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Document C2005/205/10

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-30/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directivas 1999/45/CE e 2001/60/CE — Não transposição no prazo estabelecido)

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/5


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    de 30 de Junho de 2005

    no processo C-30/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

    (Incumprimento de Estado - Directivas 1999/45/CE e 2001/60/CE - Não transposição no prazo estabelecido)

    (2005/C 205/10)

    Língua do processo: francês

    No processo C-30/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 28 de Janeiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. F. Durand e F. Simonetti) contra Grão–Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann e J. Klučka (relator), juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl; secretário: R. Grass, proferiu em 30 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    Ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

    2.

    O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 82 de 02.04.2005.


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