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Documento C2004/201/03

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de Junho de 2004, no processo C-49/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht): Heidelberger Bauchemie GmbH (Marcas — Aproximação das legislações — Directiva 89/104/CEE — «Sinais susceptíveis de constituir uma marca — Combinações de cores — Cores azul e amarela para determinados produtos destinados à construção civil»)

JO C 201 de 7.8.2004, p. 2—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 24 de Junho de 2004

no processo C-49/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht): Heidelberger Bauchemie GmbH (1)

(Marcas - Aproximação das legislações - Directiva 89/104/CEE - «Sinais susceptíveis de constituir uma marca - Combinações de cores - Cores azul e amarela para determinados produtos destinados à construção civil»)

(2004/C 201/03)

Língua do processo: alemão

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-49/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Bundespatentgericht (Alemanha), destinado a obter, no recurso interposto para este órgão jurisdicional por Heidelberger Bauchemie GmbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu, em 24 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

As cores ou combinações de cores, designadas no pedido de registo de forma abstracta e sem contornos, cujas tonalidades são enunciadas por referência a uma amostra de cor e precisadas segundo um sistema de classificação de cores internacionalmente reconhecido, podem constituir uma marca na acepção do artigo 2.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, na medida em que:

seja demonstrado que, no contexto em que são empregues, essas cores ou combinações de cores se apresentam efectivamente como um sinal e em que

o pedido de registo comporte uma disposição sistemática que associe as cores em questão de forma predeterminada e constante.

Mesmo se uma combinação de cores preencher os requisitos para poder constituir uma marca na acepção do artigo 2.o da referida directiva, é ainda necessário que a autoridade competente em matéria de registo de marcas aprecie se a combinação reivindicada preenche os outros requisitos previstos, designadamente, no artigo 3.o da mesma directiva, para ser registada como marca para os produtos ou os serviços da empresa que solicita o registo. Esta análise deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em exame, incluindo, eventualmente, o uso que foi feito do sinal cujo registo como marca é pedido. Tal análise deve ainda ter em conta o interesse geral em não limitar indevidamente a disponibilidade das cores para os restantes operadores que oferecem produtos ou serviços do tipo daqueles para os quais é pedido o registo.


(1)   JO C 131, de 1.6.2002.


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