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Document C2005/115/60

    Processo T-115/05: Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2005 por José Jiménez Martinez contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 115 de 14.5.2005, p. 33–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 115/33


    Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2005 por José Jiménez Martinez contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-115/05)

    (2005/C 115/60)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 28 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por José Jiménez Martinez, com domicílio em Bruxelas, representado pelo advogado Eric Boigelot.

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1)

    anular a decisão da Comissão de Invalidez de 21 de Abril de 2004, que indeferiu o pedido de invalidez de 19 de Janeiro de 2004, comunicado por nota de 27 de Abril de 2004;

    2)

    anular a decisão da Comissão de Invalidez de 22 de Julho de 2004, que atribuiu a invalidez, na parte em que os efeitos da invalidez não retroagem a 21 de Abril de 2004;

    3)

    atribuir ao recorrente uma indemnização pelo dano material e moral avaliado ex aequo et bono em 222 568 euros, sob reserva do aumento no decurso da instância;

    4)

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    O recorrente no presente processo opõe-se à recusa da recorrida de lhe atribuir a invalidez para três anos, a partir de 1 de Setembro de 2004, sem prever efeito retroactivo a 21 de Abril de 2004, data em que a Comissão de Invalidez tomou uma primeira decisão negativa a seu respeito.

    Em apoio dos seus pedidos o recorrente invoca:

    a violação do artigo 7.o do Anexo II do Estatuto e das regras relativas ao funcionamento da Comissão de Invalidez. Afirma a este propósito que dois dos três médicos que compõem a Comissão de Invalidez não tinham conhecimento nem da sua doença, nem do seu estado de saúde;

    a Comissão, no caso vertente, cometeu erro manifesto de apreciação quanto à natureza da sua doença. Esclarece a este propósito que a Comissão de Invalidez não tomou de modo algum em consideração a existência de uma doença diferente das perturbações de sono, a saber, a fadiga crónica anteriormente diagnosticada;

    a violação do dever de fundamentação;

    a violação dos artigos 53.o e 78.o do Estatuto e dos artigos 13.o 18.o do Anexo VIII;

    a violação do princípio da boa administração e da boa gestão, bem como do dever de protecção


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