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Document C2005/006/57

Processo C-467/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Audiencia Provincial de Málaga, Primeira Secção, proferida em 8 de Julho de 2004 no recurso interposto por Giuseppe Francesco Gasperini e outros do despacho de abertura do procedimento abreviado de 21 de Novembro de 2003

JO C 6 de 8.1.2005, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Audiencia Provincial de Málaga, Primeira Secção, proferida em 8 de Julho de 2004 no recurso interposto por Giuseppe Francesco Gasperini e outros do despacho de abertura do procedimento abreviado de 21 de Novembro de 2003

(Processo C-467/04)

(2005/C 6/57)

Língua do processo: espanhol

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial formulado por decisão da Audiencia Provincial de Málaga, Primeira Secção, de 8 de Julho de 2004, proferida no recurso interposto por Giuseppe Francesco Gasperini e o. do despacho de abertura do procedimento abreviado de 21 de Novembro de 2003, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Novembro de 2004.

A Audiencia Provincial de Málaga solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

No que se refere à questão relativa ao princípio da autoridade do caso julgado em matéria penal, o órgão jurisdicional de Málaga pede a interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen quanto a saber se:

1.

A apreciação da prescrição do procedimento criminal pelos tribunais de um Estado comunitário é vinculativa para os tribunais dos demais Estados comunitários?

2.

A absolvição de um acusado da prática de um crime, por prescrição do procedimento criminal, tem efeitos reflexos favoráveis para os acusados noutro Estado comunitário, quando os factos são idênticos? Ou, o que é o mesmo, pode entender se que aquela prescrição também favorece os acusados noutro Estado comunitário com base em factos idênticos?

3.

Se os tribunais penais de um Estado comunitário declaram que não se comprova a natureza extracomunitária de uma mercadoria para efeitos de um crime de contrabando, e absolvem [os réus], podem os tribunais de outro Estado comunitário ampliar a investigação para demonstrar que a introdução da mercadoria sem pagamento [do devido nos termos da] pauta aduaneira foi feita a partir de um Estado não comunitário?

No que se refere ao conceito de mercadoria em livre prática, o órgão jurisdicional de Málaga solicita a interpretação do artigo 24.o CE quanto a saber se:

«Declarado por um tribunal penal comunitário que não se provou que a mercadoria tenha sido introduzida ilicitamente no território comunitário ou que prescreveu o procedimento criminal relativamente ao crime de contrabando»:

a)

A referida mercadoria pode considerar se em livre prática no resto do território comunitário?

b)

Pode considerar se que a comercialização num terceiro Estado comunitário, posterior à importação para o Estado comunitário que absolveu [os réus], constitui uma conduta autónoma e por isso punível, ou deve entender se que constitui uma conduta que é consubstancial à importação?


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