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Document C2004/300/65

    Processo C-433/04: Acção intentada em 8 de Outubro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

    JO C 300 de 4.12.2004, p. 34–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 300/34


    Acção intentada em 8 de Outubro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

    (Processo C-433/04)

    (2004/C 300/65)

    Deu entrada em 8 de Outubro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra o Reino da Bélgica intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Triantafyllou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne reconhecer que:

    1) ao obrigar os comitentes e empresários, que recorrem a co-contratantes estrangeiros não registados na Bélgica, a reterem 15 % da quantia devida pelos trabalhos efectuados, e ao impor aos mesmos comitentes e empresários uma responsabilidade solidária por dívidas fiscais dos seus co-contratantes não registados na Bélgica, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 50.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    2) condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    A regulamentação nacional no sector da construção que impõe aos comitentes e aos empresários a retenção, em cada pagamento efectuado aos seus co-contratantes não registados na Bélgica, de 15 % do montante facturado e o seu pagamentos às autoridades belgas, sob pena de coima, a fim de garantir o pagamento ou a cobrança de dívidas fiscais eventualmente devidas por esses co-contratantes, constitui um entrave à livre prestação de serviços tal como está prevista nos artigos 49.o e 50.o CE. Do mesmo modo, constitui uma violação dos artigos 49.o e 50.o CE a responsabilidade solidária dos comitentes e dos empresários pelas dívidas fiscais dos seus co-contratantes não registados, que ascende a 35 % do preço total das obras, IVA não incluído.

    Estas regulamentações são susceptíveis de dissuadir os empresários e os comitentes de recorrerem a co-contratantes não registados na Bélgica. Assim, a aplicação automática da responsabilidade solidária dos comitentes e dos empresários pelas dívidas fiscais dos seus co-contratantes não respeita o princípio da proporcionalidade e contém uma violação injustificada do direito de propriedade e do direito de defesa desses comitentes e empresários. Com efeito, a responsabilidade solidária do comitente e do empresário é aplicada de modo automático, sem que a administração deva demonstrar a existência de violação ou cumplicidade na esfera jurídica do comitente ou empresário. Pode, também, estender-se a dívidas fiscais relativas a obras que o co-contratante efectuou para outras pessoas. À obrigação de retenção é por sua vez aplicada uma sanção, uma coima que ascende ao dobro do montante a reter.

    Estas regulamentações constituem também um obstáculo real para os co-contratantes não registados que desejam oferecer os seus serviços na Bélgica. Devem, efectivamente, aceitar receber o preço facturado reduzido em 15 %, ainda que não tenham qualquer dívida fiscal a que possa ser afectada essa retenção, só podendo recuperar essa quantia após um certo tempo, mediante apresentação de um pedido de restituição.

    Estas medidas não podem ser consideradas objectivamente justificadas. Antes de mais, na maioria dos casos, um prestador estabelecido noutro Estado-Membro não é devedor dos impostos referidos por estas regulamentações. Depois, em situações específicas de dívidas fiscais a pagar ou cobrar na Bélgica, o mecanismo criado por essas disposições, devido ao seu carácter geral, deve ser considerado desproporcionado.

    Por fim, a possibilidade de registo não justifica as obrigações de retenção e de responsabilidade solidária. Com efeito, a diligência que o procedimento de registo comporta, que vai além da simples comunicação de informação às autoridades belgas, faz com que este registo não constitua uma alternativa válida para as empresas não estabelecidas na Bélgica que querem exercer a sua liberdade de, ocasionalmente, oferecer os seus serviços na Bélgica. A exigência de registo priva de qualquer efeito útil as disposições do Tratado destinadas a garantir a livre prestação de serviços.


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