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Document C2004/217/37

    Processo T-162/04: Recurso interposto em 30 de Abril de 2004 por Eugénio Branco Lda. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 217 de 28.8.2004, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/20


    Recurso interposto em 30 de Abril de 2004 por Eugénio Branco Lda. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-162/04)

    (2004/C 217/37)

    Língua do processo: português

    Deu entrada em 30 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Eugénio Branco Lda., com sede em Lisboa, representada pelo advogado Bolota Belchior, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a Decisão da Comissão de 8 de Agosto de 2004, que não aprovou o pedido de pagamento de saldo relativo a processo de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), não elegeu determinadas despesas apresentadas pela recorrente, tendo portanto reduzido a contribuição do FSE em acções de formação aprovadas por decisão da Comissão, e que solicitou à recorrente a restituição da quantia de 39 899,07 EUR que recebera a título de adiantamentos concedidos pelo FSE e da contribuição pública nacional do Estado Português;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente apresentou, em 29 de Junho de 1986, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) do Estado Português a sua candidatura ao financiamento a conceder pelo FSE à acção de formação profissional a decorrer no período compreendido entre 2.11.1987 e 31.12.1987, que mereceu decisão de aprovação da Comissão. A recorrente efectuou o pedido de pagamento de saldo ao DAFSE, através do qual resultava um saldo favorável à recorrente. O DAFSE efectuou a análise contabilística e documental à recorrente e aos documentos relativos à acção de formação e, por decisão de 13.3.1989, aprovou o pedido de pagamento de saldo. De igual modo, também a Comissão aprovou o pedido de pagamento do saldo. Em 8 de Agosto de 2004, a Comissão profere a decisão ora recorrida.

    Segundo a recorrente, esta decisão viola o Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu, dado que a recorrente cumpriu rigorosamente todas as leis, regulamentos, directivas, critérios, imposições e pressupostos exigidos aquando da aprovação da candidatura à contribuição do FSE, adquirindo direitos próprios e subjectivos. A decisão recorrida viola assim direitos adquiridos.

    A decisão em causa viola ainda o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que a decisão de aprovação atribuiu à recorrente o direito e a expectativa juridicamente relevante de que iria auferir as contribuições se executasse a acção de formação nos termos acordados. Segundo a recorrente, a Comissão poderia ter praticado no início de 1989 o acto que agora entendeu praticar, violando deste modo o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.

    Por último, a decisão recorrida constitui uma grave violação do princípio da proporcionalidade, pois a recorrente efectuou as despesas na pressuposição de que a Comissão iria cumprir o seu compromisso e acordo de contribuição.


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