This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2006/074/15
Case C-42/06: Action brought on 27 January 2006 by the Commission of the European Communities against the Kingdom of Belgium
Processo C-42/06: Acção intentada em 27 de Janeiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica
Processo C-42/06: Acção intentada em 27 de Janeiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica
JO C 74 de 25.3.2006, p. 8–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/8 |
Acção intentada em 27 de Janeiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica
(Processo C-42/06)
(2006/C 74/15)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 27 de Janeiro de 2006, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Stromsky, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar que, ao impor, na Região de Bruxelas-Capital, um sistema de homologação das pessoas singulares ou colectivas que fabriquem e/ou distribuam sacos destinados à colecta de imundícies, cujas modalidades não respeitam o princípio da proporcionalidade, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE. |
— |
condenar o Reino da Bélgica nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos:
Nenhuma harmonização comunitária regula a homologação das pessoas singulares ou colectivas que fabriquem e/ou distribuam sacos destinados à colecta das imundícies.
Nestas condições, uma legislação nacional que prevê a homologação das pessoas singulares ou colectivas que fabriquem e/ou distribuam sacos destinados à colecta das imundícies deve ser apreciada à luz dos artigos 28.o e 30.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um processo de autorização prévia como o previsto no artigo 10bis do regulamento da Região Bruxelas-Capital, de 15 de Julho de 1993, relativo à colecta das imundícies, é susceptível de restringir a livre circulação de mercadorias.
Ora, para ter justificação à luz da liberdade fundamental da livre circulação de mercadorias, um tal procedimento de autorização prévia deve prosseguir um objectivo de interesse geral reconhecido pelo direito comunitário e respeitar o princípio da proporcionalidade, quer dizer, ser adequado para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ir para além do necessário para o atingir.
A Comissão pode conceber que um procedimento de homologação seja susceptível de prosseguir objectivos de interesse geral da protecção da saúde dos trabalhadores e do ambiente.
No entanto, a Comissão considera que, neste caso, as modalidades do procedimento de homologação previsto no artigo 10bis do regulamento não respeitam o princípio da proporcionalidade pelo facto de esse procedimento não ser facilmente acessível.