencialidade. Serão fornecidas cópias dos registos adequados à autoridade competente, a pedido desta, tendo em conta a sua eventual confidencialidade. O empregador tomará as medidas necessárias para garantir ao médico, ao especialista em medicina do trabalho ou à autoridade sanitária responsável pela vigilância médica, conforme os Estados-Membros considerarem adequado, o acesso aos resultados da avaliação de riscos a que se refere o artigo 4 o , sempre que tais resultados possam ser importantes para a vigilância da saúde. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal.

    4.    Em qualquer caso, quando for detectada uma exposição acima dos valores-limite, deve ser facultado ao trabalhador ou trabalhadores em questão um exame médico, em conformidade com a legislação e a prática nacionais. Este exame médico deverá também ser efectuado se os resultados da vigilância da saúde revelarem que um trabalhador sofre de uma doença ou de uma afecção identificáveis que sejam consideradas, por um médico ou por um especialista em medicina do trabalho, como resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho . Em ambos os casos :

    a)

    O trabalhador deve ser informado, pelo médico ou por outra pessoa devidamente qualificada, dos resultados que lhe digam pessoalmente respeito, e, em especial, receber informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deverá eventualmente submeter-se após o final da exposição;

    b)

    O empregador deve ser informado de qualquer tipo de dados significativos obtidos no âmbito da vigilância da saúde, tendo em conta o necessário sigilo médico;

    c)

    O empregador deve:

    rever a avaliação de riscos realizada nos termos do artigo 4 o ,

    rever as medidas previstas para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5 o ,

    ter em conta o parecer do especialista em doenças profissionais ou de outra pessoa devidamente qualificada, ou da autoridade competente, ao aplicar quaisquer medidas consideradas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5 o , e

    prever uma vigilância contínua da saúde e providenciar no sentido de um exame das condições de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma semelhante. Nestes casos, o médico, o especialista de doenças profissionais ou a autoridade competente podem propor que as pessoas expostas sejam sujeitas a exame médico.

    Artigo 9 o

    Sanções

    Os Estados-Membros devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 10 o

    Alterações técnicas

    1.   Todas as alterações dos valores-limite de exposição fixados nos Anexos serão aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do n o 2 do artigo 137 o do Tratado.

    2.   As alterações dos Anexos de índole estritamente técnica devem, para ter em conta:

    a)

    A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho;

    b)

    O progresso técnico, as mudanças nas normas europeias ou especificações internacionais harmonizadas mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional,

    ser adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 11 o .

    Artigo 11 o

    Comité

    1.   A Comissão será assistida pelo comité a que se refere o artigo 17 o da Directiva 89/391/CEE.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

    O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    SECÇÃO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 12 o

    Relatórios

    De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando o ponto de vista dos parceiros sociais.

    A Comissão informará quinquenalmente o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho do conteúdo desses relatórios e da avaliação que faz dos mesmos e da evolução no domínio em questão, bem como de qualquer acção que se justifique à luz dos novos conhecimentos científicos.

    Artigo 13 o

    Guia prático

    A fim de facilitar a aplicação da presente directiva, a Comissão elaborará um guia prático sobre a aplicação do disposto nos artigos 4 o e 5 o e nos Anexos I e II.

    Artigo 14 o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (12), e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem ou já tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 15 o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 16 o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em...

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)  JO C 77 de 18.3.1993, p. 12 e JO C 230 de 19.8.1994, p. 3.

    (2)  JO C 249 de 13.9.1993, p. 28.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO C 128 de 9.5.1994, p. 146), confirmada em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 75), Posição Comum do Conselho de 18 de Abril de 2005 (JO C 172 E de 12.7.2005, p. 26) e Posição do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2005.

    (4)  JO C 260 de 15.10.1990, p. 167.

    (5)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

    (6)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

    (7)  JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.

    (8)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (10)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    (11)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

    (12)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    ANEXO I

    RADIAÇÃO ÓPTICA NÃO COERENTE

    Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores-limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.

    As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1.

    a)

    Formula

    (Heff só é aplicável na gama de 180 a 400 nm)

    b)

    Formula

    (HUVA só é aplicável na gama de 315 a 400 nm)

    c), d)

    Formula

    (LB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm)

    e), f)

    Formula

    (EB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm)

    g) a l)

    Formula

    (Ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2)

    m), n)

    Formula

    (EIR só é aplicável na gama de 780 a 3000 nm)

    o)

    Formula

    (Hskin só é aplicável na gama de 380 a 3000 nm)

    Para os efeitos da presente directiva, as fórmulas acima mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelo emprego dos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:

    a)

    Formula

    e Heff = Eeff · Δt

    b)

    Formula

    e HUVA = EUVA · Δt

    c), d)

    Formula

     

    e), f)

    Formula

     

    g) a l)

    Formula

    (Ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2)

    m), n)

    Formula

     

    o)

    Formula

    e Hskin = Eskin · Δt

    Notas:

    Eλ

    (λ,t), Eλ irradiância espectral ou densidade de potência espectral: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ,t) e Eλ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento;

    Eeff

    irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400 nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

    H

    exposição radiante, o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2];

    Heff

    exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadrado [J m-2];

    EUVA

    irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

    HUVA

    exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2];

    S

    (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões];

    t,

    Δt tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s];

    λ

    comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm];

    Δ

    λ largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida;

    Lλ

    (λ), Lλ radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m-2 sr-1 nm-1];

    R

    (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões];

    LR

    radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m-2 sr-1];

    B

    (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões];

    LB

    radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m— 2 sr -1];

    EB

    irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) expressa em watts por metro quadrado [W m— 2];

    EIR

    irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

    Eskin

    irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

    Hskin

    exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2];

    α

    posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível.

    Quadro 1.1: Valores-limite de exposição para radiação óptica não coerente

    Índice

    Comprimento de onda nm

    Valores-limite de exposição

    Unidades

    Observações

    Parte do corpo

    Risco

    a.

    180-400

    (UVA, UVB e UVC)

    Heff = 30

    Valores diários 8 horas

    [J m-2]

     

    olho córnea conjuntiva cristalino pele

    fotoqueratite conjuntivite cataratogénese eritema elastose cancro da pele

    b.

    315-400

    (UVA)

    HUVA = 104

    Valores diários 8 horas

    [J m-2]

     

    olho cristalino

    cataratogénese

    c.

    300-700

    (Luz azul) (1)

    Formula

    para t ≤ 10 000 s

    LB: [W m-2 sr-1]

    t: [segundos]

    para α ≥ 11 mrad

    olho retina

    foto-retinite

    d.

    300-700

    (Luz azul) (1)

    LB = 100

    para t > 10000 s

    [W m-2 sr-1]

    e.

    300-700

    (Luz azul) (1)

    Formula

    para t ≤ 10 000 s

    EB: [W m-2]

    t: [segundos]

    para α < 11 mrad (2)

    f.

    300-700

    (Luz azul) (1)

    EB = 0.01

    t >10 000 s

    [W m-2]

    g.

    380-1 400

    (Visível e IVA)

    Formula

    para t >10 s

    [W m-2 sr-1]

    Cα = 1.7 para

    α ≤ 1.7 mrad

    Cα = α para

    1.7 ≤ α ≤ 100 mrad

    Cα = 100 para

    α > 100 mrad

    λ?= 380; λ2= 1 400

    olho retina

    queimadura da retina

    h.

    380-1 400

    (Visível e IVA)

    Formula

    para 10 μs ≤ t ≤ 10 s

    LR: [W m-2 sr-1]

    t: [segundos]

    i.

    380-1 400

    (Visível e IVA)

    Formula

    para t <10 μs

    [W m-2 sr-1]

    j.

    780-1 400

    (IVA)

    Formula

    para t > 10 s

    [W m-2 sr-1]

    Cα = 11 para

    α ≤ 11 mrad

    Cα = α para

    11≤ α ≤ 100 mrad

    Cα = 100 para

    α > 100 mrad

    (campo de visão da medição: 11 mrad)

    λ?= 780; λ2= 1400

    olho retina

    queimadura da retina

    k.

    780-1 400

    (IVA)

    Formula

    para 10 μs ≤ t ≤ 10 s

    LR: [W m-2 sr-1]

    t: [segundos]

    l.

    780-1 400

    (IVA)

    Formula

    para t < 10 μs

    [W m-2 sr-1]

    m.

    780-3 000

    (IVA e IVB)

    EIR = 18 000 t-0.75

    para t ≤ 1 000 s

    E: [Wm-2]

    t: [segundos]

     

    olho córnea cristalino

    queimadura da córnea cataratogénese

    n.

    780-3 000

    (IVA e IVB)

    EIR = 100

    para t > 1 000 s

    [W m-2]

    o.

    380-3 000

    (Visível, IVA e IVB)

    Hskin = 20 000 t0.25

    para t < 10 s

    H: [J m-2]

    t: [segundos]

     

    pele

    queimadura


    Quadro 1.2: S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm

    λ em nm

    S (λ)

    λ em nm

    S (λ)

    λ em nm

    S (λ)

    λ em nm

    S (λ)

    λ em nm

    S (λ)

    180

    0,0120

    228

    0,1737

    276

    0,9434

    324

    0,000520

    372

    0,000086

    181

    0,0126

    229

    0,1819

    277

    0,9272

    325

    0,000500

    373

    0,000083

    182

    0,0132

    230

    0,1900

    278

    0,9112

    326

    0,000479

    374

    0,000080

    183

    0,0138

    231

    0,1995

    279

    0,8954

    327

    0,000459

    375

    0,000077

    184

    0,0144

    232

    0,2089

    280

    0,8800

    328

    0,000440

    376

    0,000074

    185

    0,0151

    233

    0,2188

    281

    0,8568

    329

    0,000425

    377

    0,000072

    186

    0,0158

    234

    0,2292

    282

    0,8342

    330

    0,000410

    378

    0,000069

    187

    0,0166

    235

    0,2400

    283

    0,8122

    331

    0,000396

    379

    0,000066

    188

    0,0173

    236

    0,2510

    284

    0,7908

    332

    0,000383

    380

    0,000064

    189

    0,0181

    237

    0,2624

    285

    0,7700

    333

    0,000370

    381

    0,000062

    190

    0,0190

    238

    0,2744

    286

    0,7420

    334

    0,000355

    382

    0,000059

    191

    0,0199

    239

    0,2869

    287

    0,7151

    335

    0,000340

    383

    0,000057

    192

    0,0208

    240

    0,3000

    288

    0,6891

    336

    0,000327

    384

    0,000055

    193

    0,0218

    241

    0,3111

    289

    0,6641

    337

    0,000315

    385

    0,000053

    194

    0,0228

    242

    0,3227

    290

    0,6400

    338

    0,000303

    386

    0,000051

    195

    0,0239

    243

    0,3347

    291

    0,6186

    339

    0,000291

    387

    0,000049

    196

    0,0250

    244

    0,3471

    292

    0,5980

    340

    0,000280

    388

    0,000047

    197

    0,0262

    245

    0,3600

    293

    0,5780

    341

    0,000271

    389

    0,000046

    198

    0,0274

    246

    0,3730

    294

    0,5587

    342

    0,000263

    390

    0,000044

    199

    0,0287

    247

    0,3865

    295

    0,5400

    343

    0,000255

    391

    0,000042

    200

    0,0300

    248

    0,4005

    296

    0,4984

    344

    0,000248

    392

    0,000041

    201

    0,0334

    249

    0,4150

    297

    0,4600

    345

    0,000240

    393

    0,000039

    202

    0,0371

    250

    0,4300

    298

    0,3989

    346

    0,000231

    394

    0,000037

    203

    0,0412

    251

    0,4465

    299

    0,3459

    347

    0,000223

    395

    0,000036

    204

    0,0459

    252

    0,4637

    300

    0,3000

    348

    0,000215

    396

    0,000035

    205

    0,0510

    253

    0,4815

    301

    0,2210

    349

    0,000207

    397

    0,000033

    206

    0,0551

    254

    0,5000

    302

    0,1629

    350

    0,000200

    398

    0,000032

    207

    0,0595

    255

    0,5200

    303

    0,1200

    351

    0,000191

    399

    0,000031

    208

    0,0643

    256

    0,5437

    304

    0,0849

    352

    0,000183

    400

    0,000030

    209

    0,0694

    257

    0,5685

    305

    0,0600

    353

    0,000175

     

     

    210

    0,0750

    258

    0,5945

    306

    0,0454

    354

    0,000167

     

     

    211

    0,0786

    259

    0,6216

    307

    0,0344

    355

    0,000160

     

     

    212

    0,0824

    260

    0,6500

    308

    0,0260

    356

    0,000153

     

     

    213

    0,0864

    261

    0,6792

    309

    0,0197

    357

    0,000147

     

     

    214

    0,0906

    262

    0,7098

    310

    0,0150

    358

    0,000141

     

     

    215

    0,0950

    263

    0,7417

    311

    0,0111

    359

    0,000136

     

     

    216

    0,0995

    264

    0,7751

    312

    0,0081

    360

    0,000130

     

     

    217

    0,1043

    265

    0,8100

    313

    0,0060

    361

    0,000126

     

     

    218

    0,1093

    266

    0,8449

    314

    0,0042

    362

    0,000122

     

     

    219

    0,1145

    267

    0,8812

    315

    0,0030

    363

    0,000118

     

     

    220

    0,1200

    268

    0,9192

    316

    0,0024

    364

    0,000114

     

     

    221

    0,1257

    269

    0,9587

    317

    0,0020

    365

    0,000110

     

     

    222

    0,1316

    270

    1,0000

    318

    0,0016

    366

    0,000106

     

     

    223

    0,1378

    271

    0,9919

    319

    0,0012

    367

    0,000103

     

     

    224

    0,1444

    272

    0,9838

    320

    0,0010

    368

    0,000099

     

     

    225

    0,1500

    273

    0,9758

    321

    0,000819

    369

    0,000096

     

     

    226

    0,1583

    274

    0,9679

    322

    0,000670

    370

    0,000093

     

     

    227

    0,1658

    275

    0,9600

    323

    0,000540

    371

    0,000090

     

     


    Quadro 1.3: B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1 400 nm

    λ em nm

    B (λ)

    R(λ)

    300 ≤ λ < 380

    0,01

    380

    0,01

    0,1

    385

    0,013

    0,13

    390

    0,025

    0,25

    395

    0,05

    0,5

    400

    0,1

    1

    405

    0,2

    2

    410

    0,4

    4

    415

    0,8

    8

    420

    0,9

    9

    425

    0,95

    9.5

    430

    0,98

    9.8

    435

    1

    10

    440

    1

    10

    445

    0,97

    9.7

    450

    0,94

    9.4

    455

    0,9

    9

    460

    0,8

    8

    465

    0,7

    7

    470

    0,62

    6,2

    475

    0,55

    5.5

    480

    0,45

    4.5

    485

    0,32

    3.2

    490

    0,22

    2.2

    495

    0,16

    1,6

    500

    0,1

    1

    500 < λ ≤ 600

    100,02·(450-λ)

    1

    600 < λ ≤ 700

    0 001

    1

    700 < λ ≤ 1 050

    100,002·(700-λ)

    1 050 < λ ≤ 1 150

    0,2

    1 150 < λ ≤ 1 200

    0,2 100,02·(1150-λ)

    1 200 < λ ≤ 1 400

    0,02


    (1)  A gama de 300 a 700 nm cobre parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul». A luz azul, em sentido estrito, cobre apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 mm..

    (2)  Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica-se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax=100/ EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s.

    ANEXO II

    RADIAÇÃO ÓPTICA LASER

    Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores-limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2 — 2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.

    Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2 — 2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6.

    Formula

    Formula

    Notas:

    dP

    potência expressa em watts [W];

    dA

    área expressa em metros quadrados [m2];

    E (t), E

    irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento;

    H

    exposição radiante, o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2];

    t

    tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s];

    λ

    comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm];

    γ

    ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];

    γm

    campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];

    α

    posição angular de uma fonte, expressa em miliradianos [mrad];

    abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante;

    G

    radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m-2 sr-1].

