Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/132/24

    Processo C-109/05: Acção proposta em 3 de Março de 2005 contra a República da Áustria pela Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 132 de 28.5.2005, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 132/12


    Acção proposta em 3 de Março de 2005 contra a República da Áustria pela Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-109/05)

    (2005/C 132/24)

    Língua do processo: alemão

    Deu entrada em 3 de Março de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra República da Áustria proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Minas Konstantinidis e Bernhard Schima, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1)

    declarar que, ao limitar, no § 5, n.o 1, do regulamento sobre prevenção, recolha e tratamento dos veículos em fim de vida, a obrigação de recolha sem custos aos seguintes veículos:

    1)

    veículos das mesmas marcas que os produtores ou importadores em causa colocaram em circulação, e a

    2)

    veículos matriculados na Áustria,

    a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o da Directiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1).

    2)

    condenar a República da Áustria nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    A disposição do regulamento da República da Áustria sobre os veículos em fim de vida, que determina que os fabricantes ou importadores estão obrigados a recolher os veículos em fim de vida das marcas pelos mesmos colocadas em circulação sempre que os referidos veículos estejam matriculados na Áustria, viola o artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000.

    A directiva obriga os Estados-Membros a instituir sistemas de recolha de todos os veículos em fim de vida, independentemente da respectiva marca, e impõe o dever de recolha dos veículos em causa sem custos. O regulamento austríaco não cumpre este objectivo, uma vez que impõe uma dupla restrição: a obrigação de recolha limita-se às marcas que o fabricante ou o importador tinha colocado em circulação e a veículos matriculados na Áustria.

    A Comissão não pode concordar com a opinião defendida pela República da Áustria segundo a qual a diferenciação consoante o veículo esteja matriculado no seu território se justifica objectivamente por ser a única maneira de evitar que a obrigação de recolha imponha encargos desproporcionados a determinados produtores. Pelo contrário, a Comissão afirma que se, na prática, a recolha sem custos de veículos matriculados fora da Áustria se mostrar desproporcionadamente gravosa para determinados fabricantes ou importadores, tal dará lugar ao procedimento previsto no artigo 5.o, n.o 4, quarto parágrafo, da directiva. Esta disposição prevê que a Comissão fiscalizará periodicamente o cumprimento da obrigação de recolha sem custos para garantir que a mesma não dá lugar a distorções de concorrência.


    (1)  JO L 269, p. 34.


    Top