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Document C2006/121/27

Processo T-99/06: Recurso interposto em 30 de Março de 2006 — Phildar/IHMI

JO C 121 de 20.5.2006, pp. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/15


Recurso interposto em 30 de Março de 2006 — Phildar/IHMI

(Processo T-99/06)

(2006/C 121/27)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Phildar SA (Roubaix, França) [Representante: E. Baud, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comercial Jacinto Parera SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Janeiro de 2006, no processo R 245/2004-2;

a título subsidiário, caso o Tribunal decida não anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Janeiro de 2006, no processo R 245/2004-2, remessa do processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para que este tome em consideração a oposição apresentada contra o registo da marca comunitária «FILDOR» n.o 831 834 designadamente devido à existência anterior da marca figurativa francesa «FILDOR» n.o 744 927 de que recorrente é titular;

condenar o IHMI, e eventualmente a interveniente, na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Comercial Jacinto Parera SA

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «FILDOR» para produtos constantes das classes 22, 23, 24, 25 e 26 — pedido n.o 831 834

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas e figurativas nacionais e internacionais «FILDOR» e «PHILDAR» para produtos constantes das classes classes 22, 23, 24, 25 e 26

Decisão da Divisão de Oposição: Recusa do pedido para a marca em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 62.o e 73.o do Regulamento do Conselho n.o 40/94 por as marcas em conflito são visual e foneticamente similares, na medida em que a recorrente não teve oportunidade de apresentar as suas alegações sobre a apreciação dos modos de compra dos bens em causa, e em que a Câmara de Recurso indeferiu a oposição com fundamento na marca nacional anterior «PHILDAR» sem examinar a marca nacional anterior «FILDOR».


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