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Document C2006/036/41

Processo C-411/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social n. o  33/Madrid de 14 de Novembro de 2005 no processo Félix Palacios de la Villa contra Cortefiel Sevicios SA, José Maria Sanz Corral e Martin Tebar Less (parte interveniente: Ministerio Fiscal)

JO C 36 de 11.2.2006, p. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social n.o 33/Madrid de 14 de Novembro de 2005 no processo Félix Palacios de la Villa contra Cortefiel Sevicios SA, José Maria Sanz Corral e Martin Tebar Less (parte interveniente: Ministerio Fiscal)

(Processo C-411/05)

(2006/C 36/41)

Língua do processo: espanhol

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Juzgado de lo Social n.o 33/Madrid de 14 de Novembro de 2005, no processo Félix Palacios de la Villa contra Cortefiel Sevicios SA, José Maria Sanz Corral e Martin Tebar Less (parte interveniente: Ministerio Fiscal), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 2005.

O Juzgado de lo Social n.o 33/Madrid solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

O princípio da igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação em razão da idade, reconhecido pelo artigo 13.o do Tratado e pelo artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 (1), opõe-se a uma lei nacional (em concreto, o n.o 1 da disposição transitória única da «Lei 14/2005 relativa às cláusulas das convenções colectivas respeitantes à idade normal de reforma») que considera válidas as cláusulas de reforma obrigatória estabelecidas nas convenções colectivas, que exigem, como únicos requisitos, que o trabalhador tenha atingido a idade normal de reforma e preencha as condições estabelecidas na legislação do Estado espanhol em matéria de Segurança Social para ter direito à pensão de reforma na modalidade contributiva?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

O princípio da igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação em razão da idade, reconhecido pelo artigo 13.o do Tratado e pelo artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/78, obrigam-me, como juiz nacional, a não aplicar a este caso o n.o 1 da citada disposição transitória única da Lei 14/2005?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).


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