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Document C2005/205/10
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 30 June 2005 in Case C-30/05: Commission of the European Communities v Grand Duchy of Luxembourg (Failure of a Member State to fulfil its obligations — Directives 1999/45/EC and 2001/60/EC — Failure to transpose within the prescribed period)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-30/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directivas 1999/45/CE e 2001/60/CE — Não transposição no prazo estabelecido)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-30/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directivas 1999/45/CE e 2001/60/CE — Não transposição no prazo estabelecido)
JO C 205 de 20.8.2005, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 30 de Junho de 2005
no processo C-30/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)
(Incumprimento de Estado - Directivas 1999/45/CE e 2001/60/CE - Não transposição no prazo estabelecido)
(2005/C 205/10)
Língua do processo: francês
No processo C-30/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 28 de Janeiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. F. Durand e F. Simonetti) contra Grão–Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann e J. Klučka (relator), juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl; secretário: R. Grass, proferiu em 30 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas. |
2. |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |