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Document C2004/201/21

    Processo C-235/04: Acção intentada em 4 de Junho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

    JO C 201 de 7.8.2004, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    7.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 201/11


    Acção intentada em 4 de Junho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

    (Processo C-235/04)

    (2004/C 201/21)

    Deu entrada em 4 de Junho de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra o Reino de Espanha intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. M. van Beek e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    declarar que, ao não classificar como zonas de protecção especial para as aves territórios suficientes, em número e extensão, para oferecer protecção a todas as espécies de aves enumeradas no Anexo I da directiva, assim como às espécies migratórias não mencionadas no referido Anexo I, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que incumbe por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1);

    2.

    condenar o Reino de Espanha nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE impõe aos Estados-Membros uma obrigação específica de classificar territórios em «zonas de protecção especial para as aves» (ZPE) para a conservação efectiva das espécies enumeradas no Anexo I da referida directiva e das outras espécies migratórias cuja ocorrência seja regular, a fim de garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Esta obrigação respeita, no mínimo, a todos os territórios mais apropriados, quanto ao número e à extensão, para a conservação das espécies em causa, tendo em conta as suas necessidades de protecção. O número suficiente de ZPE é determinado em função do objectivo prosseguido.

    Os Estados-Membros dispõem de certa margem de apreciação para determinar os territórios que melhor correspondem às exigências enumeradas no artigo 4.o da directiva, mas devem basear a sua avaliação exclusivamente em critérios científicos ornitológicos. No caso de Espanha, o inventário de zonas importantes para as aves (important bird areas, IBA) elaborado pela Sociedad Española de Ornitologia em 1998 (inventário SEO/Birdlife 98) contém a referência mais documentada e mais precisa de entre as disponíveis para a definição dos territórios mais apropriados para a conservação e, em especial, para a sobrevivência e a reprodução das espécies importantes. Esse inventário baseia-se em critérios ornitológicos equilibrados, que permitem indicar quais são os lugares mais convenientes para garantir a conservação de todas as espécies contempladas no Anexo I e de outras espécies migratórias, e identifica as áreas prioritárias de conservação das aves em Espanha.

    A comparação dos dados do inventário SEO/Birdlife 98 com as ZPE designadas pelo Reino de Espanha, quer no que respeita a todo o território espanhol quer através de uma análise mais pormenorizada das Comunidades Autónomas, permite concluir que o número e a extensão dos territórios qualificados de ZPE são inferiores aos que a evidência científica assinala como os mais adequados para oferecerem uma protecção apropriada das aves abrangidas pelo artigo 4.o da directiva.


    (1)   JO L 103 de 25.4.1979, p.1; EE 15 F2 p. 125


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