    Quadro 2.1: Riscos das radiações

    Comprimento de onda [nm]

    λ

    Gama de radiações

    Órgão afectado

    Risco

    Quadro do valor-limite de exposição

    180 a 400

    UV

    olho

    lesão fotoquímica e lesão térmica

    2.2, 2.3

    180 a 400

    UV

    pele

    eritema

    2.4

    400 a 700

    visível

    olho

    lesão da retina

    2.2

    400 a 600

    visível

    olho

    lesão fotoquímica

    2.3

    400 a 700

    visível

    pele

    lesão térmica

    2.4

    700 a 1 400

    IVA

    olho

    lesão térmica

    2.2, 2.3

    700 a 1 400

    IVA

    pele

    lesão térmica

    2.4

    1 400 a 2 600

    IVB

    olho

    lesão térmica

    2.2

    2 600 a 106

    IVC

    olho

    lesão térmica

    2.2

    1 400 a 106

    IVB, IVC

    olho

    lesão térmica

    2.3

    1 400 a 106

    IVB, IVC

    pele

    lesão térmica

    2.4


    Quadro 2.2: Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser Exposição de curta duração < 10 s

    Comprimento de onda (1) [nm]

    Abertura

    Duração [s]

    10-13 - 10-11

    10-11 - 10-9

    10-9 - 10-7

    10-7 - 1,8 · 10-5

    1,8 · 10-5 - 5 · 10-5

    5 · 10-5 - 10-3

    10-3 - 101

    UVC

    180 - 280

    1 mm para t < 0.3 s;

    1.5 · t0.375

    para 0.3 < t < 10 s

    E = 3 1010 [W m-2] (2)

    H = 30 [J m-2]

    UVB

    280 - 302

    303

    H = 40 [J m-2]; se t < 2,6 · 10-9 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2 ] (3)

    304

    H = 60 [J m-2]; se t < 1,3 · 10-8 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2 ] (3)

    305

    H = 100 [J m-2]; se t < 1,0 · 10-7 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2 ] (3)

    306

    H = 160 [J m-2]; se t < 6,7 · 10-7 então H = 5,6 · 103 t 0.25[J m-2 ] (3)

    307

    H = 250 [J m-2]; se t < 4,0 · 10-6 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2 ] (3)

    308

    H = 400 [J m-2]; se t < 2,6 · 10-5 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2] (3)

    309

    H = 630 [J m-2]; se t < 1,6 · 10-4 então H = 5,6 · 103 t 0.25[J m-2 ] (3)

    310

    H = 103 [J m-2]; se t < 1,0 · 10-3 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2 ] (3)

    311

    H = 1,6 · 103 [J m-2]; se t < 6,7 · 10-3 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2 ] (3)

    312

    H = 2,5 · 103 [J m-2]; se t < 4,0 · 10-2 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2 ] (3)

    313

    H = 4,0 · 103 [J m-2]; se t < 2,6 · 10-1 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2 ] (3)

    314

    H = 6,3 · 103 [J m-2]; se t < 1,6 · 100 então H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2 ] (3)

    UVA

    315 - 400

    H = 5,6 · 103 t 0.25 [J m-2]

    Visível IVA

    400 - 700

    7 mm

    H = 1,5 · 10-4 CE [J m2]

    H = 2,7 · 104 t 0.75 CE [J m-2]

    H=5·10-3 CE [J m-2]

    H= 18 · t 0.75 CE [J m-2]

    700 - 1 050

    H = 1,5 · 10-4 CA CE [J m-2]

    H=2,7 · 104 t 0.75 CA CE [J m-2]

    H = 5·10-3 CA CE [J m-2]

    H = 18 · t 0.75 CA CE [J m-2]

    1 050 - 1 400

    H = 1,5 · 10-3 CC CE [J m-2]

    H =2,7 · 105 t 0.75 CC CE [J m-2]

    H = 5 · 10-2 CC CE [J m-2]

    H = 90 · t 0.75 CC CE [J m-2]

    IVB IVC

    1 400 - 1 500

     (4)

    E = 1012 [W m-2] (2)

    H = 103 [J m-2]

    H=5,6 · 103 · t 0.25 [J m-2]

    1 500 - 1 800

    E = 1013 [W m-2] (2)

    H = 104 [J m-2]

    1 800 - 2 600

    E = 1012 [W m-2] (2)

    H = 103 [J m-2]

    H=5,6 ·103 · t 0.25 [J m-2]

    2 600 - 106

    E = 1011 [W m-2 ] (2)

    H=100 [J m-2]

    H = 5,6 · 103 · t 0.25 [J m-2]


    Quadro 2.3: Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser Exposição de longa duração ≥ 10 s

    Comprimento de onda (5) [nm]

    Abertura

    Duração [s]

    101 - 102

    102 - 104

    104 - 3 · 104

    UVC

    180 - 280

    3,5 mm

    H = 30 [J m-2]

    UVB

    280 - 302

    303

    H = 40 [J m-2]

    304

    H = 60 [J m-2]

    305

    H = 100 [J m-2]

    306

    H = 160 [J m-2]

    307

    H = 250 [J m-2]

    308

    H = 400 [J m-2]

    309

    H = 630 [J m-2]

    310

    H = 1.0 103 [J m-2]

    311

    H = 1.6 103 [J m-2]

    312

    H = 2.5 103 [J m-2]

    313

    H = 4.0 103 [J m-2]

    314

    H = 6.3 103 [J m-2]

    UVA

    315 - 400

    H = 104 [J m-2]

    Visível 400 - 700

    400 - 600

    Lesão fotoquímica da retina (6)

    7 mm

    H = 100 CB [J m-2]

    (γ = 11 mrad) (7)

    E = 1 CB [W m-2]; (γ = 1,1 t0,5 mrad) (7)

    E = 1 CB [W m-2]

    (γ = 110 mrad) (7)

    400 - 700

    Lesão térmica (6) da retina

    se α < 1,5 mrad então E = 10 [W m-2]

    se α > 1,5 mrad e t ≤ T2 então H = 18CE t0.75 [J m-2 ]

    se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18CE T2 -0.25 [W m-2]

    IVA

    700 - 1400

    7 mm

    se α < 1,5 mrad então E = 10 CA CC [W m-2]

    se α > 1,5 mrad e t ≤ T2 então H = 18 CA CC CE t0.75 [J m-2]

    se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CA CC CE T2 -0.25 [W m-2] (não deve exceder 1 000 W · m-2)

    IVB & IVC

    1 400 - 106

     (8)

    E = 1 000 [W m-2]


    Quadro 2.4: Valores-limite de exposição para a exposição da pele ao laser

    Comprimento de onda (9) [nm]

    Abertura

    Duração [s]

    < 10-9

    10-9 - 10-7

    10-7 - 10-3

    10-3 - 101

    101 - 103

    103 - 3 · 104

    UV (A, B, C)

    180-400

    3,5 mm

    E = 3 · 1010 [W m-2]

    Idêntico aos limites de exposição para o olho

    Visível & IVA

    400-700

    3,5 mm

    E = 2 · 1011 [W m-2]

    H=200 CA [J m-2]

    H = 1.1 · 104 CA t0.25 [J m-2]

    E = 2·103 CA [W m-2]

    700 -1 400

    E = 2 · 1011 CA [W m-2]

    IVB & IVC

    1 400-1 500

    E = 1012 [W m-2]

    Idêntico aos limites de exposição para o olho

    1 500-1 800

    E = 1013 [W m-2]

    1 800-2 600

    E = 1012 [W m-2]

    2 600-106

    E = 1011 [W m-2]


    Quadro 2.5: Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo

    Parâmetro enumerado na lista CIPRNI

    Gama do espectro válida (nm)

    Valor

    CA

    λ < 700

    CA = 1,0

    700 - 1 050

    CA = 100.002(λ - 700)

    1 050 - 1 400

    CA = 5,0

    CB

    400 - 450

    CB = 1,0

    450 - 700

    CB = 100.02(λ - 450)

    CC

    700 - 1 150

    CC = 1,0

    1 150 - 1 200

    CC = 100.018(λ - 1150)

    1 200 - 1 400

    CC = 8,0

    T1

    λ < 450

    T1 = 10 s

    450 - 500

    T1 = 10 · [100.02 (λ - 450)] s

    λ > 500

    T1 = 100 s

    Parâmetro enumerado na lista da CIPRNI

    Válido para efeitos biológicos

    Valor

    αmin

    todos os efeitos térmicos

    αmin = 1,5 mrad

    Parâmetros enumerados na lista da CIPRNI

    Intervalos angulares válidos (mrad)

    Valor

    CE

    α < αmin

    CE = 1,0

    αmin < α < 100

    CE = α / αmin

    α > 100

    CE = α2 / (αmin · αmax) mrad

    com αmax = 100 mrad

    T2

    α < 1,5

    T2 = 10 s

    1,5 < α < 100

    T2 = 10 · [10(α - 1.5) / 98.5] s

    α > 100

    T2 = 100 s

    Parâmetros enumerados na lista da CIPRNI

    Intervalos de tempo de exposição válidos (s)

    Valor

    γ

    t ≤ 100

    γ = 11 [mrad]

    100 < t < 104

    γ = 1,1 t0,5 [mrad]

    t > 104

    γ = 110 [mrad]


    Quadro 2.6: Correcção para exposição repetitiva

    Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.

    1.

    A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor-limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.

    2.

    A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor-limite de exposição para o tempo t.

    3.

    A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor-limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica-se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.


    Parâmetro

    Gama do espectro válida (nm)

    Valor

    Tmin

    315 <λ≤ 400

    Tmin = 10-9 s (= 1 ns)

    400 <λ≤ 1 050

    Tmin = 18 · 10-6 s (= 18 μs)

    1 050 <λ≤ 1 400

    Tmin = 50 · 10-6 s (= 50 μs)

    1 400 <λ≤ 1 500

    Tmin = 10-3 s (= 1 ms)

    1 500 <λ≤ 1 800

    Tmin = 10 s

    1 800 <λ≤ 2 600

    Tmin = 10-3 s (= 1 ms)

    2 600 <λ≤ 106

    Tmin = 10-7 s (= 100 ns)


    (1)  Caso haja dois limites para o comprimento de onda do laser, aplica-se o mais restritivo.

    (2)  O quadro apresenta valores para um impulso de laser único. Em caso de impulsos de laser múltiplos, as durações dos impulsos de laser, se os impulsos ocorrerem num intervalo Tmin (cf. quadro 2.6), devem ser adicionadas e o valor temporal resultante deve corresponder a t na fórmula: 5,6 * 103 t0,25.

    (3)  Devido à falta de dados para estas condições de duração e comprimento de onda, a CIPRNI recomenda o emprego dos limites da irradiância para 1 ns.

    (4)  Se 1 400≤ λ<105 nm: diâmetro da abertura = 1 mm para t ≤ 0.3 s e 1.5 t0 375 mm para 0.3 s < t < 10 s; se 105≤ λ<106 nm: diâmetro de abertura = 11 mm.

    (5)  Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.

    (6)  Para pequenas fontes que subtendem um ângulo inferior ou igual a 1.5 mrad, o limite dual visível E de 400 nm a 600 nm reduz-se aos limites térmicos para 10 s≤ t<T1 e aos limites fotoquímicos para durações mais longas. Os valores de T1 e T2 constam do quadro 2.5. O limite do risco fotoquímico para a retina pode também ser expresso como a radiância integrada em ordem ao tempo G = 106 CB [J m-2 sr-1] para t > 10 s até t = 10 000 s e L = 100 CB [W m-2 sr-1] para t > 10 000 s. Para a medição de G e L deve utilizar-se γm como campo de visão médio. A fronteira oficial entre os raios visíveis e os infravermelhos é 780 nm segundo a definição da CIE. A coluna com os nomes das gamas de comprimentos de onda destina-se unicamente a dar uma melhor panorâmica ao utilizador. (A notação G é usada pelo CEN; a notação Lt é usada pela CIE; a notação LP é usada pela CEI e pelo CENELEC.).

    (7)  Para a medição do valor de exposição a entrada de γ é definida do seguinte modo:

    Se α (posição angular de uma fonte) > γ (ângulo cónico máximo, indicado entre parênteses rectos na coluna correspondente) então o campo de visão da medição γm deverá ser o valor dado de γ. (Se fosse usado um maior campo de visão da medição, então o risco seria sobreavaliado). Se α < γ então o campo de visão da medição γm deve ser suficientemente grande para envolver completamente a fonte mas por outro lado não é limitado e pode ser maior que γ.

    (8)  Para comprimentos de onda 1 400 - 105 nm: diâmetro da abertura = 3.5 mm; Para comprimentos de onda 105 - 106 nm: diâmetro da abertura = 11 mm.

    (9)  Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.

    P6_TA(2005)0330

    Competitividade de serviços audiovisuais e de informação: protecção dos menores e da dignidade humana ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação (COM(2004)0341 — C6-0029/2004 — 2004/0117(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0341) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 157 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0029/2004),

    Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0244/2005),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P6_TC1-COD(2004)0117

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Setembro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento n o 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 157 o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo I-2 o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em 29 de Outubro de 2004, dispõe que um dos valores em que se funda a União Europeia é o respeito pela dignidade humana; a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), incorporada na Parte II do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, reconhece, no seu artigo 1 o (artigo II-61 o do Tratado), que a dignidade do ser humano é inviolável e estipula que esta deverá ser respeitada e protegida.

    (2)

    A dignidade humana é inalienável, não admite qualquer exclusão nem limitação e constitui o fundamento e a origem de todos os instrumentos jurídicos desenvolvidos à escala nacional e internacional para a protecção dos direitos humanos, a União Europeia deve orientar a sua acção política de forma a prevenir qualquer violação do princípio do respeito pela dignidade humana.

    (3)

    O artigo I-3 o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa dispõe que um dos objectivos da União Europeia é a protecção dos direitos da criança; o artigo 24 o da Carta (II-84 o do Tratado) dispõe que as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, e que em todos os actos que lhes sejam relativos, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, se terá primacialmente em conta o interesse superior da criança.

    (4)

    É necessário tomar medidas legislativas à escala da União Europeia para a protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores em relação aos conteúdos de todos os serviços audiovisuais e de informação, adoptando medidas contra a circulação de conteúdos ilegais e protegendo os menores contra o acesso às emissões e aos serviços para adultos.

    (5)

    Devido ao desenvolvimento imparável das novas tecnologias da informação e da comunicação, urge que a Comunidade Europeia assegure, de forma completa e adequada, a protecção dos interesses dos consumidores neste domínio, mediante a adopção de uma directiva que garanta em todo o seu território, por um lado, a livre difusão e a livre prestação de serviços de informação e, por outro, que os conteúdos sejam legais, respeitem o princípio da dignidade humana e não prejudiquem o desenvolvimento integral dos menores.

    (6)

    A Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (2) é o primeiro instrumento jurídico à escala da Comunidade que regula questões associadas à protecção dos menores e à dignidade humana no que respeita ao conteúdo de todos os serviços audiovisuais e de informação propostos ao público, independentemente do modo de difusão, desde a radiodifusão até à Internet. O artigo 22 o da Directiva 89/552/CEE do Conselho (3) de 3 de Outubroo de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, abordava já especificamente a questão da protecção dos menores e da dignidade humana nas actividades de radiodifusão televisiva.

    (7)

    A Comunidade Europeia já interveio no sector dos serviços audiovisuais e de informação com vista a criar as condições necessárias para garantir a livre circulação das emissões de televisão e outros serviços de informação, respeitando os princípios da livre concorrência e da liberdade de expressão e de informação; porém, a Comunidade Europeia deveria actuar com maior determinação neste domínio, a fim de estabelecer um dispositivo jurídico e adoptar, deste modo, medidas para proteger os consumidores do incitamento à discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e para combater quaisquer discriminações desta natureza.

    (8)

    Pela Decisão n o 276/1999/CE (4), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (Plano de Acção «Para Uma Internet Mais Segura»).

    (9)

    A Comissão deveria prestar uma atenção particular à aplicação da presente recomendação aquando da revisão ou da conclusão de novos acordos de parceria ou de novos programas de cooperação com países terceiros, dado o carácter mundial dos produtores, difusores ou fornecedores de conteúdo audiovisual e de acesso à Internet.

    (10)

    A Decisão n o 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prorrogou por dois anos o Plano de Acção «Para Uma Internet Mais Segura» e alterou o seu âmbito de aplicação de forma a incluir medidas para fomentar o intercâmbio de informações e a coordenação entre as partes interessadas a nível nacional, bem como disposições especiais relativas aos países em vias de adesão.

