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Document C2004/201/21
Case C-235/04: Action brought on 4 June 2004 by the Commission of the European Communities against the Kingdom of Spain
Processo C-235/04: Acção intentada em 4 de Junho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha
Processo C-235/04: Acção intentada em 4 de Junho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha
JO C 201 de 7.8.2004, p. 11–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
7.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/11 |
Acção intentada em 4 de Junho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha
(Processo C-235/04)
(2004/C 201/21)
Deu entrada em 4 de Junho de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra o Reino de Espanha intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. M. van Beek e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
declarar que, ao não classificar como zonas de protecção especial para as aves territórios suficientes, em número e extensão, para oferecer protecção a todas as espécies de aves enumeradas no Anexo I da directiva, assim como às espécies migratórias não mencionadas no referido Anexo I, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que incumbe por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1); |
2. |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE impõe aos Estados-Membros uma obrigação específica de classificar territórios em «zonas de protecção especial para as aves» (ZPE) para a conservação efectiva das espécies enumeradas no Anexo I da referida directiva e das outras espécies migratórias cuja ocorrência seja regular, a fim de garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Esta obrigação respeita, no mínimo, a todos os territórios mais apropriados, quanto ao número e à extensão, para a conservação das espécies em causa, tendo em conta as suas necessidades de protecção. O número suficiente de ZPE é determinado em função do objectivo prosseguido.
Os Estados-Membros dispõem de certa margem de apreciação para determinar os territórios que melhor correspondem às exigências enumeradas no artigo 4.o da directiva, mas devem basear a sua avaliação exclusivamente em critérios científicos ornitológicos. No caso de Espanha, o inventário de zonas importantes para as aves (important bird areas, IBA) elaborado pela Sociedad Española de Ornitologia em 1998 (inventário SEO/Birdlife 98) contém a referência mais documentada e mais precisa de entre as disponíveis para a definição dos territórios mais apropriados para a conservação e, em especial, para a sobrevivência e a reprodução das espécies importantes. Esse inventário baseia-se em critérios ornitológicos equilibrados, que permitem indicar quais são os lugares mais convenientes para garantir a conservação de todas as espécies contempladas no Anexo I e de outras espécies migratórias, e identifica as áreas prioritárias de conservação das aves em Espanha.
A comparação dos dados do inventário SEO/Birdlife 98 com as ZPE designadas pelo Reino de Espanha, quer no que respeita a todo o território espanhol quer através de uma análise mais pormenorizada das Comunidades Autónomas, permite concluir que o número e a extensão dos territórios qualificados de ZPE são inferiores aos que a evidência científica assinala como os mais adequados para oferecerem uma protecção apropriada das aves abrangidas pelo artigo 4.o da directiva.
(1) JO L 103 de 25.4.1979, p.1; EE 15 F2 p. 125