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Document C2004/201/43

Processo T-191/04: Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)

JO C 201 de 7.8.2004, p. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/20


Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)

(Processo T-191/04)

(2004/C 201/43)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 27 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI), interposto por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, Düsseldorf (Alemanha), representada por R. Kaase, advogado.

A Tesco Stores Limited foi também parte no processo perante a Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Março de 2004, no processo R 486/2003-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

MIP METRO Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca figurativa «Word» para produtos que não estão em causa no presente processo (pedido n.o 779116)

Titular da marca ou sinal que se invoca no processo de oposição:

Tesco Stores Limited

Marca ou sinal que se opõe:

Marca nominativa «METRO»

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados:

A recorrente alega que o momento em que um anterior direito que serve de base a uma oposição tem de existir e ser demonstrado como tendo esse estatuto deve ser o momento da decisão da Divisão de Oposição ou, alternativamente, o momento da expiração do prazo de apresentação de provas complementares. Em apoio do seu pedido, a recorrente alega violação das formalidades processuais consagradas no artigo 74.o do Regulamento n.o 40/91 do Conselho 1 e nas regras 16 e 20 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão 2. Segundo a recorrente, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho não indica que a validade de uma marca anterior apenas é exigida no momento da apresentação da oposição.


(1)   Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária.


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