    (11)

    A Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (6) clarifica certos conceitos jurídicos e harmoniza certos aspectos de modo a permitir que os serviços da sociedade da informação beneficiem plenamente dos princípios do mercado interno. Algumas disposições da Directiva 2000/31/CE são também pertinentes no que se refere à protecção dos menores e da dignidade humana, nomeadamente o n o 1, alínea e), do artigo 16 o , segundo o qual os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar a redacção de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana.

    (12)

    O panorama em em evolução dos meios de comunicação, devido às novas tecnologias e às inovações nesse domínio, gera a necessidade de ensinar as crianças, os pais, os educadores e os professores a utilizarem os meios de comunicação de forma eficaz , tendo presente que a prevenção e um melhor controlo parental serão sempre as melhores formas de protecção face aos perigos da Internet.

    (13)

    De um modo geral, a auto-regulação do sector audiovisual provou ser um meio eficaz adicional, mas não suficiente, para proteger os menores dos conteúdos nocivos. O desenvolvimento de um espaço europeu do audiovisual baseado na liberdade de expressão e o respeito pelos direitos dos cidadãos, tal como são definidos no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, deveriam basear-se num diálogo contínuo entre legisladores nacionais e europeus, autoridades reguladoras, indústrias, associações, consumidores e agentes da sociedade civil.

    (14)

    Dado que o advento da televisão digital por via terrestre permitirá o exercício do controlo parental, dispositivo indispensável para evitar o acesso dos menores aos conteúdos televisivos que os pais não desejam, a União Europeia deverá dirigir o processo de transição para a Televisão Digital Terrestre, no intuito de encurtar ao máximo os prazos para a eliminação do serviço analógico.

    (15)

    Na consulta pública relativa à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, foi sugerida a inclusão da necessidade de adoptar medidas educativas relacionadas com os meios de comunicação entre as matérias abrangidas pela Recomendação 98/560/CE.

    (16)

    A Comissão encoraja a cooperação e a partilha de experiências e boas práticas entre os organismos de auto-regulação e co- regulação que tratam da classificação dos conteúdos audiovisuais, quaisquer que sejam os meios de difusão. O objectivo consiste em permitir que todos os utentes , mas sobretudo os pais , os professores e os formadores , assinalem os conteúdos ilegais e avaliem o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação em linha, bem como os conteúdos legais susceptíveis de lesarem o desenvolvimento físico ou mental dos menores .

    (17)

    Tal como sugerido durante a consulta pública sobre a Directiva 97/36/CE, é desejável que o direito de resposta se aplique a todos os meios de comunicação em linha, tendo em conta as características de cada um dos meios de comunicação e serviços .

    (18)

    A Resolução do Conselho de 5 de Outubro de 1995, relativa ao tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e nos meios de comunicação social (7) convida os Estados-Membros e a Comissão a tomarem as medidas adequadas para promover uma imagem diversificada e realista das competências e do potencial das mulheres e dos homens na sociedade.

    (19)

    Ao apresentar a sua proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens no acesso aos bens e serviços e no seu fornecimento (8), a Comissão salientou que a forma de retratar os sexos nos meios de comunicação e na publicidade levanta questões importantes sobre a dignidade dos homens e das mulheres, mas concluiu , atentos outros direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de Imprensa e o pluralismo dos meios de comunicação, que estas questões deverão ser repertoriadas e, se necessário, ser subsequentemente alvo de medidas adequadas .

    (20)

    Se bem que se encontre excluída a opção pela adopção de disposições normativas, tal não impede os meios de comunicação de proibirem discriminações em códigos de conduta de auto-controlo voluntário ou de observarem essas proibições independentemente da existência de tais códigos. Sendo assim, é oportuno encorajar a indústria dos serviços audiovisuais e de informação em linha a evitar e a combater , no plano nacional, salvaguardadas a liberdade de opinião e a liberdade de imprensa, qualquer tipo de discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual em meios de comunicação e em todas as mensagens publicitárias, inclusive nas novas técnicas publicitárias .

    (21)

    A presente recomendação incorpora os novos desenvolvimentos tecnológicos e complementa a Recomendação 98/560/CE . O seu âmbito de aplicação, devido aos avanços tecnológicos alcançados, abarca os serviços audiovisuais e de informação em linha que são colocados à disposição do público através das redes electrónicas, fixas ou móveis, como os jornais, as revistas e, nomeadamente, os jogos de vídeo .

    (22)

    A presente recomendação não inibe de forma algum os Estados-Membros de aplicarem as respectivas normas constitucionais e outras disposições, bem como a sua prática jurídica, no domínio da liberdade de expressão.

    I. RECOMENDAM que os Estados-Membros , norteados pela preocupação de fomentar o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação em linha, adoptem, no quadro da respectiva legislação ou das suas práticas nacionais, as medidas necessárias para assegurar uma melhor protecção dos menores e da dignidade humana em todos os serviços audiovisuais e de informação em linha :

    (1)

    Garantindo o exercício do direito de resposta (ou de medidas equivalentes), em observância das disposições jurídicas nacionais, nomeadamente de natureza constitucional, e no respeito pelas especificidades de cada um dos serviços audiovisuais e de informação em linha.

    (2)

    Permitindo, em estreita colaboração com as indústrias e todas as partes interessadas, uma melhor protecção dos menores, através:

    de uma formação permanente dos professores e educadores, em correlação com as associações de protecção da infância, sobre os métodos de utilização da Internet no âmbito da aprendizagem escolar e sobre os métodos pedagógicos de utilização segura (securizada), a transmitir obrigatoriamente às crianças;

    da instituição de uma aprendizagem específica da Internet, destinada às crianças desde a mais tenra idade, que inclua sessões abertas aos pais, a fim de explicar às crianças e aos pais como utilizar a Internet e evitar simultaneamente as armadilhas e os perigos que comporta ;

    de uma abordagem educativa que seja permanentemente integrada nos programas escolares, e mediante programas de educação para os meios de comunicação, a fim de manter a sensibilização para os perigos da Internet, nomeadamente para os espaços de discussão («chats») e os fóruns;

    da organização de campanhas nacionais de informação dos cidadãos, por intermédio de todos os meios de comunicação, a fim de alertar a opinião pública para os perigos da Internet e o risco de incorrer em sanções penais (apresentação de queixas, controlo parental, etc.). Poderão ser organizadas campanhas específicas destinadas a grupos-alvo, como as escolas, as associações de pais, os utentes, etc.;

    da distribuição de «kits'de informação sobre os riscos da Internet (»«como navegar em segurança na Internet», «como filtrar as mensagens não desejadas») e sobre a utilização das permanências telefónicas, às quais cumpre receber informações que assinalem a existência de sítios nocivos ou ilegais, ou queixas relativas a estes últimos;

    de medidas adequadas para criar permanências telefónicas ou aumentar a sua eficácia, a fim de facilitar a apresentação de queixas e permitir também assinalar sítios nocivos;

    de uma acção que permita combater de forma eficaz uma das mais graves formas de atentado à dignidade dos menores, designadamente, a pornografia infantil na Internet;

    de campanhas publicitárias de condenação dos actos violentos perpetrados contra menores e de apoio às vítimas, mediante a concessão de auxílio psicológico, moral e material.

    (3)

    Responsabilizando os profissionais, intermediários e utentes dos novos meios de comunicação, como a Internet, através:

    de um incentivo aos esforços de vigilância e de indicação das páginas consideradas ilegais, sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/31/CE;

    da elaboração de um código de conduta, em colaboração com os profissionais e as autoridades reguladoras aos níveis nacional e europeu;

    de um incentivo à indústria dos serviços audiovisuais e de informação em linha, salvaguardadas a liberdade de opinião e a liberdade de Imprensa, para que evite a discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, em todos os serviços audiovisuais e de informação em linha, e para que combata quaisquer discriminações desta natureza.

    (4)

    Promovendo medidas para combater todas as actividades ilegais na Internet e transformar a rede num meio de comunicação muito mais seguro; poderia ser ponderada a adopção, entre outras, das seguintes medidas

    adoptar um selo de qualidade para fornecedores de acesso que permita a qualquer utente verificar facilmente se um fornecedor subscreve ou não um código de boa conduta;

    estudar a introdução, nos regimes jurídicos, de um sistema de responsabilidade solidária ou em cascata, no quadro dos crimes na Internet;

    criar uma linha telefónica única destinada a denunciar actividades ilegais e/ou suspeitas na rede.

    (5)

    Elaborando, no quadro da cooperação a nível europeu e em estreita colaboração com organizações de defesa dos consumidores, normas que restrinjam a publicidade a produtos alimentares especificamente dirigida a crianças e adolescentes, sobretudo no tocante a alimentos malsãos e a doces.

    II. RECOMENDAM que as indústrias dos serviços audiovisuais e de informação em linha e todas as partes interessadas:

    (1)

    Desenvolvam medidas positivas em prol dos menores que incluam iniciativas destinadas a melhorar o acesso dos menores aos serviços audiovisuais e de informação em linha, aumentando o seu conhecimento dos meios de comunicação, e que prevejam ainda uma cooperação mais estreita entre os organismos de auto-regulação e de co-regulação dos Estados-Membros , através do intercâmbio de melhores práticas , mediante

    a disponibilização sistemática de um sistema de filtragem eficiente e de fácil utilização, aquando da assinatura de um serviço de acesso, e a detecção de soluções eficazes em matéria de filtragem que tenham em conta os progressos tecnológicos que permitem utilizar a Internet em telefones portáteis;

    propostas de assinatura de serviços de acesso especificamente destinados às crianças e providos de um sistema de filtragem automática efectuada pelos fornecedores de acesso e de telefonia móvel;

    medidas de incentivo no intuito de generalizar a descrição dos sítios propostos, sujeita a uma actualização regular, por forma a facilitar a classificação dos sítios, graças a siglas comuns a todos os Estados-Membros, de modo a advertir para o eventual conteúdo nocivo do sítio a consultar;

    faixas de advertência em todos os motores de busca, indicando os possíveis perigos e a existência de números de permanências telefónicas («hotlines»).

    (2)

    Analisem a possibilidade de criar filtros que impeçam a circulação na Internet de informação do domínio da pornografia infantil ou que seja atentatória da dignidade humana.

    (3)

    Desenvolvam medidas destinadas a intensificar a utilização dos sistemas de classificação dos conteúdos difundidos na rede, através de protocolos como a PICS («Platform for Internet Content Selection») e de sistemas que filtrem a informação que circula entre os utentes.

    (4)

    Desenvolvam medidas eficazes para evitar a discriminação, tal como é definida no artigo II-81 o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, e para combater quaisquer formas de discriminação deste tipo, gerada por imagens falsas e estereotipadas dos seres humanos e pela comercialização do corpo humano, bem como pela banalização da violência e da guerra.

    III. CONVIDAM a Comissão a:

    1)

    organizar, no quadro do programa comunitário plurianual 2005/2008 para fomentar uma utilização mais segura da Internet e das tecnologias em linha, uma campanha europeia de informação junto dos cidadãos através de todos os meios de comunicação, no intuito de alertar a opinião pública para os perigos da Internet e o risco de incorrer em sanções penais (apresentação de queixas, controlo parental). Poderão ser dirigidas campanhas específicas a grupos-alvo, como escolas, associações de pais e utentes;

    2)

    criar um número verde europeu que permita colher informações sobre os processos de filtragem existentes e compensar a ausência, em alguns Estados-Membros, de permanências telefónicas que facilitam a apresentação de queixas aos organismos competentes e a indicação de sítios nocivos;

    3)

    estudar a instituição de uma designação de domínio de 2 o nível («generic Top Level Domain»), reservada a sítios controlados em permanência que se comprometessem a respeitar os menores e os seus direitos, sob pena de sanções penais («.KID», por exemplo);

    4)

    manter um diálogo construtivo e permanente com as organizações de fornecedores de conteúdos, as organizações de consumidores e todas as partes envolvidas;

    5)

    propiciar e apoiar o agrupamento em redes das entidades de auto-regulação e o intercâmbio de experiências entre as mesmas, a fim de avaliar a eficácia dos códigos de conduta e as abordagens baseadas na auto-regulação, de modo a garantir normas de protecção de menores tão exigentes quanto possível.

    IV. RECOMENDAM às indústrias, a todas as partes envolvidas e às autoridades nacionais e europeias que retomem uma reflexão mais activa sobre a exequibilidade técnica e jurídica de convencionar uma sinalética harmonizada dos conteúdos, propiciando uma melhor filtragem e uma classificação na fonte, quaisquer que sejam os meios de comunicação (Internet, telefone móvel), a fim de garantir uma maior protecção dos menores.

    V. RECOMENDAM que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação da presente recomendação, dois anos após a sua adopção.

    VI. RECOMENDAM que até 31 de Dezembro de 2008, com base nos relatórios enviados pelos Estados-Membros, a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu sobre a execução e a eficácia das medidas previstas na presente recomendação, indicando as medidas adicionais que poderão ser necessárias, incluindo medidas legislativas vinculativas a nível europeu.

    Feito em...

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)  JO C [...] de [...], p. [...].

    (2)  JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

    (3)   JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

    (4)  JO L 33 de 6.2.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

    (5)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 1.

    (6)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

    (7)  JO C 296 de 10.11.1995, p. 15.

    (8)  COM(2003)0657.

    ANEXO

    PRINCÍPIOS MÍNIMOS PARA A APLICAÇÃO, A NÍVEL NACIONAL, DE MEDIDAS NAS LEGISLAÇÕES OU PRÁTICAS NACIONAIS, DE FORMA A ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA RELATIVAMENTE A TODOS OS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS E DE INFORMAÇÃO EM LINHA

    Objectivo: É necessário adaptar o direito de resposta à situação actual do desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos serviços audiovisuais e de informação em linha na Europa, em observância das normas jurídicas, nomeadamente constitucionais, e da prática jurídica em matéria de liberdade de opinião .

    O direito de resposta deve proteger todas as pessoas singulares e colectivas de qualquer informação em que sejam apresentados factos inexactos sobre uma pessoa e que lese os seus direitos. Por conseguinte, a difusão de opiniões e de ideias deve permanecer fora do âmbito de aplicação da presente recomendação .

    O direito de resposta é uma via de recurso particularmente adequada no ambiente em linha, dada a possibilidade de correcção instantânea das informações contestadas e a facilidade técnica com que as respostas provenientes das pessoas visadas podem ser às mesmas aditadas.

    Deve garantir-se que o direito de resposta continue a ser imposto ao autor ou ao responsável da informação difundida, em conformidade com as legislações nacionais.

    O direito de resposta pode ser assegurado não só por via da legislação, como também por intermédio de medidas de co-regulação ou de auto-regulação.

    O direito de resposta em nada obsta a outras vias de recurso à disposição das pessoas cujo direito à dignidade, à honra, à reputação ou à vida privada tenha sido violado nos meios de comunicação.

    Os Estados-Membros devem analisar as suas normas na matéria e, se necessário, introduzir na sua legislação ou na sua prática interna um direito de resposta ou outra medida equivalente que permita a rápida correcção de informações inexactas difundidas nos serviços audiovisuais e de informação em linha segundo os princípios mínimos a seguir apresentados, sem prejuízo da possibilidade de ajustar o exercício deste direito (ou de qualquer medida equivalente) às especificidades de cada meio de comunicação.

    Âmbito de aplicação do direito de resposta

    Qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou residência, deve beneficiar de um direito de resposta ou de uma medida equivalente que permita reagir a qualquer informação, nos serviços audiovisuais e de informação em linha, em que sejam apresentados factos inexactos a seu respeito e que lese os seus direitos pessoais.

    Os Estados-Membros devem assegurar que não seja possível criar entraves injustificados ao exercício efectivo do direito de resposta (ou das medidas equivalentes) e ao direito de liberdade de expressão.

    A resposta deve ser transmitida num prazo razoável após a justificação do pedido, em altura e de forma apropriadas, em função da publicação ou da emissão a que o pedido se refere.

    Devem ser previstos processos que permitam o recurso aos tribunais, em caso de litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes.

