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Document C2005/006/31
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 28 October 2004 in Case C-497/03 Commission of the European Communities v Republic of Austria (Failure to fulfil obligations — Article 28 EC — Measures having equivalent effect — Sale of food supplements by mail order — Prohibition)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-497/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigo 28.° CE — Medidas de efeito equivalente — Venda por correspondência de complementos alimentares — Interdição)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-497/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigo 28.° CE — Medidas de efeito equivalente — Venda por correspondência de complementos alimentares — Interdição)
JO C 6 de 8.1.2005, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 28 de Outubro de 2004
no processo C-497/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 28.o CE - Medidas de efeito equivalente - Venda por correspondência de complementos alimentares - Interdição)
(2005/C 6/31)
Língua do processo: alemão
No processo C-497/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 24 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. C. Schieferer e B. Schima) contra República da Áustria (agente: E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por K. Lenaerts, presidente de Secção, J. N. Cunha Rodrigues e M. Ilešič (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao proibir, no artigo 50.o, n.o 2, da Gewerbeordnung, a venda por correspondência de complementos alimentares, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE. |
2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |