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Document C2006/036/41
Case C-411/05: Reference for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social No 33, Madrid, Spain, made by order of that court of 14 November 2005 in Félix Palacios de la Villa v Cortefiel Servicios SA, José María Sanz Corral and Martin Tebar Less
Processo C-411/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social n. o 33/Madrid de 14 de Novembro de 2005 no processo Félix Palacios de la Villa contra Cortefiel Sevicios SA, José Maria Sanz Corral e Martin Tebar Less (parte interveniente: Ministerio Fiscal)
Processo C-411/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social n. o 33/Madrid de 14 de Novembro de 2005 no processo Félix Palacios de la Villa contra Cortefiel Sevicios SA, José Maria Sanz Corral e Martin Tebar Less (parte interveniente: Ministerio Fiscal)
JO C 36 de 11.2.2006, p. 20–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social n.o 33/Madrid de 14 de Novembro de 2005 no processo Félix Palacios de la Villa contra Cortefiel Sevicios SA, José Maria Sanz Corral e Martin Tebar Less (parte interveniente: Ministerio Fiscal)
(Processo C-411/05)
(2006/C 36/41)
Língua do processo: espanhol
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Juzgado de lo Social n.o 33/Madrid de 14 de Novembro de 2005, no processo Félix Palacios de la Villa contra Cortefiel Sevicios SA, José Maria Sanz Corral e Martin Tebar Less (parte interveniente: Ministerio Fiscal), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 2005.
O Juzgado de lo Social n.o 33/Madrid solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
O princípio da igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação em razão da idade, reconhecido pelo artigo 13.o do Tratado e pelo artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 (1), opõe-se a uma lei nacional (em concreto, o n.o 1 da disposição transitória única da «Lei 14/2005 relativa às cláusulas das convenções colectivas respeitantes à idade normal de reforma») que considera válidas as cláusulas de reforma obrigatória estabelecidas nas convenções colectivas, que exigem, como únicos requisitos, que o trabalhador tenha atingido a idade normal de reforma e preencha as condições estabelecidas na legislação do Estado espanhol em matéria de Segurança Social para ter direito à pensão de reforma na modalidade contributiva?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
O princípio da igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação em razão da idade, reconhecido pelo artigo 13.o do Tratado e pelo artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/78, obrigam-me, como juiz nacional, a não aplicar a este caso o n.o 1 da citada disposição transitória única da Lei 14/2005?
(1) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).