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Document C2004/201/43
Case T-191/04: Action brought on 27 May 2004 by MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG against the Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM)
Processo T-191/04: Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)
Processo T-191/04: Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)
JO C 201 de 7.8.2004, p. 20–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
7.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/20 |
Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)
(Processo T-191/04)
(2004/C 201/43)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 27 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI), interposto por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, Düsseldorf (Alemanha), representada por R. Kaase, advogado.
A Tesco Stores Limited foi também parte no processo perante a Câmara de Recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Março de 2004, no processo R 486/2003-1; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
MIP METRO Group Intellectual Property GmbH & Co. KG |
Marca comunitária objecto do pedido: |
Marca figurativa «Word» para produtos que não estão em causa no presente processo (pedido n.o 779116) |
Titular da marca ou sinal que se invoca no processo de oposição: |
Tesco Stores Limited |
Marca ou sinal que se opõe: |
Marca nominativa «METRO» |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Indeferimento da oposição |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Anulação da decisão da Divisão de Oposição |
Fundamentos invocados: |
A recorrente alega que o momento em que um anterior direito que serve de base a uma oposição tem de existir e ser demonstrado como tendo esse estatuto deve ser o momento da decisão da Divisão de Oposição ou, alternativamente, o momento da expiração do prazo de apresentação de provas complementares. Em apoio do seu pedido, a recorrente alega violação das formalidades processuais consagradas no artigo 74.o do Regulamento n.o 40/91 do Conselho 1 e nas regras 16 e 20 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão 2. Segundo a recorrente, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho não indica que a validade de uma marca anterior apenas é exigida no momento da apresentação da oposição. |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária.