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Document C2006/143/28
Case C-495/04: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 30 March 2006 (reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden) — A.C. Smits-Koolhoven v Staatssecretaris van Financiën (Directive 95/59 — Tax on the consumption of manufactured tobacco — Herbal cigarettes — Used exclusively for medical purposes)
Processo C-495/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden) — A. C. Smits-Koolhoven/Staatssecretaris van Financiën (Directiva 95/59 — Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados — Cigarros de ervas — Destino exclusivo a uso clínico)
Processo C-495/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden) — A. C. Smits-Koolhoven/Staatssecretaris van Financiën (Directiva 95/59 — Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados — Cigarros de ervas — Destino exclusivo a uso clínico)
JO C 143 de 17.6.2006, p. 16–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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17.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden) — A. C. Smits-Koolhoven/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-495/04) (1)
(Directiva 95/59 - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados - Cigarros de ervas - Destino exclusivo a uso clínico)
(2006/C 143/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: A. C. Smits-Koolhoven
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40) — Cigarros medicinais — Uso exclusivamente clínico –Fins terapêuticos ou profilácticos
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que os cigarros sem tabaco que não contenham substâncias que produzam efeitos médicos, mas que são apresentados e comercializados como auxiliares de abandono do tabagismo, não são «destinados exclusivamente a uso clínico» na acepção do segundo parágrafo desta disposição.