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Document C2005/045/26

Processo C-490/04: Acção proposta em 29 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

JO C 45 de 19.2.2005, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/13


Acção proposta em 29 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-490/04)

(2005/C 45/26)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 29 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa e Horstpeter Kreppel, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE, na medida em que prevê que

a)

as empresas estrangeiras são obrigadas a pagar contribuições à Caixa de Férias alemã pelos seus trabalhadores destacados, mesmo quando, segundo a legislação do Estado de estabelecimento, dessas empresas os trabalhadores gozam de uma protecção essencialmente equiparável (§ 1, n.o 3 da AEntG);

b)

as empresas estrangeiras são obrigadas a traduzir para alemão o contrato de trabalho (ou os documentos necessários de acordo com o direito do Estado da residência do trabalhador, no âmbito da Directiva 91/533/CEE), as folhas de pagamento de salários, o registo dos tempos de trabalho, os comprovativos dos pagamentos de salários efectuados bem como todos os restantes documentos exigidos pelas autoridades alemãs (§ 2 AEntG);

c)

as empresas de trabalho temporário estrangeiras são obrigadas a proceder a uma notificação não apenas antes de cada afectação de um trabalhador a um utilizador na Alemanha, mas também antes de cada emprego numa obra pelo utilizador (§ 3, n.o 2 A EntG).

2)

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão afirma que determinadas disposições da Arbeitnehmerentsendegestez (Lei relativa aos destacamento de trabalhadores), através da qual a Directiva relativa a destacamentos 96/71/CE foi transposta para o direito nacional, não são compatíveis com determinadas disposições desta directiva.

Regras relativas à obrigação de pagamento de contribuições à Caixa de Férias alemã por parte de entidades patronais com sede num Estado-Membro que não a Alemanha

A participação obrigatória no regime das caixas de férias constitui, na opinião da Comissão, uma restrição inadmissível à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49.o CE, se estiver garantido que as entidades patronais que destacam os seus trabalhadores concedem a estes últimos o mesmo número de dias de férias pagas que está previsto pelas regras alemãs das convenções colectivas e quando aos trabalhadores destacados é garantida a mesma protecção ou uma protecção equiparável à que é garantida na Alemanha, em matéria de subsídios de férias atribuídos pelo sistema jurídico do Estado de partida.

Regras relativas à obrigação de tradução dos documentos pelas entidades patronais com sede num Estado-Membro que não a Alemanha

Na opinião da Comissão, a exigência de tradução de documentos é, com efeito, adequada a dar resposta à necessidade de controlo por parte da Alemanha. Mas face à colaboração na área da informação, prescrita pelo artigo 4.o da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, a exigência de tradução de todos os documentos já não é necessária e tornou-se, por isso, excessiva.

Regras relativas à obrigação das empresas de trabalho temporário com sede num Estado-Membro que não a Alemanha de, antes de cada transferência de um trabalhador destacado de uma obra para outra, anunciarem esta alteração à instância competente.

Apesar de a obrigação de comunicação de alteração das empresas de trabalho temporário com sede fora da Alemanha ter sido pouco alterada, na opinião da Comissão continua a existir um tratamento diferenciado, visto que para as empresas de trabalho temporário com sede na Alemanha só os utilizadores têm a obrigação de comunicação da alteração, enquanto para as empresas de trabalho temporário com sede fora da Alemanha esta obrigação recai sobre a empresa que destaca os trabalhadores e só pode ser transferida para o utilizador através de um contrato. Este tratamento diferenciado constitui uma restrição inadmissível à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49.o CE.


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