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Document C2004/217/05

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 1 de Julho de 2004, no processo C-295/02 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsiches Oberverwaltungsgericht): Gisela Gerken contra Amt für Agrarstruktur Verden (Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias — Regulamentos (CEE) n.° 3887/92 e (CE) n.° 2419/2001 — Pedidos de ajudas «animais» — Irregularidades — Redução do montante da ajuda — Artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Aplicação retroactiva de uma disposição menos severa)

JO C 217 de 28.8.2004, pp. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 1 de Julho de 2004

no processo C-295/02 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsiches Oberverwaltungsgericht): Gisela Gerken contra Amt für Agrarstruktur Verden (1)

(Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias - Regulamentos (CEE) n.o 3887/92 e (CE) n.o 2419/2001 - Pedidos de ajudas «animais» - Irregularidades - Redução do montante da ajuda - Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Aplicação retroactiva de uma disposição menos severa)

(2004/C 217/05)

Língua do processo: alemão

No processo C-295/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.oCE, pelo Niedersächsiches Oberverwaltungsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Gisela Gerken e Amt für Agrarstruktur Verden, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), 44.o, 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11), e 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 1 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de um pedido de ajudas «animais» inserido no âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, e ferido de irregularidade que conduza à aplicação de uma sanção nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, as autoridades competentes devem aplicar retroactivamente as disposições do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, pela razão de estas disposições serem menos severas em relação ao comportamento em causa.


(1)  JO C 261 de 26.10.2002.


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