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Document C2004/179/08

    Processo C-195/04: Acção proposta em 29 de Abril de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

    JO C 179 de 10.7.2004, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/4


    Acção proposta em 29 de Abril de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

    (Processo C-195/04)

    (2004/C 179/08)

    Deu entrada em 29 de Abril de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner e M. Huttunen, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1)

    declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo facto de a empresa pública Senaatti-kiinteistöt, no âmbito da compra de aparelhos de cozinha profissionais, ter violado disposições fundamentais do Tratado CE e, nomeadamente, o princípio da não discriminação, que faz parte da obrigação de transparência, e,

    2)

    condenar a República da Finlândia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    Mesmo que as directivas comunitárias relativas aos concursos públicos não sejam aplicáveis aos concursos cujo valor seja inferior ao limiar de aplicação das referidas directivas, há que aplicar as disposições fundamentais do Tratado CE e, designadamente, o princípio da não discriminação, de que faz parte o princípio da transparência.

    O Tribunal de Justiça considerou que, embora determinados contratos relativos a concursos públicos não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação das directivas em matéria de concursos públicos, as entidades adjudicantes que celebram esses contratos devem, no entanto, respeitar as disposições fundamentais do Tratado. Mesmo que o legislador comunitário tivesse considerado que os procedimentos pormenorizados previstos pelas directivas relativas aos concursos públicos não devam ser aplicáveis aos concursos públicos que não ultrapassam os valores-limite previstos pelas disposições em causa, esse mero facto não significa, contudo, que esses concursos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições do direito comunitário.

    A jurisprudência demonstra claramente que há que publicitar os concursos de modo suficientemente vasto e que essa obrigação de transparência deve igualmente ser respeitada quando se trata de concursos cujo valor estimado é inferior ao limiar de aplicação das directivas comunitárias em matéria de concursos públicos.


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