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Document C2005/205/64

    Processo T-243/05: Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 36–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/36


    Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-243/05)

    (2005/C 205/64)

    Língua do processo: grego

    Deu entrada em 30 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por República Helénica, representada por G. Kannellopoulos e E. Svolopoulos.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão recorrida da Comissão;

    subsidiariamente, reformar a referida decisão nos termos especificados na petição;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Mediante a decisão recorrida, a Comissão, em sede de liquidação de contas nos termos do Regulamento (CE) n.o 729/70, excluiu do financiamento comunitário diversas despesas efectuadas pela República Helénica nos sectores das culturas arvenses, do azeite e da auditoria financeira, pelo que esses montantes não são reconhecidos como despesas comunitárias legítimas, ficando a cargo da República Helénica.

    Para fundamentar o recurso, a recorrente alega, antes de mais, que a Comissão não tem competência para impor as correcções controvertidas, porquanto estas dizem respeito a despesas efectuadas pelo Estado-Membro num período anterior aos 24 meses que precederam a primeira comunicação da Comissão relativa a essas despesas.

    Além disso, no que respeita à correcção financeira de 5 % no sector das culturas arvenses, imposta pela decisão recorrida com fundamento em que os serviços helénicos competentes, não obstante os progressos realizados, continuavam a efectuar pagamentos mesmo nos casos em que os pedidos não eram devidamente comprovados, a recorrente contesta os elementos de facto em que a Comissão se baseou, invocando erro de facto e fundamentação incorrecta da decisão recorrida. A recorrente invoca, além disso, a violação das linhas directrizes da Comissão VI/5330/97 e do princípio geral da proporcionalidade, a apreciação incorrecta dos factos e falta de fundamentação no que respeita à percentagem da correcção financeira, fixada em 5 %.

    No que respeita à correcção no sector da auditoria financeira, a recorrente afirma que os pagamentos tardios, aos quais são impostas as correcções controvertidas, se devem quer à necessidade de proceder a fiscalizações adicionais por terem sido detectadas divergências significativas relativamente às superfícies declaradas, quer a circunstâncias excepcionais, isto é, à apresentação e apreciação de reclamações sobre erros de registo na base de dados descobertos após os pagamentos, quer, num caso específico, a uma greve, o que corresponde a um caso de força maior.


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