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Document C2005/315/23

    Processo T-354/05: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — TF1/Comissão

    JO C 315 de 10.12.2005, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/12


    Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — TF1/Comissão

    (Processo T-354/05)

    (2005/C 315/23)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Télévision française 1 SA (Boulogne, França) [Representantes: J.-P. Hordies, C. Smits, avocats]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anular a decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, relativa ao regime de taxa em benefício da France Télévision

    decidir sobre as despesas como for de direito

    Fundamentos e principais argumentos

    Por meio da presente petição, a Télévision française 1 pede a anulação da decisão da Comissão de 20 de Abril de 2005 pela qual esta declarou compatível com o mercado comum, ao abrigo do artigo 86.o, n.o 2, CE, o regime de taxa concedido pelas autoridades francesas à France Télévision.

    A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu pedido de anulação, os quais assentam, em substância:

    numa insuficiente fundamentação da decisão;

    no desrespeito do direito de defesa; a recorrente acusa a Comissão de não a ter notificado para apresentar observações, nomeadamente sobre a oportunidade e o âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado francês no quadro do procedimento de exame do auxílio em causa, apesar de ter existido um diálogo e contactos anteriores entre a recorrente e a Comissão;

    no âmbito insuficiente dos compromissos do Estado francês; segundo a recorrente, os compromissos propostos não são aptos para garantir a compatibilidade do sistema francês de taxa com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de Estado, nomeadamente com a regra da proporcionalidade do financiamento do serviço público e com a obrigação de transparência na utilização dos fundos públicos;

    num desvio de procedimento; a recorrente critica a atitude da recorrida que se traduz aparentemente em remeter às autoridades nacionais o encargo de apreciar se uma medida de apoio estatal constitui um auxílio na acepção do direito comunitário, quando tal controlo é da competência exclusiva da Comissão;

    num erro de direito quanto à aplicabilidade do artigo 86.o, n.o 2, CE aos casos de auxílio resultante de uma sobrecompensação do custo das obrigações do serviço público. A recorrente contesta a interpretação feita pela Comissão da jurisprudência Altmark (1), bem como a sua aplicação ao caso vertente. Alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao averiguar se uma medida estatal de compensação dos custos do serviço público se podia justificar ao abrigo do artigo 86.o, n.o 2, CE, quando a própria Comissão já constatara que a referida medida não cumpria as condições impostas pelo acórdão Altmark.


    (1)  Acórdão C-280/00, de 24 de Julho de 2003


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