    P6_TA(2005)0331

    Medicamentos para uso pediátrico ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n o 1768/92, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n o 726/2004 (COM(2004)0599 — C6-0159/2004 — 2004/0217(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0599) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0159/2004),

    Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0247/2005),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P6_TC1-COD(2004)0217

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Setembro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n o 1768/92, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n o 726/2004

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Antes da introdução no mercado de um ou mais Estados-Membros, os medicamentos para uso humano devem, em geral, ser submetidos a estudos exaustivos, entre os quais se incluem ensaios pré-clínicos e clínicos, a fim de atestar a sua segurança, qualidade elevada e eficácia relativamente à população destinatária.

    (2)

    Esses estudos poderão não ter sido realizados no que respeita ao uso pediátrico, e muitos dos medicamentos actualmente utilizados no tratamento da população em idade pediátrica poderão não ter sido objecto de estudo nem ter recebido autorização para o efeito. Por si só, as forças de mercado revelaram-se insuficientes para incentivar a investigação, o desenvolvimento e a autorização de medicamentos para uso pediátrico.

    (3)

    Entre os problemas derivados da ausência de medicamentos devidamente adaptados à população em idade pediátrica figuram a informação inadequada em matéria de dosagem, que contribui para aumentar o risco de reacções adversas, incluindo a morte, o tratamento ineficaz em virtude de uma subdosagem, a inexistência de progressos terapêuticos no domínio pediátrico, a forma farmacêutica e a via de administração, bem como o recurso a fórmulas extemporâneas, que se poderão revelar de baixa qualidade, para o tratamento desta população.

    (4)

    O presente regulamento tem por objectivo facilitar o desenvolvimento e a acessibilidade de medicamentos para uso pediátrico, garantir que os medicamentos utilizados no tratamento da população em idade pediátrica sejam de elevada qualidade, sejam objecto , se necessário, de uma investigação que tenha em conta princípios éticos e estejam adequadamente autorizados para uso pediátrico, e melhorar a informação disponível sobre o uso de medicamentos nos diferentes grupos da população em idade pediátrica. Esses objectivos devem ser alcançados sem que se submetam as crianças a ensaios clínicos desnecessários e sem atrasar a autorização de medicamentos para outros grupos etários da população.

    (5)

    Na sequência de consultas com a Comissão, com os Estados-Membros e com as partes envolvidas, o Comité Pediátrico criado pelo presente regulamento deverá estabelecer e actualizar periodicamente um inventário específico das necessidades de medicamentos pediátricos. O inventário deve identificar os medicamentos existentes para uso pediátrico e sublinhar as necessidades terapêuticas da população em idade pediátrica, bem como as prioridades em matéria de investigação e desenvolvimento. Desta forma, as empresas poderão identificar com facilidade as oportunidades de desenvolvimento comercial, o Comité Pediátrico poderá determinar melhor a necessidade de dispor de medicamentos e de estudos ao avaliar os projectos de planos de investigação pediátrica, as isenções e os diferimentos, e os profissionais da saúde e os doentes disporão de uma fonte de informação fiável na qual se poderão apoiar para escolher os medicamentos.

    (6)

    Mesmo tendo em conta que qualquer regulamentação relativa aos medicamentos deve ter por principal objectivo a protecção da saúde pública, este objectivo deve concretizar-se de forma a não impedir a livre circulação de medicamentos seguros na Comunidade. As diferenças entre as disposições nacionais, legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de medicamentos tendem a colocar obstáculos ao comércio intracomunitário e, por conseguinte, a afectar directamente o funcionamento do mercado interno. Qualquer medida que vise o desenvolvimento e a autorização de medicamentos para uso pediátrico funda-se, por conseguinte, na necessidade de prevenir ou eliminar esses obstáculos. O artigo 95 o do Tratado é, por conseguinte, a base jurídica adequada.

    (7)

    A criação de um sistema de obrigações, recompensas e incentivos revela-se necessária para atingir os referidos objectivos. A natureza exacta das obrigações, das recompensas e dos incentivos deve ter em conta o estatuto de cada medicamento em questão. O presente regulamento aplicar-se-á a todos os medicamentos de que a população em idade pediátrica possa necessitar, pelo que o seu âmbito de aplicação deve abranger os medicamentos em fase de desenvolvimento e ainda sem autorização, os medicamentos autorizados ainda protegidos por direitos de propriedade intelectual e os medicamentos autorizados que já não estejam protegidos por direitos de propriedade intelectual.

    (8)

    A preocupação de realizar ensaios com a população em idade pediátrica deve ser contrabalançada pelo dilema ético de administrar medicamentos a uma população junto da qual eles não foram testados de forma apropriada . O risco para a saúde pública de administrar à população em idade pediátrica medicamentos não submetidos a ensaios pode ser devidamente controlado através do estudo de medicamentos pediátricos, os quais deverão ser cuidadosamente controlados e monitorizados com base nas normas específicas de protecção das crianças que participam em ensaios clínicos na Comunidade previstas na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na conclusão dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (4).

    (9)

    Convém criar um comité científico, a saber, um Comité Pediátrico, no âmbito da Agência Europeia de Medicamentos, criada em aplicação do Regulamento (CE) n o 726/2004  (5) (a seguir denominada «a Agência»), com conhecimentos e competência em matéria de desenvolvimento e avaliação de todos os aspectos dos medicamentos pediátricos. Para tal, o Comité deve ser independente da indústria farmacêutica e ser composto por membros com experiência e conhecimento do sector devidamente reconhecidos e documentados a nível internacional. O Comité Pediátrico deve ter como responsabilidade fundamental a avaliação e a aprovação científica e ética dos planos de investigação pediátrica e do respectivo sistema de isenções e diferimentos, devendo ainda assumir um papel essencial no quadro das diversas medidas de apoio previstas no presente regulamento. Em todas as suas acções, o Comité Pediátrico deve assegurar que a realização de estudos pediátricos comporte benefícios terapêuticos potenciais consideráveis para os doentes em idade pediátrica. Os benefícios potenciais devem ser ponderados em função dos riscos a curto e longo prazo da participação nos estudos clínicos, a fim de evitar estudos desnecessários . O Comité Pediátrico deve respeitar as normas comunitárias existentes, nomeadamente a Directiva 2001/20/CE e a orientação E11 da Conferência Internacional sobre Harmonização (CIH) relativa à preparação dos medicamentos para uso pediátrico e, por último, deve evitar atrasos na autorização de medicamentos para outros grupos da população em virtude da necessidade de realizar estudos com crianças.

    (10)

    Devem estabelecer-se procedimentos que permitam à Agência aprovar e alterar um plano de investigação pediátrica, documento este em que se basearão a preparação e a autorização dos medicamentos para uso pediátrico. O plano de investigação pediátrica deve incluir informação pormenorizada sobre o calendário e as medidas propostas para demonstrar a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento para a população em idade pediátrica. Tendo em conta que esta população é, de facto, composta por diversos subgrupos, o plano de investigação pediátrica deve especificar quais os subgrupos que devem ser estudados, bem como a forma e o prazo de realização desse estudo.

    (11)

    A introdução do plano de investigação pediátrica no quadro jurídico relativo aos medicamentos para uso humano visa garantir que a preparação de medicamentos para eventual uso pediátrico se torne parte integrante do programa de desenvolvimento de medicamentos para adultos. Por conseguinte, os planos de investigação pediátrica devem ser apresentados numa fase precoce da preparação do medicamento, a fim de que os estudos com crianças possam ser realizados , na medida do possível, antes da apresentação dos pedidos de autorização de introdução no mercado.

    (12)

    No que diz respeito aos medicamentos novos e aos medicamentos autorizados protegidos por patentes ou por certificados complementares de protecção, é necessário exigir a apresentação dos resultados disponíveis dos estudos realizados em crianças em conformidade com o plano de investigação pediátrica aprovado, que estejam concluídos à data da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado, ou dos pedidos relativos a uma nova indicação, uma nova forma farmacêutica ou uma nova via de administração. O plano de investigação pediátrica deve constituir o documento de referência em relação ao qual se determinará o cumprimento da referida exigência. Todavia, essa exigência não deve aplicar-se com relação a genéricos, medicamentos biológicos semelhantes e medicamentos autorizados em virtude de um uso médico bem determinado, bem como a medicamentos homeopáticos e medicamentos tradicionais à base de plantas autorizados nos termos do processo de registo simplificado previsto na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (6).

    (13)

    Dado que 50% dos medicamentos para uso pediátrico não são objecto de ensaios, é oportuno que, nos programas comunitários para a investigação, se prevejam financiamentos destinados a apoiar a investigação sobre medicamentos para uso pediátrico que não estejam protegidos por patentes ou certificados complementares de protecção. É necessário criar um programa comunitário de investigação farmacêutica no domínio da pediatria (MICE — Medicines Investigation for the Children of Europe).

    (14)

    A fim de garantir que a investigação com crianças seja realizada apenas para dar resposta às suas necessidades terapêuticas, devem criar-se procedimentos que permitam à Agência dispensar a exigência de apresentação dos resultados dos estudos realizados em crianças no caso de medicamentos específicos ou classes ou partes de classes de medicamentos. A lista de isenções será em seguida publicada pela Agência. Tendo em conta a evolução dos conhecimentos no domínio da ciência e da medicina, convém prever a possibilidade de alteração das listas de isenções. Todavia, em caso de revogação de uma isenção, a referida exigência não deve aplicar-se durante um determinado período, para que se possa aprovar um plano de investigação pediátrica e se iniciem estudos com crianças antes do pedido de autorização de introdução no mercado.

    (15)

    Em determinados casos, a Agência deve adiar o início ou a conclusão de algumas ou de todas as medidas constantes de um plano de investigação pediátrica, no intuito de garantir que a investigação só se realize quando estiverem reunidas as condições éticas e de segurança requeridas, e que a necessidade de estudar dados relativos à população em idade pediátrica não impede ou atrasa a autorização de medicamentos destinados a outros grupos da população.

    (16)

    A Agência deverá prestar aconselhamento científico gratuito a título de incentivo aos promotores de medicamentos pediátricos. Para assegurar a coerência científica, a Agência deve gerir a interface entre o Comité Pediátrico e o grupo de trabalho de aconselhamento científico do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, bem como a interacção entre o Comité Pediátrico e os restantes comités e grupos de trabalho comunitários que tenham a ver com medicamentos.

    (17)

    Não se devem alterar os procedimentos em vigor de autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano. Contudo, em virtude da necessidade de apresentar os resultados dos estudos realizados com crianças em conformidade com o plano de investigação pediátrica aprovado, as entidades competentes devem verificar o cumprimento do referido plano de investigação e quaisquer isenções ou diferimentos na fase de verificação dos pedidos de autorização de introdução no mercado. A avaliação da segurança, da qualidade e da eficácia dos medicamentos para uso pediátrico e a concessão das autorizações de introdução no mercado devem continuar a ser da responsabilidade das entidades competentes. É conveniente solicitar ao Comité Pediátrico um parecer em matéria de cumprimento ou em matéria de segurança, qualidade e eficácia de um medicamento destinado à população em idade pediátrica.

    (18)

    Para que os profissionais da saúde e os doentes possam dispor de informação sobre a utilização segura e eficaz dos medicamentos pediátricos, e como medida de transparência, as informações relativas ao medicamento devem conter dados sobre os resultados dos estudos com crianças, bem como sobre o estado dos planos de investigação pediátrica, as isenções e os diferimentos. Uma vez cumpridas todas as medidas constantes do plano de investigação pediátrica, tal facto deverá ser registado na autorização de introdução no mercado, passando então o plano a constituir a referência com base na qual as empresas poderão obter recompensas em caso de cumprimento.

    (19)

    A fim de distinguir os medicamentos autorizados para administração à população em idade pediátrica, após a realização de um plano de investigação pediátrica aprovado, e possibilitar a sua prescrição, deverá acrescentar-se, por baixo da sua denominação, um logótipo europeu especialmente concebido para o efeito.

    (20)

    Para criar incentivos para medicamentos autorizados que já não não estejam protegidos por direitos de propriedade intelectual, é necessário estabelecer um novo tipo de autorização de introdução no mercado: a autorização de introdução no mercado para uso pediátrico. A autorização de introdução no mercado para uso pediátrico deve ser concedida através dos procedimentos de autorização de introdução no mercado em vigor, mas aplicar-se, em concreto, aos medicamentos preparados exclusivamente para administração à população em idade pediátrica. Importa permitir que a denominação do medicamento ao qual tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado para uso pediátrico utilize a designação comercial do medicamento correspondente autorizado para uso em adultos, para que se possa, em simultâneo, tirar partido do reconhecimento da sua marca e usufruir da exclusividade dos dados inerente a uma nova autorização de introdução no mercado.

    (21)

    O pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico deve ser acompanhado por dados relativos ao uso do medicamento na população em idade pediátrica, recolhidos em conformidade com o plano de investigação pediátrica aprovado. Esses dados podem provir de literatura já publicada ou de novos estudos. O pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico deve, também, poder tomar como referência os dados constantes do processo de um medicamento que seja ou tenha sido objecto de uma autorização na Comunidade. Tal disposição visa propiciar um incentivo suplementar que estimule as pequenas e médias empresas, incluindo as que fabricam genéricos, a preparar medicamentos para uso pediátrico não sujeitos a patente.

    (22)

    O presente regulamento deve conter medidas que maximizem o acesso da população da Comunidade a novos medicamentos sujeitos a ensaios e adaptados ao uso pediátrico e minimizem a possibilidade de conceder recompensas e incentivos comunitários sem que todos os grupos da população em idade pediátrica da Comunidade disponham de um medicamento recentemente autorizado. Um pedido de autorização de introdução no mercado, bem como um pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico que contenha os resultados de estudos realizados nos termos de um plano de investigação pediátrica aprovado deve ser elegível para fins do procedimento centralizado comunitário previsto nos artigos 5 o a 15 o do Regulamento (CE) n o 726/2004.

    (23)

    Quando um plano de investigação pediátrica tenha dado origem à autorização de uma indicação pediátrica de um medicamento já introduzido no mercado para outras indicações, o titular da autorização de introdução no mercado deve comercializar o medicamento incorporando a informação pediátrica no prazo de dois anos a contar da data de aprovação dessa indicação. As autoridades competentes podem, em casos particulares afectados por atrasos administrativos ou noutras circunstâncias excepcionais, conceder derrogações a estas disposições, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Essa exigência de introdução no mercado deve dizer respeito apenas aos medicamentos já autorizados e não aos medicamentos autorizados através de uma autorização de introdução no mercado para uso pediátrico.

    (24)

    Deve criar-se um procedimento facultativo que permita obter um parecer comunitário único relativo a um medicamento autorizado a nível nacional quando os dados pediátricos resultantes de um plano de investigação pediátrica integrem o pedido de autorização de introdução no mercado. Para o efeito, poderá recorrer-se ao procedimento previsto nos artigos 32 o a 34 o da Directiva 2001/83/CE. Tal permitirá adoptar uma decisão comunitária harmonizada sobre a administração do medicamento à população em idade pediátrica e introduzi-la em todas as informações nacionais sobre o medicamento. Entretanto, é necessário criar um formulário pediátrico europeu que contenha todos os dados disponíveis nos vários Estados-Membros relativamente a medicamentos destinados a ser comercializados na União e que, nesse momento, tenham sido introduzidos no mercado apenas a nível nacional .

    (25)

    É essencial garantir que os mecanismos de farmacovigilância estejam adaptados para dar resposta aos desafios específicos da recolha de dados sobre segurança junto da população em idade pediátrica, incluindo dados sobre eventuais efeitos a longo prazo. Também a eficácia para a população em idade pediátrica poderá requerer estudos suplementares após a autorização. Por conseguinte, ao apresentar um pedido de autorização de introdução no mercado que inclua os resultados de estudos realizados nos termos de um plano de investigação pediátrica aprovado, o requerente terá o dever suplementar de indicar como tenciona garantir o acompanhamento a longo prazo das eventuais reacções adversas à utilização do medicamento, bem como da sua eficácia para a população em idade pediátrica. Além disso, quando haja motivos de preocupação, é necessário exigir, sob a responsabilidade do comité, ao requerente, como condição para a concessão da autorização de introdução no mercado, que apresente e aplique um sistema de gestão do risco e/ou que realize estudos específicos de pós-comercialização.

