Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/165/26

    Processo C-197/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Rechtbank van koophandel te Hasselt (Bélgica) em 3 de Maio de 2006 — Confederatie van immobiliën-beroepen van België e Beroepsinstituut van vastgoedmakelaars/Willem Van Leuken

    JO C 165 de 15.7.2006, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    15.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/15


    Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Rechtbank van koophandel te Hasselt (Bélgica) em 3 de Maio de 2006 — Confederatie van immobiliën-beroepen van België e Beroepsinstituut van vastgoedmakelaars/Willem Van Leuken

    (Processo C-197/06)

    (2006/C 165/26)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van koophandel te Hasselt (Bélgica)

    Partes no processo principal

    Demandantes: Confederatie van immobiliën-beroepen van België e Beroepsinstituut van vastgoedmakelaars

    Demandado: Willem Van Leuken

    Questões prejudiciais

    a)

    Devem os artigos 3.o e 4.o da Directiva 89/48/CEE (1) ser interpretados no sentido de que um agente imobiliário estabelecido nos Países Baixos, que exerce actividades de mediação imobiliária na Bélgica, não está sujeito às condições estabelecidas pelo legislador belga, em execução da referida directiva (artigo 2.o da Koninklijk Besluit de 06.09.1993 e artigo 3.o da Kaderwet de 01.03.1976), quando tenha celebrado um contrato de colaboração com um agente imobiliário estabelecido na Bélgica e reconhecido pelo Beroepsinstituut van Vastgoedmakelaars (BIV) e se organize de forma a que (i) relativamente às actividades efectuadas na Bélgica o consumidor se possa sempre dirigir a este agente imobiliário belga reconhecido e (ii) esta colaboração seja divulgada na publicidade, nomeadamente referindo-se a intervenção deste agente imobiliário reconhecido na Bélgica pelo BIV sempre que sejam realizadas actividades sujeitas ao direito belga;

    ou

    Devem os artigos 3.o e 4.o da Directiva 89/48/CEE ser interpretados no sentido de que um agente imobiliário estabelecido nos Países Baixos, que exerce actividades de mediação imobiliária na Bélgica, deve em todo o caso cumprir as condições estabelecidas pelo legislador belga, em execução da referida directiva (artigo 2.o da Koninklijk Besluit de 06.09.1993 e artigo 3.o da Kaderwet de 01.03.1976), independentemente de um eventual acordo de colaboração com um agente imobiliário reconhecido na Bélgica que intervenha relativamente às actividades sujeitas ao direito belga?

    b)

    No caso de o Tribunal de Justiça entender que os artigos 3.o e 4.o da Directiva 89/48/CEE devem ser interpretados no sentido de que um agente imobiliário estabelecido nos Países Baixos, que exerce actividades de mediação imobiliária na Bélgica, deve em todo o caso cumprir as condições estabelecidas pelo legislador belga, em execução da referida directiva (artigo 2.o da Koninklijk Besluit de 06.09.1993 e artigo 3.o da Kaderwet de 01.03.1976), independentemente de um eventual acordo de colaboração com um agente imobiliário reconhecido na Bélgica que intervenha relativamente às actividades sujeitas ao direito belga, não decorrerá desta interpretação que esta directiva e as disposições nacionais que a transpõem contrariam o artigo 49.o do Tratado CE relativo à liberdade fundamental de prestação de serviços transfronteiriços, pelo facto de esta directiva e as disposições nacionais que a transpõem, na referida interpretação, protegerem o mercado da mediação imobiliária de imóveis situados na Bélgica, de forma censurável, artificial e sem justificação objectiva, de relações de colaboração entre agentes imobiliários independentes estabelecidos em diferentes Estados-Membros (Bélgica e Países Baixos) em que pelo menos um (o agente imobiliário belga) preenche as condições estabelecidas pela Directiva e pelas disposições nacionais, pelo que a exigência adicional de que também o agente imobiliário neerlandês deva satisfazer estas condições (directiva e disposições nacionais) equivale a uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade e constitui, pelo menos, uma restrição não discriminatória proibida?


    (1)  Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16).


    Top