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Document C2004/228/08
Judgment of the Court (Second Chamber) 15 July 2004 in Case C-239/02 (reference for a preliminary ruling from the Rechtbank van Koophandel, Hasselt): Douwe Egberts NV v Westrom Pharma NV and Others (Approximation of laws — Interpretation of Article 28 EC and of Directives 1999/4/EC and 2000/13/EC — Validity of Directive 1999/4/EC — Labelling and advertising of foodstuffs — Prohibitions of references to health)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 15 de Julho de 2004, no processo C-239/02 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Hesselt): Douwe Egberts NV contra Westrom Pharma NV e o. (Aproximação das legislações — Interpretação do artigo 28.° CE e das Directivas 1999/4/CE e 2000/13/CE — Validade da Directiva 1999/4/CE — Rotulagem e publicidade dos géneros alimentícios — Proibições de referências à saúde)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 15 de Julho de 2004, no processo C-239/02 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Hesselt): Douwe Egberts NV contra Westrom Pharma NV e o. (Aproximação das legislações — Interpretação do artigo 28.° CE e das Directivas 1999/4/CE e 2000/13/CE — Validade da Directiva 1999/4/CE — Rotulagem e publicidade dos géneros alimentícios — Proibições de referências à saúde)
JO C 228 de 11.9.2004, p. 4–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
de 15 de Julho de 2004,
no processo C-239/02 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Hesselt): Douwe Egberts NV contra Westrom Pharma NV e o. (1)
(Aproximação das legislações - Interpretação do artigo 28.o CE e das Directivas 1999/4/CE e 2000/13/CE - Validade da Directiva 1999/4/CE - Rotulagem e publicidade dos géneros alimentícios - Proibições de referências à saúde)
(2004/C 228/08)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-239/02, que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Rechtbank van Koophandel te Hesselt (Bélgica), destinado a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Douwe Egberts NV e Westrom Pharma NV, Christophe Sourainis, agindo sob o nome comercial de «Établissements FICS», e entre Douwe Egberts NV e FICS-World BVBA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 28.o CE, sobre a interpretação e a validade do artigo 2.o da Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (JO L 66, p. 26), e sobre a interpretação do artigo 18.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente da Segunda Secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 15 de Abril de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O artigo 2.o da Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória, deve ser interpretado no sentido de que, quando da comercialização dos produtos mencionados no anexo desta directiva, não se exclui que outras denominações, como um nome comercial ou de fantasia, possam ser utilizados a par das denominações de venda. |
2) |
O artigo 18.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a em causa, que proíbe, na rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização». |
3) |
Os artigos 28.o e 30.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe, na publicidade aos géneros alimentícios importados de outros Estados-Membros, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização». |