    (26)

    No que diz respeito aos medicamentos abrangidos pela exigência de apresentação de dados pediátricos, se todas as medidas incluídas no plano de investigação pediátrica aprovado tiverem sido cumpridas, se os procedimentos de introdução no mercado estiverem a decorrer en conformidade com a Directiva 2004/27/CE e se a informação pertinente sobre o resultado dos estudos tiver sido incluída na informação disponível sobre o medicamento, será concedida uma recompensa que consistirá na prorrogação, por seis meses, do certificado complementar de protecção criado pelo Regulamento (CEE) n o 1768/92 do Conselho  (7).

    (27)

    Uma vez que a recompensa se concede por realizar estudos com crianças e não por demonstrar a segurança e a eficácia do medicamento junto das crianças, deve proceder-se à sua concessão mesmo nos casos em que a indicação pediátrica não seja autorizada. Todavia, a fim de melhorar a informação disponível sobre o uso de medicamentos nos grupos da população em idade pediátrica, convém incluir os dados pertinentes a esse respeito nas informações relativas ao medicamento autorizado.

    (28)

    Ao abrigo do Regulamento (CE) n o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (8), os medicamentos que sejam designados medicamentos órfãos beneficiam de um período de exclusividade de comercialização de dez anos aquando da concessão de uma autorização de introdução no mercado com a indicação órfã. Dado que, com frequência, estes medicamentos não estão protegidos por patentes, a recompensa sob a forma de uma extensão no tempo do certificado complementar de protecção não é aplicável. Se estiverem protegidos por patentes, a referida extensão constituirá um duplo incentivo. Por conseguinte, no que diz respeito aos medicamentos órfãos, em vez de uma extensão no tempo do certificado complementar de protecção, o período de dez anos de exclusividade comercial do medicamento órfão deve ser alargado a doze anos se as exigências relativas à apresentação dos dados sobre o uso pediátrico forem integralmente cumpridas.

    (29)

    As medidas constantes do presente regulamento não devem impedir a aplicação de outros incentivos ou recompensas. Para garantir a transparência das diferentes medidas disponíveis a nível da Comunidade e dos Estados-Membros, a Comissão deve elaborar uma lista pormenorizada de todos os incentivos existentes, com base em informações fornecidas pelos Estados-Membros. As medidas previstas no presente regulamento, incluindo a aprovação dos planos de investigação pediátrica, não servirão de fundamento para a obtenção de qualquer outro incentivo comunitário de apoio à investigação, como o financiamento de projectos de investigação ao abrigo dos programas-quadro plurianuais da Comunidade Europeia de acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração.

    (30)

    A fim de aumentar a disponibilidade da informação sobre o uso de medicamentos pediátricos e evitar a repetição de estudos com crianças que não contribuam para aumentar o conhecimento colectivo, a base de dados europeia prevista no artigo 11 o da Directiva 2001/20/CE deve incluir um registo europeu dos ensaios clínicos de medicamentos para uso pediátrico que inclua todos os estudos pediátricos em curso, terminados prematuramente ou já concluídos, realizados quer na Comunidade, quer em países terceiros. Estes estudos serão também incluídos nas bases de dados sobre estudos clínicos actualmente activas a nível nacional. Os estudos com crianças já realizados em países terceiros não deverão ser repetidos. Contudo, se for indispensável, deverá ser possível realizar estudos de controlo .

    (31)

    Os ensaios clínicos realizados junto da população em idade pediátrica poderão exigir conhecimentos especializados, uma metodologia específica e, em determinados casos, instalações próprias, devendo ser realizados por investigadores com formação específica. Uma rede que reúna as iniciativas nacionais e europeias e os centros de estudo existentes e que tenha em conta os dados internacionais , a fim de gerar as competências necessárias a nível europeu, facilitaria a cooperação e evitaria a duplicação de estudos. Tal rede contribuiria para os trabalhos de reforço dos alicerces do espaço europeu da investigação no contexto dos programas-quadro comunitários de acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, traria benefícios à população em idade pediátrica e constituiria uma fonte de informação e experiência para a indústria.

    (32)

    No que diz respeito a determinados medicamentos autorizados, as empresas farmacêuticas poderão já dispor de dados sobre a sua segurança ou eficácia pediátrica. A fim de melhorar a informação disponível sobre o uso de medicamentos pela população em idade pediátrica, poderá exigir-se às empresas que possuem esses dados que os apresentem a todas as entidades competentes dos países em que o produto está autorizado. Desta forma, os dados podem ser avaliados e, se for caso disso, poderão ser incluídos na informação relativa ao medicamento autorizado destinada aos profissionais da saúde e aos doentes.

    (33)

    Deverá prever-se financiamento comunitário para cobrir as actividades do Comité Pediátrico e da Agência que resultem da aplicação do presente regulamento, tais como a avaliação dos planos de investigação pediátrica, a isenção do pagamento das taxas do aconselhamento científico e as medidas de informação e transparência, incluindo a base de dados de estudos pediátricos e a rede.

    (34)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

    (35)

    O Regulamento (CEE) n o 1768/92, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n o 726/2004 devem, pois, ser alterados,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Capítulo 1

    Objecto e definições

    Artigo 1 o

    O presente regulamento estabelece as regras relativas ao desenvolvimento de medicamentos para uso humano, a fim de dar resposta às necessidades terapêuticas específicas da população em idade pediátrica sem submeter as crianças a ensaios clínicos ou de outra natureza que sejam desnecessários , em particular para os medicamentos já utilizados nos grupos de população em idade pediátrica atingidos por doenças congénitas raras, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/20/CE.

    Artigo 2 o

    Para além das definições previstas no artigo 1 o da Directiva 2001/83/CE, são aplicáveis, para efeitos do presente regulamento, as seguintes definições:

    1.

    População em idade pediátrica: a população desde o nascimento até aos 18 anos.

    2.

    Plano de investigação pediátrica: um programa de investigação e desenvolvimento que visa garantir a produção dos dados necessários para determinar os termos em que um medicamento pode ser autorizado para tratar a população em idade pediátrica.

    3.

    Medicamento autorizado para uma indicação pediátrica: o medicamento autorizado para utilização num grupo ou no conjunto da população em idade pediátrica, constando do resumo das características do medicamento elaborado em conformidade com o artigo 11 o da Directiva 2001/83/CE, as precisões da indicação autorizada.

    Capítulo 2

    Identificação das necessidades

    Artigo 3 o

    Os Estados-Membros recolherão os dados disponíveis sobre todos os tipos de uso actuais e necessários dos medicamentos e elaborarão um inventário das necessidades não cobertas na população em idade pediátrica. Fornecerão esses dados à Agência no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O Comité Pediátrico criado ao abrigo do artigo 7 o prestará aconselhamento sobre o conteúdo e o formato dos dados a recolher.

    Artigo 4 o

    Com base nas informações referidas no artigo 3 o , e após consulta da Comissão, dos Estados-Membros e das partes envolvidas, o Comité Pediátrico elaborará um inventário específico das necessidades de medicamentos pediátricos.

    A elaboração do inventário de necessidades terapêuticas terá em conta a prevalência da patologia na população em idade pediátrica, a gravidade da patologia a tratar, a disponibilidade e a adequação dos tratamentos alternativos para essa patologia junto da população em idade pediátrica, bem como a eficácia e o perfil das reacções adversas desses tratamentos e quaisquer questões de segurança específicas no domínio da pediatria.

    A Agência publicará o inventário no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e actualizá-lo-á periodicamente, incluindo os dados provenientes de ensaios realizados em países terceiros. Este inventário tem igualmente como objectivo estabelecer as prioridades da investigação.

    Artigo 5 o

    Com o apoio científico do Comité Pediátrico, a Agência criará uma rede europeia de redes, de investigadores e de centros existentes ao nível nacional e europeu, com conhecimentos e experiência específicos em matéria de realização de estudos sobre a população em idade pediátrica.

    A rede europeia terá, nomeadamente, por objectivo coordenar os estudos relativos aos medicamentos pediátricos, reunir as competências científicas e administrativas necessárias a nível europeu e evitar a duplicação de estudos e ensaios que envolvam crianças.

    No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o conselho de administração da Agência, sob proposta do director executivo, após consulta da Comissão, dos Estados-Membros e das partes envolvidas, adoptará uma estratégia de aplicação destinada a estabelecer e a assegurar o funcionamento da rede europeia. A rede deve, se for caso disso, ser compatível com os trabalhos de reforço dos alicerces do espaço europeu da investigação no contexto do programa-quadro comunitário de acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração.

    Artigo 6 o

    No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros criarão um programa europeu de investigação no domínio da pediatria destinado a financiar estudos sobre a utilização de medicamentos neste domínio, nomeadamente de medicamentos não protegidos por patentes ou por certificados complementares de protecção.

    O programa tomará em consideração as prioridades referidas no terceiro parágrafo do artigo 4 o .

    Capítulo 3

    Comité Pediátrico

    Artigo 7 o

    1.    No prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, será criado um Comité Pediátrico no quadro da Agência.

    Esta assegurará o secretariado do Comité Pediátrico e prestar-lhe-á apoio técnico e científico.

    2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aplicam-se ao Comité Pediátrico as disposições do Regulamento (CE) n o 726/2004.

    3.   O director executivo da Agência deve garantir a coordenação entre o Comité Pediátrico e o Comité dos Medicamentos para Uso Humano, o Comité dos Medicamentos Órfãos, os respectivos grupos de trabalho e outros grupos de aconselhamento científico.

    A Agência estabelecerá procedimentos específicos para as eventuais consultas entre os diversos grupos e comités.

    Artigo 8 o

    1.   O Comité Pediátrico é composto pelos seguintes membros:

    a)

    cinco membros designados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano;

    b)

    uma pessoa designada por cada Estado-Membro cuja entidade nacional competente não esteja representada por um dos membros designados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano;

    c)

    dez pessoas nomeadas pela Comissão , depois de consultado o Parlamento Europeu, com base num convite público à manifestação de interesse, a fim de representar os médicos pediatras , bem como os outros médicos especializados no tratamento de crianças, os médicos generalistas, os farmacêuticos, os especialistas de farmacovigilância e de saúde pública e as associações de pais .

    Para efeitos da alínea b), os Estados-Membros devem cooperar sob coordenação do director executivo da Agência, de forma a garantir que a composição final do Comité Pediátrico abranja os domínios científicos pertinentes para os medicamentos para uso pediátrico e inclua, no mínimo: desenvolvimento farmacêutico, medicina pediátrica, farmácia pediátrica, farmacologia pediátrica, investigação pediátrica, farmacovigilância e ética.

    2.   Os membros do Comité Pediátrico são designados por um período renovável de três anos. Aquando das reuniões do Comité Pediátrico, podem fazer-se acompanhar de peritos.

    3.   O Comité Pediátrico elege presidente um dos seus membros, cujo mandato é de três anos, renovável uma vez.

    4.   A Agência publicará os nomes e as qualificações científicas dos membros do Comité Pediátrico.

    Artigo 9 o

    1.   Na elaboração dos seus pareceres, o Comité Pediátrico deve diligenciar no sentido de chegar a um consenso científico. Se tal não for possível, o parecer será o aprovado por maioria dos membros. O parecer mencionará as posições divergentes e as respectivas fundamentações.

    Este parecer será publicado sem demora.

    2.   O Comité Pediátrico estabelece o seu regulamento interno para fins da execução das suas tarefas. O regulamento interno produz efeitos após parecer favorável do Conselho de Administração da Agência e, subsequentemente, da Comissão Europeia.

    3.    A dois representantes da Comissão, ao director executivo da Agência ou ao seu representante assiste o direito de participar em todas as reuniões do Comité Pediátrico.

    Artigo 10 o

    Os membros do Comité Pediátrico e os seus peritos comprometem-se a agir ao serviço do interesse público e num espírito de independência. Não terão interesses financeiros, ou de outra natureza, na indústria farmacêutica, que possam comprometer a sua imparcialidade.

    Todos os interesses directos ou indirectos que possam relacionar-se com a indústria farmacêutica devem constar de um registo mantido pela Agência e aberto a consulta pública, actualizado anualmente.

    Os membros do Comité Pediátrico e os seus peritos devem declarar, em cada reunião, os interesses específicos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência relativamente aos diversos pontos da ordem de trabalhos.

    Os membros do Comité Pediátrico ficam obrigados, mesmo após a cessação de funções, a não divulgar quaisquer informações que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo dever de segredo profissional.

    Artigo 11 o

    1.   O Comité Pediátrico tem, nomeadamente, as seguintes funções:

    a)

    apreciar o conteúdo de todos os planos de investigação pediátrica de um medicamento que lhe sejam apresentados ao abrigo do presente regulamento, e emitir parecer a seu respeito;

    b)

    apreciar das isenções e dos diferimentos e emitir parecer a seu respeito;

    c)

    a pedido do Comité, de uma entidade competente ou do requerente, apreciar a conformidade do pedido de introdução no mercado com o respectivo plano de investigação pediátrica, e emitir parecer a seu respeito;

    d)

    a pedido do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, da entidade entidade competente, ou do requerente, apreciar quaisquer dados produzidos em conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e emitir parecer sobre a qualidade, a segurança ou a eficácia do medicamento para fins da sua utilização na população em idade pediátrica;

    e)

    prestar aconselhamento sobre o conteúdo e o formato dos dados a recolher para fins do inquérito a que faz referência o artigo 3 o , e elaborar um inventário de necessidades terapêuticas, tal como referido no artigo 4 o ;

    f)

    prestar apoio e aconselhamento à Agência no que diz respeito à criação da rede europeia referida no artigo 5 o ;

    g)

    prestar assistência científica gratuita à elaboração de todos os documentos relacionados com o cumprimento dos objectivos do presente regulamento;

    h)

    prestar aconselhamento sobre todas as questões relacionadas com medicamentos para uso pediátrico, a pedido do director executivo da Agência ou da Comissão;

    i)

    elaborar um inventário específico das necessidades de medicamentos pediátricos, mantê-lo actualizado e pô-lo à disposição das partes envolvidas (profissionais, empresas, pacientes);

    j)

    promover campanhas de informação sobre o papel do comité e sobre as modalidades segundo as quais se procede à experimentação de medicamentos para uso pediátrico.

    2.   No desempenho das suas tarefas, o Comité Pediátrico avaliará se os estudos propostos proporcionam benefícios terapêuticos importantes para a população em idade pediátrica. Deve ter igualmente em conta, nomeadamente, todos os pareceres, decisões ou conselhos das autoridades competentes de países terceiros .

    TÍTULO II

    REQUISITOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO

    Capítulo 1

    Requisitos gerais em matéria de autorização

    Artigo 12 o

    1.   O pedido de autorização de introdução no mercado, nos termos do artigo 6 o da Directiva 2001/83/CE, de um medicamento para uso humano, não autorizado na Comunidade à data de entrada em vigor do presente regulamento, só pode ser objecto de decisão se, para além dos dados e da documentação mencionados no n o 3 do artigo 8 o da Directiva 2001/83/CE, incluir um dos seguintes elementos:

    a)

    os resultados de todos os estudos realizados e os pormenores de toda a informação recolhida em conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado;

    b)

    uma decisão de isenção da Agência relativamente a um medicamento específico;

    c)

    uma decisão de isenção por classe da Agência;

    d)

    uma decisão da Agência que conceda um diferimento;

    e)

    os estudos pediátricos em curso sobre o produto, o calendário previsto para a sua conclusão e o parecer da Agência sobre estes aspectos.

    Para efeitos da alínea a), deve também incluir-se no pedido a decisão da Agência que tiver aprovado o plano de investigação pediátrica em causa.

    2.   Os documentos apresentados nos termos do n o 1 abrangerão, cumulativamente, todos os subgrupos da população em idade pediátrica.

    Artigo 13 o

    No que diz respeito aos medicamentos autorizados protegidos por um certificado complementar de protecção nos termos do Regulamento (CEE) n o 1768/92, ou por uma patente susceptível de ser objecto de um certificado complementar de protecção, o artigo 12 o do presente regulamento é aplicável com relação a pedidos de autorização de novas indicações, incluindo as indicações pediátricas, novas formas farmacêuticas e novas vias de administração.

