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Document C2005/045/19

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 9 de Dezembro de 2004, no processo C-523/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Biotrast SA (Cláusula compromissória — Reembolso dos montantes adiantados — Juros — Processo à revelia)

    JO C 45 de 19.2.2005, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/10


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quarta Secção)

    de 9 de Dezembro de 2004

    no processo C-523/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Biotrast SA (1)

    (Cláusula compromissória - Reembolso dos montantes adiantados - Juros - Processo à revelia)

    (2005/C 45/19)

    Língua do processo: grego

    No processo C-523/03, que tem por objecto uma acção nos termos do artigo 238.oCE, intentada em 15 de Dezembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Triantafyllou, assistido por N. Korogiannakis) contra Biotrast SA, com sede em Salónica (Grécia), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por K. Lenaerts (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 9 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    A Biotrast SA é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 661 838,82 euros de capital, acrescido de juros calculados à taxa de 4,77 % ao ano a contar de 31 de Dezembro de 2001 até 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 6,77 % ao ano a contar de 1 de Janeiro de 2003 até à data do presente acórdão e à taxa anual aplicada por força da lei grega, ou seja actualmente o artigo 3.o, n.o 2, da lei 2842/2000 relativa à substituição da dracma pelo euro, no limite de uma taxa de 6,77 % ao ano, a contar da data do presente acórdão até ao pagamento integral da dívida.

    2)

    A Biotrast SA é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 59 de 6.3.2004.


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