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Document C2005/045/30

    Processo: C-507/04: Acção intentada em 8 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

    JO C 45 de 19.2.2005, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/16


    Acção intentada em 8 de Dezembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria

    (Processo: C-507/04)

    (2005/C 45/30)

    Língua do processo: alemão

    Deu entrada, em 8 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Áustria, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michael Van Beek e Bernhard Schima, assistidos por Matthias Lang, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    declarar que a República da Áustria não cumpriu a sua obrigação de transpor completa e correctamente a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1), ao não transpor nem correcta nem completamente para direito austríaco os artigos 1.o, n.os 1 e 2; 5.o; 6.o, n.o 1, 7.o, n.os 1 e 4; 8.o; 9.o, n.os 1 e 2 e 11.o da referida directiva.

    2.

    condenar a República da Áustria nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    Através da presente acção, a Comissão censura o facto de que as disposições adoptadas na matéria pelos Länder do Burgenland, da Caríntia, da Baixa Áustria, da Alta Áustria, de Salzburgo, da Estíria, do Tirol, do Vorarlberg e de Viena, notificadas à Comissão ou de que esta teve conhecimento, não transpõem de forma correcta a Directiva 79/409 para direito austríaco.

    Segundo a Comissão, as disposições relativas ao domínio de aplicação da directiva (artigo 1.o, n.os 1 e 2, da directiva), o regime geral de protecção das espécies de aves (artigo 5.o da directiva), a proibição do comércio (artigo 6.o, n.o 1, da directiva), as disposições que regulamentam a caça das espécies enumeradas no Anexo II (artigo 7.o, n.o 1, da directiva), as regras de conservação das populações (artigo 7.o, n.o 4, da directiva), as disposições referentes aos métodos e meios de caça e captura proibidos (artigo 8.o da directiva), os fundamentos de derrogação aos artigos 5.o a 8.o (artigo 9.o, n.os 1 e 2, da directiva) e as disposições relativas à introdução de aves selvagens (artigo 11.o da directiva) não foram correcta nem completamente transpostos no território de determinados länder.


    (1)  JO L 103, p. 1, EE 15 F2 p.125.


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