    Sempre que necessário, aplicar-se-á o Regulamento (CE) n o 1085/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários no âmbito do Regulamento (CEE) n o 2309/93 do Conselho (10).

    O primeiro parágrafo aplica-se igualmente quando o requerente demonstre que o medicamento em questão representa uma inovação importante a nível terapêutico, científico ou técnico na acepção do Regulamento (CE) n o 726/2004, e em especial da alínea b) do n o 2 do artigo 3 o .

    Artigo 14 o

    Os artigos 12 o e 13 o não são aplicáveis aos produtos autorizados nos termos dos artigos 10 o , 10 o -A, 13 o a 16 o e 16 o -A a 16 o -I da Directiva 2001/83/CE.

    Artigo 15 o

    A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, a Agência e outros interessados directos, fixará as modalidades relativas ao formato e ao conteúdo a que os pedidos de apresentação ou alteração de um plano de investigação pediátrica e os requerimentos de isenção ou de diferimento devem obedecer para poderem ser objecto de decisão.

    Capítulo 2

    Isenções

    Artigo 16 o

    1.   No que diz respeito a determinados medicamentos ou classes de medicamentos, a apresentação da informação referida na alínea a) do n o 1 do artigo 12 o não é exigida se houver prova de uma das seguintes situações:

    a)

    a eventual ineficácia ou ausência de segurança do medicamento ou da classe de medicamento em questão para parte ou para toda a população em idade pediátrica;

    b)

    a doença ou patologia a que o medicamento ou classe de medicamento em questão se destina ocorre apenas na população adulta;

    c)

    o medicamento específico não apresenta um benefício terapêutico significativo em relação aos tratamentos pediátricos existentes.

    2.   A isenção concedida nos termos do n o 1 pode dizer respeito exclusivamente a um ou mais subgrupos específicos da população em idade pediátrica, a uma ou mais indicações terapêuticas específicas ou a uma combinação de ambas as situações.

    Artigo 17 o

    O Comité Pediátrico pode, por iniciativa própria e com base nos motivos previstos no n o 1 do artigo 16 o , emitir parecer favorável à concessão de uma isenção, nos termos do n o 1 do artigo 16 o , relativamente a um medicamento específico ou a uma classe de medicamentos.

    Uma vez aprovado um parecer pelo Comité Pediátrico, é aplicável o procedimento previsto no Capítulo 4. No caso de uma isenção por classe, só é aplicável o n o 4 do artigo 30 o .

    Artigo 18 o

    1.   Com base nos motivos previstos no n o 1 do artigo 16 o , o requerente pode solicitar à Agência a concessão de uma isenção relativamente a um medicamento específico.

    2.    Após a recepção do pedido, o Comité Pediátrico designará um relator e disporá de um prazo máximo de sessenta dias para emitir parecer, favorável ou desfavorável, à concessão de isenção relativamente a um medicamento específico.

    No decurso do prazo de sessenta dias, quer o requerente quer o Comité Pediátrico podem solicitar a realização de uma reunião.

    Se for o caso, o Comité Pediátrico pode solicitar ao requerente que complemente os dados e documentos apresentados. Se o Comité Pediátrico fizer uso desta faculdade, fica suspenso o prazo de sessenta dias até serem fornecidos os dados complementares solicitados.

    3.   Uma vez aprovado o parecer pelo Comité Pediátrico, é aplicável o procedimento previsto no Capítulo 4. A Agência dará, num prazo máximo de sete dias úteis , conhecimento desse facto ao requerente, que deve ser informado das razões que o fundamentam.

    Artigo 19 o

    1.   A Agência manterá uma lista de todas as isenções. Esta lista será actualizada regularmente (pelo menos de seis em seis meses) e posta de imediato à disposição do público .

    2.   O Comité Pediátrico pode, em qualquer altura, emitir parecer favorável à revisão de uma isenção concedida.

    Se se verificarem alterações que afectem a isenção relativamente a um medicamento específico, é aplicável o procedimento previsto no Capítulo 4.

    Se se verificarem alterações que afectem uma isenção por classe, é aplicável o n o 5 do artigo 30 o .

    3.   Em caso de revogação da isenção concedida relativamente a um medicamento específico ou a uma classe de medicamento, as normas de requisito dos artigos 12 o e 13 o não são aplicáveis durante o período de trinta e seis meses, a contar da data da sua supressão da lista de isenções.

    Capítulo 3

    Plano de investigação pediátrica

    Secção 1

    Pedido de aprovação

    Artigo 20 o

    1.   Se pretender apresentar um pedido nos termos das alíneas a) ou d) do n o 1 do artigo 12 o , o requerente deve elaborar e apresentar à Agência um plano de investigação pediátrica, acompanhado do pedido de aprovação.

    2.   O plano de investigação pediátrica deve precisar o calendário e as medidas propostas para avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento para todos os subgrupos destinatários da população em idade pediátrica. Além disso, deve descrever quaisquer medidas com vista à adaptação da composição de um medicamento para que a sua administração seja mais aceitável, fácil, segura ou eficaz para os diversos subgrupos da população em idade pediátrica.

    Artigo 21 o

    1.   No caso dos pedidos previstos nos artigos 12 o e 13 o , o plano de investigação pediátrica , acompanhado por um relatório de síntese, pode , salvo justificação em contrário, ser apresentado juntamente com um pedido de aprovação, no mínimo, após a conclusão da fase II dos estudos farmacocinéticos realizados em adultos, por forma a que os planos de investigação pediátrica possam ser formulados em termos concretos e assim satisfazer as exigências no âmbito dos estudos clínicos com crianças .

    Se o pedido não for apresentado até à data de conclusão dos estudos farmacocinéticos realizados em adultos, o requerente deve fornecer os estudos pediátricos em curso e o calendário previsto para a sua conclusão. A autoridade competente acompanha estes aspectos juntamente com o requerente.

    2.   No prazo de dez dias após recepção do pedido referido no n o 1, a Agência verificará se está em condições de ser instruído .

    3.   Se for o caso, a Agência pode solicitar ao requerente a apresentação de dados e documentos complementares, ficando suspenso o prazo de dez dias até ao momento em que seja fornecida a informação complementar solicitada.

    Artigo 22 o

    1.    Após a recepção de uma proposta válida de um plano de investigação pediátrica, o Comité Pediátrico designará um relator e disporá de um prazo máximo de sessenta dias para emitir parecer, no qual considerará se os estudos propostos garantem, ou não, a produção de dados necessários para definir em que condições o medicamento pode ser utilizado no tratamento da população em idade pediátrica ou dos seus subgrupos, e se os benefícios terapêuticos previstos justificam, ou não, a realização dos estudos propostos.

    No mesmo prazo, o requerente ou o Comité Pediátrico podem solicitar a realização de uma reunião.

    2.   No prazo de sessenta dias previsto no n o 1, o Comité Pediátrico pode solicitar ao requerente que proponha alterações ao plano, podendo o prazo previsto no n o 1 ser prorrogado por um máximo de sessenta dias para fins da emissão do parecer final. Neste caso, o requerente ou o Comité Pediátrico podem solicitar a realização de uma reunião suplementar durante esse período. O prazo fica suspenso até à realização das alterações propostas.

    Artigo 23 o

    Adoptado parecer, favorável ou desfavorável, pelo Comité Pediátrico, é aplicável o procedimento previsto no Capítulo 4.

    Artigo 24 o

    Se, uma vez estudado o plano de investigação pediátrica, o Comité Pediátrico concluir que as alíneas a), b) ou c) do n o 1 do artigo 16 o se aplicam ao medicamento em causa, emitirá parecer desfavorável nos termos do disposto no n o 1 do artigo 22 o .

    Em tal caso, o Comité Pediátrico emitirá parecer favorável a uma isenção nos termos do disposto no artigo 17 o , após o que é aplicável o procedimento previsto no Capítulo 4.

    Secção 2

    Diferimentos

    Artigo 25 o

    1.   Em simultâneo com a apresentação do plano de investigação pediátrica nos termos do n o 1 do artigo 21 o , pode apresentar-se um pedido de diferimento do início ou da conclusão de algumas ou de todas as medidas constantes desse plano. Tal diferimento deve fundar-se em razões científicas e técnicas ou de saúde pública.

    Em qualquer caso, o diferimento será concedido quando for adequado realizar estudos com adultos antes de iniciar estudos junto da população em idade pediátrica, ou quando os estudos com a população em idade pediátrica se prolongarem por mais tempo do que os estudos com adultos.

    2.   Com base na experiência adquirida com a aplicação do disposto no presente artigo, a Comissão pode adoptar disposições em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 54 o por forma a definir, com mais pormenor, as razões subjacentes à concessão de um diferimento.

    Artigo 26 o

    1.   Uma vez emitido parecer favorável nos termos do disposto no n o 1 do artigo 22 o , o Comité Pediátrico, quer por iniciativa própria quer na sequência de pedido apresentado pelo requerente ao abrigo do artigo 25 o e desde que observado o disposto neste artigo, emitirá parecer favorável ao diferimento do início ou da conclusão de algumas ou de todas as medidas constantes do plano de investigação pediátrica.

    O parecer favorável ao diferimento precisará os prazos de início ou conclusão das medidas em causa.

    2.   Após a emissão, pelo Comité Pediátrico, do parecer favorável ao diferimento, nos termos do n o 1, é aplicável o procedimento previsto no Capítulo 4.

    Secção 3

    Alteração de um plano de investigação pediátrica

    Artigo 27 o

    Se, após a decisão de aprovação do plano de investigação pediátrica, o requerente se deparar com dificuldades de aplicação que inviabilizem a realização do plano ou o tornem inadequado, pode propor ao Comité Pediátrico a introdução de alterações ou solicitar um diferimento ou uma isenção, fundamentando pormenorizadamente o seu pedido. No prazo de sessenta dias, o Comité Pediátrico examinará as alterações ou o pedido de diferimento ou de isenção , após o que emitirá parecer no qual proporá a sua recusa ou aceitação e, na medida do possível, fixará um prazo para a apresentação de um plano de investigação pediátrica alterado pelo requerente. Após a aprovação do parecer, favorável ou desfavorável, pelo Comité Pediátrico, é aplicável o procedimento previsto no Capítulo 4.

    Secção 4

    Cumprimento do plano de investigação pediátrica

    Artigo 28 o

    Nos casos seguintes, o Comité Pediátrico pode ser solicitado a emitir parecer sobre a conformidade dos estudos realizados pelo requerente com o plano de investigação pediátrica aprovado:

    a)

    pelo requerente, antes da apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado ou de alteração, em conformidade, respectivamente, com os artigos 12 o e 13 o ;

    b)

    pela Agência ou pela entidade competente que verifique que o pedido, referido na alínea a), está em condições de ser instruído e o referido pedido não incluir o parecer de conformidade solicitado nos termos da alínea a);

    c)

    pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou pela entidade competente na apreciação do pedido referido na alínea a), sempre que haja dúvidas relativamente ao cumprimento do plano e não tiver ainda sido emitido parecer na sequência de solicitação apresentada ao abrigo das alíneas a) ou b).

    Os Estados-Membros terão em consideração o referido parecer.

    Solicitado a emitir parecer nos termos do primeiro parágrafo, o Comité Pediátrico deve emiti-lo no prazo de sessenta dias após recepção da solicitação.

    Artigo 29 o

    Se, na apreciação científica de um pedido em condições de ser objecto de apreciação, a entidade competente concluir que os estudos não cumprem o plano de investigação pediátrica aprovado, não haverá recompensas nos termos dos artigos 40 o e 41 o , com relação ao medicamento em causa.

    Capítulo 4

    Procedimento

    Artigo 30 o

    1.   No prazo de trinta dias após recepção do parecer emitido pelo Comité Pediátrico, o requerente pode apresentar à Agência, por escrito, um pedido devidamente fundamentado de revisão do parecer.

    2.   No prazo de trinta dias após recepção do pedido de revisão do parecer previsto no n o 1, o Comité Pediátrico, tendo designado novo relator , que disporá da possibilidade de interrogar directamente o requerente , emitirá novo parecer, confirmando ou modificando o parecer anterior. O requerente pode igualmente solicitar ser interrogado. O relator informará o Comité de imediato sobre os pormenores dos contactos com o requerente. O parecer deve ser devidamente fundamentado e as razões subjacentes às conclusões serão anexadas ao novo parecer, que se tornará definitivo.

    3.   Se, durante o prazo de trinta dias referido no n o 1, o requerente não solicitar a revisão do parecer do Comité Pediátrico, este tornar-se-á definitivo.

    4.   A Agência tomará uma decisão em prazo não superior a quinze dias a contar da data de recepção do parecer definitivo do Comité Pediátrico , a qual será comunicada ao requerente por escrito e devidamente fundamentada .

    5.   No caso de uma isenção por classe, referida no artigo 17 o , a Agência tomará uma decisão que será publicada.

    Capítulo 5

    Disposições diversas

    Artigo 31 o

    O promotor de um medicamento para uso pediátrico pode, antes da apresentação de um plano de investigação pediátrica e durante a sua aplicação, solicitar aconselhamento científico junto da Agência sobre a concepção e a realização dos diversos estudos e ensaios necessários para demonstrar a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento para a população em idade pediátrica, em conformidade com a alínea n) do n o 1 do artigo 57 o do Regulamento (CE) n o 726/2004.

    O promotor pode também solicitar aconselhamento sobre a concepção e a aplicação dos sistemas de farmacovigilância e de gestão de risco referidos no artigo 39 o .

    Os conselhos da Agência nos termos do presente artigo são dados a título gratuito.

    TÍTULO III

    PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO

    Artigo 32 o

    Salvo disposição em contrário do presente título, os procedimentos de autorização de introdução no mercado no que respeita às autorizações de introdução no mercado abrangidas pelo presente título são regidos pelas disposições do Regulamento (CE) n o 726/2004 ou da Directiva 2001/83/CE.

    Capítulo 1

    Procedimentos de autorização de introdução no mercado relativos a pedidos abrangidos pelos artigos 12 o e 13 o

    Artigo 33 o

    1.   Os pedidos de autorização de introdução no mercado referidos no n o 1 do artigo 12 o do presente regulamento que inclua uma ou mais indicações pediátricas baseadas em estudos realizados de acordo com um plano de investigação pediátrica aprovado, são apresentados em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 5 o a 15 o do Regulamento (CE) n o 726/2004.

    Se a autorização for concedida, todos os resultados desses estudos devem ser incluídos no resumo das características do produto e, se for o caso, na bula do medicamento, desde que a autoridade competente considere que a informação é útil para o paciente , independentemente de todas as indicações pediátricas em causa terem, ou não, sido aprovadas. Neste caso, a apresentação deve estabelecer uma distinção clara entre as indicações pediátricas aprovadas e as que não o foram .

    2.   Sempre que se conceder ou alterar uma autorização de introdução no mercado, quaisquer isenções ou diferimentos concedidos ao abrigo do presente regulamento serão registados no resumo das características do produto e, se for o caso, na bula do medicamento em questão.

    3.   Se o pedido cumprir todas as medidas constantes do plano de investigação pediátrica aprovado e completado e se o resumo das características do produto reflectir os resultados dos estudos realizados de acordo com o plano de investigação pediátrica aprovado, a entidade competente certificará na autorização de introdução no mercado que o pedido cumpre o plano de investigação pediátrica aprovado e completado.

    Artigo 34 o

    No caso de medicamentos autorizados ao abrigo da Directiva 2001/83/CE, podem ser apresentados, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 32 o , 33 o e 34 o da referida directiva, e, nos termos do artigo 13 o do presente regulamento, pedidos de autorização de novas indicações, incluindo a extensão da autorização para uso pediátrico, novas formas farmacêuticas e novas vias de administração.

    Os referidos pedidos devem cumprir o requisito previsto na alínea a) do n o 1 do artigo 12 o .

    O referido procedimento limitar-se-á à apreciação dos capítulos específicos do resumo das características do produto a alterar.

    Capítulo 2

    Autorização de introdução no mercado para uso pediátrico

    Artigo 35 o

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por autorização de introdução no mercado para uso pediátrico uma autorização de introdução no mercado concedida relativamente a um medicamento para uso humano que não esteja protegido por um certificado complementar de protecção ao abrigo do Regulamento (CEE) n o 1768/92 ou por uma patente que dê direito à obtenção de um certificado complementar de protecção, que abranja unicamente as indicações terapêuticas pertinentes para utilização nos grupos da população em idade pediátrica, como sejam a dosagem adequada, a forma farmacêutica ou a via de administração do medicamento.

