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Document C2005/006/73

Processo T-322/03: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2003 pela Telefon und Buch Verlagsgesellschaft m.b.H contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 6 de 8.1.2005, p. 37–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/37


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2003 pela Telefon und Buch Verlagsgesellschaft m.b.H contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-322/03)

(2005/C 6/73)

Língua da petição: alemão

Deu entrada em 19 de Setembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Telefon und Buch Verlagsgesellschaft m.b.H, com sede em Salzbourg (Áustria), representada por H. G. Zeiner.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a HEROLD Business Data GmbH & Co. KG (anteriormente – Herold Business Data AG), com sede em Mödling (Áustria).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

modificar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Junho de 2003 nos Processos apensos R 580/2001 e R 592/2001 de forma a que o pedido de anulação da marca comunitária WEISSE SEITEN, com o registo n.o 371 096, seja julgado improcedente na sua totalidade; ou a título subsidiário

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Junho de 2003 nos Processos apensos R 580/2001 e R 592/2001, e ordenar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que, depois de realizar eventuais diligências complementares, julgue de novo e recuse o pedido de anulação da marca comunitária WEISSE SEITEN, com o registo n.o371 096, na sua totalidade;

condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária regista da relativamente à qual foi apresentado o pedido de anulação:

A marca nominativa WEISSE SEITEN para mercadorias das classes 9, 16, 41 e 42 — marca comunitária n.o 371 096

Titular da marca comunitária:

A recorrente

Autor do pedido de anulação da marca comunitária:

HEROLD Business Data GmbH & Co. KG

Decisão da Divisão de Anulação:

Anulação parcial da marca comunitária relativamente a listas de nomes e de números de telefone impressos ou em suporte electrónico (classes 9 e 16), e relativamente à difusão dessas listas de nomes e de números de telefone (classe 41)

Decisão da Câmara de Recurso:

Não provimento do recurso

Fundamentos:

a marca tem carácter distintivo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94

a marca registada não é descritiva de nenhum produto ou serviço nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

a marca registada não é constituída por uma denominação genérica habitual na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea d).


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