    2.   A apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico não prejudica o direito de requerer uma autorização de introdução no mercado relativa a outras indicações.

    3.   O pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico deve ser acompanhado dos dados pormenorizados e da documentação necessários para assegurar a segurança, a qualidade e a eficácia para a população em idade pediátrica, bem como de quaisquer dados específicos necessários para fundamentar a dosagem adequada, a forma farmacêutica ou a via de administração do medicamento, em conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado.

    O pedido deve também incluir a decisão da Agência que tiver aprovado o plano de investigação pediátrica em causa.

    4.   O pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico pode, em conformidade com o disposto no n o 11 do artigo 14 o do Regulamento (CE) n o 726/2004 ou no artigo 10 o da Directiva 2001/83/CE, fazer referência a dados existentes no processo de um medicamento que esteja ou tenha sido autorizado na Comunidade.

    5.   O medicamento objecto de uma autorização de introdução no mercado para uso pediátrico pode manter a designação de outro medicamento que contenha a mesma substância activa e relativamente ao qual o mesmo titular tiver recebido uma autorização para administração em adultos.

    Artigo 36 o

    Sem prejuízo do n o 2 do artigo 3 o do Regulamento (CE) n o 726/2004, o pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico pode ser apresentado em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 5 o a 15 o do Regulamento (CE) n o 726/2004.

    Capítulo 3

    Identificação

    Artigo 37 o

    Sempre que um medicamento tiver sido objecto de autorização de introdução no mercado para uma indicação pediátrica com base nos estudos realizados em conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado, o rótulo incluirá, em qualquer apresentação pediátrica, a denominação do medicamento e, por baixo, o logótipo europeu .

    Este logótipo será escolhido através de um concurso europeu destinado às crianças e representará, de forma simbólica, o efeito benéfico do medicamento para a saúde.

    Caberá à Agência adoptar as modalidades de realização deste concurso.

    O primeiro parágrafo aplica-se quer a denominação do medicamento seja um nome de fantasia quer seja uma designação comum, nos termos, respectivamente, dos n o s 20 e 21 do artigo 1 o da Directiva 2001/83/CE.

    O presente artigo aplica-se igualmente aos medicamentos autorizados antes da entrada em vigor do presente regulamento que se destinem unicamente a indicações pediátricas.

    TÍTULO IV

    SITUAÇÕES JURÍDICAS PÓS-AUTORIZAÇÃO

    Artigo 38 o

    Sempre que um plano de investigação pediátrica aprovado e completado levar à autorização de uma indicação pediátrica de um medicamento já introduzido no mercado para outras indicações, o titular da autorização de introdução no mercado comercializará o produto tendo em conta a indicação pediátrica, na medida do possível no prazo de um ano a contar da data de autorização da referida indicação e, no máximo, no prazo de dois anos a contar dessa mesma data. Será criado pelas autoridades competentes e tornado acessível ao público um registo indicando estes prazos .

    As autoridades competentes podem, em casos particulares afectados por atrasos administrativos, conceder derrogações a estas disposições, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.

    Artigo 39 o

    1.   Nos casos seguintes, para além das regras habituais de acompanhamento pós-introdução no mercado, o requerente deve precisar as medidas destinadas a garantir o acompanhamento da eficácia e das eventuais reacções adversas do uso pediátrico do medicamento:

    a)

    pedidos de autorização de introdução no mercado que incluam uma indicação pediátrica;

    b)

    pedidos de inclusão de uma indicação pediátrica numa autorização de mercado já existente;

    c)

    pedidos de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico.

    2.    A concessão de autorização de introdução no mercado para uma indicação pediátrica é subordinada à criação, pela empresa, de um sistema de gestão de risco . A autoridade poderá igualmente exigir, se for o caso, a realização de estudos específicos . O sistema de gestão do risco compreenderá um conjunto de actividades e intervenções destinadas a evitar ou minimizar os riscos relacionados com os medicamentos, incluindo a avaliação da eficácia dessas intervenções.

    A avaliação da eficácia de qualquer sistema de gestão de risco e os resultados de quaisquer estudos realizados serão incluídos nos relatórios periódicos de actualização em matéria de segurança, referidos no n o 6 do artigo 104 o da Directiva 2001/83/CE e no n o 3 do artigo 24 o do Regulamento (CE) n o 726/2004.

    A entidade competente também pode solicitar a apresentação de relatórios suplementares relativos à avaliação da eficácia de qualquer sistema de minimização de risco, bem como dos resultados de quaisquer estudos realizados nesse contexto.

    O titular da autorização de introdução no mercado não pode comunicar informações sobre questões de farmacovigilância ao público sem a autorização da Agência.

    3.     Os dados de farmacovigilância relativos a reacções adversas antes e depois da comercialização serão coligidos num registo colocado à disposição do público.

    4.   Em caso de diferimento, o titular da autorização de introdução no mercado apresentará à Agência um relatório anual, no qual se actualizarão os progressos registados a nível dos estudos pediátricos, em conformidade com a decisão da Agência que tiver aprovado o plano de investigação pediátrica e concedido o diferimento.

    A Agência informará a entidade competente se verificar que o titular da autorização de introdução no mercado não cumpriu a decisão da Agência que tiver aprovado o plano de investigação pediátrica e concedido o diferimento.

    5.   A Agência elaborará orientações detalhadas relativas à aplicação do presente artigo.

    6.     A fim de garantir uma total independência, as actividades ligadas à farmacovigilância devem beneficiar de um financiamento público compatível com as funções atribuídas às autoridades competentes.

    7.     Se um medicamento for autorizado para uso pediátrico e o titular da autorização de colocação no mercado tiver beneficiado do disposto nos artigos 40 o , 41 o ou 42 o e suspender a comercialização do medicamento, deverá autorizar um terceiro a utilizar a documentação farmacêutica, pré-clínica e clínica existente no processo do medicamento com base no disposto no artigo 10 o -C da Directiva 2001/83/CE. O titular da autorização de colocação no mercado informará a Agência da sua intenção de cessar a comercialização do produto, devendo a Agência tornar pública esta informação.

    TÍTULO V

    RECOMPENSAS E INCENTIVOS

    Artigo 40 o

    1.   Sempre que um pedido apresentado nos termos dos artigos 12 o ou 13 o incluir os resultados de todos os estudos realizados em conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado, o titular da patente ou do certificado complementar de protecção tem direito a uma prorrogação de seis meses do período referido nos n o s 1 e 2 do artigo 13 o do Regulamento (CEE) n o 1768/92.

    O primeiro parágrafo também é aplicável nos casos em que a conclusão de um plano de investigação pediátrica aprovado não conduza à autorização de uma indicação pediátrica, mas os resultados dos estudos realizados se reflictam no resumo das características do produto e, se for o caso, na bula do medicamento em questão.

    2.   A inclusão, na autorização de introdução no mercado, da certificação referida no n o 3 do artigo 33 o servirá para efeitos de aplicação do n o 1 do presente artigo.

    3.   Se se tiver recorrido ao procedimento previsto na Directiva 2001/83/CE, a prorrogação por seis meses do período referido no n o 1 do presente artigo tem lugar nos Estados-Membros em que o medicamento estiver autorizado ou naqueles em que os procedimentos de introdução no mercado estiverem a decorrer em conformidade com a Directiva 2004/27/CE .

    4.   Os n o s 1, 2 e 3 são aplicáveis relativamente a medicamentos protegidos quer por certificados complementares de protecção ao abrigo do Regulamento (CEE) n o 1768/92 quer por patentes que dão direito a certificados complementares de protecção. Não se aplicam a medicamentos designados como medicamentos órfãos nos termos do Regulamento (CE) n o 141/2000, nem a produtos cuja substância activa já se encontre protegida por uma patente que cubra o mesmo uso ou fórmula pediátrica ou tenha beneficiado de qualquer outra forma de exclusividade de dados ou exclusividade de mercado para o mesmo uso pediátrico na UE .

    5.     A prorrogação prevista no n o 1 só será admissível uma vez por medicamento.

    Artigo 41 o

    Sempre que o pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento designado como medicamento órfão nos termos do Regulamento (CE) n o 141/2000 incluir os resultados de todos os estudos feitos em conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado, e a autorização de introdução no mercado concedida incluir a certificação referida no n o 3 do artigo 33 o do presente regulamento, o período de dez anos previsto no n o 1 do artigo 8 o do Regulamento (CE) n o 141/2000 é alargado para doze anos.

    O primeiro parágrafo também é igualmente aplicável nos casos em que a conclusão de um plano de investigação pediátrica aprovado não conduza à autorização de uma indicação pediátrica, mas os resultados dos estudos realizados se reflictam no resumo das características do produto e, se for o caso, na bula do medicamento em questão. Quando, numa subpopulação pediátrica específica, a definir segundo critérios e modalidades a estabelecer pelo Comité Pediátrico, se verifiquem as condições para recorrer ao procedimento previsto para os medicamentos órfãos, o titular da autorização pode recorrer a qualquer dos dois procedimentos à sua escolha .

    Artigo 42 o

    1.   Se a autorização de introdução no mercado for concedida nos termos dos artigos 5 o a 15 o do Regulamento (CE) n o 726/2004, aplicam-se os períodos de protecção dos dados e da comercialização referidos no n o 11 do artigo 14 o desse regulamento.

    2.   Se a autorização de introdução no mercado para uso pediátrico for concedida nos termos do procedimento previsto na Directiva 2001/83/CE, aplicam-se os períodos de protecção dos dados e da comercialização referidos no n o 1 do artigo 10 o dessa directiva.

    Artigo 43 o

    1.   Para além das recompensas e dos incentivos previstos nos artigos 40 o , 41 o e 42 o , os medicamentos para uso pediátrico podem ser objecto de incentivos concedidos pela Comunidade ou pelos Estados-Membros para apoiar a investigação, o desenvolvimento e a disponibilidade de medicamentos para uso pediátrico.

    2.   No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros informarão detalhadamente a Comissão sobre quaisquer medidas que tiverem adoptado para apoiar a investigação, o desenvolvimento e a disponibilidade de medicamentos para uso pediátrico. Esta informação será actualizada periodicamente a pedido da Comissão.

    3.   No prazo de dezoito meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará um inventário pormenorizado de todos os incentivos existentes na Comunidade e nos Estados-Membros para apoiar a investigação, o desenvolvimento e a disponibilidade de medicamentos para uso pediátrico. Esse inventário será actualizado periodicamente e posto à disposição do público .

    Artigo 44 o

    1.     No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, será criado um programa europeu específico para a investigação sobre os medicamentos destinados às crianças, a fim de apoiar os estudos relativos aos produtos farmacêuticos ou às substâncias activas existentes não abrangidos por uma patente ou por um certificado de protecção suplementar.

    2.     Este programa comunitário denominar-se-á MICE (Medicines Investigation for the Children of Europe).

    3.     Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptarão, segundo as condições previstas no Tratado, as disposições financeiras que permitirão reger a criação e o funcionamento deste programa.

    4.     O programa será gerido pela Agência que, sob o controlo da Comissão, lançará convites à apresentação de propostas específicas. Tais convites, na medida do possível, basear-se-ão numa taxa de financiamento susceptível de cobrir a totalidade ou pelo menos uma grande parte dos custos gerados pelos estudos solicitados.

    TÍTULO VI

    COMUNICAÇÃO E COORDENAÇÃO

    Artigo 45 o

    1.   A informação detalhada pertinente relativa aos ensaios constantes dos planos de investigação pediátrica aprovados, incluindo os que se realizem em países terceiros, deve ser introduzida na base de dados europeia criada pelo artigo 11 o da Directiva 2001/20/CE. A título de derrogação a esta disposição, a Agência providenciará no sentido de parte desta informação ser acessível ao público .

    Os resultados circunstanciados de todos os estudos realizados em conformidade com o plano de investigação pediátrica aprovado, quer tenham sido concluídos prematuramente ou não, bem como os resultados circunstanciados de todos os estudos financiados pela Comunidade e pelos Estados-Membros tendo em vista conceder apoio a actividades de investigação e ao desenvolvimento e disponibilidade de medicamentos para uso pediátrico, incluindo quaisquer estudos financiados a título do programa MICE, serão publicados pela Agência, acompanhados, se necessário, de todas as conclusões relevantes para medicamentos da mesma categoria terapêutica que cubram o mesmo uso pediátrico proposto.

    2.   Mediante proposta da Agência e em consulta com os Estados-Membros e os interessados directos, a Comissão elaborará orientações sobre a natureza da informação referida no n o 1 a introduzir na base de dados europeia criada pelo artigo 11 o da Directiva 2001/20/CE, sobre o conteúdo da informação a tornar acessível ao público nos termos do n o 1, e sobre as responsabilidades e as tarefas da Agência neste domínio .

    Artigo 46 o

    1.   Quaisquer estudos pediátricos que tenham sido concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento e digam respeito a medicamentos autorizados na Comunidade devem ser apresentados, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, à entidade competente para fins de avaliação.

    A entidade competente actualizará, se for o caso, o resumo das características do produto e a bula do medicamento e alterará a autorização de introdução no mercado em conformidade. As entidades competentes trocarão informação relativa aos estudos apresentados e às respectivas implicações para todas as autorizações de introdução no mercado afectadas.

    O referido intercâmbio de informação será coordenado pela Agência.

    2.   Todos os estudos pediátricos referidos no n o 1 , incluindo os iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento, poderão ser incluídos num plano de investigação pediátrica e serão tidos em conta pelo Comité Pediátrico na apreciação dos pedidos de isenção ou diferimento, e pelas entidades competentes, na apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12 o , 13 o ou 35 o .

    3.   Não são tomados em consideração para efeitos de recompensas e incentivos previstos nos artigos 40 o , 41 o e 42 o os estudos pediátricos referidos no n o 1 que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já tiverem sido apresentados para avaliação em países terceiros.

    Artigo 47 o

    Independentemente de se realizar, ou não, no quadro de um plano de investigação pediátrica aprovado, qualquer outro estudo promovido pelo titular de uma autorização de introdução no mercado que implique a administração de um medicamento autorizado à população em idade pediátrica será apresentado à entidade competente no prazo de seis meses a contar da data da sua conclusão.

    O primeiro parágrafo é aplicável quer o titular da autorização de introdução no mercado tencione pedir uma autorização de indicação pediátrica, quer não.

    A entidade competente actualizará, se for o caso, o resumo das características do produto e a bula do medicamento e alterará a autorização de introdução no mercado em conformidade.

    As entidades competentes trocarão informação relativa aos estudos apresentados e às respectivas implicações para todas as autorizações de introdução no mercado em causa.

    O referido intercâmbio de informação será coordenado pela Agência.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Capítulo 1

    Disposições gerais

    Secção 1

    Taxas, despesa comunitária, coimas e relatórios

    Artigo 48 o

    1.   Apresentado um pedido de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico nos termos do procedimento previsto no Regulamento (CE) n o 726/2004, o montante das taxas reduzidas aplicáveis para efeitos do exame do pedido e da manutenção da autorização de introdução no mercado será determinado nos termos do artigo 70 o do Regulamento (CE) n o 726/2004.

    2.   É aplicável o disposto no Regulamento (CEE) n o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos  (11).

    3.   O Comité Pediátrico efectuará, a título gratuito, as seguintes apreciações:

    a)

    apreciação de pedidos de isenção;

    b)

    apreciação de pedidos de diferimento;

    c)

    apreciação de planos de investigação pediátrica;

    d)

    apreciação do cumprimento dos planos de investigação pediátrica aprovados.

    Artigo 49 o

    A contribuição comunitária prevista no artigo 67 o do Regulamento (CE) n o 726/2004 destina-se a cobrir o trabalho do Comité Pediátrico, incluindo o apoio científico prestado por peritos, e da Agência, incluindo a apreciação dos planos de investigação pediátrica, o aconselhamento científico e quaisquer isenções de taxa previstos no presente Regulamento, bem como a apoiar as actividades da Agência no quadro dos artigos 5 o e 45 o do presente regulamento.

    Adicionalmente, será criado um programa específico de investigação farmacêutica no domínio da pediatria, financiado no âmbito da política de saúde, destinado à investigação de medicamentos não protegidos por patente.

    Artigo 50 o

    A contribuição comunitária destina-se também a apoiar estudos realizados no contexto do programa MICE, no âmbito do qual a investigação académica desempenhará um papel substancial.

    Artigo 51 o

    1.   Sem prejuízo do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, cada Estado-Membro determinará as sanções a aplicar em caso de infracção ao disposto no presente regulamento ou às suas normas de execução no que diz respeito aos medicamentos autorizados nos termos da Directiva 2001/83/CE e tomará todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas, dissuasivas e, sempre que possível, harmonizadas .

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão das disposições em causa até [...]. Qualquer alteração posterior deve ser comunicada o mais rapidamente possível.

    2.   Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão do início de qualquer processo sancionatório por infracção ao presente regulamento.

    3.   A pedido da Agência, a Comissão pode impor coimas por infracção ao presente regulamento ou às suas normas de execução no que diz respeito aos medicamentos autorizados nos termos do Regulamento (CE) n o 726/2004. Os montantes máximos, bem como os termos e modo de cobrança das coimas, são fixados pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 54 o do presente regulamento.

    4.   A Comissão publicará os nomes dos titulares de autorizações de introdução no mercado a que tiverem sido aplicadas coimas , incluindo os de todos aqueles que tenham violado as disposições do presente regulamento ou dos regulamentos aprovados em conformidade com este último , bem como o montante e o motivo da sua aplicação.

    Artigo 52 o

    1.   Com base em relatório da Agência e, no mínimo, anualmente, a Comissão publicará uma lista das empresas que tiverem beneficiado de qualquer recompensa ou incentivo concedidos ao abrigo do presente regulamento, bem como das empresas que não tiverem dado cumprimento a qualquer dever nele previsto. Esta informação será fornecida pelos Estados-Membros à Agência.

    2.   No prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará um relatório geral sobre a experiência adquirida com a sua aplicação que incluirá, em especial, um inventário pormenorizado de todos os medicamentos para uso pediátrico autorizados desde a sua entrada em vigor. A Comissão procederá, mais especificamente, a uma análise das operações de incentivo e de recompensa referidas nos artigos 40 o e 41 o , com uma avaliação financeira dos custos de investigação e dos lucros resultantes desses incentivos. Se a análise revelar uma má adequação do mecanismo face aos resultados pretendidos ou obtidos, propor-se-á a alteração dos referidos artigos .

    Secção 2

    Comité

    Artigo 53 o

    A Comissão, após consulta da Agência, aprovará as disposições adequadas para o cumprimento das tarefas do Comité Pediátrico referido no artigo 11 o sob a forma de regulamento, nos termos do n o 2 do artigo 54 o .

    Artigo 54 o

    1.   A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano criado pelo artigo 121 o da Directiva 2001/83/CE.

    2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999//468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

    O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    Capítulo 2

    Alterações

    Artigo 55 o

    O Regulamento (CEE) n o 1768/92 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao artigo 7 o , é aditado um n o 3 com a seguinte redacção:

    «3.   O pedido de prorrogação da validade de um certificado já concedido nos termos do n o 3 do artigo 13 o do presente regulamento e do artigo 40 o do Regulamento (CE) n o [.../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento «pediatria») (12) deve ser apresentado, o mais tardar, seis meses antes do termo de validade do certificado.

    2.

    O artigo 8 o é alterado do seguinte modo:

    a)

    é acrescentada ao n o 1 a seguinte alínea d):

    «d)

    Se o pedido de certificado incluir um pedido de prorrogação da eficácia no tempo do certificado nos termos do n o 3 do artigo 13 o do presente regulamento e do artigo 40 o do Regulamento (CE) n o [.../2005 (Regulamento «pediatria»)]:

    i)

    uma cópia da certificação de cumprimento de um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, mencionada no n o 3 do artigo 40 o do Regulamento (CE) n o [.../2005 (Regulamento «pediatria»)];

    ii)

    se for o caso, para além da cópia das autorizações de colocação no mercado referidas na alínea b), cópias das autorizações de colocação no mercado dos restantes Estados-Membros, nos termos do disposto no n o 4 do artigo 40 o do Regulamento (CE) n o [.../2005 (Regulamento «pediatria»)].»

    b)

    é inserido o seguinte número 1 a:

    «1 a.   O pedido de prorrogação da validade de um certificado já concedido conterá:

    a)

    uma cópia do certificado já concedido;

    b)

    uma cópia da certificação de cumprimento de um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, mencionada no n o 3 do artigo 40 o do Regulamento (CE) n o [.../2005 (Regulamento «pediatria»)];

    c)

    cópias das autorizações de colocação do medicamento no mercado de todos os Estados-Membros.»

    c)

    o n o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa aquando da apresentação de um pedido de certificado ou de um pedido de prorrogação da validade de um certificado.»

    3.

    O artigo 9 o é alterado do seguinte modo:

    a)

    ao n o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «O pedido de prorrogação da validade de um certificado já concedido deve ser apresentado à entidade competente em matéria de propriedade industrial do Estado-Membro que tiver passado o certificado.»

    b)

    é aditado um n o 3 com a seguinte redacção:

    «3.   O n o 2 é aplicável à notificação do pedido de prorrogação da validade de um certificado já concedido. A notificação conterá, também, o pedido de prorrogação de validade do certificado nos termos do artigo 40 o do Regulamento (CE) n o [.../2005 (Regulamento «pediatria»)].»

    (4)

    Ao artigo 11 o , é aditado um n o 3 com a seguinte redacção:

    «3.   Os n o s 1 e 2 são aplicáveis à notificação da concessão ou da recusa de prorrogação de um certificado já concedido.»

    (5)

    Ao artigo 13 o , é aditado um n o 3 com a seguinte redacção:

    «3.   Os períodos previstos nos n o s 1 e 2 serão objecto de uma prorrogação de seis meses no caso do artigo 40 o do Regulamento (CE) n o [.../2005 (Regulamento «pediatria»)]. Nesse caso, o período previsto no n o 1 do presente artigo só pode ser prorrogado uma única vez.»

    Artigo 56 o

    O primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 6 o da Directiva 2001/83/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «Nenhum medicamento pode ser introduzido no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida, pela entidade competente desse Estado-Membro, uma autorização de introdução no mercado, nos termos da presente Directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização nos termos do Regulamento (CE) n o 726/2004, conjugado com o Regulamento (CE) n o [.../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento «pediatria») (13).

    Artigo 57 o

    O Regulamento (CE) n o 726/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n o 1 do artigo 56 o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Agência terá:

    a)

    Um Comité dos Medicamentos para Uso Humano, responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre qualquer questão relativa à avaliação dos medicamentos para uso humano;

    b)

    Um Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre qualquer questão relativa à avaliação dos medicamentos veterinários;

    c)

    Um Comité dos Medicamentos Órfãos;

    d)

    Um Comité dos Medicamentos à Base de Plantas;

    e)

    Um Comité Pediátrico;

    f)

    Uma Secretaria destinada a fornecer apoio técnico, científico e administrativo aos comités e a assegurar uma coordenação adequada entre eles;

    g)

    Um director executivo com as responsabilidades estabelecidas no artigo 64 o ;

    h)

    Um Conselho de Administração com as responsabilidades estabelecidas nos artigos 65 o , 66 o e 67 o

    2.

    É inserido o seguinte artigo 73 o -A:

    «Artigo 73 o -A

    As decisões tomadas pela Agência nos termos do Regulamento (CE) n o [.../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento «pediatria» (14) podem ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 230 o do Tratado.

    Capítulo 3

    Disposições finais

    Artigo 58 o

    1.    O requisito previsto no n o 1 do artigo 12 o não é aplicável a pedidos em condições de ser instruídos, pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.     Os estudos pediátricos iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento e que não tenham sido utilizados em quaisquer outras avaliações poderão ser incluídos num plano de investigação pediátrica .

    Artigo 59 o

    1.   O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.     Os pedidos apresentados nos termos dos artigos 12 o e 13 o que incluam os resultados de estudos completos realizados com base em planos de investigação pediátrica aprovados que sejam submetidos à Agência antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser considerados como pedidos na acepção do presente regulamento, e a decisão resultante aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   O artigo 12 o é aplicável a partir de ... (15).

    O artigo 13 o é aplicável a partir de ... (16).

    Os artigos 35 o e 36 o são aplicáveis a partir de ... (17).

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em...

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)  JO C [... ] de [... ], p. [... ].

    (2)  JO C [... ] de [... ], p. [... ].

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2005.

    (4)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

    (5)  Regulamento (CE) n o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

    (6)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

    (7)  JO L 182 de 2.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (8)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

    (9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (10)  JO L 159 de 27.6.2003, p. 24.

    (11)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 494/2003 da Comissão (JO L 73 de 19.3.2003, p. 6).

    (12)  JO L ...]»

    (13)  JO L ...]»

    (14)  JO L ... )]»

    (15)   Doze meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    (16)   Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (17)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    P6_TA(2005)0332

    IVA: Simplificar obrigações *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (COM(2004)0728 — C6-0024/2005 — 2004/0261(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0728) (1),

    Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0024/2005),

    Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0228/2005),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DA COMISSÃO

    ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

    Alteração 1

    ARTIGO 1 o , PONTO 4

    Artigo 22 o -B, Ponto C, n o 1, parágrafo 2 (Directiva 77/388/CEE)

    O sujeito passivo deve fornecer as informações necessárias ao seu registo para efeitos do regime de balcão único. Deve, além disso, precisar se já se encontra registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Estados-Membros em que não esteja estabelecido nem disponha de um estabelecimento estável, devendo, se for caso disso, indicar o respectivo número de identificação para efeitos do IVA.

    O sujeito passivo deve fornecer as informações necessárias ao seu registo para efeitos do regime de balcão único na língua do Estado-Membro de identificação . Deve, além disso, precisar se já se encontra registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Estados-Membros em que não esteja estabelecido nem disponha de um estabelecimento estável, devendo, se for caso disso, indicar o respectivo número de identificação para efeitos do IVA.

    Alteração 2

    ARTIGO 1 o , PONTO 4

    Artigo 22 o -B, ponto C, n o 2, parágrafo 1 (Directiva 77/388/CEE)

    2. O Estado-Membro de identificação deve proceder ao registo do sujeito passivo referido no n o 1 num prazo razoável . Para o efeito, o Estado-Membro deve utilizar o número individual já atribuído ao sujeito passivo para o cumprimento das obrigações a que está sujeito no âmbito do regime interno.

    2. O Estado-Membro de identificação deve proceder ao registo do sujeito passivo referido no n o 1 no prazo de vinte dias . Para o efeito, o Estado-Membro deve utilizar o número individual já atribuído ao sujeito passivo para o cumprimento das obrigações a que está sujeito no âmbito do regime interno.

    Alteração 3

    ARTIGO 1 o , PONTO 4

    Artigo 22 o -B, ponto C, n o 3 (Directiva 77/388/CEE)

    3. Os sujeitos passivos devem informar o Estado-Membro de identificação de qualquer alteração relativa aos dados que constam do registo, comunicados em conformidade com o disposto no n o 1. Essa informação deve ser comunicada por via electrónica.

    3. Os sujeitos passivos devem informar o Estado-Membro de identificação no prazo de vinte dias de qualquer alteração relativa aos dados que constam do registo, comunicados em conformidade com o disposto no n o 1. Essa informação deve ser comunicada por via electrónica.

    Alteração 4

    ARTIGO 1 o , PONTO 4

    Artigo 22 o -B, Ponto C, n o 5, parágrafo 1 (Directiva 77/388/CEE)

    5. O Estado-Membro de identificação deve excluir sem demora do seu registo de identificação qualquer sujeito passivo que deixe de preencher as condições necessárias para poder utilizar o regime de balcão único.

    5. O Estado-Membro de identificação deve excluir no prazo de cinco dias do seu registo de identificação qualquer sujeito passivo que deixe de preencher as condições necessárias para poder utilizar o regime de balcão único e notificar os Estados-Membros onde aquele já se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado .

    Alteração 5

    ARTIGO 1 o , PONTO 4

    Artigo 22 o -B, ponto C, n o 5 a (novo) (Directiva 77/388/CEE)

     

    5 a. Quaisquer documentos e registos relativos às operações devem ser armazenados exclusivamente no Estado-Membro de estabelecimento.

    Alteração 6

    ARTIGO 1 o , PONTO 4

    Artigo 22 o -B, Ponto E, n o 1, parágrafo 2 (Directiva 77/388/CEE)

    A declaração deve ser apresentada por via electrónica no prazo de vinte dias a contar do final do período abrangido pela declaração.

    A declaração deve ser apresentada por via electrónica no prazo de quarenta dias a contar do final do período abrangido pela declaração.

    Alteração 7

    ARTIGO 1 o , PONTO 4

    Artigo 22 o -B, ponto E, n o 3 (Directiva 77/388/CEE)

    3. A declaração referida no n o 1 deve ser efectuada em euros. Os Estados-Membros de consumo que não tenham adoptado o euro podem exigir que a parte da declaração relativa às entregas de bens e às prestações de serviços efectuadas no seu território seja expressa na respectiva moeda nacional.

    3. A declaração referida no n o 1 deve ser efectuada em euros. Os Estados-Membros de consumo que não tenham adoptado o euro podem exigir , nos termos do artigo 22 o , n o 3, alínea b), quarto parágrafo, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 28 o -H, que a declaração relativa às entregas de bens e às prestações de serviços efectuadas no seu território seja expressa na respectiva moeda nacional.

    Alteração 8

    ARTIGO 1 o , PONTO 4

    Artigo 22 o -B, ponto F, n o 1 (Directiva 77/388/CEE)

    1. Os sujeitos passivos devem pagar o imposto sobre o valor acrescentado no momento da apresentação da declaração de imposto sobre o valor acrescentado. O pagamento deve ser efectuado directamente para a conta bancária e na moeda de cada Estado-Membro de consumo em causa.

    1. Os sujeitos passivos devem pagar o imposto sobre o valor acrescentado no momento da apresentação da declaração de imposto sobre o valor acrescentado. No caso de estes serem devedores de IVA, o pagamento deve ser efectuado directamente para a conta bancária e na moeda de cada Estado-Membro de consumo em causa. Caso o sujeito passivo seja credor de imposto sobre o valor acrescentado, o Estado-Membro de consumo deve pagar o montante devido por crédito na conta bancária do sujeito passivo no Estado-Membro de estabelecimento.

    Alteração 9

    ARTIGO 1 o , PONTO 5, ALÍNEA a)

    Artigo 24 o , n o 2, parágrafo 1 (Directiva 77/388/CEE)

    2. Os Estados-Membros podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um determinado limiar que pode ser fixado num montante não superior a 100 000euros ou ao seu contravalor em moeda nacional, à taxa de conversão em vigor em 1 de Julho de 2006. Os Estados-Membros podem aplicar um ou mais limiares, que não podem, em caso algum, ser superiores a 100 000euros ou ao seu contravalor em moeda nacional em 1 de Julho de 2006.

    2. Os Estados-Membros podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um determinado limiar que pode ser fixado num montante não inferior a 50 000 euros e não superior a 100 000euros ou ao seu contravalor em moeda nacional, à taxa de conversão em vigor em 1 de Julho de 2006. Os Estados-Membros podem aplicar um ou mais limiares, que não podem, em caso algum, ser inferiores a 50 000 euros ou superiores a 100 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional em 1 de Julho de 2006. O limite inferior será aplicável durante os três primeiros anos de actividade das novas PME criadas.

    Alteração 10

    ARTIGO 2 o , NÚMERO 2 a (novo)

     

    2 a. A Comissão analisará as implicações orçamentais e económicas da presente directiva no prazo de quatro anos a contar da sua entrada em vigor. Ao realizar esta análise, a Comissão examinará a possibilidade de excluir as perdas cambiais das PME.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P6_TA(2005)0333

    IVA: Balcão único *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa no âmbito do regime de balcão único e do procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2004)0728 — C6-0025/2005 — 2004/0262(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0728) (1),

    Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0025/2005),

    Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0228/2005),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão;

    2.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.


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